quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

PIS/COFINS – Crédito sobre estoques

Se em 2015 a sua empresa estava no Simples Nacional ou no Lucro Presumido e tinha estoque em 31 de dezembro de 2015, o que fazer considerando que a partir de 2016 será tributada com base no Lucro Real.

Neste regime, chamado de não cumulativo, a empresa poderá se creditar de PIS/COFINS sobre: mercadorias adquiridas para revenda; e matéria-prima adquirida para produzir.

De acordo com o princípio da não cumulatividade, a empresa que ingressou no Lucro Real poderá se creditar de PIS/COFINS nos percentuais de 0,65% e 3,0% respectivamente sobre o valor do estoque (de abertura) existente em 31 de dezembro de 2015.

O valor apurado a título de crédito presumido de PIS/COFINS sobre o estoque será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data do ingresso da pessoa jurídica no regime de apuração não cumulativa destas contribuições.

Este crédito presumido também aplica-se aos estoques de produtos acabados e em elaboração.

Para tanto, a empresa deverá lançar o respectivo crédito de 1/12 (um doze avos) na EFD-Contribuições no Registro F150, conforme orientações do Manual:

REGISTRO F150: CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE ESTOQUE DE ABERTURA
Deve ser objeto de escrituração neste registro o crédito sobre o estoque de abertura de bens adquiridos para revenda (exceto os tributados no regime de substituição tributária e no regime monofásico) ou de bens a serem utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da incidência no regime não-cumulativo das contribuições sociais.

Os bens recebidos em devolução, tributados antes da mudança do regime de tributação para o lucro real, são considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo ser os respectivos valores informados neste registro.

Sistema não cumulativo - alíquotas básicas
PIS – 1,65%
COFINS – 7,6%


Fonte: Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003
Fonte: Siga o Fisco

 

ICMS/SE – Códigos da Receita - Operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS

Foi publicada a Portaria 147/2016, para dispor que a partir de 11/02/2016, nas operações e prestações promovidas por contribuintes sergipanos, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade de Federação, para o recolhimento do diferencial de alíquota - DIFAL, que cabe ao Estado de Sergipe, deve ser utilizado o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, Código de Receita 01049 - Vendas Interestaduais Consumidor Final - DIFAL.

O imposto de que trata o "caput" deste artigo deve ser recolhido no dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.


Nas operações e prestações promovidas por contribuintes localizados em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizados neste Estado, cujo remetente não tenha recolhido o diferencial de alíquota - DIFAL, o responsável solidário deve recolher o imposto devido utilizando o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, Código de Receita 01048 - Aquisições Interestaduais Consumidor Final - DIFAL.

EFD/RN – Registro 1400 – Obrigatoriedade

Por meio da Instrução Normativa 001/2016, foi estabelecido que a partir de 1° de janeiro de 2016, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão apresentar o Registro 1400 da referida EFD com observância aos procedimentos previstos na Orientação Técnica EFD n° 011/2016 e suas atualizações, publicadas no Portal Estadual da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

ICMS/RO - DIFAL – Operações destinadas a não contribuinte

Em 25/01/2016 foi publicado a Instrução Normativa 005/2016, para dispor que os contribuintes localizados no Estado de Rondônia que efetuarem operações com consumidor final localizado em outra unidade da federação deverão recolher o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, o qual será partilhado entre as unidades federadas nos anos de 2016, 2017, 2018 e de 2019 em diante, na seguinte proporção:
I - no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de Rondônia e 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de origem;

II - no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de Rondônia e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de origem;

III - no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de Rondônia e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem; e


IV - do ano de 2019 em diante: 100% (cem por cento) para o Estado de Rondônia.

ICMS/RS – Bloco H e Ajustes Apuração do ICMS

Através da Instrução Normativa nº 011/2016, foi alterada a Instrução Normativa nº 45/98 em relação ao preenchimento do Bloco H para escrituração no EFD do inventário, ajuste de estorno de crédito e de ajuste de débito de ICMS.

DIEF/MA – Declaração de Informações Econômico Fiscais – Atualização

Foi publicado a Portaria 051/2016, para dispor, que os contribuintes inscritos no Cadastro do de ICMS do Estado do Maranhão, para os fatos geradores a partir do período fiscal de janeiro de 2016, estão obrigados a enviar arquivo digital da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, em conformidade com o estabelecido nesta Portaria.

Para geração do arquivo digital da DIEF, será obrigatória a utilização do programa gerador na versão 6.3 disponibilizado no portal da Secretaria de Estado da Fazenda.

O instalador está disponível para download e deverá ser baixado por todos os contribuintes, no menu Serviços/ DIEF/Downloads da página da SEFAZ na Internet.


A partir da competência janeiro de 2016, com prazo de entrega em 24 de fevereiro de 2016 estará bloqueada a transmissão pela Internet do arquivo eletrônico da DIEF em versão anterior, inclusive arquivos retificadores e de períodos em atraso.

EFD/CE – Escrituração do ICMS DIFAL referente as operações destinadas a não contribuintes

A Instrução Normativa 004/2016 foi publicada, para dispor sobre os procedimentos de registro na escrituração fiscal digital (EFD), das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da federação e dá outras providências.

ICMS/AP – Inclusão de Novas Regras no Regulamento do ICMS

Em 31/12/2015 foi publicado o Decreto 5.892/2015, para incluir diversas regras no RICMS/AP, dentre as quais destacamos:
a) A implantação do AJUSTE SINIEF 11, de 04.12.2015, publicado no DOU de 07.12.2015, que altera o Convênio SINIEF 06/59, incluindo novos códigos de recolhimentos nas operações interestaduais destinadas a consumidor final e fundo de combate à pobreza, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016;

b) A inclusão do AJUSTE SINIEF 12, de 04.12.2015, publicado no DOU de 07.12.2015, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, que deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2016;

c) A inserção o AJUSTE SINIEF 13, de 11.12.2015, publicado no DOU de 15.12.2015, alterando o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a data da obrigatoriedade da escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital – EFD;

d) A introdução do CONVÊNIO ICMS 152, de 11.12.2015, publicado no DOU de 15.12.2015, alterando o Convênio 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016;


e) O enquadramento do CONVÊNIO ICMS 155, 11.12.2015, publicado DOU de 15.12.2015, que dispõe sobre a produção de efeitos de Convênios e Protocolos que versem sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, a partir de 1° de janeiro de 2016. 

RFB/DCTF - Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal - Atualização

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 005/2016, a fim de aprovar a versão 3.3 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal para:
I - inclusão das Caixas de Verificação "Empresa optante pelo Simples Nacional" e "PJ optante pela CPRB", para atendimento das disposições contidas na Instrução Normativa RFB n° 1.599, de 11 de dezembro de 2015;

II - inclusão do Campo "CEI da Obra", para informação das matrículas inscritas no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) relativas a débitos de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de empresas de construção, conforme Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 30 de dezembro de 2013; e

III - inclusão do Número Único de Protocolo (NUP), número de processo administrativo de 21 (vinte e um) dígitos, conforme determina a Portaria Interministerial MJ/MP n° 2.321, de 30 de dezembro de 2014.


Esta versão é para o preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrerem a partir de período de 1° de agosto de 2014.

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...