quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Transfer Price - Novas disposições

Foi publicada a Instrução Normativa nº 1.312/2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

Por fim, foi revogada a Instrução Normativa nº 243/2002, que tratava do assunto.

Fonte: FiscoSoft

Como será o SPED em 2013?

Ao sabor da desoneração da folha de pagamentos; da simplificação na esfera do PIS/COFINS e da unificação de alíquotas do ICMS, há quem anteveja para 2013 um período mais calmo nas águas do Sistema Público de Escrituração Digital.

Tal percepção, no entanto, menospreza o fato de várias demandas já estarem programadas para este novo ano e outras tantas prometerem, em breve, entrar na rota de quem interage com o ambiente do SPED nas organizações.

Contar com prorrogações de última hora por parte da autoridade tributária certamente não é um porto seguro a esta altura, apesar de haver um histórico considerável do gênero no passado recente.

Na dúvida, ao invés de simplesmente navegar ao léu e contar com a sorte, o melhor mesmo é manter a esquadra em alerta, uma vez que não faltam Brasil afora boas palestras e cursos sobre essa sistemática e suas muitas obrigações específicas.

Iniciativas assim são plenamente justificáveis, considerando-se o que virá pela frente neste movimentado cenário, vejamos:

- Escrituração Contábil Digital (ECD): com novas funcionalidades, tais como a permissão para a substituição de livros e digitação de informações pelo próprio PVA;

- EFD-Contribuições: ingresso de empresas do regime do Lucro Presumido e empresas financeiras ou equiparadas;

- EFD-Social: implementação da primeira versão da escrituração da folha de empregados e pagamentos de serviços;

- Nota Fiscal Eletrônica para consumo e Cupom Fiscal Eletrônico;

- EFD-Fiscal: Livro de estoques e da produção P3 (introdução em Minas Gerais poderá gerar precedente para inclusão nacional).

Considerar insolúvel um quadro assim, a ponto de não tratá-lo com a devida atenção e urgência, constitui grave erro de avaliação, pois é na calmaria – mesmo a aparente numa virada de ano como esta – que se deve equipar o navio para a próxima tempestade.

Empreender no Brasil, afinal, pressupõe estar sujeito ao regramento fiscal estabelecido e a um mar de novidades tributárias que, a cada dia, torna mais pesado o timão a ser manejado.
Portanto, parece claro não haver alternativa. O melhor é pôr a cabeça para funcionar e mãos à obra, por mais que o clima recente das festas possa induzir à ideia errônea de que o mais difícil já se passou nesse complexo e desafiador oceano chamado SPED.

Fonte: Jornal do Comércio – RS

Os países campeões de impostos em 12 produtos

O peso dos impostos

 
 
São Paulo – O Brasil ocupa o segundo lugar no ranking de maiores cobradores de impostos para o consumidor, atrás apenas da Índia. Essa é uma das conclusões da pesquisa desenvolvida pela rede de contabilidade e consultoria UHY, representada no Brasil pela UHY Moreira Auditores.

O estudo pesquisou o percentual de impostos sobre o preço total de uma série de produtos básicos e especiais em 22 países e mostrou que o Brasil cobra, em média, 28,7%, atrás da Índia, onde 38% do preço dos produtos são de impostos, em média.

Confira os cinco países que mais cobram impostos em 12 dos produtos usados na composição da cesta, além da média geral em http://exame.abril.com.br/economia/noticias/os-paises-campeoes-de-impostos-em-12-produtos?utm_source=newsletter&utm_medium=e-mail&utm_campaign=news-diaria.html

Novos Critérios para retificação da EFD ICMS/IPI

Publicado o AJUSTE SINIEF 11, de 28/11/2012, que trata dos novos critérios para retificação da EFD ICMS/IPI

Segue texto na ínegra:



AJUSTE SINIEF 11, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.





· Publicado no DOU de 04.10.12



Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.



O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:



A J U S T E



Cláusula primeira Fica acrescido o § 6º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009, com a seguinte redação:



“§ 6o A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito da unidade federada.”.



Cláusula segunda A cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/09 passa a vigorar com a seguinte redação:



“Cláusula décima terceira O contribuinte poderá retificar a EFD:



I - até o prazo de que trata a cláusula décima segunda, independentemente de autorização da administração tributária;



II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;



III - após o prazo de que trata o inciso II desta cláusula, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.



§ 1º A retificação de que trata esta cláusula será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.



§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira deste ajuste, com indicação da finalidade do arquivo.



§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.



§ 4º O disposto nos incisos II e III desta cláusula não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.



§ 6º O disposto no inciso II do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata a cláusula décima segunda.



§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:



I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;



II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;



III - transmitida em desacordo com as disposições desta cláusula.



Cláusula terceira A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco.



Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.



Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação ao disposto na cláusula segunda, a partir de 1º de janeiro de 2013.

Sindicatos empresariais querem mudanças no Simples

Foi apresentado ao Congresso Nacional um projeto de lei que trata de novas alterações da lei do Simples Nacional. A iniciativa é do presidente da Frente Parlamentar Mista de Micro e Pequenas Empresas (MPEs), deputado Pedro Eugênio (PT-PE), que prevê o aumento do número de atividades beneficiadas pelo sistema simplificado de pagamento de tributos. Além deste aumento de categorias o projeto também busca reduzir os impactos causados pelo regime de substituição tributária ou recolhimento antecipado de ICMS impostos pelos estados.

Segundo Marcelo Esquiante, Presidente do Sescap Londrina, a forma que o Simples Nacional é empregada atualmente é insatisfatória, uma vez que uma pequena parcela de atividades é beneficiada ao mesmo tempo que segrega outros segmentos que poderiam participar desta forma de tributação. "O texto inicial do Simples Nacional era mais democrático, mais acessível, todos os ramos poderiam participar, regidos pelos limites de faturamento, entretanto o Governo se disse prejudicado com a arrecadação de impostos e deu início às modificações que foram cerceando o setor de serviços, por exemplo, a se enquadrarem neste âmbito".

A proposta que está no Congresso é para que as atividades de medicina, medicina veterinária, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, fonoaudiologia, clínicas de nutrição, fisioterapia, advocacia, serviços de comissária, de despachantes e de tradução, corretagem, representação comercial, perícia, leilão e avaliação, auditoria e consultoria, jornalismo e publicidade também possam aderir ao programa. Entretanto, a medida é vista pelo Governo Federal como um problema, pois a mesma implicaria em mais desonerações tributárias para a União e também a redução de receitas para os Estados.

Esquiante questiona a justificativa uma vez que a lei deveria ser aplicada para todas as categorias. "O Governo fala em desoneração, entretanto há estudos realizados pela Fenacon (Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas) que dizem o contrário, uma vez que o empresário enquadrado pelo Simples tem condições de ter maior competitividade no mercado e comercializar mais, isso equilibraria essa possível desoneração". Segundo Esquiante "qual a diferença para o Governo em arrecadar de um comerciante enquadrado na Lei do Simples Nacional, de um despachante, ou de um representante comercial, ou um advogado, por exemplo? Nenhuma".

Além dessa questão da inclusão de mais categorias na Lei do Simples, também há a questão da Substituição Tributária, onde cada estado tem as suas normas. "Os ramos enquadrados na Lei do Simples estavam fora desta questão, entretanto os estados foram aos poucos ganhando espaço e estabelecendo novas regras para taxar os empresários. Resumindo: o que era para ser simples, acabou dificultando novamente", explicou Marcelo.

Segundo ele, essa é uma questão de bom-senso. "O Simples deveria ser para todos, desde que sejam respeitados os limites de faturamento e as alíquotas de arrecadação, por isso não há justificativa para que os governos federal e estadual compliquem o que deveria ser um benefício para todos. É por isso que as entidades sindicais das categorias que estão neste projeto de lei estão entrando nesta luta encabeçada pela Fenacon com o propósito de uma tributação mais justa para os empresários enquadrados no Simples Nacional", reforça Esquiante.

Fonte: Folha Web

Contribuição de empreendedor individual aumenta com novo mínimo

Com o reajuste do salário mínimo em quase 9%, para R$ 678 --contra os R$ 622 atuais--, a contribuição do empreendedor individual à Previdência Social subirá de R$ 31,10 para R$ 33,90 por mês.

O programa MEI (Microempreendedor Individual) foi criado em 2008 como alternativa tributária para os profissionais autônomos.

Além desse valor, o MEI ainda paga mais R$ 1, de ICMS, ou R$ 5, de ISS.

Assim, prestadores de serviços que participam do programa pagarão R$ 38,90 por mês pela formalização; vendedores e pequenos industriais pagam R$ 34,90.

Os novos valores passarão a valer a partir de 1º de janeiro, com pagamento em fevereiro.

O programa possibilita a cobertura previdenciária --que dá acesso a benefícios como aposentadoria, auxílio-doença e salário-maternidade-- e a emissão imediata do CNPJ, facilitando o acesso ao crédito e possibilitando emissão de nota fiscal.

O pagamento é feito por meio de carnê emitido exclusivamente no Portal do Empreendedor.

Não há custo extra para a abertura desse tipo de empresa.

Para se cadastrar, basta declarar os números de RG e CPF e o endereço residencial na internet. É possível ainda, no Portal do Empreendedor, emitir o Dasn (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) para o pagamento anual da taxa.

Antes de se inscrever, o empresário deve consultar o município para saber se a atividade pode ser exercida na cidade, inclusive quanto ao local e à forma de atuação.

O MEI não isenta o profissional de obrigações, como a necessidade de licença para atuação como camelô, por exemplo.

SALÁRIO MÍNIMO

Um decreto no "Diário Oficial da União" oficializou na quarta-feira (26) o novo valor do salário mínimo em R$ 678, que passa a vigorar a partir de 1º de janeiro.

Os cerca de 20 milhões de aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que ganham um salário mínimo de benefício também passarão a receber o novo valor a partir do mês que vem.

O pagamento do benefício de janeiro começa no dia 25 de janeiro e segue até dia 7 de fevereiro, de acordo com o valor recebido e o número do cartão do segurado.

Fonte: Folha de S. Paulo

Empresas poderão liquidar débitos fiscais de ICM/ICMS com descontos nos valores das multas e dos juros

O Governo do Estado de São Paulo instituiu o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS permitindo a redução dos valores dos juros e das multas sobre débitos do ICMS/ICM, inscritos ou não na dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho deste ano.

As regras do programa foram divulgadas em 28/12 com a publicação, no Diário Oficial do Estado, do Decreto nº 58.811, assinado pelo governador Geraldo Alckmin. Os benefícios foram autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O contribuinte que aderir ao Programa Especial de Parcelamento e optar pelo pagamento dos débitos à vista terá uma redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros incidentes.

O PEP permite também realizar o pagamento do débito em até 120 parcelas, com redução de 50% do valor das multas e 40% dos juros. O valor das parcelas, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos, permanecerá inalterado da primeira até a última, observado o valor mínimo de cada parcela fixado em R$ 500,00.

No cálculo do valor da parcela mensal serão considerados acréscimos financeiros na seguinte proporção:



Está prevista, para os débitos exigidos por meio de Autos de Infração e Imposição de Multa, desde que ainda não inscritos em dívida ativa, uma redução adicional e cumulativa no valor da multa, nas condições constantes do § 1º do artigo 1º do Decreto 58.811.

O Programa Especial de Parcelamento estará disponível para adesão do contribuinte no período de 1º de março de 2013 a 31 de maio de 2013. As empresas deverão, oportunamente, acessar o endereço www.pepdoicms.sp.gov.br e selecionar os débitos fiscais a serem incluídos no Programa, confirmar a adesão ao PEP e emitir Guia de Arrecadação Estadual (GARE) para a realização do pagamento, na rede bancária autorizada, da primeira parcela ou da quota única. No caso de parcelamento, as demais parcelas deverão ser pagas mediante débito automático em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

Os contribuintes que desejarem utilizar seus créditos acumulados de ICMS para quitar seus débitos no âmbito do PEP deverão aguardar o estabelecimento de normas específicas a respeito, mediante resolução conjunta a ser editada pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.

Fonte: SEFAZ-SP

Isenção de IR em participação nos lucros entra em vigor

A isenção de Imposto de Renda para participação nos lucros e resultados (PLR) no valor de até R$ 6 mil entrou em vigor nesta terça-feira (1°/1). A medida foi anunciada no último dia 24 de dezembro pela ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, a pedido da presidente Dilma Rousseff. Pela nova regra, valores até R$ 6 mil são isentos e acima desse patamar a tributação será progressiva de 7,5% a 27,5% dependendo do montante pago. Antes, a tributação era de 27,5% para todas as faixas.

A isenção da PLR até R$ 6 mil foi regulamentada por Medida Provisória publicada no Diário Oficial da União no dia 26 de dezembro. Segundo a MP, a PLR de R$ 6.000,01 a R$ 9 mil será tributada em 7,5%. De R$ 9.000,01 a R$ 12 mil o desconto do IR será de 15%, e de R$ 12.000,01 a R$ 15 mil será de 22,5%. Apenas valores acima de R$ 15 mil terão tributação de 27,5%.

A medida era uma demanda antiga das centrais sindicais. De acordo com o governo, a isenção terá impacto fiscal de R$ 1,7 bilhão. Com informações da Agência Brasil.
 
Fonte: ConJur

ALTERADOS VALORES DAS PENALIDADES REFERENTES À ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS OU ESCRITURAÇÕES DIGITAIS

LEI 12.766 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012




ALTERADOS VALORES DAS PENALIDADES REFERENTES À ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS OU ESCRITURAÇÕES DIGITAIS

Publicada em 27/12/2012, a Lei 12.766 altera os valores das penalidades aplicadas sobre a entrega extemporânea(fora do prazo), incorreta ou omissa(em branco), de declarações, demonstrativos ou escriturações digitais obrigadas ao sujeito passivo(pessoa jurídica).

Foram alterados os valores fixos e os percentuais aplicados conforme comparativo abaixo:

Penalidade por mês calendário
Art. 57 da MP Nº 2.158-35
Art. 8 da L 12.766
Lucro Presumido - Apresentação Extemporânea
R$ 5.000,00
R$ 500,00
Lucro Real - Apresentação Extemporânea
R$ 5.000,00
R$ 1.500,00
Autoarbitramento - Apresentação Extemporânea
R$ 5.000,00
R$ 1.500,00
Não atendimento a intimação
R$ 5.000,00
R$ 1.000,00
Informações inexatas, incompletas ou omitidas
5% s/ Operações Comerciais*
0,2% s/ Faturamento**


* Transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

** Faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendida como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

O texto prevê ainda a redução de 50%(cinqüenta por cento) do valor das penalidades para os casos de entrega extemporânea, antes de qualquer registro de ofício e matem a redução anterior de 70%(setenta por cento) para os optantes do simples nacional.

Abaixo segue o trecho específico, extraído do texto original:


LEI Nº 12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Art. 8o O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.

§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.” (NR)

DACON - desobrigada para Lucro Presumido

DACON / EFD Contribuições - Janeiro 2013




Instrução Normativa da RFB nº 1.305, de 26.12.2012

A Instrução Normativa da RFB Nº 1.305, traz em seu texto as seguintes alterações:

1 - As pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, não serão mais obrigadas a entregar a DACON a partir de Janeiro de 2013. A DACON é uma obrigação acessória anterior ao projeto SPED, que contempla as informações relativas a apuração do PIS e da COFINS;

2 - As pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no Lucro Real, Lucro Presumido ou Arbitrado, poderão enviar a EFD Contribuições referente ao período de 01/04/11 a 01/07/12 (este envio é facultativo);

3 - As pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado tem prazo até o 10º (décimo) dia útil de Fevereiro de 2013, para enviar as informações referentes a Contribuição Previdenciária sobre a Receita - CPR, no período de 01/03/12 até 31/12/12 (falamos apenas da CPR, a obrigação de envio das informações de PIS e COFINS continua inalterada). O período de 01/03/12 até 31/12/12 sofre algumas variações conforme os incisos I, II e III, do § 2º, do artigo 4º, definido no texto da Norma;

4 - As pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto de Renda com valores mensais de contribuição apurados, superiores a R$ 10.000,00, também estarão obrigados a entrega da EFD Contribuições, salvo disposição contrária em legislação específica;

5 - Fica prorrogado para o 10º (décimo) dia útil do mês de março de 2013 o prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, para os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas.


 

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...