sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Os juros cobrados nas vendas a prazo, compõem a base de cálculo do ICMS?

De acordo com o disposto na legislação estadual, todas as despesas debitadas do adquirente devem compor a base de cálculo do ICMS, incluindo-se os juros derivados de contratos de venda mercantil.
Vale lembrar que os juros de financiamentos concedidos por instituições financeiras, não se incluem na base de cálculo do ICMS, tendo em vista que essas operações de crédito ficam sujeitas à incidência do IOF, imposto de competência federal.
Contudo, informamos que algumas decisões judiciais trazem entendimento diverso, no sentido de extrair da base de cálculo do ICMS os juros incidentes nas vendas mercantis. Portanto, ao contribuinte cabe recorrer ao judiciário para obter parecer favorável ao seu entendimento pela não inclusão na base de cálculo do ICMS, dos juros incidentes nas vendas mercantis.
Base legal: art. 37, § 1º, do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

Na hipótese de venda de mercadoria com isenção do ICMS, o frete cobrado do destinatário e destacado em campo próprio também será isento do imposto?

Na formação do valor da mercadoria, o contribuinte, em regra, inclui todas as despesas acessórias que eventualmente tenha contraído até o momento de sua saída para o destinatário. Como exemplo de despesas acessórias podemos citar o frete e o seguro.
Observe-se dessa forma que o frete, quando cobrado do destinatário, se constitui como despesa acessória do remetente, por essa razão recebe o mesmo tratamento fiscal atribuído à mercadoria, haja vista que nessa situação passa a fazer parte integrante do preço da mercadoria.
Determina o art. 37, § 1º, item 2, do RICMS/00 que o valor do frete deve estar incluso na base de cálculo do ICMS das mercadorias, caso seja cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem.
Portanto, quando o valor do frete for cobrado do destinatário, mediante destaque no campo próprio da nota fiscal modelo 1 ou 1-A, este será um valor acessório e irá compor a situação tributária da mercadoria, assim, será aplicada a mesma base de cálculo, a mesma alíquota, isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo e outros, tendo em vista que, nesse caso, a situação tributária refere-se à mercadoria e não ao transporte.
Para melhor compreensão, vejamos os exemplos:
1) Estabelecimento comercial vende um aparelho de DVD, no valor de R$ 400,00 e assume a responsabilidade de entregá-lo na residência do adquirente (consumidor final), cobrando mais R$ 20,00 referente a despesas com o frete:
a) o valor do frete será destacado no campo próprio da nota fiscal (R$ 20,00);
b) o valor total da nota fiscal será R$ 420,00;
c) a base de cálculo do ICMS será R$ 420,00;
d) o valor do ICMS será R$ 75,60 (R$ 420,00 x 18%).
2) Estabelecimento comercial vende produtos hortifrutigranjeiros (produtos com isenção do ICMS nos termos do art. 36 do Anexo I do RICMS-SP), no valor de R$ 100,00 e assume a responsabilidade de entregá-los na residência do adquirente (consumidor final), cobrando a mais R$ 10,00 referente a despesas com frete:
a) valor do frete será destacado no campo próprio da nota fiscal (R$ 10,00);
b) valor total da nota fiscal será R$ 110,00;
c) valor a ser lançado na coluna "isenta ou não tributada" do Livro Registro de Saídas, será R$ 110,00, pois o valor acessório do frete integra a situação tributária do produto principal.

O contribuinte que importar mercadoria ou bem do exterior e destiná-los a revenda deverá apresentar a FCI?

O contribuinte que, concomitantemente, submeta a processo de industrialização mercadoria ou bem importados do exterior e também realize operação interestadual com tais mercadorias ou bens deverá apresentar a FCI, independentemente do percentual do conteúdo de importação (art. 5º da Portaria CAT nº 174/12).
Dessa maneira, quando a mercadoria for importada e destinada a revenda interestadual, a FCI não deve ser enviada, tendo em vista que inexiste processo de industrialização sobre esses produtos, nos termos do art. 4º do RIPI/10, o que significa dizer que a mercadoria é 100% importada.

Quais informações devem constar na Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)?

Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), conforme modelo aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 61/12, na qual deverão constar (cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38/13 e art. 5º da Portaria CAT nº 64/13):
a) a descrição da mercadoria ou do bem resultantes do processo de industrialização;
b) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM/SH);
c) o código do bem ou da mercadoria;
d) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou a mercadoria possuir;
e) a unidade de medida;
f) o valor da parcela importada do exterior por unidade;
g) o valor total da saída interestadual por unidade;
h) o Conteúdo de Importação (CI) calculado nos termos do tópico 3.

De acordo com as informações descritas nas letras “a” a “h”, a FCI será preenchida e entregue:

1) de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
2) utilizando-se os valores unitários referidos nas letras “f” e “g” que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticada no penúltimo período de apuração.

Qual é o prazo para apresentação da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)?

Nas hipóteses de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), conforme modelo aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 61/12, na qual deverão constar as informações descritas no art. 5º da Portaria CAT nº 64/13.
O Ato COTEPE/ICMS nº 61/12 instituiu o “Manual de Orientação” para entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
Referido manual dispõe sobre as especificações técnicas para o preenchimento da FCI e a geração de arquivo digital e do software de autenticação e transmissão via internet.
A FCI era para ser apresentada a partir de 01/05/2013, entretanto, com a publicação do Convênio ICMS nº 38/13 no DOU de 23/05/2013, o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da FCI foi adiado para 01/08/2013.
Importa observar que fica dispensada também, até a referida data, a indicação do número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações.

As empresas optantes pelo SIMPLES Nacional devem apresentar a FCI?

Nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38/13, o contribuinte industrializador, que tenha submetido bens ou mercadorias importados a processo de industrialização, deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), ou seja, não há exceção às empresas optantes pelo SIMPLES Nacional.
Na hipótese de mera revenda não há industrialização; nesse caso, não haverá preenchimento/entrega da FCI.

Se o Conteúdo de Importação for inferior a 40% é obrigatório apresentar a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)?

O contribuinte que, concomitantemente, submeta a processo de industrialização mercadoria ou bem importados do exterior e também realize operação interestadual com tais mercadorias ou bens deverá apresentar a FCI, independentemente do percentual do Conteúdo de Importação, seja em percentual inferior ou superior a 40%.
Para cumprimento da mencionada obrigação acessória o contribuinte deverá observar o modelo aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 61/12, no qual deverão constar as informações descritas no art. 5º da Portaria CAT nº 64/13.

Na emissão da nota fiscal de entrada de mercadoria importada o valor da base de cálculo do ICMS será maior que o valor total da nota fiscal?

Preliminarmente cabe esclarecer que para obtenção da base de cálculo do ICMS a ser pago na importação é necessário a junção do disposto no art. 37, inciso IV, §§ 5º e 6º e do art. 49 do RICMS-SP.
De acordo com esses artigos, a base de cálculo é o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras ocorridas até o momento do desembaraço da mercadoria, devendo o valor do ICMS integrar a sua prória base de cálculo.
Feitas as considerações cabe informar que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta nº 398/02, esclarece ao contribuinte inclusive por meio de exemplo o método para cálculo do ICMS incidente na importação.
Contudo, alguns contribuintes equivocadamente interpretam o exemplo de forma incorreta, e emitem a nota fiscal com o valor da base de cálculo maior do que o valor total da nota fiscal, ou seja, somam à base de cálculo o valor do imposto (base de cálculo + valor do ICMS) o que não pode ocorrer, haja vista que o valor do ICMS já deve estar contido na sua própria base de cálculo.
O método para cálculo do ICMS devido na importação exemplificado na referida Resposta à Consulta e reproduzido a seguir consiste no seguinte:
a) valor CIF da mercadoria em reais
b) valor do II
c) valor do IPI
d) valor do IOF
e) valor das taxas
f) valor das contribuições
g) valor das despesas aduaneiras
18% - alíquota do ICMS na importação temos:
1) a + b + c + d + e + f + g = T (valor da mercadoria importada mais impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras incidentes na importação)
2) T / 0,82 = B (base de cálculo do ICMS)
3) B x 0,18 = V (valor do ICMS)
4) T + V = TN (valor total da Nota Fiscal a que se referem os arts. 136 e 137 do RICMS/2000).
Observe-se que:
a) o item 1 estabelece que T será obtido pelo valor da mercadoria importada mais impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras incidentes na importação, neste valor ainda não está incluso o valor do próprio ICMS;
b) o item 3 estabelece que V corresponde ao valor do ICMS incidente na importação que será obtido com a aplicação da alíquota do ICMS sobre a base de cálculo.
Assim, de acordo com a fórmula apresentada, e considerando que nos termos do art. 49 do RICMS-SP o ICMS integra sua própria base de cálculo, T corresponde ao valor da mercadoria, sem o ICMS incluso, e V corresponde ao valor do ICMS, logo T + V corresponde ao valor total da nota fiscal. Não ocorre a soma do valor da base de cálculo com o próprio ICMS incidente na operação.
Vejamos o exemplo:
Identificação
Descrição
Valor em Reais
T
Valor da mercadoria importada mais impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras incidentes na importação
1.000,00
B
Base de cálculo do ICMS
1.219,51 (T % 0,82)
V
Valor do ICMS
219,51 (Base de
cálculo X 18%)
TN
Valor total da nota fiscal
1.219,51 (T + V)

Portanto, o valor total da nota fiscal não será menor do que o valor da base de cálculo do ICMS. O valor total da nota fiscal corresponderá ao mesmo valor atribuído à base de cálculo do ICMS (TN = T + V).

Considerando que o frete integra a base de cálculo do ICMS quando cobrado do destinatário, como será efetuado o cálculo se a mercadoria estiver beneficiada com redução de base de cálculo? O frete deve ser incluído antes ou depois de se reduzir a base de cálculo do imposto?

Na formação do valor da mercadoria o contribuinte, em regra, inclui todas as despesas acessórias que eventualmente tenha contraído até o momento de sua saída para o destinatário. Como exemplo de despesas acessórias podemos citar o frete e o seguro.
Observe-se dessa forma que o frete, quando cobrado do destinatário, se constitui como despesa acessória do remetente, por essa razão recebe o mesmo tratamento fiscal atribuído à mercadoria, haja vista que nessa situação passa a fazer parte integrante do preço da mercadoria.
Determina o art. 37, § 1º, item 2 do RICMS/00 que o valor do frete deve estar incluso na base de cálculo do ICMS das mercadorias, caso seja cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem.
Para se obter a base de cálculo do ICMS de mercadoria beneficiada com redução de base de cálculo, o contribuinte deve primeiramente formar o seu valor total, para em seguida reduzir o seu valor, caso contrário não a estará reduzindo na sua totalidade.
Portanto, antes de calcular a redução, o contribuinte deve incluir o valor do frete e demais despesas acessórias na base de cálculo do imposto, para então aplicar o percentual de redução da base de cálculo.

Quando o contribuinte remeter mercadorias para pessoa física localizada em outro Estado, qual alíquota de ICMS deve aplicar?

Na operação ou prestação que destinar mercadoria ou serviço a pessoa física ou jurídica não contribuinte, localizada em outra Unidade da Federação, será aplicada a alíquota interna prevista para a mercadoria ou serviço, em conformidade com a legislação estadual do remetente.
Tomemos, como exemplo, a hipótese de uma mercadoria sujeita à alíquota de 18% na operação interna, essa mesma alíquota será aplicada na operação interestadual que destinar mercadoria para pessoa física ou jurídica não contribuinte.
A alíquota de 12% será aplicada na operação interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado em um dos Estados das regiões Sul e Sudeste.
A alíquota de 7% será aplicada na operação interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado em um dos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo.
Base legal: arts. 52 e 56 do RICMS-SP.

Qual a alteração promovida na alíquota do ICMS para os produtos importados?

Preliminarmente, convém esclarecer que a alíquota interna do ICMS dos produtos importados não sofreu nenhuma alteração, contudo, a Resolução do Senado Federal nº 13/12 estabelece que será aplicada a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro (cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 19/12 e art. 2º da Portaria CAT nº 174/12):

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos ao processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação (CI) superior a 40%.

Não será aplicada a alíquota de 4% nas operações interestaduais com os seguintes bens e mercadorias:

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim definidos na lista publicada pela Resolução CAMEX nº 79/12, para fins da Resolução do Senado Federal nº 13/12;
b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos, de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67 e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
c) gás natural importado do exterior.

Diante do anteriormente exposto, observa-se que a alíquota de 4% também alcança as operações interestaduais com bens e mercadorias estrangeiras adquiridas no mercado interno.

As novas regras aplicam-se desde 01/01/2013.

O contribuinte poderá aplicar a alíquota de 4% na operação interestadual com mercadoria importada e destinada a não contribuinte?

Não se aplica a alíquota de 4% nas operações com mercadorias importadas do exterior destinadas a não contribuinte localizado em outro Estado, tendo em vista que essas operações são tratadas pelo legislador como se fossem operações internas. Assim, a operação se submeterá às normas internas do Estado de localização do remetente.
Sendo assim, o destaque do valor do imposto incidente nessa operação será obtido mediante aplicação da alíquota interna prevista para as operações internas, nos termos do art. 56 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

O contribuinte poderá aplicar a alíquota de 4% no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior?

As operações de importação recebem, no desembaraço aduaneiro, o mesmo tratamento fiscal aplicável às operações internas. Assim, o ICMS devido na importação é calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, prevista nos arts. 52 a 55 do RICMS-SP, que são, respectivamente, 7%, 12%, 18% e 25%, conforme entendimento exarado na Resposta à Consulta nº 30/04, da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Diante disso, há de se observar que a alíquota de 4%, em vigor desde 01/01/2013, será aplicada apenas nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, não alcançando, portanto, a operação de importação que recebe o mesmo tratamento fiscal aplicável nas operações internas.

Contribuinte adquire internamente mercadoria de procedência estrangeira. Ao efetuar saída interestadual, deverá usar a alíquota de 4%?

Sim, desde que se destine a contribuinte do ICMS e não esteja enquadrado nos casos de inaplicabilidade da alíquota de 4% previsto no parágrafo único do art. 2º da Portaria CAT nº 174/12.
Dessa maneira, observa-se que não é necessário que o contribuinte seja o importador, basta que a mercadoria seja de origem estrangeira ou tenha conteúdo de importação superior a 40%, para aplicação da alíquota de 4% na operação interestadual

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