sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

25 mil mudanças nas regras do ICMS

Somente no ano passado foram observadas 24.627 mudanças na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) das 27 unidades da federação brasileira, segundo comparativo feito pela Systax, empresa de inteligência fiscal, organizadora de um acervo inédito de 2,3 milhões de regras tributárias. A companhia considerou o cadastro de produtos de um supermercado com 20.871 itens, que reflete uma empresa de porte médio, bastante comum em todo território nacional. Alterações de redução da carga tributária também foram analisadas, bem como medidas de adoção da substituição tributária.

Paraná foi o campeão 
Ainda de acordo com a Systax, foram detectadas 563.517 situações nos estados e Distrito Federal, das quais foram observadas 24.627 mudanças, o que demonstra que o primeiro semestre foi um período agitado. O Paraná foi o estado que mais sofreu alterações, responsável por 46% do total, seguido pelo Rio de Janeiro (31%) e Bahia (15%). O motivo para tamanha mudança se deve ao fato da alteração da alíquota para os produtos alimentícios, que basicamente sofreram majoração de 12% para 18%.  Já no Ceará, Mato Grosso e Rondônia não houve mudanças.

Alta do tributo para fazer caixa
Mudar a alíquota do ICMS é a forma mais básica para aumentar ou reduzir o ônus tributário. A medida abrangeu 6.546 casos, todos com o objetivo de aumentar a carga tributária e restritos ao Paraná. "Com o levantamento, evidenciamos situações de aumento da carga tributária e percebemos que a majoração da alíquota do ICMS, de 12% para 18%, motivou a maioria dessas mudanças, o que nos leva a concluir que os estados também se articularam para enfrentar o novo ambiente econômico", diz o diretor da Systax, Fábio Rodrigues.

Fonte: DCI - SP


São Paulo esclarece repartição do ICMS no e-commerce

A Secretaria da Fazenda de São Paulo editou norma para orientar as empresas não inscritas no Estado como pagar o ICMS em função das novas regras de repartição do imposto para as operações de venda do comércio eletrônico. O comunicado da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) nº 1, publicado ontem no Diário Oficial, detalha o procedimento que deve ser adotado pelos contribuintes.

Quando o consumidor final estiver localizado em São Paulo e a empresa que vendeu a mercadoria não tiver a inscrição de contribuinte no Estado, o pagamento deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), emitida no site www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp. Ao preencher o documento, o contribuinte deverá usar o código de receita 10008-0.
“O Estado de São Paulo está esclarecendo como as empresas de outros Estados devem fazer o recolhimento. Não há nenhuma modificação da norma”, diz Douglas Campanini, consultor da Athros Auditoria e Consultoria.

A repartição do ICMS está em vigor desde o dia 1º de janeiro. Antes, a empresa de comércio eletrônico recolhia o imposto só ao Estado onde está sediada. Agora, tem de pagar também ao Estado do seu consumidor final.
Neste ano, o Estado de destino ficará com 40% do diferencial das alíquotas (parcela do imposto que ele tem direito a receber) e o Estado de origem, com 60%.

Ontem, a CAT também editou o Comunicado nº 2 para adaptar o Estado à padronização nacional do regime de substituição tributária – que gera o recolhimento antecipado do imposto. Por meio da norma, São Paulo adapta-se ao Convênio nº 92, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), de agosto de 2015. A norma uniformiza a identificação de mercadorias nesse regime. Antes, cada Estado tinha a sua própria lista.

O anexo nº 1 desse comunicado trata de ajustes na lista de mercadorias que submetem-se à substituição tributária. Entre os segmentos abrangidos estão o de limpeza, higiene pessoal, autopeças, combustíveis, cimento, medicamentos e energia elétrica.

Já o anexo nº 2 detalha o procedimento quanto às mercadorias em estoque até 31 de dezembro de 2015, incluídas ou excluídas da nova lista. “Créditos de ICMS de compras anteriores, por exemplo, não poderão mais permanecer na escrita fiscal. Será preciso excluir esses valores”, diz o advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados.


Fonte: Valor Econômico

São Paulo suspende cobrança de ICMS no download de softwares

De acordo com o Decreto 61.791/16, o tributo não será exigido enquanto não for definido o estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

De acordo com o advogado Sergio Villanova Vasconcelos, tributarista do Peixoto & Cury Advogados, isso é muito importante, já que as empresas estavam muito confusas a respeito de como seria a incidência do ICMS na venda de software.

Segundo Vasconcelos, a legislação tributária possui várias lacunas em relação à possibilidade de incidência do ICMS sobre a venda de software via download. "Assim, várias dúvidas podem surgir, por exemplo: (i) qual o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto?; (ii) o software, ainda que de prateleira, pode ser considerado como uma mercadoria?", explica.

Diante desse cenário de incerteza, o Fisco paulista decidiu que não haverá incidência do ICMS sobre a venda de software, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming), até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
"Como se pode perceber, o Fisco paulista entende que ainda não está definido o local de ocorrência do fato gerador do ICMS nesse tipo de operação. Concordamos com eles a respeito disso, contudo, entendemos que essa definição deve ser feita por meio de lei complementar, no caso, a Lei Complementar 87/96. Não pode a legislação paulista fazer essa definição enquanto ela não for feita na mencionada lei complementar", afirma

Outras questões
O advogado afirma ainda que há outras questões que merecem ser analisadas para que se possa definir se o ICMS pode incidir na venda de software via download. Um dos principais assuntos, segundo Vasconcelos, que merecem ser analisados é se o software pode ser considerado como mercadoria para fins do ICMS.

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de medida cautelar na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 1.945, disse que é possível a incidência do ICMS sobre a venda de software por meio de transferência eletrônica de dados, afirmando ser irrelevante o fato de inexistir um bem corpóreo como objeto dessa operação. "Todavia, por ser uma decisão em medida cautelar, ainda não podemos afirmar que está é uma posição definitiva do STF, pois foi proferida em juízo de cognição sumária", complementa.


Fonte: Revista Consultor Jurídico

Transferência de dinheiro do tipo TED não terá mais valor mínimo

A partir desta sexta-feira (15/01) não haverá mais limite mínimo para a Transferência Eletrônica Disponível (TED), que permite o envio de recursos de um banco para outro no mesmo dia. Até o dia 14 de janeiro, o valor mínimo será de R$ 250,00.

O objetivo da mudança, segundo a Febraban (Federação Brasileira de Bancos), é facilitar a vida do consumidor na hora de fazer transferências de dinheiro entre bancos diferentes. 

Ao utilizar a TED, o valor da transferência de um banco para o outro é creditado na conta do favorecido no mesmo dia, se a operação for realizada dentro do horário do atendimento bancário. Não existe limite máximo para a emissão de uma TED.

Desde a sua criação, a TED ofereceu vantagem em relação aos cheques e ao Documento de Crédito (DOC) que só ficam disponíveis após a compensação tradicional, que demora, no mínimo, um dia útil.

Estas transferências transitam pela Compe - Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis. O valor máximo de um DOC é de R$ 4.999,99.
“Com a TED, o cliente não precisa sacar em espécie para fazer a transferência, basta acessar o internet banking ou outros canais eletrônicos de autoatendimento para efetuar a operação”, destaca Walter de Faria, diretor-adjunto de Operações da Febraban.

As tarifas cobradas para a realização de TED variam de banco para banco, conforme a política comercial de cada um.
Para saber os preços praticados, os consumidores podem consultar o Sistema de Divulgação de Tarifas de Serviços Financeiros (STAR). 

 A TED surgiu em 2002 com um limite inicial de R$ 5 milhões, no entanto já no ano seguinte de seu lançamento houve a primeira redução do limite, a qual acompanhou o movimento do mercado e a usabilidade da ferramenta.

Ao longo do tempo, a TED foi se tornando cada vez mais conhecida pelos clientes, que passaram a utilizar mais a internet e os canais eletrônicos para realizar transferências de recursos. 


Fonte: Diário do comércio

Valor mensal pago pelo MEI será reajustado

Com o aumento do salário mínimo para R$ 880, o Microempreendedor Individual (MEI) terá um novo valor mensal a ser pago em boleto. A quantia a ser paga será acrescida de R$ 4,6.

Assim, o Documento de Arrecadação Simplificada (DAS) passa a corresponder ao valor fixo mensal de R$ 45 (comércio ou indústria), R$ 49 (prestação de serviços) ou R$ 50 (comércio e serviços). O reajuste passa a valer no boleto de fevereiro. O cálculo do DAS corresponde a 5% do salário mínimo, a título da Contribuição para a Seguridade Social, mais R$ 1 de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e/ou R$ 5 de Imposto sobre Serviços (ISS).

Por meio do site da Receita Federal é possível acessar e imprimir os boletos para pagamento. O pagamento mensal dos tributos devidos pelo MEI deve ser efetuado até dia 20 de cada mês, passando para o dia útil seguinte quando a vencimento ocorrer no final de semana ou feriado.

É importante ressaltar que o MEI não é obrigado a se filiar a nenhuma instituição ou pagar boletos enviados pelo correio, e-mail ou SMS por instituições, associações e/ou sindicatos.


Fonte: Diário do Comércio - SP

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...