Em 12/01/2016 foi publicado o COMUNICADO
CAT N° 001, DE 12 DE JANEIRO DE 2016, para esclarecer aos contribuintes
do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional, localizados em outra unidade
federada, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, deverão
observar os seguintes procedimentos, na ocasião do recolhimento do ICMS devido
a este Estado:
a) o recolhimento do ICMS devido a este
Estado deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de
Tributos Estaduais - GNRE, emitida exclusivamente no endereço eletrônico
www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp;
b) no preenchimento da GNRE referida na
alínea “a”, deverá ser utilizado exclusivamente o código de receita 10008-0;
c) esse código de receita será
convertido automaticamente para os códigos “101-6 - ICMS - consumidor final não
contribuinte por operação (outra UF)” e “102-8 ICMS - consumidor final não
contribuinte por apuração (outra UF)”, nos termos da Portaria CAT-126, de 16-09-2011.
Os contribuintes do ICMS optantes pelo
Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada deverão observar o
disposto nas alíneas “a” a “c” do item 1 relativamente ao recolhimento da parcela,
devida a este Estado, do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas, a que
se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17-09-2015.