A cobrança do ISS relativa à importação passou a ser exigida a partir de 01/01/04, conforme Lei do Município de São Paulo nº 13.701/03, §1º, do art. 1º, que diz respeito à ocorrência do fato gerador do tributo.
Quanto à exportação de serviços para o exterior, não haverá incidência do ISS, conforme determina o inciso I, do art. 2º, da Lei Complementar nº 116/03, em vigor desde 01/08/03, que corresponde ao disposto no inciso I do art. 2º da Lei nº 13.701/03, observadas as ressalvas do parágrafo único do mesmo artigo que dispõe que a não-incidência não se aplica aos serviços desenvolvidos no País cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Base legal: citada no texto.
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