quarta-feira, 10 de junho de 2015

PIS/PASEP e COFINS - Benefícios fiscais


Introdução

Desde a edição das Leis nºs 9.715/1998 9.718/1998, as contribuições federais incidentes sobre receitas vêm ganhando importância vital na atividade tributária da União.
Esse fato, aliado à instituição da "não-cumulatividade" das contribuições, instituída a partir do ano de 2002, e às desonerações setoriais empreendidas a partir do ano de 2004, tornou a legislação que as regem por demais complexas, principalmente no que se refere aos benefícios fiscais aplicáveis, face a ausência de um Regulamento próprio que consolide a esparsa legislação.
Pensando nisso, buscamos consolidar neste Roteiro os benefícios fiscais que são aplicados no âmbito da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.


I - Alíquota zero

Há na legislação, de forma esparsa, diversas receitas amparadas pela alíquota zero no que se refere à tributação de PIS e de COFINS.


I.1 - Receitas financeiras
Como receitas financeiras podemos considerar os juros, descontos recebidos, receitas de títulos vinculados ao mercado aberto, receitas sobre outros investimentos temporários, prêmio de resgate de títulos e debêntures, bem como atualizações monetárias pré-fixadas. Observe-se que para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, também se consideram receitas financeiras as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei nº 9.718/1.998.

As receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à não-cumulatividade estão com as alíquotas reduzidas a zero, em conformidade com o Decreto nº 5.442 de 09.05.2005.
Tal benefício aplica-se inclusive sobre as receitas financeiras decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, não se estendendo, no entanto, aos juros sobre o capital próprio.
No caso de empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, por não estarem sujeitas ao regime não-cumulativo, a alíquota zero retro mencionada não é aplicada.

Contudo, desde 28 de maio de 2009 as receitas financeiras não são mais tributadas pelas contribuições, em decorrência da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718 de 1998.
Antes dessa data, no entanto, caso as receitas financeiras fossem auferidas por empresa tributada pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, ressalvada a obtenção de decisão judicial, deveriam ter sido tributadas normalmente pela contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS (às alíquotas de 0,65% e 3%).

Atente-se que no caso das factorings, a diferença entre o valor de face e o valor de venda de direitos ou títulos de crédito adquiridos por empresas de fomento mercantil não são receitas financeiras (mas sim, receitas operacionais).

I.1.1 - Restabelecimento das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS

Foi publicado no Diário Oficial da União Ed. extra do dia 1º.4.2015, o Decreto nº 8.426/2015 que restabeleceu as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras.

Com essa publicação, a partir de 1º.7.2015, as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas tributadas no regime não cumulativo passam a ter alíquotas de 0,65% para o PIS/PASEP e 4% para a COFINS.

As referidas alíquotas aplicam-se inclusive nas receitas financeiras decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, bem como se aplica às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativo.

A exceção a essa nova regra é em relação às alíquotas aplicáveis aos juros sobre o capital próprio que permanecem de 1,65% para o PIS/PASEP e de 7,6% para a COFINS.

Vale ressaltar que as alíquotas das contribuições, incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas, tributadas no regime cumulativo permanecem fora do campo de incidência, tendo em vista a revogação, expressa, do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 pela Lei nº 11.941/2009.

Fica revogado, a partir de 1º.7.2015, o Decreto nº 5.442/2005, que reduziu a zero as alíquotas das contribuições, conforme dispõe o subtópico I.1.

Fundamentação: Decreto nº 8.426/2015, alterado pelo Decreto nº 8.451/2015.


II - Isenção e não incidência

O PIS/PASEP e a COFINS não incidirão sobre as receitas decorrentes:

a) dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;

b) da exportação de mercadorias para o exterior;

c) dos serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

e) do transporte internacional de cargas ou passageiros;d) do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

f) auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432/1997;

g) de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997;

h) de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;

As receitas relativas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, imunes ou isentas, referidas no 
art. 13 da Medida Provisória nº 2.158/2001, não sofrerão a incidência da COFINS.i) de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Por meio do art. 4º da Lei nº 11.941/2009, foi determinado que não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do parcelamento em até 180 meses disposto nos arts. 1º, 3º da Lei nº 11.941/2009.

Determina ainda o § 2º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158/2001, que as isenções previstas acima não alcançam as receitas de vendas efetuadas à empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio, bem assim à estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402/1992.


II.1 - Comercial exportadora
A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento das contribuições que deixaram de ser pagas pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.


Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, conforme definido no art. 39 da Lei nº 9.532/1997. De acordo com o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011, também é considerado com fim específico de exportação a remessa do produto para embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248/1972.

Considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.

No pagamento das contribuições, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.

A comercial exportadora deverá pagar, ainda, as contribuições devidas nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias. Neste caso, sendo tributada pelo regime não-cumulativo, poderá deduzir das contribuições devidas o montante dos créditos apurados em decorrência do recolhimento acima mencionado.

No caso de operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, o estabelecimento industrial de cigarros (código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI -TIPI - Cigarros contendo tabaco), responde solidariamente com a empresa comercial exportadora pelo pagamento dos impostos, contribuições e respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação.

Tal disposição aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship`s chandler.


Aplica-se a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 e aos cigarros do Código 2402.20.00 da Tipi, destinados à exportação, por descumprimento do disposto nos arts. 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011.

Dispõe ainda a Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011, que se consideram adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:
a) embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou
b) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248/1972.

Desde que os produtos destinados à exportação estejam perfeitamente identificados e separados, será permitido o transporte, no mesmo veículo, de outras mercadorias ou produtos nacionais ou nacionalizados.

No que se refere às mercadorias ou aos produtos nacionais ou nacionalizados, quando destinados ao mercado interno, admite-se seu carregamento, transbordo, baldeação e descarregamento, inclusive fora dos recintos, locais e depósitos mencionados.

Na hipótese de produtos comercializados a granel, a identificação e separação serão verificadas apenas pela sua qualidade e quantidade, conforme constar de documento fiscal.

No caso de impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento nos locais referidos por motivo que não possa ser atribuído à ECE ou ao estabelecimento industrial, o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local das operações poderá autorizar que sejam realizadas em local indicado pela ECE ou pelo estabelecimento industrial.

No local indicado pela ECE ou pelo estabelecimento industrial as operações poderão ocorrer por:
a) despacho de exportação; ou
b) prazo determinado, compatível com a operação.

O pedido para realização dessas operações deverá ser formalizado pelo representante legal da ECE ou do estabelecimento industrial, junto à unidade da RFB, mediante a apresentação das seguintes informações:
a) identificação da ECE ou do estabelecimento industrial (nome e CNPJ);
b) endereço completo do local das operações;
c) justificativa do pedido;
d) tipos de operações;
e) data/período das operações.

Por ocasião da realização das operações, deverão ser apresentadas à unidade da RFB, para juntada ao pedido, a relação de:
a) notas fiscais referentes às operações, inclusive as de entrada, no caso de exportação feita por conta e ordem de ECE;
b) veículos de entrada e saída com a respectiva identificação.


1. O local indicado deverá oferecer condições adequadas para a realização das operações.
2. O deferimento da solicitação não impede que no mesmo local sejam realizadas operações indicadas por outras empresas em quaisquer das modalidades previstas.




II.2 - Itaipu Binacional
As contribuições não incidem sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional, em conformidade com o Decreto nº 72.707/1973(Tratado entre Brasil e Paraguai).
Também são isentas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem asLeis nºs 10.637/2002,10.833/2003, e10.865/2004, as receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional.


III - Suspensão do PIS e da COFINS
Há casos em que a legislação determina a suspensão das contribuições. Cumprindo-se todos os requisitos determinados pela legislação, não haverá pagamento de PIS e de COFINS, que ficarão suspensos. Veremos neste tópico os principais casos.


Para suspensão decorrente de programas (PADTV, PADIS, dentre outros), regimes especiais (RECOF, REIDI, dentre outros), ou ainda, sistemáticas diferenciadas de tributação (agronegócio, dentre outros), vide normas específicas.


III.1 - Vendas à pessoa jurídica preponderantemente exportadora
Lei nº 10.865/2004, com o intuito de desonerar os custos de produtos destinados à exportação e, assim, colaborar para o incremento do saldo positivo na balança comercial brasileira, introduziu na legislação tributária, modalidade de suspensão das contribuições sociais PIS/PASEP e COFINS na venda de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) à pessoa jurídica preponderantemente exportadora, abrangendo inclusive receitas de frete, na forma tratada neste tópico.


Desde 31.05.2007, a suspensão também é aplicada à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação.

III.1.1 - Histórico
O benefício, previsto no art. 40 da citada Lei nº 10.865/2004, aplicável a partir de 1º.05.2004, em sua redação original, abrangia apenas a venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica preponderantemente exportadora que se dedicasse à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, todos da TIPI, limitação esta que vigorou de 1º.05.2004 até 25.07.2004.

A partir de 26.07.2004, a Lei nº 10.925/2004ampliou a abrangência da suspensão destas contribuições sociais para as vendas destinadas à pessoa jurídica preponderantemente exportadora de quaisquer matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, independentemente de sua classificação na TIPI, passando, por outro lado, a Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 466/2004, a regulamentar o benefício, estabelecendo os termos e condições aludidos no §4º, I, do art. 40 da Lei nº 10.865/2004, a serem atendidos pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora, criando determinadas restrições para fins do gozo do benefício.

Mais recentemente, a Lei nº 11.051/2004, publicada no D.O.U. de 30.12.2004, em seu art. 28, inseriu mais um parágrafo ao art. 40 da Lei nº 10.865/2004, deixando explícita a conseqüência decorrente da destinação para fins diversos dos fins de exportação das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, cujas vendas tenham se beneficiado do regime de suspensão, que passaremos, adiante, a comentar.

Lei nº 11.196/2005, publicada no D.O.U. de 22.11.2005, em seu art. 44, trouxe a definição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora para fins de aplicação do regime. Tal definição fora alterada novamente pela Lei nº 11.529/2007.

Por meio da Lei nº 11.482/2007, foi estendido o benefício da suspensão à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação.
As receitas de frete também foram incluídas no benefício, com a publicação da Lei nº 11.488/2007.


A Secretaria da Receita Federal do Brasil tratou desse assunto por meio da Instrução Normativa SRF nº 595/2005(alterada pela Instrução Normativa RFB nº 780/2007).

III.1.2 - Pessoas que podem se beneficiar com a suspensão
Poderão se beneficiar diretamente com a aplicação da suspensão as pessoas jurídicas vendedoras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica preponderantemente exportadora, com relação às vendas tributadas por PIS/PASEP e COFINS, vendedoras estas que deixarão de recolher essas contribuições sociais incidentes sobre as receitas correspondentes a essas operações e, especialmente, a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, que poderá, no âmbito de suas relações comerciais, solicitar ao vendedor redução do preço de venda daquelas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem proporcional à redução dos encargos tributários decorrentes da aplicação dessas normas, buscando, assim, obter vantagem financeira na aquisição destes bens, a franquear-lhe maior competitividade na oferta de seus produtos no exterior.

Ambos os beneficiários, porém, deverão atender a certos requisitos e procedimentos tratados nos tópicos a seguir.


A redução de preço não é exigida pela legislação como condição para aplicação do benefício da suspensão. Ou seja, trata-se de acordo de natureza comercial, a ser negociado entre comprador e vendedor.

III.1.3 - Pessoa jurídica preponderantemente exportadora
A) Até 22.10.2007
Até 22.10.2007, era considerada preponderantemente exportadora, a empresa cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens sujeitos ao presente benefício, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, sem possibilidade de redução desse percentual.

B) A partir de 23.10.2007
A partir de 23.10.2007 (data da publicação da Lei nº 11.529 de 2007), considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
A pessoa jurídica em início de atividade, ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido acima, poderá se habilitar ao regime no caso de efetuar o compromisso de auferir, durante o período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
A pessoa jurídica em início de atividade, ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido acima, poderá se habilitar ao regime no caso de efetuar o compromisso de auferir, durante o período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
O percentual de exportação deve ser apurado:
a) considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e
b) após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.


É vedada a habilitação de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ou que apure o imposto de renda com base no lucro presumido.

O percentual de 70% fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos:

a) classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006:

a.1) nos códigos 0801.3 (castanha de caju), 25.15 (mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, conforme especificações), 42.02 (baús para viagem, malas e maletas, dentre outros), 50.04 a 50.07 (fios de seda), 51.05 a 51.13 (lã, dentre outros), 52.03 a 52.12 (algodão, tecidos de algodão, dentre outros), 53.06 a 53.11 (fios de linho, tecidos, dentre outros);
a.2) nos Capítulos 54 a 64 (filamentos sintéticos, fibras têxteis, fibras sintéticas, tapetes, tecidos, vestuário, calçados, dentre outros);
a.3) nos códigos 84.29 (Bulldozers", "angledozers", niveladores, dentre outros), 84.32 (máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados, ou para campos de esporte), 8433.20 (ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores), 8433.30.00 (outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno), 8433.40.00 (enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras), 8433.5 (outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha), 87.01 (tratores), 87.02 (veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista), 87.03 (automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas - exceto os da posição 87.02, incluídos os veículos de uso misto - "station wagons" - e os automóveis de corrida), 87.04 (veículos automóveis para transporte de mercadorias), 87.05 (veículos automóveis para usos especiais) e 87.06 (chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05); e
a.4) nos códigos 94.01 (assentos - exceto os da posição 94.02, mesmo transformáveis em camas, e suas partes) e 94.03 (outros móveis e suas partes); e

b) relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002(autopeças, dentre outros).
Este benefício foi revogado pelo artigo 62, II da Lei nº 12.712/2012.

C) A partir de 18/09/2012
A partir de 18/09/2012 considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
Fundamentação: Lei 10.865/2004 art. 40, § 1º.

III.1.4 - Procedimentos na pessoa jurídica preponderantemente exportadora
A aplicação do regime de suspensão ocorrerá, em relação às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem quando de sua aquisição por pessoa jurídica preponderantemente exportadora que deverá (art. 40, §4º da Lei nº 10.865/2004):
a) atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
b) declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim, mencionar o número do Ato Declaratório Executivo, publicado no D.O.U., que lhe concedeu o direito.


Vide a seguir tópico específico tratando sobre o Ato Declaratório de Habilitação.
Instrução Normativa SRF nº 595/2005estabeleceu que a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS será concedida somente à pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sendo que esta habilitação deverá ser feita mediante apresentação de requerimento específico, acompanhado de determinados documentos especificados a seguir.

Determinou ainda referida Instrução Normativa o prazo de 1 (um) ano para o cumprimento das providências que extinguem a suspensão, sob pena de lhe ser imputado o pagamento das contribuições sociais suspensas que deixaram de incidir sobre as vendas efetuadas por seus fornecedores, com os acréscimos moratórios pertinentes. Ou seja, no prazo de um ano contado da data da aquisição das mercadorias, as empresas adquirentes devem realizar a exportação, para o exterior, ou venda à pessoa jurídica comercial exportadora de produto ao qual a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem, adquiridos no regime, tenham sido incorporados ou da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem no estado em que foram adquiridos.

Além do decurso de prazo para cumprimento das providências relacionadas à exportação, citadas acima, este mesmo ônus poderá advir em outros casos de destinação diversa de exportação, com respaldo do § 5 do art. 40 da Lei nº 10.865/2004, introduzido mais recentemente pelo art. 28 Lei nº 11.051/2004, como ocorre nas hipóteses de extinção do benefício em decorrência de destruição das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ou de venda no mercado interno do produto ao qual foram incorporados, bem como nas hipóteses de cancelamento da habilitação, a pedido da pessoa jurídica preponderantemente exportadora ou pela própria autoridade tributária.

A) Habilitação e documentação
Conforme já mencionado, a habilitação ao regime deve ser requerida pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora por meio do formulário constante do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 595/2005, devendo ser apresentado à Delegacia da Receita Federal (DRF), à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) ou Inspetoria da Receita Federal (IRF) do domicílio do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado dos documentos a seguir discriminados:

a) declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

b) indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e respectivos endereços;

c) relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;

d) declaração, sob as penas da lei, de que atende às condições de que trata o §1º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004;

e) documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos e contribuições administrados pela RFB; e

f) relação dos principais fornecedores, com nome, CNPJ, endereço e valor adquirido no ano-calendário anterior.

B) Ato Declaratório de habilitação
A habilitação para a empresa operar o regime será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União.

O Ato Declaratório Executivo será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz da pessoa jurídica preponderantemente exportadora e deverá indicar os estabelecimentos da empresa requerente.

A relação das pessoas jurídicas habilitadas a operar o regime de suspensão deverá ser disponibilizada na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br(art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 595/2005).

C) Indeferimento do requerimento de habilitação
Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF).

Proferida a decisão do recurso, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.


A DRF, Derat ou IRF deve (art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 595/2005):
I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos requisitos estabelecidos no item IV.1;
II - preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;
III - proceder ao exame do pedido;
IV -determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido;
V -deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
VI - dar ciência ao interessado de eventual decisão exarada.

D) Cancelamento da habilitação
O cancelamento da habilitação ocorrerá:
a) a pedido da pessoa jurídica preponderantemente exportadora, caso em que a solicitação deverá ser formalizada na DRF ou IRF do domicílio do estabelecimento matriz da pessoa jurídica; ou

b) de ofício, na hipótese em que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação no regime.
O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União.

E) Consequências do cancelamento da habilitação
O cancelamento da habilitação implica:
a) a vedação de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem no regime de suspensão; e

b) a exigência das contribuições, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem no regime, relativamente ao estoque dessas mercadorias e dos produtos acabados ou em elaboração, aos quais essas mercadorias adquiridas com suspensão tenham sido incorporadas, que no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento, não forem exportadas, cabendo à pessoa jurídica adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens o pagamento das contribuições que deixaram de ser pagas pelos fornecedores.

F) Apresentação de recurso contra o cancelamento da habilitação
Na hipótese de cancelamento da habilitação de ofício, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF.
O recurso deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após anexá-lo ao processo que lhe deu origem e preceder ao devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
Proferida a decisão do recurso, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.

G) Restabelecimento da habilitação
A pessoa jurídica cuja habilitação for cancelada de ofício, somente poderá solicitar nova habilitação após decorridos 2 (dois) anos contados da data de publicação do ADE de cancelamento.


Referido dispositivo, previsto no art. 8º, § 2º, da Instrução Normativa SRF 595/2005, inovou em relação ao constante da Instrução Normativa SRF 466/2004, que dispunha:
"Art. 6º, §5º - A pessoa jurídica cuja habilitação for cancelada nos termos deste artigo poderá solicitar nova habilitação após o prazo de:
I - 6 (seis) meses do cancelamento da habilitação, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, contado da data de publicação do ADE;
II - 2 (dois) anos do cancelamento da habilitação, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, contado da data de publicação do ADE."

Dessa forma, em decorrência da redação dada pelo novo dispositivo, não há mais prazo mínimo para reingresso no regime pelas pessoas jurídicas que o deixaram por opção.

H) Vedação ao crédito de PIS/PASEP e COFINS não-cumulativas devidas pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora
De acordo com o inciso II do § 2º do art 3º da Lei nº 10.833/2003, com a redação dada pela Lei nº 10.865/2004, art. 21, "não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição...".

Dentro deste contexto, depreende-se que a pessoa jurídica preponderantemente exportadora não poderá se creditar na forma da não-cumulatividade das contribuições sociais PIS/PASEP e COFINS, de que tratam as Leis nº 10.637/2002enº 10.833/2003, na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem cujas vendas realizadas por sua fornecedora não tenham sofrido a tributação das contribuições sociais PIS/PASEP e COFINS por força da aplicação das normas de suspensão ora comentadas.

Atente-se que a pessoa jurídica habilitada ao regime poderá, a seu critério, efetuar aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na venda daquelas mercadorias. Nessa hipótese, permanece o direito ao crédito das contribuições no regime não-cumulativo, uma vez que houve pagamento dessas contribuições pelo fornecedor.

I) Obrigações acessórias
A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão deve manter plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle:
a) dos estoques existentes na data da habilitação ao regime;
b) das aquisições e dos estoques de MP, PI e ME, incluídos aqueles não submetidos ao regime; e
c) das vendas efetuadas no mercado interno e das exportações para o exterior.
O controle do estoque deve ser efetuado:
a) com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS);
b) discriminando quais as MP, os PI e os ME foram adquiridos com o benefício do regime e quais não o foram.

J) Da extinção da aplicação do regime
A aplicação do regime, em relação às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos com suspensão se extingue com qualquer das seguintes ocorrências:
a) exportação, para o exterior, ou venda à pessoa jurídica comercial exportadora:
a.1) de produto ao qual a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos no regime, tenham sido incorporados;
a.2) da matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, no estado em que foram adquiridos;
b) venda no mercado interno da Matéria-prima, Produto Intermediário e do Material de Embalagem;
c) furto, roubo, inutilização, deterioração, destruição em sinistro ou incorporação a produto que tenha tido um desses fins; e
d) venda no mercado interno de produto ao qual tenham sido incorporados a Matéria-prima, Produto Intermediário e do Material de Embalagem.


1. Nas hipóteses de extinção referidas nos itens 'b' e 'c', deve ser efetuado o pagamento, pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não pagas em decorrência da suspensão, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisição da matéria prima, do produto intermediário e do material de embalagem no regime.
2. O pagamento das contribuições, efetuado em decorrência do disposto no item 'b', gera direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.


K) Prazo para cumprimento das providências
No caso de não ser extinta a aplicação do regime de suspensão após decorrido um 1 (ano) contado da data de aquisição das matérias primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, a pessoa jurídica beneficiária do regime deverá efetuar o pagamento das correspondentes contribuições, acrescidas de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisição das referidas mercadorias.


O pagamento das contribuições efetuado na forma deste item gera direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.

III.1.5 - Procedimentos na pessoa jurídica fornecedora
Nas notas fiscais da pessoa jurídica que fornecer as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim o número do ADE de habilitação que deve ser fornecido pelo adquirente (§2º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004c/cart. 8º, II, da Instrução Normativa SRF nº 595/2005).

A) Manutenção dos créditos pela fornecedora de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem sujeita à não-cumulatividade
Saliente-se que o regime de suspensão não impede a manutenção e utilização dos créditos por pessoa jurídica tributada pela não-cumulatividade das contribuições sociais PIS/PASEP e COFINS, fornecedora de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para as pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras (§3º doart. 40 da Lei nº 10.865/2004eart. 12 da Instrução Normativa SRF nº 595/2005).


III.2 - Frete
Desde 15.06.2007 a suspensão de PIS e COFINS aqui referida alcança também as receitas de frete (Lei nº 11.488/2007).
De 15.06.2007 a 13.05.2008 a suspensão alcançava receitas relativas ao frete contratado no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do território nacional de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, e de produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Desde 18.09.2008 (Lei nº 11.774/2008), a suspensão de PIS e COFINS aqui referida alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de:
a) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos com suspensão; e
b) produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.


1. O frete relativo a produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional.
2. A suspensão das contribuições sobre o frete para transporte de produtos destinados à exportação aplica-se também na hipótese de vendas a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação.

Deverá constar da nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação - RE.


III.3 - Veículos e carros blindados de combate destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros

A partir de 24.06.2008, a suspensão de incidência do PIS/PASEP e da COFINS aplica-se também à venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante de veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta.

A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão, lhes der destinação diversa de venda a órgãos e entidades da administração pública direta fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição.

Na nota fiscal constará a indicação de que o produto transportado destina-se à venda a órgãos e entidades da administração pública direta.

A suspensão das contribuições não impede a manutenção e a utilização dos créditos pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

As empresas adquirentes deverão:
a) atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
b) declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.
Essas disposições aplicam-se à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação incidentes sobre os produtos referidos.



III.4 - Venda de desperdícios, resíduos ou aparas

Por disposição dos arts. 47e48 da Lei nº 11.196/2005, a partir de 1º de março de 2006, a incidência do PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real.

Por ocasião da Medida Provisória 252/2005, também era prevista semelhante suspensão, aplicável, entretanto, somente à sucata de alumínio (art. 43e44). Tal benefício vigorou entre 1º.10.2005 a 13.10.2005.
Os códigos da TIPI retro mencionados correspondem aos seguintes itens:
39.15 - Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos;
47.07 - Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas);
70.01 - Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas;
72.04 - Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes;
74.04 - Desperdícios e resíduos, de cobre;
75.03 - Desperdícios e resíduos, de níquel;
76.02 - Desperdícios e resíduos, de alumínio;
78.02 - Desperdícios e resíduos, de chumbo;
79.02 - Desperdícios e resíduos, de zinco;
80.02 - Desperdícios e resíduos, de estanho.


III.5 Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em razão da Comercialização a Empresa sediada no Exterior (Remicex)

III.5.1 Exportação
Dentre as hipóteses em que haverá isenção da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS podemos destacar a exportação.

Tanto a exportação de mercadorias como a prestação de serviços para pessoa do exterior, não são passíveis de tributação pelas contribuições.

Dispõem oart. 6º da Lei nº 10.833/2003, o art. 5º da Lei nº 10.637/2002e o art. 14 da Medida Provisória nº 2.158/2001, que tanto o PIS quanto a COFINS não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de:
a) exportação de mercadorias para o exterior;
b) prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
c) vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

Assim, no que se refere à exportação de serviços, é imprescindível o ingresso de divisas no país, podendo o serviço ser prestado aqui ou no exterior. Já no que tange à exportação de mercadorias, deve-se sempre ter em mente a saída da mercadoria das fronteiras brasileiras, não bastando a venda para empresa do exterior, sem referida saída física.

III.5.2 - Venda de material de embalagem a empresa do exterior com entrega em território nacional
Conforme vimos acima, a venda à empresa sediada no exterior mas sem a saída física da mercadoria não está abrangida pela isenção das contribuições. Ou seja, a venda à empresa do exterior cuja entrega da mercadoria vendida ocorra no país, em regra deveria sofrer a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Dessa forma, por meio do art. 49 da Lei nº 11.196/2005 foi instituída a suspensão da exigência do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior.

A suspensão, regulamentada pelo Decreto nº 6.127/2007, converte-se em alíquota zero após a exportação da mercadoria acondicionada. Para ter direito ao benefício, a pessoa jurídica deverá estar habilitada no Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em razão da Comercialização a Empresa sediada no Exterior (Remicex), na forma disciplinada pelaInstrução Normativa RFB nº 773/2007.

A) Condições para fruição do benefício
Para o benefício ser aplicado, é necessário que o contribuinte cumpra os seguintes requisitos:
a) que seja fabricante de material de embalagem;
b) que a venda tenha sido efetuada a empresa sediada no exterior;
c) que a mercadoria vendida (material de embalagem) seja entregue aqui no Brasil;
d) que o material de embalagem seja totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria a ser exportada;
e) que esteja habilitado no REMICEX;
f) que o exportador (quem recebe as embalagens) também esteja habilitado no REMICEX.


A Receita Federal do Brasil ao tratar desse assunto instituiu dois perfis:
a) perfil entregador (que corresponde ao fabricante de embalagens habilitado ao regime); e
b) perfil embalador (referindo-se ao exportador, também habilitado ao regime).

B) Benefício
Conforme já adiantamos, o Remicex permite que a venda das embalagens seja efetuada com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Referida suspensão, com a efetivação da saída das mercadorias do Brasil, converte-se em alíquota zero.


A suspensão recai sobre a receita auferida pelo fabricante das embalagens, nas condições aqui tratadas.

A conversão da suspensão em alíquota zero, em conformidade com aInstrução Normativa RFB nº 773/2007, deve ocorrer após a informação da concretização da exportação à pessoa jurídica fabricante das embalagens. Ou seja, o exportador (embalador) deverá informar à fabricante de embalagens e efetivação da exportação.

C) Prazo para a efetivação da exportação e responsabilidade
O exportador (perfil embalador) que, no prazo de 180 dias, contado da data em que se realizou a operação de venda, não houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão da exigência do PIS/PASEP e da COFINS fica obrigada ao recolhimento dessas contribuições, acrescidas de juros e multa de mora, contados a partir da referida data de venda, na condição de responsável.

Tal disposição aplica-se inclusive no caso de venda, de qualquer forma, no mercado interno, das embalagens recebidas com suspensão.

Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. A pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.


Dispõe o caput do art. 44 da Lei nº 9.430/1996:
"Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:
a) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;
b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica."

O pagamento das contribuições pela ausência de exportação no prazo de 180 dias não importa em presunção de pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, na condição de contribuinte, em razão de venda no mercado interno de mercadorias acondicionadas com embalagens adquiridas no âmbito do Remicex.


O valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade não gera, para a pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, direito ao desconto de créditos do regime não-cumulativo, apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, no caso de ser tributada pelo regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Assim, não se efetivando a exportação em 180 dias:
a) o exportador (perfil embalador) que foi quem recebeu as embalagens com a suspensão, deverá recolher as contribuições não pagas pelo fabricante das embalagens, com acréscimos legais;
b) caso tenha havido a venda, no mercado interno, o exportador deverá ainda recolher normalmente as contribuições devidas por essa venda no mercado interno.

D) Obrigações acessórias
Há algumas obrigações acessórias que devem ser cumpridas para fins do benefício aqui tratado. O descumprimento dessas regras implicará o não reconhecimento da suspensão da exigibilidade das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, aplicando-se a exigência das contribuições.

D.1) Notas fiscais
Nas notas fiscais de simples remessa, emitidas pelo contribuinte habilitado ao Remicex, perfil entregador (fabricante das embalagens), e destinadas a acompanhar as embalagens até o estabelecimento da pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador (exportador), deverá constar a expressão "saída com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com menção expressa ao art. 49 da Lei nº 11.196/2005.
Também deverá constar da nota fiscal os números dos ADE relativos aos perfis entregador e embalador, bem assim o número da nota fiscal de venda que instruiu a Declar ação de Exportação (DE) elaborada pelo entregador quando da exportação das embalagens para a empresa no exterior.

D.2) Escrituração de estoques
A pessoa jurídica que receber embalagens beneficiadas com a suspensão deve manter escrituração de estoques que discrimine os ingressos e as saídas de material de embalagem beneficiados, registrando, no caso das saídas, se as embalagens foram aplicadas em produtos exportados ou saíram para o mercado interno.
A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador (fabricante das embalagens), deverá manter registro de estoques que discrimine as saídas de embalagens, registrando se as mesmas saíram para o mercado interno, diretamente para exportação ou foram entregues à pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, segregando, neste último caso, por pessoas jurídicas.
A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador (exportador), por sua vez, deverá manter registro de estoques, segregado por pessoas jurídicas habilitadas ao Remicex, perfil entregador, que discrimine os ingressos e as saídas de embalagens, onde se verifique:
a) os tipos e as quantidades das embalagens recebidas e utilizadas nas exportações efetuadas ao abrigo do Remicex;
b) as embalagens adquiridas, não beneficiadas pelo regime e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem revendidos no mercado interno;
c) as embalagens adquiridas e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem exportados, mas que não são de propriedade de pessoa jurídica sediada no exterior; e
d) as embalagens recebidas que são de propriedade de pessoa jurídica sediada no exterior e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem exportados.
O registro deverá ser individualizado por tipo de embalagem e por fornecedor.

D.3) Outros registros, documentos e obrigações
A fabricante de embalagens (perfil entregador) deve ainda:
a) no caso de embalagens exportadas ao abrigo do Remicex, manter registro do número da Declaração de Exportação bem como o correspondente Registro de Exportação (RE) das embalagens exportadas; e
b) manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as vendas efetuadas a pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, ao abrigo do referido regime, que deverá conter:
b.1) data de emissão e número das notas fiscais, de venda e de simples remessa;
b.2) a identificação da empresa do exterior destinatária da venda, bem como a nota fiscal de venda e os demais documentos comprobatórios da exportação; e
b.3) demonstrativo das quantidades e tipos de embalagens vendidas para empresa no exterior, bem como as embalagens efetivamente entregues.
A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador (exportador), deverá:
a) manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as exportações efetuadas ao abrigo do Remicex, que deverá conter:
a.1) data de emissão e número da nota fiscal de venda que instruiu cada uma das Declarações de Exportações (DE) efetuadas;
a.2) identificação da empresa adquirente no exterior, destinatária da exportação;
a.3) os documentos relacionados a cada uma das DE efetuadas; e
b) informar a concretização da exportação à pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, para poder evidenciar a conversão do regime de suspensão em alíquota zero.
O furto, roubo, dano ou perda de embalagens acobertadas pelo Remicex deverá ser comunicada pela pessoa jurídica habilitada no perfil entregador, para fins de exclusão do regime de suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, e conseqüente recolhimento das contribuições e seus acréscimos legais (§ 1º doart. 12 da Instrução Normativa RFB nº 773/2007).


O controle de baixa dos tributos suspensos será efetuado de acordo com o critério contábil "primeiro que entra, primeiro que sai" (PEPS), referente à ordem cronológica de registro das notas fiscais de embalagens recebidas e as pertinentes declarações de exportação de produtos acondicionados por essas embalagens.

D.4) Despacho aduaneiro
O despacho aduaneiro de exportação de embalagens vendidas com a utilização do Remicex será processado com base em DE registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instruída com a nota fiscal de venda dessas embalagens a empresa sediada no exterior.
A declaração deverá ser registrada na unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio do estabelecimento do beneficiário.
Deverão ser informados no campo "Observações" do RE o número da nota fiscal que amparou a remessa ao exportador, dos produtos a serem acondicionados com o material de embalagem, além da Razão Social e do número no CNPJ.


Fica dispensada a realização da verificação física, na hipótese de seleção da declaração para canal de conferência.

A averbação da saída definitiva do País dar-se-á automaticamente, pelo Siscomex, com o desembaraço para exportação realizado à vista da declaração e dos demais documentos apresentados pelo exportador.

O despacho aduaneiro das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com os benefícios previstos no regime será processado mediante registro, pelo embalador, de DE registrada no Siscomex.


O despacho aduaneiro poderá ser promovido por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica habilitada ao Remicex no perfil embalador.

Deverão constar do campo "Observações" do RE:
a) para cada tipo de embalagem, a quantidade total de material empregada:
a.1) com a utilização do regime; e
a.2) por unidade de medida estatística da mercadoria a ser exportada;
b) os números das notas fiscais que ampararam o recebimento do material de embalagem utilizado no acondicionamento das mercadorias a exportar.


Prevê ainda a Instrução Normativa RFB nº 773/2007 que a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer procedimentos complementares para os despachos aduaneiros acima referidos.

D.5) Habilitação ao REMICEX
Os procedimentos para habilitação ao REMICEX foram estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 773/2007.
Conforme referida Instrução Normativa, a habilitação ao Remicex somente será permitida às seguintes pessoas jurídicas:
a) fabricante de embalagens; e
b) exportador.
Atente-se ainda, que para fins da habilitação existem dois perfis diferentes, quais sejam:
a) perfil de entregador, no caso de fabricante de embalagens; e
b) perfil de embalador, quando se tratar de exportador.

D.5.1) Requerimento da habilitação
A habilitação ao Remicex, nos perfis acima referidos deve ser requerida por meio de formulário próprio, constante do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 773/2007(vide ao final deste Roteiro), que será apresentado à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

D.5.2) Procedimentos para concessão da habilitação
Para a concessão da habilitação, a DRF ou Derat deve:
a) verificar o correto preenchimento do formulário;
b) confrontar as informações constantes do formulário com o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos tributos administrados pela RFB;
d) deliberar e despachar o pedido, concedendo ou denegando a habilitação; e
e) dar ciência ao interessado do despacho exarado.


1. No caso da pessoa jurídica não atender ao disposto nas letras "a" a "c", a DRF ou Derat notificará o requerente, que deverá providenciar a regularização no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da notificação.
2. A não regularização no prazo de 20 dias resultará no indeferimento do pedido de habilitação ao Remicex, com ciência ao interessado.
A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), editado pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União (DOU), e no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.


A habilitação será efetuada em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, com indicação do perfil do habilitado, da indicação do número de seu CNPJ, e se estenderá a todas as suas filiais.

D.5.3) Desabilitação a pedido
O pedido de desabilitação deverá ser apresentado à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
A desabilitação será formalizada por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no DOU e no sítio da RFB na Internet.

D.6) Sanções administrativas
Determina ainda o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 773/2007, que se aplicam ao Remicex, no que couber, as sanções de advertência, suspensão e cancelamento de registro, previstas nos incisos I, II e III do art. 76 da Lei nº 10.833/2003.
D.7) Pedido de habilitação - Anexo único da Instrução Normativa RFB nº 773 de 2003



III.6 - Venda de máquina e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais

A venda ou a importação de máquinas e equipamentos classificados na posição 84.39 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos, serão efetuadas com suspensão da exigência:

a) da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado; ou

b) da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS- Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado.
As maquinas e equipamentos que fazem jus ao benefício devem, portanto, ser classificadas no código 8439 da TIPI: máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.

A suspensão:
a) aplica-se somente no caso de aquisições ou importações efetuadas por pessoa jurídica que auferir, com a venda dos papéis referidos, valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua receita bruta de venda total de papéis;


1. Esse percentual será apurado: a) após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda; b) considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização do bem adquirido com suspensão, durante o período de 18 (dezoito) meses; c) considerando-se as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
2. O prazo de início de utilização da máquina ou do equipamento não pode ser superior a 3 (três) anos.

b) não se aplica no caso de aquisições ou importações efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples ou que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS; e

c) poderá ser usufruído nas aquisições ou importações realizadas até 30 de abril de 2008 ou até que a produção nacional atenda a 80% (oitenta por cento) do consumo interno, caso esta condição ocorra antes da data anteriormente mencionada.

A utilização do benefício da suspensão fica ainda condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica adquirente ou importadora das máquinas e equipamentos, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, bem assim, à habilitação do industrial (adquirente ou importador) ao regime.

III.6.1 - Conversão da suspensão em alíquota zero
A suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) após cumprida pelo adquirente da máquina ou do equipamento, a condição referida na letra "a" acima, qual seja, auferir com a venda dos papéis, valor igual ou superior a 80% da receita bruta de venda total de papéis.
Esse percentual será apurado após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda e considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização do bem adquirido com suspensão, durante o período de 18 (dezoito) meses.


O prazo de início de utilização da máquina ou equipamento adquirido com o benefício não pode ser superior a 3 (três) anos.
III.6.2 - Pagamento das contribuições
No caso de não ser efetuada a incorporação do bem ao ativo imobilizado ou no caso de ser efetuada a revenda do bem adquirido ou importado com a suspensão antes da redução a 0 (zero) das alíquotas, na forma tratada no tópico anterior, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão serão devidas, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, ou de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação.
Na hipótese de não atendimento do percentual de 80% de venda de papéis, a multa, de mora ou de ofício será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre esse percentual de venda e o efetivamente alcançado.

III.6.3 - Notas fiscais
Nas notas fiscais relativas à venda das máquinas ou equipamentos com o benefício da suspensão deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.

III.6.4 - Habilitação ao regime
Somente poderá adquirir no mercado interno ou importar máquinas e equipamentos com suspensão da exigibilidade das contribuições, a pessoa jurídica previamente habilitada a esse regime pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
A habilitação somente pode ser requerida por pessoa jurídica:
a) fabricante dos papéis relacionados acima; e
b) que auferir, com a venda desses papéis para impressão de jornais e periódicos de produção própria, valor igual ou superior a oitenta por cento da sua receita total de venda de papéis.
Não poderá se habilitar ao regime de suspensão a pessoa jurídica:
a) que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
b) optante pelo SIMPLES; ou
c) que esteja em situação irregular relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O percentual de 80% de vendas será apurado:
a) após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda de papéis; e
b) considerando-se a média obtida, a partir do início da utilização do bem adquirido com suspensão, durante o período de dezoito meses.


O prazo do início da utilização do bem adquirido com suspensão não poderá ser superior a três anos contados a partir da data de aquisição, ou do registro da Declaração de Importação - DI.

A) Requerimento da habilitação
Conforme determina oart. 5º da Instrução Normativa SRF nº 675/2006, a habilitação ao regime de suspensão deve ser requerida por meio do formulário de "Solicitação e Habilitação e Termo de Compromisso" constante do Anexo I da referida Instrução Normativa (vide tópico final neste Roteiro), a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de:
a) declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
b) indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços; e
c) relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços.

B) Procedimentos para a habilitação
Para a concessão da habilitação, a DRF ou Derat deve:
a) verificar a correta instrução do pedido, relativamente à documentação acima referida;
b) preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;
c) verificar a regularidade fiscal do contribuinte, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela RFB;
d) proceder ao exame d4o pedido;
e) determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade e exatidão das informações constantes do pedido;
f) deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
g) dar ciência ao interessado da decisão exarada.
A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União.


O ADE será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.
Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF).
O recurso deve ser protocolizado junto à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
Proferida a decisão do recurso o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
A relação das pessoas jurídicas habilitadas a operar o regime de suspensão deverá ser disponibilizada na página da SRF na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.


III.6.5 - Créditos da não-cumulatividade
Conforme determina o art. 6º do Decreto nº 5.881/2006, a aquisição no mercado interno ou a importação de bens com o benefício da suspensão não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos do regime não-cumulativo previstos no art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
Por outro lado, a suspensão não impede a manutenção e a utilização dos créditos vinculados a essas receitas, no caso da pessoa jurídica vendedora ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.

III.6.6 - Solicitação e habilitação e termo de compromisso - Anexo da Instrução Normativa SRF nº 675 de 2006



III.7 - Medidas tributárias aplicáveis às doações - Isenção

Lei nº 11.828/2008, conversão da Medida Provisória nº 438/2008, trata sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras.

Assim, foi concedido o benefício da isenção da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS no caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros.

Para fins do benefício, a destinação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de 2 (dois) anos contado do mês seguinte ao de recebimento da doação.
As doações também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais.

As despesas vinculadas às doações previstas neste tópico não poderão ser deduzidas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.


III.7.1 - Obrigações acessórias da beneficiária
Para fins do benefício da suspensão, a instituição financeira pública controlada pela União deverá:
a) manter registro que identifique o doador; e
b) segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos.

A instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações deverá ainda:
a) apresentará ao Comitê Orientador, para sua aprovação, as informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual das doações e das aplicações dos recursos; e
b) contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta aplicação dos recursos.


III.7.2 - Conversão em alíquota zero
As suspensões convertem-se em alíquota zero após efetuada a destinação dos recursos.


III.7.3 - Recolhimento das contribuições
No caso da não destinação dos recursos, observado o prazo de dois anos para efetivação da destinação das doações, a instituição financeira pública controlada pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei.


III.7.4 - Linhas de ação
As aplicações das doações deverão atender a pelo menos uma das seguintes linhas de ação:
a) gestão de florestas públicas e áreas protegidas;
b) controle, monitoramento e fiscalização ambiental;
c) manejo florestal sustentável;
d) atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da floresta;
e) zoneamento ecológico desenvolvido a partir do uso sustentável da floresta;
f) conservação e uso sustentável da biodiversidade; ou
g) recuperação de áreas desmatadas.
Fundamentação: Decreto nº 6.565/2008.


III.7.5 - Emissão de diploma
As instituições financeiras públicas controladas pela União procederão às captações de doações e emitirão diploma reconhecendo a contribuição dos doadores às florestas brasileiras.
Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações:
a) nome do doador;
b) valor doado;
c) data da contribuição;
d) valor equivalente em toneladas de carbono; e
e) ano da redução das emissões.

Os diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza, sendo que os diplomas emitidos poderão ser consultados na Internet.
Limite de captação de recursos
Para efeito da emissão do diploma, o Ministério do Meio Ambiente definirá, anualmente, os limites de captação de recursos, e disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação levando em conta os seguintes critérios:
a) redução efetiva de emissões de carbono oriundas de desmatamento, atestada pelo Comitê Técnico a que se refere o art. 5º do Decreto nº 6.565/2008; e
b) valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de emissões de carbono oriundas de desmatamento, expresso em reais.



III.8 - Mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado

III.8.1 - Redação da MP nº 451 de 2008 - Vigência entre 1º de janeiro de 2009 a 04 de junho de 2009
De 1º de janeiro de 2009 a 4 de junho de 2009, a aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, poderá ser realizada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

Somente podem ser adquiridos com suspensão:
a) da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, as mercadorias que possam ser enquadradas como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (atendendo ao disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003), e não incidam em vedação à apuração de créditos;


Dispõe o incido II do art. 3º retro mencionado: "bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485/2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI".

b) da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, as mercadorias que possam ser enquadradas como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes (atendendo ao disposto no inciso II do art. 15 da Lei nº 10.865/2004), e não incidam em vedação à apuração de créditos.

A suspensão aqui referida não alcança:
a) as mercadorias sujeitas à substituição tributária de PIS e COFINS e á incidência monofásica (alíquotas diferenciadas); e

b) os casos previstos nos incisos IV a IX do art. 3ºe no art. 8º da Lei nº 10.637/2002, e nos incisos III a IX do art. 3ºe no art. 10 da Lei nº 10.833/2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, quais sejam:
b.1) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b.2) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
b.3) valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica;
b.4) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
b.5) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
b.6) bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior;
b.7) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda;
b.8) casos em que não se aplica a não-cumulatividade (art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e art. 10 da Lei nº 10.833/2003).


1. A suspensão aplica-se às aquisições no mercado interno de forma combinada, ou não, com as importações.
2. Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá ser beneficiada pela suspensão.
3. Ainda na vigência da Medida Provisória nº 451/2008, foi publicada a Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1/2009, revogada pela Portaria Conjunta nº 467/2010, para disciplinar este regime especial, que recebeu o nome de "drawback integrado".



III.8.2 - Redação dada pela Lei nº 11.945 de 2009 - Vigência a partir de 05 de junho de 2009
Com a nova redação dada pelo art. 12 da Lei nº 11.945/2009- fruto da conversão em lei da Medida Provisória nº 451/2008, a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

As suspensões:
a) aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;
b) não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX doart. 3º da Lei nº 10.637/2002, e nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, quais sejam:
b.1) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
b.2) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
b.3) valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica;
b.4) máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
b.5) edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
b.6) bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior;
b.7) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda.
c) aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.


O referido item "c" foi incluído pela Lei nº 12.058/2009.
Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma aqui tratada.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto a suspensão tratada neste tópico.


Na vigência da Medida Provisória nº 451/2008, foi publicada a Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1/2009, revogada pela Portaria Conjunta nº 467/2010, para disciplinar este regime especial, que recebeu o nome de "drawback integrado".
Fundamentação: art. 12 da Lei nº 11.945/2009.


IV - Benefício condicionado à destinação do bem ou do serviço
Conforme determinava o art. 14 da Medida Provisória nº 451/2008, salvo disposição expressa em contrário, caso a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação seja condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse.
Referido dispositivo, com a conversão da Medida Provisória nº 451/2008 em lei, atualmente consta no art. 22 da Lei nº 11.945/2009.



Fundamentação: art. 22 da Lei nº 11.945/2009.

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