sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Como deve proceder o contribuinte do IPI quando ocorrer o retorno de mercadoria que não foi entregue ao destinatário? Há possibilidade de crédito do imposto?

O estabelecimento que receber em retorno mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário emitirá nota fiscal para registrar a entrada simbólica da mercadoria, na qual fará constar os dados da nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria.
Deverá, ainda, anotar o motivo do retorno no verso das vias da nota fiscal emitida para acompanhar a saída da mercadoria até o destinatário anotar o motivo do retorno.
O contribuinte poderá aproveitar o crédito do imposto a vista do registro da nota fiscal emitida na entrada da mercadoria retornada, considerando o montante equivalente ao imposto destacado na operação de saída.
Entretanto, se os produtos retornados ou devolvidos ao estabelecimento não forem objeto de nova saída tributada, o crédito do imposto será anulado na escrita fiscal, mediante estorno.
Base legal: arts. 234, 254, V, e 434, IX do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10.

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