segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

A Receita Federal desonera os contribuintes

A entrevista do secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, publicada terça-feira pelo Estado é mais interessante pelo que diz a favor dos contribuintes do que pelo aperto prometido. Por isso convém ler o que disse Barreto a Adriana Fernandes e Bernardo Caram, da sucursal de Brasília. Consultas sobre a interpretação da legislação e a revisão de pareceres normativos deixarão de ser feitas nas regiões fiscais e passarão a ser centralizadas. 

O resultado será divulgado pelo Diário Oficial e pela internet e será vinculante. A decisão será conhecida de todas as empresas com dúvidas semelhantes. Pareceres normativos antigos, alguns editados na década de 1990 e ainda válidos, estão sendo revistos. A eliminação de dúvidas sobre o PIS e a Cofins, entre os tributos com maior capacidade exatória, conferirá mais segurança jurídica e transparência aos contribuintes. Totens de atendimento serão instalados em aeroportos para declaração eletrônica de bagagens. 

O reconhecimento facial permitirá “trabalhar mais com o passageiro de risco, dando maior fluidez para os outros passageiros”. Ou seja, será possível evitar que a fiscalização dos “sacoleiros” – “passageiros com histórico de viagens repetidas com a prática de trazer mercadorias para comercialização”, como disse Barreto – atrase a liberação dos demais. 

E o Fisco, utilizando mais amplamente os dados de que dispõe, dispensará as empresas, a partir de 2015, de fazer a declaração de ajuste do Imposto de Renda pago em 2014. O secretário da Receita prometeu mais rigor na fiscalização, em especial, para combater o chamado “planejamento tributário”, pelo qual os contribuintes usam brechas normativas para pagar menos tributos. É um tema controvertido, pois, em geral, os contribuintes se valem da hermenêutica jurídica para enfrentar a portentosa quantidade de MPs, leis, decretos, atos normativos, portarias e pareceres que os obriga a responder pela elevadíssima carga tributária, próxima de 36% do PIB. 

Ao prometer fiscalização dura e o rigoroso cumprimento das leis, a Receita faz a sua obrigação. Mas para os contribuintes em geral mais importante é simplificar os procedimentos e reduzir a necessidade de desperdiçar milhares de horas de trabalho no cumprimento das obrigações tributárias. Espera-se que o Fisco de fato ajude o Brasil a melhorar sua classificação no relatório Doing Business, do Banco Mundial, no qual o País figura entre os muito difíceis de fazer negócios.

Fonte: Estadão

Receita Federal prepara ofensiva contra planejamento tributário agressivo

A Receita Federal vai intensificar, em 2014, a fiscalização sobre as operações de planejamento tributário das empresas. A informação foi dada pelo secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, ao jornal O Estado de S.Paulo desta terça-feira (31/12). Ele afirma que o foco será no que a Receita classifica de planejamento tributário agressivo: economia tributária no limite do entendimento da lei. “O contribuinte arrisca e pode construir uma situação para tentar não ser alcançado pela norma tributária. Ele constrói a forma jurídica, às vezes sem um propósito negocial efetivo”, explica Alberto Barreto. 

O secretário da Receita Fedral disse também que haverá novidades para as empresas em 2014. Agora, as questões relacionadas à interpretação da legislação serão resolvidas de forma centralizada, em Brasília, e valerá para toda a Receita. Antes o trabalho ficava a cargo das regiões fiscais. Além disso, o Fisco também prepara uma revisão dos pareceres normativos editados até meados dos anos 90. Leia abaixo trechos da entrevista concedidas ao jornal O Estado de S. Paulo: Que novidades podemos esperar da Receita? Seria interessante registrar duas novidades que é a solução de consultas sobre a interpretação da legislação e a revisão dos pareceres normativos. As consultas antes eram resolvidas nas regiões fiscais, mas agora serão solucionadas de forma centralizada. 

Antes, só o contribuinte tomava conhecimento do resultado e agora será divulgado pelo Diário Oficial e pela internet. É como se fosse uma súmula vinculante? Padroniza. É feita em Brasília. Isso diminui o número de consultas, mas principalmente é vinculante para toda a Receita. Quando há uma dúvida sobre a aplicação da legislação ou a classificação fiscal da mercadoria, o contribuinte faz a consulta e a Receita se pronuncia com o seu entendimento sobre a matéria. Isso traz mais transparência para o contribuinte, que pode concordar ou não. Quais são os temas mais controversos? As contribuições para o PIS e Cofins por se tratarem de matéria mais nova. 

Há muitas dúvidas por causa da complexidade e da possibilidade de gerar ou não crédito. A legislação já está valendo. É um ganho substancial em termos de transparência e segurança jurídica. Outro tema importante é a revisão de todos os pareceres normativos. A Receita editou muitos pareceres normativos até meados da década de 90 e ainda estão válidos. Estamos revogando e reeditando esses pareceres já em consonância com a legislação vigente. Isso vai dar mais segurança jurídica? Sim. 

O contribuinte saberá exatamente como pensa a Receita Federal e poderá balizar o seu entendimento. Antes, ele tinha dúvida porque eram pareceres antigos. O que a Receita prepara na área de fiscalização? Teremos a ampliação do sistema alerta. O contribuinte recebe um aviso que na declaração dele foi detectada alguma irregularidade. Isso permite que ele busque a regularização antes da autuação do fisco. Tivemos um piloto e ano que vem teremos para todas as pessoas jurídicas. Evita o litígio porque o contribuinte pode regularizar antes. 

Qual será o foco da fiscalização no ano que vem? A grande atuação será principalmente a identificação de planejamento tributário agressivo de tudo quanto é ordem. Temos atuado em diversas vertentes e vamos continuar com o cruzamento de informações. Vamos intensificar. Para a Receita, o que é planejamento agressivo? É toda atuação que busca uma economia tributária no limite do entendimento da lei. O contribuinte arrisca e pode construir uma situação para tentar não ser alcançado pela norma tributária. Ele constrói a forma jurídica, às vezes sem um propósito negocial efetivo. Esse ano foi marcado por três Refis. 

A Receita vai tirar da gaveta projeto que atrela o parcelamento dos débitos à capacidade de pagamento? Mesmo uma norma geral que diga que o parcelamento deve refletir a situação de capacidade de pagamento da empresa e de geração de caixa, não podemos esquecer que a excepcionalidade pode ocorrer independentemente de legislação. Continuamos buscando implementá-la e criando um ambiente e tecnológico para que aconteça. A política de desonerações ficou na berlinda porque não foi capaz de impulsionar o PIB como o esperado. 

Mas pressionou as contas públicas. Essa política foi de fato implementada. Foi essa opção do governo e os resultados têm sido acompanhados por diferentes esferas do governo. Apesar do volume de desonerações implementadas, a arrecadação continuou crescendo. Isso significa que refletiu bem no ambiente econômico que se fortaleceu, permitindo fortalecer também a arrecadação. O que podemos esperar da arrecadação em 2014? Ela não vai decepcionar? Não. Não tem motivo. Temos expectativa boa para a arrecadação. Ela tende a ser aderente ao crescimento do País. Além disso, com os parcelamentos temos a retomada do fluxo da arrecadação. Só aí tem um expectativa muito boa de recuperação. Nessa perspectiva, a arrecadação pode ser vista com muito otimismo.

Fonte: ConJur

Consultoria tem de indenizar por não conseguir compensação tributária

O pagamento de honorários advocatícios não deve ser feito por serviço de consultoria cujo contrato previa resultados que não foram alcançados. Se foram cobrados, devem ser devolvidos, para que não haja apropriação indébita de serviço não prestado. O entendimento é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que julgou procedente Ação Indenizatória movida por um empresário que não conseguiu a compensação tributária prometida por sua consultoria. Além da devolução dos honorários, o cliente será indenizado em R$ 15 mil, a título de reparação moral, valor considerado mais adequado do que os R$ 100 mil arbitrados na primeira instância. 

O relator da Apelação, desembargador Ergio Roque Menine, afirmou no acórdão que, embora a prestação de serviços de advocacia seja obrigação de meio e não de fim, o contrato mostra compromisso com resultado. Ou seja, as evidências demonstram obrigação de fim, já que cabia à ré trazer um efetivo resultado com a redução da dívida fiscal, mediante compensação tributária. 

Para o desembargador, a consultoria e seus sucessores não respeitaram o princípio da boa-fé objetiva. Isso porque criaram enorme expectativa de redução de dívida fiscal, quando, depois, se constatou que a pretendida compensação tributária não passava de mera tese jurídica, sem reconhecimento administrativo ou jurídico. “Desse modo, ao descumprir os deveres anexos do princípio da boa-fé objetiva, especialmente de lealdade, confiança, cooperação e segurança, as ré quebraram com esse dever de conduta objetivo e inerente a toda e qualquer relação contratual”, encerrou Menine. 

Irregularidade contratual Nos dois graus de jurisdição, ficou claro para os magistrados que houve irregularidade na confecção do Contrato Social da consultoria, que emprestou a forma de sociedade mercantil a um objeto social tipicamente de advocacia, confrontando expressamente as disposições legais dos artigos 15 e 16 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Conforme o documento, anexado aos autos, o objeto social do empreendimento é ”prestação de serviços em Consultoria e Assessoria Tributária, Contratos em Geral e demais concernentes ao ramo”. Isso evidenciou que a pessoa jurídica — formada por dois sócios advogados — visava unicamente a prestação de serviços jurídicos, orientando a clientela quanto a soluções próprias da atividade privativa da advocacia. 

Assim, por não ser uma sociedade típica de advogados, o Conselho Federal da OAB, por outro lado, ponderou que não se envolverá no assunto, justamente porque flagrante o estado de ilegalidade em que operavam os consultores. “Fosse o caso de sociedade de advogados regularmente estabelecida, o CFOAB faria cuidadoso estudo de caso, firme na tese de que o advogado só pode ser responsdabilizado em casos de negligência ou imperícia”, disse a entidade. 

O caso O empresário disse à Justiça que a consultoria, com sede em Porto Alegre, lhe propôs levantar créditos tributários passíveis de restituição e firmaram contrato de prestação de serviços. Pelos termos do documento, a consultoria receberia, como pagamento, 20% sobre o montante total restituído ou compensado. A consultoria, segundo a ação inicial, passou a fazer lançamentos junto à Receita Federal, pleiteando a compensação administrativa dos supostos créditos, originários de teses jurídicas e não de decisão transitada em julgado. Ao mesmo tempo, enviava cobranças mensais de honorários ao empresário. 

Tempos depois, este descobriu que o procedimento era equivocado, pois os créditos nunca existiram. Tratava-se, apenas, de tese jurídica. Na Ação Indenizatória, o empresário pediu a restituição de todos os valores pagos a título de honorários, pagamento de indenização patrimonial, consistentes nas multas tributárias aplicadas pelo Fisco, além dos juros moratórios e reparação a título de danos morais. Afinal, nos sete anos de contrato, pagou honorários por um serviço falho e ainda sofreu ação do Fisco, enfrentando o risco de processo penal. 

A sentença O juiz Heráclito José de Oliveira Brito, da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, escreveu na sentença que, no caso de responsabilidade civil contratual, o requisito básico é o inadimplemento culposo por parte do obrigado e lesão decorrente à contraparte. Citou as disposições do artigo 475 do Código Civil: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. 

Para o juiz, a consultoria prestou mal o serviço contratado, pois afirmou ao contratante que, após “ampla análise contábil e fiscal nos documentos disponibilizados”, encontrou créditos fiscais passíveis de compensação com tributos vencidos e vincendos, que passariam a ser apropriados para o pagamento de tributos, conforme previsto nas Leis 8.383/91 e 9.430/96. “A seguir, estabeleceu-se que a remuneração aos serviços prestados seria de 20% ‘sobre as compensações efetuadas’; ou seja, a ré não poderia exigir o cumprimento da obrigação de pagar a sua remuneração sem que o direito à compensação dos créditos do contribuinte tivesse sido reconhecido em sentença transitada em julgado e, efetivamente, compensado pela autoridade fiscal”, discorreu. 

Em síntese, a parte autora pagou honorários por sete anos, sem que o fato gerador estivesse implementado nos termos do contrato. Lastreado no parecer do advogado tributarista Carlos de Souza Gomes, o magistrado observou que a conduta da parte ré caracterizou tentativa de autocompensação em hipótese legal que exigia a prévia decisão definitiva do Poder Judiciário, por depender o referido direito de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ordinária — o que não ocorreu no caso concreto. Por todo o quadro apresentado, o julgador entendeu cabíveis a reparação material e moral. Assim, além da restituição do valor dos honorários, devidamente corrigidos, a ré deve indenizar pelas multas tributárias aplicadas pelo Fisco que decorreram das compensações ilegais.

Fonte: ConJur

Advogado que recebe honorários por todos paga imposto só sobre a sua parte

O advogado responsável por levantar valores em alvará, numa causa em que atuou com os demais sócios, não pode arcar sozinho com o percentual do ganho tributável pelo Imposto de Renda. Afinal, a fração de honorários repassada aos demais, por obrigação contratual de rateio, só produzirá acréscimo patrimonial no seu real destinatário. 

O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao negar Apelação da Fazenda Nacional contra sentença que declarou inexigível o imposto incidente sobre os honorários de várias ações, sacados em juízo por um advogado de Porto Alegre. Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que a questão deveria ser examinada sob a perspectiva da incidência da regra matriz tributária que define o fato gerador do Imposto de Renda, a qual exige que se determine a existência ou não de um acréscimo ao patrimônio do contribuinte. 

Com a decisão, a Fazenda terá de proceder ao ajuste das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPFs) em relação aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, a fim de determinar a existência de saldo remanecescente a ser cobrado do autor, excluindo os valores indevidos da execução fiscal que motivou a Ação Ordinária. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 17 de dezembro. 

As razões do fisco No recurso que interpôs ao TRF-4, a Fazenda repisou no argumento de que não interessa a causa do recebimento do valor, nem se este foi repassado pelo sujeito passivo. Para cobrança do Imposto, argumentou, basta apenas que tenha ingressado na disponibilidade (econômica ou jurídica) do contribuinte. 

Destacou que o autor detinha poderes de representação processual, daí decorrendo sua atuação individual, a titularidade sobre os honorários e, afinal, o seu recebimento por alvará expedido em seu nome. ‘‘Então, o fato de o autor ter repassado parcela da verba honorária a outros escritórios de advocacia integrantes do convênio não modifica o fato gerador original do Imposto de Renda, que configurou-se no momento em que a CEF [Caixa Econômica Federal] efetuou os pagamentos’’, arrematou no recurso. 

Sem prejuízo à Fazenda A relatora da Apelação em Reexame Necessário, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, afirmou no acórdão que estes valores não geraram qualquer riqueza nova no patrimônio do autor. Logo, não são passíveis de incidência de tributação. A magistrada registrou que também não se pode cogitar de prejuízo à Fazenda Nacional. Isso porque as parcelas transferidas pelo autor aos demais advogados que fizeram jus a sua parte serão objeto de tributação pelo Imposto de Renda, individualmente. ‘‘Ainda, refuto a alegação da União de que apenas o autor teria atuado nos processos judiciais dos quais decorrem os honorários advocatícios, pois, como muito bem consignado na sentença, a documentação juntada pelo autor comprova que outros advogados também atuaram nos feitos’’, fulminou.

Fonte: ConJur

Isenção de IR sobre participação nos lucros empresariais sobe para R$ 6.270

A isenção de Imposto de Renda incidente sobre participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados de empresas (PLR) subiu de R$ 6 mil para R$ 6.270. A informação está na Instrução Normativa nº 1.433 da Receita Federal, publicada ontem (2) no Diário Oficial. 

Essa isenção entrou em vigor no início do ano passado, atendendo a uma demanda antiga das centrais sindicais. Anteriormente, havia tributação de 27,5% para todas as faixas da PLR. De acordo com a instrução normativa, quanto maior a PLR mais imposto é cobrado. 

Será cobrada alíquota de 7,5% para PLR com valores entre R$ 6.270,01 e R$ 9.405. Para valores entre R$ 9.405,01 e R$ 12.540, a alíquota é 15%. A alíquota de 22,5% é aplicada para quem receber de R$ 12.540,01 a R$ 15.675. Para valores de participação nos lucros acima de R$ 15.675, a alíquota é 27,5%.

Fonte: Agência Brasil

França dá sinal verde para imposto a empresas que pagam grandes salários

Paris, 29 dez (EFE).- O Conselho Constitucional da França autorizou neste domingo que o governo francês aplique um imposto de 75% às empresas sobre os salários dos empregados que ganhem mais de um milhão de euros, uma simbólica promessa eleitoral do atual presidente, o socialista François Hollande. A máxima autoridade judicial da França tinha rejeitado há um ano uma primeira versão desse texto, ao entender que sua redação estabelecia desigualdades no fisco. 

A correção foi um golpe para uma das medidas mais chamativas da campanha que levou Hollande ao Champs dus Elysées em 2012, por isso o governo anunciou imediatamente que trabalharia para elaborar uma nova versão que conseguisse a aprovação do Conselho. O imposto, que o executivo descreveu como excepcional e transitório em momentos de crise, terá uma duração de dois anos. 

Ele prevê uma cobrança às empresas de 50% sobre grandes salários, que se soma aos 25% de encargos sociais. A taxa, que incide sobre a empresa e não sobre os assalariados, não poderá superar em nenhum caso 5% do faturamento da companhia. Com essa medida o estado francês espera arrecadar 260 milhões de euros (R$ 845 milhões) em 2014 e 160 milhões de euros em 2015 (R$ 520 milhões). Parte dessa renda virá dos clubes de futebol, que se opuseram frontalmente à iniciativa do governo socialista. 

O futebol francês ameaçou em novembro declarar uma greve – a primeira desde 1972 – pois a Liga de Futebol Profissional da França (LFP) calcula que terão que pagar 44 milhões de euros (R$ 143 milhões) a mais por ano em impostos. Só o Paris Saint-Germain, onde jogam estrelas como Zlatan Ibrahimovic, Edinson Cavani e Thiago Silva, deveria pagar 20 milhões de euros (R$ 70 milhões) segundo esses cálculos. 

Finalmente, e diante da firme recusa de Hollande de exonerar dessa taxa inclusive os contratos já em andamento com jogadores, os clubes retiraram sua convocação de greve. Mas o chamado “imposto aos muito ricos” tinha se mostrado controvertido desde seu anúncio. Um ano antes de os clubes de futebol mostrassem sua fúria, a taxa motivou um famoso confronto entre o célebre ator francês Gérard Depardieu e o governo. 

Depardieu, o ator mais bem pago da França, tornou público seu mal-estar com o imposto e anunciou que transferiu sua residência fiscal de Paris para Néchin, cidade belga a um quilômetro da fronteira francesa. A rocambolesca história terminou com o presidente russo, Vladimir Putin, enviando um passaporte russo a Depardieu, agora com 64 anos, que se recenseou em Saransk, capital da república russa da Mordóvia, a cerca de 600 quilômetros de Moscou. 

Assim, a decisão definitiva do Conselho Constitucional põe um fim no perigoso caminho parlamentar e midiático de um imposto que demorou quase dois anos a ser efetivado e que só terá validade sobre os rendimentos de 2013 e 2014, computados nos exercícios de 2014 e 2015. Os chamados “sábios” do Conselho vetaram 24 artigos dos 236 do texto aprovado pelos deputados, alguns a pedido da oposição e outros por iniciativa própria. “As disposições relativas à política econômica do governo foram validadas” e foram vetadas essencialmente “emendas técnicas”, declararam em comunicado conjunto os ministros de Economia e de Orçamento, Pierre Moscovici e Bernard Cazeneuve, respectivamente. Dessa forma, o executivo poderá aplicar um orçamento que busca uma economia de 15 bilhões de euros em 2014 e um déficit público de 3,6% do Produto Interno Bruto (PIB).

Fonte: UOL

STF analisa tributação de serviços de telefonia

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, no dia 17 de dezembro, julgar um recurso do Estado do Rio de Janeiro pelo qual se discute a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre dez serviços suplementares à comunicação, como ativação e habilitação de celular, transferência de assinatura, troca de aparelho e emissão de conta detalhada. A procuradoria do Estado tentava reverter uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida há um ano, que afastou a tributação sobre esses serviços. 

O processo analisado é da Vivo. A decisão foi adotada por meio de recurso repetitivo e, portanto, servirá de orientação para a primeira e a segunda instâncias da Justiça na avaliação de casos semelhantes. Por unanimidade, a turma seguiu o voto da relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, para quem a discussão sobre a cobrança do imposto não tem cunho constitucional. Dessa forma, o Supremo não teria competência para analisar o assunto. “A alegada contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário”, afirmou, em decisão monocrática publicada no fim do ano passado. 

Foi contra essa decisão que a Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro recorreu e não teve êxito na 2ª Turma. Segundo a advogada Cristiane Romano, do escritório Machado Meyer, que defende a Vivo, a decisão da ministra segue a linha de diversos precedentes do Supremo que já consideraram a discussão infraconstitucional. “Nesse caso, o STJ analisou apenas a Lei Complementar nº 87, de 1996, [Lei Kandir] e a Lei Geral das Telecomunicações [Lei nº 9472, de 1997]“, afirmou. 

Os ministros do STJ afastaram a aplicação da Lei Geral das Telecomunicações por entenderem que os serviços preparatórios não são a atividade-fim, ou seja, a comunicação propriamente dita. A tese do Estado é de que a Lei Kandir remeteu o conceito de serviço de comunicações à Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9472, de 1997). Pelo artigo 60 dessa norma, serviço de telecomunicação é qualquer serviço oneroso que possibilite a oferta de comunicação. 

No recurso analisado pela ministra Cármen Lúcia, a Procuradoria-Geral alegava que o STJ teria violado o princípio da reserva de plenário, violando o artigo 97 da Constituição que reserva ao órgão especial dos tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei. O Estado afirma ainda que a decisão do STJ é contrária aos artigos 146 e 155 da Constituição que, segundo a procuradoria, não vedam a adoção, pela lei complementar, de dispor em lei ordinária sobre o conceito de serviços de telecomunicações. 

O argumento da violação ao princípio da reserva de plenário também foi desconsiderado pela ministra. “A decisão não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência, com base em fundamento constitucional, da norma contida na Lei Geral das Telecomunicações”, disse. Para advogados, o entendimento da ministra é importante por confirmar o pronunciamento do STJ. De acordo com tributaristas, há empresas que discutem autuações fiscais de R$ 800 milhões a R$ 1 bilhão. 

Além disso, não estariam repassando para o preço dos serviços os custos com o ICMS – que variaria de 12% e 18% – sobre a habilitação, troca de titularidade, conta detalhada, substituição de aparelho, alteração de número, religação, mudança de endereço de cobrança, troca de área de registro, alteração de plano de serviço e bloqueio de DDD e DDI. O Supremo, porém, definirá se a habilitação de celulares é tributada pelo ICMS. 

O processo também é da Vivo contra a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. “Os casos, no entanto, têm particularidades. No Distrito Federal a análise foi feita com base na Constituição”, afirma Cristiane Romano, advogada da empresa. Ainda sem data marcada, o julgamento será retomado com o voto do ministro Dias Toffoli, que pediu vista dos autos em outubro de 2011. Por enquanto, o relator do caso, ministro Marco Aurélio votou a favor do Estado e o ministro Luiz Fux, contra. O STJ já possui súmula que proíbe a cobrança do ICMS na habilitação de celular.

Fonte: Valor Econômico

Obrigação acessória não cancela crédito de ICMS

Uma decisão administrativa do Estado do Rio de Janeiro livrou uma fabricante de vidros de uma autuação por suposta apropriação indevida de créditos de ICMS. De acordo com o processo, a companhia foi autuada por não cumprir obrigações acessórias, mas a maioria dos integrantes do Conselho de Contribuintes entendeu que a falta não poderia motivar o cancelamento dos créditos pela fiscalização. 

Segundo o advogado da empresa, Francisco Carlos Rosas Giardina, do Bichara, Barata e Costa Advogados, a companhia foi autuada pela apropriação, em 2010, de créditos de ICMS relativos ao uso de gás natural como insumo na produção de vidro. Para o Fisco estadual havia irregularidades porque os valores declarados nas notas fiscais eram diferentes dos assinalados pela empresa no Livro de Registro e Controle da Produção e do Estoque. Por meio da obrigação acessória os contribuintes devem relacionar todas as entradas nas companhias. 

A companhia carioca recorreu à esfera administrativa pelo fato de a fiscalização ter aplicado como penalidade pelo descumprimento o cancelamento dos créditos do imposto resultantes das operações envolvendo o gás natural. “Neste caso, tão somente deveria ser lavrada uma multa por descumprimento de obrigação acessória, e não pedir todo o [crédito] de ICMS”, afirma Giardina. 

O caso chegou no fim de agosto à 3ª Câmara do Conselho de Contribuintes do Rio de Janeiro, que decidiu pelo cancelamento do auto de infração. Para o relator do processo, conselheiro Gustavo Kelly Alencar, uma vez constatado que o contribuinte teria direito ao creditamento, a obrigação principal – o pagamento do imposto – deve prevalecer sobre a acessória. 

O resultado da decisão foi comemorado pelo advogado que afirma ser frequente esse tipo de autuação. “Erros em obrigações acessórias não alteram os fatos. O que faria uma empresa com todo aquele gás, senão para seu processo produtivo”? Procurada pelo Valor, a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro não retornou até o fechamento desta edição.

Fonte: Valor Econômico.

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...