quinta-feira, 6 de junho de 2013

Transposição ou Transferências de estoques

Com a publicação da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) ficou nítido que a operação de transposição de estoque não é configurada como umas das hipóteses que geram a tributação do imposto.
Assim, em razão da ausência de regulamentação no Estado de São Paulo a operação de transposição de estoque gera muitas dúvidas ao contribuinte que pretende realizá-las.

DEFINIÇÃO

Configura-se a operação de transposição quando o contribuinte embora tenha adquirido mercadorias com intuito de destiná-las a industrialização ou comercialização estas não mais serão destinadas a operação subseqüente, ou seja, o contribuinte pretende alterar a destinação das mercadorias, passando-as para o seu uso e consumo ou Ativo fixo do estabelecimento.

DO CRÉDITO DO ICMS

* Mercadorias destinadas a comercialização e industrialização:
Sabemos que sobre as aquisições de mercadorias que serão destinadas à comercialização ou a industrialização é permitido ao contribuinte o aproveitamento do crédito de ICMS, desde que as saídas subsequentes dessas mercadorias sejam tributadas ou, caso não o seja, exista previsão em legislação de sua manutenção.

* Mercadorias destinadas ao ativo

Com as alterações da Lei Complementar nº 87/96, introduzidas pela Lei Complementar nº 102/2000, foi baixada a Lei nº 10.699, de 19 de dezembro de 2000, estabelecendo, entre outras situações, que a partir das entradas no estabelecimento do contribuinte que tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2001, o crédito do valor do ICMS referente a mercadorias destinadas ao ativo permanente será efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses (vide artigo 61, § 10, do Regulamento do ICMS).

O valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado/lançado no livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto), como também o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar (artigo 117 do Regulamento do ICMS), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.

Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.

* Mercadorias destinadas a uso e consumo

Nas aquisições de mercadorias que serão destinadas ao uso e consumo do próprio estabelecimento a legislação manifesta-se expressamente contrária ao direito de apropriação de crédito, conforme podemos observar no art. 66, do Regulamento do ICMS:

Artigo 66 – Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado:
(…)
V – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.

Essas mercadorias somente gerarão direito ao crédito do valor do ICMS que onera sua entrada ou aquisição a partir de 1º/1/2011, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 122/2006.

O QUE FAZER EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA MERCADORIA

Conforme mencionado no tópico anterior, as mercadorias destinadas a uso e consumo não geram direito a crédito do imposto, e o Ativo Imobilizado somente dá direito a crédito quando o bem utilizado na empresa proporciona o desenvolvimento da atividade, na proporção de 1/48 avos por mês, na forma disposta na Portaria CAT n° 41/2003.

Uma vez que a transposição do estoque não é considerada fato gerador do imposto, cabe ao contribuinte efetuar o estorno do crédito que tenha sido lançado no livro fiscal por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Ressalte-se que de acordo com o artigo 67, § 1º do Regulamento do ICMS havendo mais de uma operação ou prestação e não sendo possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição. Essa regra, a nosso ver, deverá ser utilizada também para fins de apropriação do crédito fiscal relativo à operação de transposição de estoque.

Caso o contribuinte venha a integrar ao Ativo Fixo determinada mercadoria por ele produzida ou adquirida para comercialização ou industrialização e, ainda, tenha direito ao crédito, uma vez que esta não é alheia a sua atividade, ele deverá, segundo entendemos, estornar o crédito anteriormente escriturado e escriturá-lo de forma proporcional (1/48 avos ao mês) a partir de sua utilização como Ativo. Sugerimos, todavia, que este entendimento seja confirmado com o Fisco.

O estorno deverá ser feito no livro Registro de Apuração do ICMS e a apropriação, no livro Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP).

Exemplo de lançamento:
Indústria de produtos de limpeza que separa parte de sua produção para limpeza de seu estabelecimento.
Valor da operação de transposição do estoque = R$ 100,00
Alíquota aplicável = 18%
Valor do estorno = R$ 100,00 x 18% = R$ 18,00.

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO
Débito do Imposto
001 – Por saídas com débito do imposto
002 – Outros débitos 
003 – Estorno de créditos
Produto de limpeza (transposição de estoque)
18,00
005 – Total


Outra situação que poderá ocorrer é o desvio para comercialização, industrialização ou prestação de serviço de mercadoria adquirida originalmente para o Ativo Imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento. Nesse caso, face ao princípio da não-cumulatividade, o contribuinte poderá lançar na escrita fiscal o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição.

Emissão de Nota Fiscal

Prevê o artigo 204 do Regulamento do ICMS que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços. Dessa maneira, em razão de não haver previsão legal de emissão de nota fiscal na ocorrência de transposição do estoque entende-se que a empresa deverá realizar apenas um controle interno.

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