Os contribuintes terão uma nova chance para afastar no Supremo
Tribunal Federal (STF) a limitação, hoje existente, de 30% para o abatimento de
prejuízos fiscais no cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O tema voltará à pauta porque
o ministro Marco Aurélio decidiu que novos argumentos devem ser avaliados em
plenário. O entendimento anterior, adotado em 2009, foi desfavorável às
empresas. Os ministros analisarão um recurso da construtora Polo Industrial
Positivo e Empreendimentos. De acordo com o advogado que representa a
companhia, Vinicius de Barros, Teixeira Fortes Advogados Associados, a empresa
quer anular autos de infração que totalizam aproximadamente R$ 4 milhões.
O
tema a ser analisado pelo Supremo remete a 1995, ano em que a Lei nº 8.981
vetou a compensação superior a 30% de créditos decorrentes de prejuízos fiscais
– apurados nos anos anteriores – do valor a ser pago de IRPJ e CSLL Até então,
caso obtivessem lucro, as empresas poderiam abater até 100% dos impostos a
pagar, em razão dos resultados negativos do passado. Em 2009, o STF analisou o
assunto ao julgar processo da empresa RP Fomento Comercial. Na época, a maioria
dos ministros considerou que a compensação é um benefício fiscal, que poderia
ser limitado pela União. “Tratam-se de meras deduções cuja proteção para
exercícios futuros foi autorizada. E autorizada nos termos da lei, que poderá,
naturalmente, ampliar ou reduzir a proporção de seu aproveitamento”, afirmou a
ministra Ellen Gracie em seu voto.
Posicionaram-se da mesma forma os ministros
Eros Grau, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso, Menezes
Direito, Carmen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Apenas o ministro Marco Aurélio,
relator do processo, votou de forma favorável à companhia naquela época. O
magistrado entendeu que a norma é inconstitucional, o que permitiria a
compensação de prejuízos fiscais anteriores a 1995 para abater até 100% dos
tributos a pagar após a edição da Lei nº 8.981. Destacou ainda que a edição da
norma feriu o princípio da anterioridade, pois foi publicada em uma edição
extra do Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1994, veiculada no
sábado. Esse julgamento, porém, motivou o ministro Marco Aurélio a negar o
seguimento da ação da Polo Industrial Positivo em setembro de 2013. O
magistrado afirmou que o tema já havia sido analisado anteriormente pela Corte
sob o rito de repercussão geral, o que impediria que outro caso similar fosse
julgado.
Na terça-feira, entretanto, foi publicada decisão do magistrado, em
que revê seu posicionamento. Ele aponta que os advogados destacaram pontos que
não foram analisados pelo STF em 2009, como a violação ao princípio da
capacidade contributiva – o preceito determina que a tributação respeite a
capacidade econômica do contribuinte. “Ao limitar a compensação de prejuízos, o
Fisco está tributando sobre uma situação que não representa a realidade da
empresa”, diz Barros. Ao julgar novamente o tema, o Supremo deverá analisar
ainda se a limitação de 30% fere os princípios da isonomia e da vedação ao
confisco. A mudança na composição da Corte, referente a 2009, também pode ser
um fator decisivo. Em relação aos magistrados que se posicionaram no caso da RP
Fomento Comercial, ainda atuam no STF apenas os ministros Gilmar Mendes,
Joaquim Barbosa, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Assim,
deverão se manifestar sobre o assunto pela primeira vez os ministros Celso de
Mello, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki e Roberto Barroso.
O
advogado Edison Fernandes, do Fernandes Figueiredo Advogados, acredita que
devem existir atualmente poucos processos sobre o tema. Muitos contribuintes
autuados pela compensação supostamente indevida já inscreveram esses débitos em
programas de parcelamento. Uma decisão favorável às empresas, porém, segundo o
advogado, poderia causar uma queda abrupta de arrecadação. “Quem não tiver
usado todo o saldo ainda, poderá usar tudo de uma vez”, diz. Já o advogado
Guilherme Cezaroti, do Campos Mello Advogados, afirma que com uma vitória no
STF os contribuintes poderiam compensar eventuais prejuízos mais rapidamente.
“Já vi empresas levarem mais de quatro anos para compensar prejuízos fiscais
acumulados. Sem a trava [de 30%] as companhias poderiam compensar em um ou dois
anos”, diz Cezaroti. Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) afirmou que o Supremo já decidiu que a compensação é um benefício
fiscal, “portanto só pode ser exercido dentro dos limites estabelecidos pela
legislação de regência”.
Fonte: Valor Econômico