segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Alerta para mudanças no ICMS interestadual

Com a alteração haverá a necessidade de recolhimento de um diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual a qual pode ser 4%, 7% ou 12%, em comparação com a alíquota interna do estado de destino.

Com a Emenda Constitucional 87/2015, os contribuintes devem ficar atentos porque ela produzirá efeitos já a partir de 1º de janeiro de 2016, trazendo alterações no recolhimento de ICMS nas operações interestaduais de venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidores finais não contribuintes do imposto, alerta o especialista em direito Tributário, Felipe Grando. 

Segundo ele, esta Emenda Constitucional tem por finalidade a repartição do ICMS entre os Estados de origem e de destino, transferindo gradualmente ao Estado de destino uma parcela da arrecadação do imposto.

Os Estados e o Distrito Federal, por meio do CONFAZ, celebraram o Convênio ICMS 93/2015, que disciplina os procedimentos a serem adotados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. O Convênio, assim como a Emenda, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do próximo ano, destacando-se os seguintes pontos a serem observados:

Forma de cálculo do ICMS:

Para apurar o imposto a ser recolhido, o contribuinte deve seguir estes passos: Utilizar a alíquota interna do Estado de destino para calcular o ICMS total devido na operação; utilizar a alíquota interestadual para calcular o ICMS devido ao Estado de origem; e recolher ao Estado de destino a diferença entre os impostos apurados nos itens acima citados.

Serviço de transporte:

O Estado de destino será aquele em que se encerrar a prestação de serviço, não devendo ser recolhida a diferença quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF).

Partilha do diferencial:

Em 2016, 2017 e 2018, a diferença entre os impostos apurados deverá ser partilhado entre os Estados de destino e de origem, nas seguintes proporções: No ano de 2016 de 40% para o destino e 60% para a origem. Em 2017, de 60% para o destino e 40% para a origem e, no ano de 201, de 80% para o destino e 20% para a origem.

Adicional de até 2% aos fundos de combate à pobreza:

Este adicional deve ser considerado para o cálculo do imposto, sendo acrescido à alíquota interna do Estado de destino e integralmente recolhido a esta unidade federada, observada a respectiva legislação estadual. No Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, foi criado o Fundo de Proteção e Amparo Social – Ampara/RS por meio da Lei 14.742/15, determinando a aplicação do adicional de 2% na alíquota interna em operações com determinadas mercadorias.

Forma de recolhimento:

O recolhimento do diferencial será feito por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou de outro documento de arrecadação, conforme legislação do Estado de destino. A parcela devida ao Estado de origem, a critério desta unidade federada, deverá ser recolhida em separado.

Prazo de recolhimento:

O diferencial deverá ser recolhido no momento da saída do bem do estabelecimento do remetente ou do início da prestação de serviço, salvo se o contribuinte estiver regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de destino. Neste caso, o imposto devido ao Estado de destino será recolhido até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço. 

Creditamento:

O crédito de ICMS relativo às operações e prestações anteriores será deduzido do valor a ser recolhido ao Estado de origem.

Inscrição estadual no Estado de destino:

Poderá ser exigida ou autorizada a critério do Estado de destino, e, havendo inscrição, o recolhimento do diferencial ocorrerá em prazo diferenciado, conforme acima destacado.

Escrituração das operações e prestações de serviço:

Está matéria será disciplinada por ajuste SINIEF.

Fiscalização:

A fiscalização do estabelecimento localizado no Estado de origem poderá ser feita

conjunta ou isoladamente pelas unidades federadas envolvidas, sendo necessário o prévio credenciamento do Estado de destino na Secretaria da Fazenda do outro Estado se a fiscalização ocorrer com a presença física da autoridade fiscal.

Optantes do Simples Nacional:

Estas disposições aplicam-se aos contribuintes optantes do Simples Nacional em relação ao diferencial devido ao Estado de destino. Estas regras serão aplicadas a partir de janeiro de 2016, e é provável que todos os Estados publiquem normas sobre esta matéria.


Fonte: O Documento


Prazo para Bloco K poderá ser estendido

Empresas com faturamento anual acima de R$ 300 milhões podem ganhar mais prazo para implantar o chamado Bloco K do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) – que trata do envio de dados detalhados sobre a movimentação de insumos em estoque. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários de Fazenda dos Estados, decide hoje, em votação, sobre o adiamento do prazo inicial.

Se aprovada, a obrigatoriedade do envio dessas informações pelas empresas será alterada para 2017. Hoje, pela regra vigente, os dados terão de ser apresentados ao Fisco a partir de 1º de janeiro de 2016.

A proposta foi encaminhada à votação pela Comissão Técnica Permanente (Cotepe) do órgão. Por dois motivos principais: a dificuldade de alguns setores em atender à obrigação e a possibilidade de se discutir a flexibilização da norma.

Em outubro, por meio do Ajuste Sinief nº 8, o Confaz já havia autorizado o adiamento do prazo para as indústrias com faturamento anual a partir de R$ 78 milhões – o prazo, inicialmente, também era 2016 e agora será em 1º de janeiro de 2017. Indústrias e comerciantes atacadistas conseguiram ainda mais prazo: 1º de janeiro de 2018.

O Bloco K reunirá informações sobre a quantidade de matéria-prima para controle do processo produtivo pelo Fisco. "Hoje a Receita tem acesso a toda movimentação de entrada e saída nas empresas por meio da nota fiscal eletrônica. O Fisco sabe que se compra, por exemplo, 50 produtos para sair dois, mas não sabe a fórmula dessa transformação. E isso terá que ser informado com a obrigatoriedade do Bloco K", explica o consultor Douglas Campanini, da Athros Consultoria e Auditoria.

A exigência deixou as empresas preocupadas em razão do risco de acesso a segredos industriais por concorrentes. Para o presidente-executivo da Associação Brasileira de Indústria Química, Fernando Figueiredo, o adiamento dos prazos de vigência possibilitará uma discussão mais ampla sobre o modelo que será adotado. "Há uma grande preocupação das indústrias com eventual quebra de sigilo industrial, que é a grande vantagem econômica em relação aos concorrentes", diz.

Há questionamentos também sobre os investimentos necessários para a implantação desse controle. Gerente-executivo de Política Econômica da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Flávio Castelo Branco, diz que a relação da contabilidade tributária com o chão da fábrica não existe e seria preciso adaptações pelas companhias.

"Isso significa custo para as empresas sem ganho em termos de eficiência produtiva justamente num momento complicado de crise econômica. E sequer haverá ganhos para a própria Receita, que não terá condições de processar todas as informações geradas", afirma Castelo Branco.

O presidente da Associação Brasileira de Fabricantes de Brinquedos (Abrinq), Synésio Batista da Costa, diz que a estimativa é de que as empresas gastem 3% a mais de produtividade para arcar com os custos exigidos pelo Bloco K. "Os governos ainda não disseram quem vai pagar essa conta. Nós levamos cinco anos de treinamento de mão de obra para conseguir esses mesmos 3% de produtividade."


Fonte: Valor Econômico

Escrituração Contábil Digital e Fiscal têm novas datas de entrega e mudanças sobre quem é obrigado a entregar

Duas instruções normativas publicadas em 3/12, no Diário Oficial do União, estabelecem novas regras sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Em relação à ECD, as mudanças foram:

- Alteração do prazo de entrega da ECD para último dia útil do mês de maio no ano-calendário subsequente ao da escrituração.
- Para o ano-calendário 2016, alteração das regras de obrigatoriedade de entrega para as imunes ou isentas e para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido:
- Imunes/Isentas que apurarem Pis/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária, Contribuição incidente sobre a Folha de Salários superiores a R$ 10.000,00 mensais; ou auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00.
- Pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (não adotam o Livro Caixa).
- O texto da obrigatoriedade de entrega das Sociedades em Conta Participação (SCP) foi revisto. 
- Foram estabelecidas exceções de obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas tributadas pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.

Já em relação à ECF, as modificações foram as seguintes:

- Alteração do prazo de entrega da ECF para o último dia útil do mês de junho no ano calendário subsequente ao da escrituração.
- Para o ano-calendário 2016, obrigatoriedade de preenchimento do Demonstrativo de Livro Caixa (Registro P020) para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.
- A partir do ano-calendário 2015, todas as imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.

As alterações foram estabelecidas pelas Instruções Normativas no 1.594 e 1.595, de 3 de dezembro de 2015, que alteraram, respectivamente, a Instrução Normativa no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), e a Instrução Normativa no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).



Fonte: Receita Federal

NFC-e - Emissão, DANFE/DF, obrigatoriedade e adesão voluntária - Alteração

Por meio da Portaria 211/2015, foi alterada a Portaria nº 234/2014, que tratou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE-NFC-e, para dispor que:
a) a emissão facultativa da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, Modelo 65, por meio de adesão voluntária, não se aplica aos prestadores de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros;
b) a impossibilidade de se emitir, a partir das datas dispostas como termos iniciais para a adesão obrigatório da NFC-e, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e modelo 3-A, salvo no caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica e mediante registro do fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

c) a inaplicabilidade dos termos para emissão obrigatória da NFC-e ao Microempreendedor Individual - MEI e aos prestadores de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.


CONFAZ/GNRE On line - Códigos de receita - Operações com consumidor final e Fundo de combate a pobreza - Alteração

O Ajuste SINIEF nº 11/2015 alterou o Convênio SINIEF nº 6/1989, que institui os documentos fiscais que especifica, para dispor sobre a criação de códigos de receita para a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, relativamente ao recolhimento referente às operações destinadas a consumidor final e ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza. Citado ato criou os seguintes códigos de receita:
a) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação Código 10010-2;
b) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração Código 10011-0;
c) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código 10012-9;
d) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código 10013-7.

Os novos códigos produzirão efeitos a partir de 1º.1.2016.

CONFAZ/Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA - Instituição

Por meio do Ajuste SINIEF nº 12/2015, foi instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, que deverá ser apresentada por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Na DeSTDA será declarado o imposto apurado, referente ao:
a) ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
Citado ato ainda determinou sobre:
a) a utilização do certificado digital para assinar a declaração e garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica; b) a possibilidade de utilização de código de acesso e senha para a assinatura da declaração;
c) a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal dispensarem seus contribuintes da obrigação de entregar a DeSTDA, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas;
e) o prazo de até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, para o envio da DeSTDA;
f) o prazo para a retificação do arquivo da declaração;
g) a dispensa de apresentação da GIA-ST ou obrigação equivalente pelo contribuinte obrigado à DeSTDA.

Essas disposições produzirão efeitos a partir de 1º.1.2017, para os contribuintes estabelecidos no Estado do Espírito Santo e a partir de 1º.1.2016, para os demais Estados.

RFB/Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) - Aprovação

Por meio do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 83/2015 foi aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cujo conteúdo está disponível para download no seguinte endereço eletrônico: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/ecf/legislacao.htm. Foi revogado o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 60/2015, que tratava do assunto.

CONFAZ/Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA - Manual de orientação - Disposições - Retificação


Foi retificado no DOU de 9.12.2015 o Ato COTEPE/ICMS nº 47/2015, para mencionar o número e a data do Ajuste SINIEF que trata da DeSTDA. Citado ato dispôs sobre as especificações técnicas do Manual de Orientação do leiaute da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, com efeitos a partir de 1º.1.2016.

ICMS/RS - Cadastro de contribuintes - Não contribuinte - Alteração


Por meio do Decreto nº 52.754/2015 foi alterado o RICMS/RS para dispor, dentre outros assuntos, sobre a documentação necessária para a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) do contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar, a partir de 1º.1.2016, operações com mercadorias ou prestações de serviços destinadas a não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.

CEST, CST, GIA-ST, EFD/RO, diferencial de alíquotas e outros - Alterações

Por meio do Decreto 20.347/2015, foi alterado o RICMS/RO, para dispor sobre algumas providências, dentre as quais destacamos:
a) a obrigatoriedade de indicação do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST na NF-e que acobertar as operações com os seguintes segmentos, com efeitos a partir de 1º.1.2016: autopeças; bebidas; cigarros; combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; ferramentas; materiais de construção; materiais elétricos; materiais de limpeza; pneumáticos; medicamentos; produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; produtos alimentícios; ração para animal doméstico; e veículos;
b) a inclusão da Tabela C no CST, relativo ao destinatário da mercadoria, bem ou serviço, com efeitos a partir de 1º.1.2016;
c) a GIA-ST, relativamente à inclusão do quadro Emenda Constitucional nº 87/2015, destinado a informar as operações/prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, com efeitos a partir de 1º.1.2016;
d) a apresentação do Bloco K - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque por meio da EFD, com efeitos desde 1º.11.2015;

f) os procedimentos a serem adotados nas operações/prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, com efeitos a partir de 1º.1.2016, relativamente: f.1) ao responsável pelo recolhimento do imposto; f.2) ao recolhimento do diferencial de alíquotas por meio de GNRE; f.3) à base de cálculo do imposto; f.4) ao recolhimento do valor adicional destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza; f.5) ao cadastro de contribuinte de estabelecimento localizado em outro Estado; f.6) à partilha do imposto devido por diferencial de alíquotas; ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês, com efeitos desde 1º.11.2015.

ICMS/AL - Cadastro de Contribuintes - Estabelecimento localizado em outro Estado - Operações destinadas a consumidor final - Alteração

Por meio da Instrução Normativa SEF Nº 38/2015 foi alterada a Instrução Normativa SEF nº 17/2007, que trata sobre a inscrição de contribuinte em outra unidade da Federação que efetue operações ou prestações com destino a não contribuinte do ICMS em Alagoas. Dentre as alterações destacam-se:

a) somente será concedida a inscrição para o contribuinte regular no cadastro de ICMS no Estado de sua localização e que tenha a média de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e/ou de Conhecimentos de Transportes Eletrônicos (CT-e) dos últimos seis meses, superior a 100, com destinatário não contribuinte do imposto em Alagoas,

b) será indeferido o pedido de baixa de inscrição quando o quadro de sócios e administradores não coincidir com os dados registrados na Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL.

NFC-e/TO - Projeto Piloto - Prorrogação - Alteração


Através da Portaria nº 1.243/2015, foi alterada a Portaria nº 899/2015, que institui o Projeto Piloto da "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e", para dispor que o tal projeto ocorrerá de 1º.08.2015 a 31.07.2016, podendo ser prorrogado.

ICMS/ES - Vendas em máquinas automáticas, processo de consulta e ECF - Disposição

Por meio do Decreto 3.908-R/2015, foi alterado o RICMS/ES para dispor sobre:
a) a emissão e o preenchimento da Nota Fiscal, modelos 55, na saída de mercadorias para venda em máquinas automáticas, adotando-se o preço de venda praticado a consumidor final, com destaque do imposto, se for o caso, dispensada a emissão de nota ou cupom fiscal quando da retirada da mercadoria da máquina;
b) o envio de cópia da resposta ao consulente será encaminhada cópia à Gerência Fiscal, no processo de consulta.
Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos do regulamento:
a) os incisos IV, VII e IX, bem como os §§ 12, 13 e 14 do art. 699-Q, que tratavam de procedimentos relativos ao credenciamento de estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto para garantir o funcionamento e a integridade do ECF e nele efetuar qualquer intervenção técnica;

b) os incisos III e IV do art. 699-Y, que tratavam sobre os documentos que a empresa desenvolvedora deveria apresentar para requerer o seu credenciamento e o registro de PAF-ECF à Sefaz.

EFD/SC - Operações com consumidor final - Preenchimento - Alterações


A Portaria SEF nº 447/2015 alterou a Portaria SEF nº 287/2011, que trata sobre as instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD, de forma a dispor sobre o preenchimento dos campos correspondentes ao ajuste de apuração do ICMS Diferencial de Alíquota e Fundo de Combate à Pobreza (ICMS DIFAL/FCP), aplicável às operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015, com efeitos a partir de 1º.1.2016.

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...