quinta-feira, 6 de junho de 2013

Perguntas e Respostas Lei 12.741/12: Como implementar Impostos na Nota

O que é a Lei 12.741?  

A lei 12.741 nasceu de uma iniciativa da FACESP (Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo) juntamente com 104 entidades de grande representatividade nacional, objetivando tornar transparente o valor pago em impostos pelo consumidor em operações comerciais, o valor deve ser calculado por item utilizando valores aproximados disponibilizados por entidades reconhecidas de apuração de dados econômicos, com isso se espera uma maior conscientização dos consumidos quanto ao valor pago em impostos.

Como serão calculados os impostos pagos?

O valor dos impostos pagos pode ser calculado utilizando valores aproximados, levantados por instituição reconhecida, esse percentual deve ser aplicado ao total da transação, retornando então um valor aproximado do valor pago em impostos para o item comercializado.
Para efetuar esse cálculo deve utilizar a tabela de alíquotas aproximadas disponibilizada pelo órgão de sua escolha, hoje o IBPT disponibiliza uma tabela de alíquotas organizada por NCM, podendo ser utilizada livremente e sendo atualizada a cada 6 meses ou quando ser fizer necessário.
A tabela pode ser baixada no seguinte endereço  :   https://www.impostometro.com.br/lei12741/ibptax A tabela possui os seguintes valores: código: Codigo NCM ou NBS ex: Excessão fiscal da tabela TIPI tabela: 0 para código NCM e 1 para código NBS aliqNac: Alíquota utilizada quando a origem da mercadoria for 0,3,4 ou 5 aliqImp: Alíquota utilizada quando a origem da mercadoria for diferente de 0,3,4 ou 5

Como demonstrar esse valor ao consumidor?

O valor pode se demonstrado por item ou por total de itens, no caso da nota fiscal eletrônica já existe uma tag própria (vTotalTrib) que deve ser informado por item e também no fechamento da nota fiscal eletrônica, devendo também ser impresso nas informações complementares enquanto o layout do DANFE ainda não possuir campo específico para a impressão desses valores. Para o cupom fiscal não existe um campo específico e não seria possível criá-lo já que isso resultaria na alteração do software interno dos equipamentos fiscais, tornando impraticável essa atualização, portanto, deve-se utilizar o rodapé do cupom para demonstrar o valor total calculado. A forma sugerida pela AFRAC (Associação Brasileira de Automação Comercial) para a impressão dos valores e a seguinte: Val Aprox Tributos R$9.999,99(99.99%)

Dúvidas comuns

As alíquotas apresentadas no cupom fiscal são diferentes para o regime Simples Nacional, MEI, Lucro Presumido, Lucro Real ou Lucro Arbitrado?

Os cálculos oferecidos pelo IBPT gratuitamente para o movimento de olho no imposto, em atendimento ao art. 2º da lei 12..741/2012, as alíquotas são as mesmas para todos os regimes tributários, sendo diferenciadas em relação a cada NCM(Nomenclatura Comum do Mercosul) ou NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços). O IBPT, dentro de sua metodologia, levou em conta a alíquota média de todos os regimes tributários, com diversos fatores de ponderação.

Em relação aos produtos com substituição tributária devem ser utilizadas as mesmas alíquotas desta tabela?

Sim, as alíquotas médias aproximadas são as mesmas e devem ser aplicadas sobre o valor total dos produtos ao consumidor. Para chegar aos valores da tabela por NCM ou NBS foram levados em conta margens de valor agregado praticadas pelo próprio fisco, nacionalmente, que tornam possível a obtenção da carga tributária mais próxima da real possível.

Quando a empresa está no Simples Nacional, mesmo pagando um percentual reduzido, hipoteticamente 10%, ainda assim deve destacar uma carga tributária maior, quando informado na NCM, por exemplo 35%?

Sim, deve-se informar a alíquota que está na tabela IBPTax, do movimento de olho no imposto.
As empresas do Simples Nacional não fazem jus ao crédito tributário de etapas anteriores. Desta forma, se a empresa pagou na etapa anterior 10% de ICMS + 15% de IPI, 1.65% de PIS e 1.6% de COFINS, este imposto da etapa anterior pago pelas mercadorias fica embutido no preço.
Adicionalmente a esta carga tributária que já foi paga ainda será acrescido o imposto do Simples Nacional, que neste exemplo, representa mais 10% sobre o o valor pago.
Entretanto, o IBPT leva em conta fatores de redução e ponderação para obter os percentuais que oferece. Por exemplo, em relação ao IPI e descontado o valor agregado da indústria ao consumidor. Deste modo, o usuário da tabela IBPTax do movimento olho no imposto não precisa se preocupar com os cálculos. Basta que relacione a tabela com seu cadastro de produtos ou serviços, conforme demonstrado no manual de orientação.

Desejo eu mesmo calcular o imposto, posso?

Sim, qualquer empresa pode calcular a própria carga tributária. Para tanto, deve guardar a memória de cálculo para justificar seus números.

Preciso calcular o imposto nas remessas para industrialização, amostras grátis, matéria prima entre outras?

Não, o cálculo e demonstração do valor do imposto deve ser feito somente para vendas a consumidor final. Considera-se também venda a consumidor final a venda de mercadorias para uso e consumo e ativo imobilizado.

Preciso calcular o a carga tributária média aproximada para serviços?

Sim, desde que o documento emitido seja destinado a consumidor final.

Sou autônomo, preciso informar a carga tributária média aproximada no documento fiscal ou equivalente?

Sim, desde que o documento emitido seja destinado a consumidor final.

Fonte: IBPT – Manual da IBPT

10 perguntas que assustam os empreendedores

Encarar um grupo de investidores é tarefa que exige muita preparação do empreendedor. Se ele quiser conquistar aquele aporte para sua startup, terá de responder com segurança a todas as dúvidas de seus inquisidores. Não são perguntas fáceis. Qualquer deslize na explicação do negócio ou desconhecimento de algum detalhe da operação pode custar o tão sonhado capital. Para ajudar os empresários nesse momento de tensão, os diretores do Young Entrepreneur Council, uma associação mundial de empreendedores, elencaram dez perguntas que podem matar um projeto durante a apresentação do pitch.

1) Qual é o problema da empresa?       
Os investidores são como interrogadores e querem saber o que há de errado no projeto. Pode ser receita baixa, gestão ineficiente, falta de mercado definido. Saber as próprias fraquezas é fundamental para não se mostrar ingênuo e despreparado diante dos investidores.

2) Qual é o diferencial da empresa?       
Com tantas empresas oferecendo produtos semelhantes, qual é seu diferencial competitivo? Por meio de análises comparativas e due diligences, o empreendedor pode chegar ao seu diferencial, seja ele técnico, tecnológico, financeiro, de abrangência. O importante é ter meios concretos para provar que o produto ou serviço tem um valor diferenciado.

3) Qual é o valor da empresa?       
Os investidores nunca deixam de fazer essa pergunta, mas sabem que não há uma resposta exata. Eles querem ver a capacidade do empreendedor em mostrar cifras realistas. Assim como superestimar seu negócio, um valor baixo também desperta suspeitas. Para aumentar suas chances, o empreendedor deve tentar reunir o maior grupo de investidores interessados. Um eventual leilão entre os capitalistas pode elevar o valor da empresa.

4) Qual é o seu custo de aquisição de clientes?       
Estimativas realistas, feitas com base em números bem apurados, é a melhor forma de responder a essa questão. Se o empreendedor não for capaz de explicar como irá conquistar clientes sem prejudicar as finanças, está falhando na apresentação do negócio.

5) Quando vou receber meu dinheiro de volta?
      
Ideias mirabolantes existem aos montes e o investidor quer o dinheiro dele de volta. Por isso, tão importante quanto à ideia, é sua execução. O empreendedor precisa transparecer sua capacidade de fazer o negócio girar. Além de mostrar sua experiência, deve detalhar todos os aspectos financeiros, mostrar com clareza como o modelo de receita funciona e as possíveis estratégias de desinvestimento.

6) Por que uma grande empresa não faz isso?      
Esta pegadinha faz com que o empreendedor realmente reflita sobre as potencialidades do seu negócio. Ele está construindo algo inovador, que desperte a atenção das empresas de tecnologia para uma possível aquisição, ou seu produto é semelhante ao de outros players?

7) Por que isso não foi feito antes?       
Algumas aplicações ainda não foram criadas. Outras não deram sorte por causa da falta de tecnologia existente, da falta de mercado ou de inúmeros outros motivos. O que o investidor quer descobrir é o conhecimento do empreendedor sobre o cenário em que ele pensa em entrar. Quais foram os fracassos do passado? E os sucessos?

8) O que é sucesso para sua companhia?       
Investidores querem negócios ambiciosos, com possibilidade de desinvestimento rápido e lucrativo. É uma pergunta para medir a ambição do empreendedor. Mas não são apenas os muito ambiciosos que podem ter sucesso. A pergunta também serve para calibrar o nicho potencial do novo negócio, uma vez que empresas de nicho e de capacidade de crescimento um pouco mais reduzida, porém sólidas, também estão no alvo dos investidores.

9) Você conhece determinada empresa? Por que não?       
No fundo, eles querem saber se o empreendedor conhece todo o mercado, os competidores, os possíveis competidores no futuro. Não basta saber apenas quais são aquelas duas ou três empresas que podem roubar seus clientes, mas e os estrangeiros? E aquelas com potencial de ampliar seu espectro de negócios?

10) Qual é o seu plano de crescimento?       
Eles querem saber como você vai fazer tudo que já fez. Uma boa sugestão é visualizar seu futuro: que tipo de recursos são necessários para criar o negócio? Como ele irá aumentar sua estrutura e base de clientes?

Fonte: Pequenas Empresas & Grandes Negócios

Sped Folha: novo desafio as empresas

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) Social ou Sped Folha, como é mais conhecido, deve começar a ser implantado em janeiro do ano que vem, se a Receita Federal mantiver o cronograma prometido. Mas segundo o Sescap de Londrina ainda são poucos os empresários que estão se preparando para poder cumprir as exigências deste sistema. ''As equipes precisam de treinamento e as empresas têm de usar este prazo para reverem os procedimentos adotados na rotina do departamento pessoal, para poder fornecer as informações pedidas pelo Sped Folha. Para isso é necessário tempo e já estamos no segundo semestre do ano'', alerta o presidente do Sescap de Londrina, Marcelo Odetto Esquiante.

O Sped Folha vai detalhar as informações da folha de pagamento de todas as empresas, incluindo todos os pagamentos necessários à Previdência Social e independente do porte ou faturamento, abrangendo também as informações do Livro de Registro de empregados. Os dados da Folha Digitalizada e Registro de Empregados serão armazenados em um cadastro único, e compartilhados por várias entidades do governo: Receita Federal, Ministério do Trabalho, Previdência Social e Justiça do Trabalho.

Apesar das empresas já estarem familiarizadas com o Sped, toda mudança impõe novas rotinas. Com o Sped Folha, explica Esquiante, as empresas vão precisar ser mais ágeis no levantamento e fornecimento de informações que será mensal. Provavelmente as informações como contratação e rescisão de funcionários, seriam tratados como eventos do Sped, tal qual a Nota Fiscal Eletrônica. Isso quer dizer que, quando a empresa contratar ou demitir um funcionário, deverá gerar e transmitir um arquivo XML com assinatura eletrônica para os órgãos responsáveis em tempo real.

Para tanto as empresas vão precisar investir em novos equipamentos e provavelmente na contratação de mais profissionais, além de consultoria. Para o presidente do Sescap o custo deste investimento é uma das principais razões pelas quais os empresários têm adiado o início dos preparativos. ''O Sped Folha vai valer para todos. Para as micros e pequenas empresas a sua implantação será um peso a mais que vem se somar a todos os custos que vêm sendo impostos nos últimos anos para facilitar a fiscalização e aumentar a arrecadação'', avalia.

Apesar do custo, Esquiante acredita que, se o governo cumprir a promessa de, com o Sped Folha, reduzir as obrigações acessórias, o resultado será positivo para as empresas. Com a sua implantação, vários arquivos mensais e anuais, que são obrigatórios hoje, deixariam de existir. O Manad - manual onde constam todas as informações necessárias para a geração do arquivo digital a ser apresentado à Secretaria da Receita Previdenciária - e o Sefip - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -, para fins de fiscalização e pagamentos de benefícios previdenciários, serão os primeiros a serem eliminados. O Sefip para fins de recolhimento do FGTS permanece, mas o Caged, Rais e a Dirf, entre outros, também estão na lista dos que perdem a funcionalidade com o Sped Folha.
Uma das possibilidades que o Sped Folha traz é o fim do número do PIS, que passaria a ser acessado através do próprio número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Esquiante acredita que o adiamento do prazo seja inevitável. A Receita Federal ainda não definiu quais as informações que serão exigidas e até o fechamento desta edição ainda não havia disponibilizado o layout do sistema. ''A verdade é que muitas empresas ainda estão se adaptando ao Sped Fiscal e o melhor seria que o Sped Folha fosse implantado mais tarde e de forma gradativa. Mesmo assim os empresários precisam começar a se preparar desde já'', concluiu.

Fonte: Sescap Londrina

Como iniciar a estratégia de uma empresa?

A Formulação só existe de forma sistemática na estratégia explícita, pois é a primeira etapa para um Planejamento Estratégico bem-sucedido. É o ponto de partida para evitar uma estratégia implícita. Para realizar a Formulação da Estratégia, a Organização deve contar com (1) um método para a análise interna e externa, (2) um método para a escolha da estratégia básica e do modelo de negócios e (3) um método para as decisões estratégicas mais importantes ao conjunto da Organização. Esses três passos, que serão um pouco mais detalhados a seguir, baseiam-se na proposta de M. Porter (1992).

1. Um método para a análise da Organização, do ambiente externo e da concorrência

Essa análise deve contar com métodos, ferramentas e critérios para a realização de uma pesquisa dos stakeholders, ou seja, da concorrência, dos clientes, dos fornecedores, dos sinais de mercado e das classificações de estratégias presentes no segmento de mercado. Além disso, deve incluir técnicas que permitam a previsão da evolução do ramo de atuação (isto é, do segmento de indústria, comércio ou serviço) e da evolução do comportamento dos concorrentes.

A análise interna deve contar com ferramentas e técnicas que permitam a avaliação dos pontos fortes e pontos fracos da Organização. Nesta análise, o perfil de ativos e a qualificação diante da concorrência são avaliados, quanto aos processos-chave da Organização (finanças, produção, marketing, vendas, pessoas etc.), devendo ser reservada especial atenção a itens de maior relevância aos clientes e à concorrência (como força da marca, tecnologia, distribuição, localização etc.). Os pontos fortes e pontos fracos representam potencialidades e limitações internas da Organização e dizem respeito aos valores pessoais dos implementadores, isto é, são determinados pelos perfis de pessoas, processos e recursos que a

Organização possui.

A análise externa, por sua vez, deve observar as ameaças e oportunidades que o ambiente oferece, verificando quais as limitações e as potencialidades que este ambiente oferece e fornecendo elementos para que a empresa tome suas decisões estratégicas. Esta análise deve contar com ferramentas e técnicas que permitam à Organização não descolar das tendências e das expectativas da sociedade, em seus aspectos culturais, legais, econômicos, tecnológicos, demográficos, de meio-ambiente e concorrenciais.

A análise interna e a externa devem ser pontuais (ou seja, utilizadas para o momento em que o planejamento é formulado) e permanentes (ou seja, devem permitir que a Organização execute-as continuamente por si mesma). Se a Organização contratou uma consultoria para colaborar com a formulação da estratégia, é necessário que a consultoria se comporte de forma ética e comprometida, no sentido de fornecer à

Organização os conceitos, os métodos e as ferramentas para que a própria Organização tenha condições de realizar autonomamente a revisão permanente dessas análises.

2. Um método para reconhecimento das estratégias possíveis e para a escolha da estratégia básica e do modelo de negócios

Esse método deve pesquisar e classificar as estratégias existentes, para que a Organização tenha um maior conhecimento de si e do seu mercado. Com base na análise interna e externa da Organização e no reconhecimento das estratégias possíveis, a Organização deve fazer uma escolha pela sua estratégia básica, como, por exemplo, “liderança de produtos”, “liderança de custos” ou “liderança de relacionamento”. Deve, também, definir o núcleo de seu modelo de negócios, que é uma declaração resumida sobre sua atuação (o que pretende produzir ou revender ou que serviços pretende prestar) e sobre como espera atingir seu público-alvo e gerar receitas.

O método deve contar com técnicas e ferramentas que apontem para a melhor estratégia básica e o melhor modelo de negócios a serem seguidos. Para isso, é essencial a identificação de fatores como o nível de concentração de mercado no seu segmento, o estado de maturidade deste segmento, a exposição do segmento à concorrência de outras cidades ou países, o contexto estratégico e as alternativas e erros estratégicos mais comuns.

3. Um método para as decisões estratégicas

Uma vez analisados os ambientes interno e externo e eleita a estratégia básica e o modelo de negócios, é preciso adotar decisões estratégias que alinhem esses elementos. Aqui, a Organização deve tomar decisões com base em fatores como: tipo de integração (vertical, para trás, para frente), política e métodos de expansão, entrada em novos negócios e introdução ou desativação de unidades de negócios, produtos ou linhas de produtos.

Veja que não se trata, ainda, do nível tático, já que aqui estamos falando de escolhas de âmbito macro, que atingem toda a Organização. Escolhas, portanto, estratégicas, no nível da empresa como um todo ou, no máximo, no nível de diretorias (marketing, vendas, finanças etc.). A tática, por sua vez, se ocupará em desenvolver projetos e iniciativas restritas (por divisão, por departamento, por equipe, por filial etc.) em busca dos objetivos traçados pelo nível estratégico.

A formulação é a primeira etapa para um Planejamento Estratégico bem-sucedido. É o ponto de partida para se evitar uma estratégia implícita, que é aquela estratégia inconsciente, incoerente e de difícil gestão ou controle. O Planejamento permite à Organização agir de forma mais intencional internamente e diante de um determinado mercado. Para realizar a formulação, a Organização deve contar com um método para a análise interna e externa, um método para a escolha da estratégia básica e do modelo de negócios e um método para as decisões estratégicas mais importantes ao conjunto da Organização. Neste artigo, tratamos do início do Planejamento Estratégico. Depois da Formulação, a Estratégia deverá ainda ser direcionada, gerenciada, alinhada, comunicada e revisada, com base em outras ferramentas e técnicas, como aquelas propostas pelo Balanced ScoreCard (BSC).

Ricardo Teixera

Fonte: administradores.com

Ministro da pequena empresa vai propor mais faixas para o Simples Nacional

Em vez de ampliar o limite para o enquadramento de empresas no Simples, o ministro Guilherme Afif Domingos vai propor ao Congresso a criação de novas faixas para levar o modelo simplificado de tributação a quem estiver acima do teto, atualmente de R$ 3,6 milhões de receita bruta anual. Na visão dele, o modelo atual dificulta a vida de quem consegue obter sucesso. “Hoje a empresa sai do Simples e fica tudo complicado”, brinca.
 
Afif destaca que, com a regra em vigor, algumas empresas optam por abrir novos CNPJs para não perder o benefício da tributação simplificada. O ministro afirmou ser o objetivo simplificar a tributação, não necessariamente propondo redução de carga tributária.
 
“Hoje você não tem mais carro de três marchas, você precisa de mais marchas. É a mesma coisa nessa área, é preciso criar novas faixas para ampliar o Simples e permitir às empresas crescerem.”
 
Afif pretende ainda propor ao Congresso mudanças na substituição tributária. De acordo com ele, alguns Estados têm usado esse mecanismo para antecipar o recolhimento de ICMS na cadeia produtiva, o que tem retirado das micro e pequenas empresas a vantagem tributária por receberem os produtos e insumos com os impostos embutidos. O ministro pretende discutir esses dois temas em reunião com a Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa nas próximas semanas.
 
Trabalho. Outro desafio que promete enfrentar é o da área trabalhista. Como não há previsão constitucional para se reduzir benefícios aos trabalhadores, Afif deseja pelo menos simplificar a burocracia na área, reduzindo procedimentos exigidos dos pequenos empresários.
 
A redução da burocracia é outra prioridade. O objetivo é começar pelos Estados com sistemas mais avançados um modelo que permita aos empreendedores de negócios de baixo Risco abrir empresas de forma imediata. O ministro acredita que em um ano e meio poderão surgir os primeiros resultados, mas reconhece que precisará de articulação com outros ministérios, Estados e municípios, além de precisar conceder benefícios a unidades da Federação que têm maiores dificuldades econômicas.
Fonte: O Estadão

Saída do Simples Nacional pode elevar tributação em 34%

Tributos onerosos, concorrência internacional e escassez de mão de obra qualificada estão no topo da lista das maiores dificuldades das pequenas e médias indústrias para alcançar índices maiores de crescimento. Empresários ouvidos pelo Valor reclamam também dos custos que incidem sobre a folha de pagamento e da falta de infraestrutura logística para a distribuição de mercadorias. Para tirar as pedras do caminho dos fabricantes, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) apresentou, este mês, um conjunto de objetivos que pretende destravar o setor, nos próximos dez anos, em áreas como tributação, participação de mercado e financiamento.
 
"Um dos maiores obstáculos ao desenvolvimento das pequenas empresas é a elevada Carga Tributária e a burocracia", diz Carlos Eduardo Abijaodi, diretor da CNI. "O sistema do Simples Nacional, por exemplo, deveria ter um mecanismo que tornasse menos dramática a transição do pequeno negócio para a contribuição normal." A entidade estima um aumento de 34%, na tributação federal, quando a indústria cresce e precisa abandonar o regime simplificado.
 
Entre as propostas da CNI até 2022 está uma estrutura tributária enxuta, para acelerar a competitividade. O plano é zerar a cumulatividade dos tributos. Assim, o percentual de taxas com caráter cumulativo passaria de 7,7% para 0%, em dez anos. Outro projeto é engordar a parcela dos manufaturados brasileiros no mercado mundial, de 1,7% para 2,2%, no mesmo período.
 
A CNI defende ainda a disponibilidade de mais recursos para investimentos. "O Brasil deve aumentar a participação de recursos de terceiros no financiamento do Investimento das empresas de 34%, em 2012, para 50%, em 2022", registra o Mapa Estratégico da Indústria 2013-2022.
 
Segundo Eduardo Silva, sócio do grupo FBM, que faz consultoria de gestão para pequenas e médias companhias, a área de manufatura sente a falta do apoio do governo, com mais linhas de crédito e flexibilidade nas relações trabalhistas. Mas ele também identifica uma visão estreita do futuro, por parte dos empresários. "É necessário ter um planejamento estratégico de, pelo menos, três anos, para se posicionar frente às oportunidades que surgem", diz. "Muitas empresas trabalham com o prazo de um dia, como uma aplicação do antigo 'overnight'".
 
Sidney Rabinovitch, sócio-fundador da FOM, que fabrica pufes e almofadas, vai reinvestir 7% do Faturamento neste ano, 20% a mais do que aplicou no ano passado. Parte da verba vai para a Expansão da rede de lojas, gestão de vendas e desenvolvimento de produtos. "O planejamento inclui a Expansão de pontos comerciais em aeroportos", diz.
 
Com 250 funcionários, a marca tem Produção anual de 360 mil unidades. "A expectativa é faturar 20% a mais em 2013, em comparação ao ano anterior", diz Rabinovitch, sem revelar números, mas diante de um projeto de uma nova unidade fabril. "Teremos crescimento, mas poderia ser melhor se houvesse mais atenção sobre o crédito e a qualificação de pessoal."
 
Para Milton Bogus, diretor da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), ainda há pouca informação sobre as linhas de financiamento disponíveis. "As empresas também têm dificuldade de informar dados aos agentes financeiros para que eles possam analisar a real capacidade de pagamento e garantias", diz. (JS)

Fonte: Valor Econômico

Lucro Real: Juros sobre o Capital Próprio podem gerar economia tributária

A pessoa jurídica poderá deduzir a despesas com os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei 9.249/1995, artigo 9°).

O montante dos juros remuneratórios do patrimônio líquido passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes valores: a) cinquenta por cento do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou b) cinquenta por cento do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros, sem computar o resultado do período em curso.

Os juros sofrerão retenção de IRF pela alíquota de 15%. Este é o ponto interessante, pois conforme o caso, com a despesa gerada, economiza-se até 34% de IRPJ/CSLL na pessoa jurídica, perfazendo um ganho líquido de até 19% (34% de IRPJ/CSLL menos 15% de IRF).

No caso da beneficiária ser tributada pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, o IRF será considerada como antecipação do devido, nos demais casos, os rendimentos pagos a pessoa jurídica, mesmo que isenta, ou a pessoa física, serão considerados tributados exclusivamente na fonte.

Trata-se de uma boa solução fiscal, mas recomenda-se cautela na sua aplicação, pois a efetiva economia tributária depende de uma adequada análise do contexto tributário das partes envolvidas.

Fonte:Portal Tributário

EXPORTAÇÃO FICTA

1. CONCEITO

Exportação Ficta é a operação de venda de produtos nacionais a empresas sediadas no exterior, entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional, sem que ocorra a saída destas mercadorias do território brasileiro com pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade.
Tanto na área fiscal quanto na cambial, esta operação produz os mesmos efeitos de uma exportação.

2. PARTICIPANTES DA OPERAÇÃO

A exportação ficta só é possível quando os participantes da operação, além do vendedor são:

a) órgão ou entidade de governo estrangeiro, ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador;
b) empresa sediada no exterior, para ser:
b1) totalmente incorporada, no território nacional, a produto final exportado para o Brasil;
b2) totalmente incorporada a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
b3) entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
b4) entregue em consignação a empresa nacional autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca;
b5) entregue no País a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
b6) entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;
b7) entregue no País a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a outro seu integrante, estrangeiro.

3. DESPACHO ADUANEIRO

Para operacionalizar esta transação, o remetente deve encaminhar as mercadorias à aduana mais conveniente, com toda a documentação formal de uma exportação, e processar o despacho aduaneiro destas mercadorias.

De outro lado o recebedor das mercadorias deve providenciar a importação dos produtos, nesta mesma alfândega, apresentando também os documentos formais ao processo de importação e providenciando o desembaraço das mercadorias.

O desembaraço aduaneiro da exportação ficará condicionado à apresentação para despacho aduaneiro de importação, mediante o registro da correspondente Declaração de Importação (DI) no Siscomex:

a) da mercadoria estrangeira à qual será incorporado o produto desnacionalizado, na hipótese de produtos final exportado para o Brasil.

Nesta operação a DI deverá refletir a operação de aquisição do produto completo, mediante a indicação da correspondente descrição, quantidade, classificação fiscal e valor aduaneiro, e conter, ainda, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor do produto desnacionalizado a ser a ele incorporado, bem como o número da respectiva Declaração de

Despacho de Exportação (DDE).

b) nos outros casos do produto desnacionalizado, a ser entregue ao importador brasileiro por ordem do adquirente sediado no exterior.
Nesta operação a DI deverá indicar a quantidade, a classificação fiscal e o correspondente valor aduaneiro do produto desnacionalizado a ser entregue ao importador e conter, também, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor da totalidade do produto desnacionalizado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação.
Os despachos aduaneiros de exportação e de importação serão processados na mesma unidade da Receita Federal do Brasil e desembaraçados em sequência.
Na hipótese da mercadoria entregue em consignação a empresa nacional autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca, o despacho aduaneiro de exportação e o subsequente despacho de admissão em loja franca serão realizados no recinto alfandegado administrado pela empresa beneficiária deste regime aduaneiro especial, consignatária das mercadorias de origem nacional exportadas, destinadas ao regime.

4. NOTAS FISCAIS

A nota fiscal que ampara essa remessa deverá ser emitida em nome da empresa que estará recebendo a mercadoria, no País, com a observação de que se trata de mercadoria vendida a empresa situada no exterior, com sua respectiva identificação. O fato de o produto comercializado com o exterior permanecer em território nacional não dispensa o exportador de emitir RE e DDE e a correspondente DI.

5. TRATAMENTO FISCAL DA OPERAÇÃO

5.1. ICMS

O ICMS, em regra, será normalmente tributado, pois sua legislação estabelece que não há incidência na saída do produto do território brasileiro, o que não ocorre nesta operação.
Todavia, convém consultar a legislação estadual pertinente, pois cabe ao Estado disciplinar a operação em seu âmbito.

5.2. IPI

Para o IPI há a imunidade, prevista no artigo 19 do Regulamento do IPI – Decreto 4.544/2002, contemplando os seguintes casos:

A exportação de produto nacional sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:

I – empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;
II – empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e
III – órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.

5.3. PIS

Para o Pis há a não incidência do imposto prevista no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 10.637/02.

5.4. COFINS

Para COFINS, não incidência, conforme artigo 6º, inciso I, da Lei nº 10.833/03.

6. CÂMBIO

Quanto à operação cambial, não há qualquer particularidade, pois são classificadas regularmente como exportação e importação, devendo ser amparadas por contratos de câmbio vinculados respectivamente ao Registro de Exportação e à Declaração de Importação.

Apesar de esta modalidade de exportação ser ficta quanto às mercadorias, há a tramitação dos papéis como qualquer exportação normal.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB nº 369/2003; artigo 6º da Lei nº 9.826/1999; artigo 61 da Lei nº 10.833/2003; artigo 233 do Decreto nº 6.759/2009.

Sonegação fiscal é perigosíssima para o contribuinte

Por Roberto Rodrigues de Morais

I – Introdução

A alta carga tributária numa espiral crescente pós CF/1988 aliada aos altos custos para a gestão dos tributos vigente em nosso país levam alguns contribuintes menos avisados a tentar minimizar seus custos com os números tributos e contribuintes através de omissões que culminam na sonegação fiscal, apesar de incorrer em crime tributário.

Nosso País tem o custo de gestão fiscal mais alto do planeta e também se inclui no topo da pirâmide da quantidade de tributos e/ou contribuintes que incidem sobre a vida dos contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas (1).

Com a evolução tecnológica foi possível aos Governos (Federal, Estaduais e Municipais) implantarem os chamados cruzamentos eletrônicos de dados como meio mais eficaz e rápido de se conhecer possíveis sonegações ocorridas nas transações comerciais ocorridas em todo o território nacional.

A evolução da carga tributária pós CF/1988:
1989 – 20% do PIB foram tributados.
1996 – 25% do PIB foram para o erário.
2003 – 32% do PIB foram destinados aos tributos.
2007 – 36% do PIB foram tributados, o que deixa claro que o sistema tributário nacional criado pela Ditadura Militar (e mantido pelos Governos ditos democráticos – PMDB, PSDB, PT, todos governaram com projeto de poder e não com projeto de nação) precisa ser radicalmente repensado e reformulado, para se adequar aos princípios democráticos garantidos pela Carta Política de 1988. A alta carta tributária é um dos gargalos que impedem o crescimento do País!

II – Alguns tipos de cruzamentos mais comuns

Em artigo anterior já havíamos abordado os casos mais comuns de cruzamentos eletrônicos de dados que, facilmente, dá ao Fisco informações mais que suficientes para concluir que o contribuinte sonegou impostos e/ou contribuições ou omitiu declarações que são passíveis de denúncia por crime contra a ordem tributária.

Veja-se parte de nosso texto anterior:

"Atualmente, com as declarações digitalizadas (DCTF, DACON, GEFIP) e on-line (SPED, NF-e) no ágil ritmo da informática, é inconcebível que os contribuintes sejam obrigados a esperar cinco anos para ter certeza de que sua conduta fiscal foi correta.
Ora, os contribuintes são obrigados a informar os fatos geradores das obrigações tributárias através do cipoal de declarações on-line – algumas até repetitivas, como a DCTF e DACON, e são coagidos a fazê-lo sob pena de pesadas multas e abertura de processos criminais, em caso de constatação de omissões ou irregularidades. Basta conferir o grande número de processos em tramitação, versando sobre CRIMES TRIBUTÁRIOS, tendo como réus empresários, advogados, contadores, padres e pastores evangélicos (enquanto responsáveis pelas escolas mantidas pelas igrejas) e diretores de ONG’s, justamente por desconhecerem as inúmeras obrigações a que lhes são impostas a cumprir. É fácil comprovar a falta de informação das pessoas que estão submetidas à humilhação de enfrentar o trâmite do processo criminal, tendo em vista o elevado número de acessos em artigo por nós publicado, ainda em 2008, sobre "obrigações tributárias do terceiro setor", sendo o mais acessado em vários portais e sites do ramo, dentre todos os artigos de nossa autoria.
E mais: Com a implantação da Nota Fiscal Eletrônica e do Sistema Público de Escrituração Digital, o Fisco dispõe de todos os dados necessários para tomar conhecimento dos fatos geradores e promover os lançamentos tributários em tempo real. Por isso somos favoráveis que, além de REDUZIR de CINCO para DOIS ANOS o prazo de DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA, que sejam EXTINTAS as várias DECLARAÇÕES eletrônicas existentes como obrigações acessórias, por se tornarem desnecessárias, tanto pela existência das NF-e como pelo SPED Contábil e Fiscal.
Pois bem. De posse das várias declarações on-line enviadas pelos contribuintes, o Fisco promove os
cruzamentos que lhe aprouver, visando encontrar indícios de sonegação e, diante de possíveis ocorrências, expedem-se os cabíveis autos de infração. Como os cruzamentos são feitos pelos poderosos computadores do Sistema de Arrecadação, o prazo de dois anos é mais do que suficiente para dar por encerrado a fase de homologação dos lançamentos promovidos pelos contribuintes.
Existem vários CRUZAMENTOS ELETRÔNICOS promovidos pela RFB, visando apurar omissões de receitas. Dentre tantos, veja-se alguns dos possíveis cruzamentos:
1- DCTF x DIPJ: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações da DIPJ
2 – DCTF x DACON: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DACON
3 – DCTF x DIRF: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DIRF
4 – DCTF x DCOMP: confronto dos débitos informados na DCTF e vinculações com créditos compensados na DCOMP
5 – DCOMP x DIPJ: confronto dos créditos informados na DCOMP com as fichas da DIPJ
6 – DCOMP x DCTF x DIPJ: confronto dos créditos informados no DCOMP com valores informados na DCTF e DIPJ
7 – DIRF x DIPJ: confronto dos valores retidos informados na DIRF com as fichas da DIPJ
8 – DCTF x DARF: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DARF
9 – DCOMP x DARF: confronto dos créditos informados na DCOMP com as informações do DARF
10 – Outros Cruzamentos: DCOMP x DACON; DARF + DCOMP = DCTF; DCTF + DIRF = DIPJ.
Além desses, todo o Fisco dispõe de acesso ao Sistema Financeiro, com a Quebra do SIGILO FISCAL, em desrespeitos aos vários preceitos de Garantais Constitucionais constantes da Carta Magna de 1988. Não bastasse tantas facilidades, ainda há o envio on-line pelos comerciantes, das informações a respeito das operações com a utilização dos cartões de débitos e créditos pelos consumidores/contribuintes, uma vez que as MÁQUINAS onde são inseridos os cartões para concretizarem as operações dos respectivos pagamentos estão conectadas simultaneamente às operadores dos cartões e aos Fiscos Estaduais."

Com o SPED contábil e todos os possíveis cruzamentos existentes e, ainda, a partir das declarações eletrônicas dos próprios contribuintes não é preciso esperar pelas entregas das Declarações de Ajustes Anuais (DIRF, DIPF e DIPJ) para que a própria RFB tenha conhecimento de todas as operações praticadas pelos contribuintes para que saiba quem está sonegando. Estamos na era do "Big Brother" fiscal.
Portanto, não vale à pena correr riscos, pois certamente o Fisco agirá com rapidez inimaginável ao cidadão comum.

III – A quebra dos sigilos pela justiça

A quebra dos sigilos bancários e fiscal dos contribuintes, embora o STF tenha ultimamente decidido pró-
contribuinte, é arma bastante utilizada pelo poder tributante para saciar sua ganância arrecadatória.

A guisa de informação veja-se um despacho exarado pelo Juiz da 5ª Vara da Justiça Federal, Seção de MG, em processo (2) versando sobre improbidade administrativa, para que o leitor possa tomar conhecimento de como são incisivos os atos judiciais quando se tem indício de ato criminoso praticado pelo cidadão. Verbis:
"2. Com estes fundamentos, rejeito a defesa preliminar apresentada e, por conseqüência, recebo a petição inicial da presente ação de improbidade administrativa e determino a citação de ADEMIR LUCAS GOMES nos exatos termos do parágrafo 9º, do art. 17, da Lei 8429/92, para vir apresentar defesa no prazo legal.
3. Quanto o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal, diante dos esclarecimentos prestados às fls. 73/75, com base no art. 1º, § 4º da Lei Complementar n. 105/2001, e art. 198, § 1º, II do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n. 104/2001, e, mais, tendo em vista que há, nos autos e no Procedimento Administrativo em apenso, fortes indícios de atos de improbidade administrativa imputáveis ao requerido, defiro o pedido de fls. 44/48, para o fim de quebra dos sigilos fiscal e bancário de Ademir Lucas Gomes. Nesse sentido, a jurisprudência vem decidindo. Confira-se: (…). Determino, assim, a intimação da Secretaria da Receita Federal para remessa a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, de: a) cópia da declaração de ajuste anual do requerido, Ademir Lucas Gomes, CPF n. 071.661.096-53, relativa ao ano de 2009 (ano-base 2008); b) cópia completa dos Dossiês Integrados do requerido, Ademir Lucas Gomes, CPF n. 071.661.096-53, em papel e meio eletrônico, do último ano, que deverão conter, entre outras, as seguintes informações: Extrato DW, Cadastro CPF, Ação Fiscal, CADIN, CC5 Entradas, CC5 Saídas, CNPJ, Coleta, Conta Corrente PF, Compras DIPI Terceiros, DCPMF, DERC, DIMOB, DIRF, DIRPF, DOI, ITR, Rendimentos DIPJ, Rendimentos Recebidos PF, SIAFI, SINAL, SIPADE, Vendas DIPJ Terceiros. Determino, ainda, a intimação do Banco Central do Brasil, para encaminhar todos os dados disponíveis no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), no prazo de 10 (dez) dias, em arquivo magnético, no formato Access, devidamente tabulado, referente à pessoa física do requerido nestes autos.Determino, também, a intimação do Banco Central do Brasil para que solicite às instituições financeiras apresentação de toda a movimentação financeira do requerido no prazo de 30 (trinta) dias, bem assim o envio em meio magnético dos extratos de todas as operações financeiras mencionadas no § 1º do art. 5º da Lei Complementar n. 105/2001, em especial de todas as contas bancárias, aplicações de qualquer tipo, investimentos em bolsas de valores e mercadorias e futuros, custódia de títulos mobiliários, aquisição de moeda estrangeira, conversões de moeda estrangeira em nacional.Vindo aos autos as informações supra requeridas, estes passarão a tramitar sob Segredo de Justiça. (negrito nosso).
4. Com as respostas aos itens supra, vista ao MPF.
Publicado em 17/08/2010 no e-DJF-1
Certificado da publicação em 17/08/2010 às 09:08:53 179 INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO"

Logicamente que, com o passar dos meses após a dura decisão prolatada nos autos, o RÉU naqueles autos já conseguiu algumas liberações de bens anteriormente bloqueados, uma vez que é bem defendido por advogados especialistas no ramo. Mas nem todo cidadão tem condições econômico-financeira para contratar bons defensores, sendo mais um motivo para evitar a sonegação.

IV – Alteração da legislação trouxe insegurança para quem pratica crime tributário

Apesar da existência da Súmula Vinculante nº 24 do STF, que contempla a impossibilidade de abertura de processo criminal pela ausência de constituição definitiva do crédito tributário, que impede a persecução penal dos crimes materiais contra a ordem tributária, não é seguro ao contribuinte contar com certezas de que as decisões administrativas, decorrentes de suas impugnações ou recursos aos colegiados administrativos (CARF, por exemplo), lhes serão favoráveis e evitará a constituição definitiva do crédito tributário, condição indispensável para a denúncia criminal.

Eis o teor da SV 24/STF:

"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
Para os mais estudiosos e os curiosos vale conferir os debates ocorridos quando da votação do Projeto de Súmula Vinculante que originou a decisão da Excelsa Corte. (3)

Em 2011 foi promulgada Lei (4) que alterou substancialmente o andamento do processo criminal por sonegação fiscal. Antes das alterações inseridas na citada Lei 12.382/2011 (com duvidosa constitucionalidade, que não abordaremos aqui), bastava o contribuinte réu em processo por crime tributário parcelar o débito que originou a denúncia criminal para que obtivesse a suspensão do andamento do processo, enquanto adimplente na quitação das referidas parcelas, com a extinção da pretensão punitiva do estado quando da quitação final do financiamento.
P
ois bem. A NOVA LEI foi incisiva, verbis:

"Art. 6º O art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 5º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6º:
"Art. 83. (… )
§ 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (negrito nosso).
§ 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5º O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6º As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação."
Portanto, os parcelamentos tributários concedidos a partir de 1º de março de 2011 não mais servirão para suspender o curso do processo criminal, não trazendo nenhuma consequência benéfica no andamento da ação penal.

Não somente é injusto o novo texto legal como também criou um desestímulo ao próprio parcelamento. Em se tratando de lei penal mais rigorosa, não poderá retroagir no tempo nem mesmo ser aplicada para casos em andamento, podendo ter validade apenas para os casos de débitos tributários constituídos definitivamente depois da data de sua vigência. Mais um motivo para se evitar a sonegação fiscal.
Lógico que os contribuintes que aderiram ao último grande parcelamento tributário (REFIS DA CRISE) e estão adimplentes não estão subordinados ao preceituado pelaLei 12.382/2011, pois a legislação criadora daquele parcelamento (5) foi enfática quanto aos crimes tributários, verbis:

"Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva."

"Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal."

É de suma importância, portanto, que os contribuintes que parcelaram débitos através do REFIS DA CRISE, cujos levantamentos fiscais foram objeto de denúncia criminal, sejam rigorosamente pontuais nas quitações das parcelas mensais, para continuarem com os respectivos processos criminais suspensos, até que ocorra a quitação total dos débitos, cuja conseqüência será a extinção do processo criminal.

É oportuno ressaltar a existência de muitas dívidas tributárias podres (por decadência, prescrição ou prescrição intercorrente ou ainda sócios respondendo indevidamente por dívida da empresa, além de multas previdenciárias ilegais e derivadas de obrigações acessórias que foram reduzidas por lei, mas não recalculada pela PGFN) sendo cobradas via judicial em tramitação nos vários fóruns federais e estaduais. Em nosso livro reduza dívidas previdenciárias trabalhamos de forma pragmática esses tópicos contidos no estoque da dívida ativa da união.

O grande órgão arrecadador federal foi criado na época da vigência do AI-5 (Ditadura Militar) e tem o DNA do autoritarismo, sempre desrespeitando os direitos dos contribuintes, órfão de um Código de Defesa, por omissão do Legislativo.

V – Conclusão

Diante do exposto podemos concluir que sonegar tributos e/ou contribuições ou omitir informações obrigatórias não é a melhor decisão que o cidadão contribuinte deva tomar. Vale observar que presidentes e diretores de entidades do terceiro setor também estão sujeitos a serem processados criminalmente, caso haja vacilo em suas decisões em relação ao cumprimento de suas obrigações tributárias.
Enfim, sonegar não compensa. Com a alta carga tributária e o cipoal de textos legais que necessitam ser cumprido pelos gestores de tributos, formalizar, pois si só é um alto risco para o cidadão brasileiro que, apesar da constituição cidadã de 1988, é obrigado a submeter à legislação tributária (exceção do Simples Nacional) forjada pela Ditadura Militar e que vigora até hoje!

Notas

1) Lista de tributos e contribuições: http://www.economiatributaria.com.br/tributos.html
2) AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Processo nº 2009.38.00.033770-4, despacho Publicado em 17/08/2010 no e-DJF-1.
3) http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/an…
4) LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
5) Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009.
http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=275133

EFD–SPED – Alíquotas o próximo desafio

Recém-ingressas na Escrituração Fiscal Digital, um dos braços que compõem o Sped, as empresas optantes pelo Lucro Presumido em breve estarão às voltas com outro desafio: a unificação da cobrança do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Embora ainda não sejam conhecidos todos os detalhes técnicos dessa mudança, que deverá colocar na vida das empresas uma nova sigla, a CSR (Contribuição Sobre Receitas), já existe no mercado a incômoda sensação de que há um novo aumento da carga tributária a caminho.

O efeito gerado pela medida será trágico, na visão do empresário contábil José Maria Chapina Alcazar, vice-presidente da Associação Comercial de São Paulo e coordenador-geral do Conselho de Assuntos Contábeis e de Serviços da (ACSP), pois empreendimentos que atualmente pagam 3,65% de PIS/Cofins sobre o faturamento no regime de cumulatividade, veriam esse número saltar acima de 10% prevalecendo a não-cumulatividade. Dentre os maiores prejudicados com isto estariam as prestadoras de serviços. “Já vimos algo semelhante em 2007, com a criação do Simples Nacional, ou Super Simples, por meio da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. Só depois de muita luta conjunta entre entidades representativas da sociedade conseguiu-se reverter essa situação, tornando o Simples Nacional mais atraente a um maior número de segmentos”, relembra.

No caso atual, envolvendo PIS/Cofins, o que se propõe é a geração de créditos para todas as compras feitas pelas empresas e a transformação gradativa da atual alíquota de 3,65% sobre o faturamento em 9,25% sobre o valor adicionado.

O único aspecto positivo da proposta, segundo Chapina Alcazar, é o fim da insegurança jurídica em relação ao que pode ou não pode gerar crédito no âmbito do PIS/Cofins, quadro que hoje faz desses dois tributos os responsáveis pela maioria esmagadora das demandas judiciais de cunho tributário.

Para que essa realidade não perdure quando os dois tributos forem um só, ele acha fundamental a urgente mobilização dos vários segmentos produtivos para cobrar do governo o esclarecimento de muitos pontos ainda obscuros nesse projeto. “Toda simplificação é bem-vinda num País em que mais de 3,5 mil regras envolvem impostos, taxas e contribuições, não há como o setor produtivo suportar novos aumentos de uma carga tributária que já supera 36% do PIB”, arremata Chapina Alcazar.

Unificar alíquotas

“O Sped não é protagonista da unificação de alíquotas, ainda que sua abrangência e volume de informações recebidas sejam enormes. Entretanto, tem cacife para mostrar aos legisladores o caminho a trilhar na busca pelo fim da guerra fiscal entre os 27 estados”, afirma o professor e especialista no campo tributário Edgar Madruga. A análise do professor tem como foco a questão do ICMS na chamada guerra dos portos.

Coordenador do MBA em Contabilidade e Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Pós Graduação (Ipog), Madruga acredita que o Sped, em implantação gradual desde 2006, apenas aponte distorções tributárias e até dê um direcionamento às decisões fiscais. A sistemática ajudaria a viabilizar a criação de uma balança estadual, mensurando a troca de mercadorias e desaguando numa reforma tributária eficaz.

“O descontrole tributário em matéria de ICMS é total. Hoje, empresas que vendem no Brasil inteiro são obrigadas a gastar tempo e milhares de reais anualmente, em capital humano, para lidar com as mais de 40 alíquotas diferentes —variam de 4% a 30% em alguns casos—, incluindo cerca de 3,5 mil normas em constante mudança”, explica.

Se, tecnicamente, é possível acabar com a guerra fiscal com a cobrança de 100% do imposto no estado de destino da mercadoria e não mais de forma mista, politicamente as amarras ficam mais apertadas. A tributação do ICMS no destino já ocorre para os combustíveis, por que não levar esta mecânica a todas as mercadorias?

“A unificação das alíquotas do ICMS e sua tributação no destino devem ser resolvidas rapidamente, pois mais alguns anos deste estrangulamento tributário podem tornar insustentável a já precária relação política e fiscal entre os estados, algo que nem a melhor das diplomacias poderá equalizar”, pondera o professor Edgar Madruga.

Fonte: DCI

Transposição ou Transferências de estoques

Com a publicação da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) ficou nítido que a operação de transposição de estoque não é configurada como umas das hipóteses que geram a tributação do imposto.
Assim, em razão da ausência de regulamentação no Estado de São Paulo a operação de transposição de estoque gera muitas dúvidas ao contribuinte que pretende realizá-las.

DEFINIÇÃO

Configura-se a operação de transposição quando o contribuinte embora tenha adquirido mercadorias com intuito de destiná-las a industrialização ou comercialização estas não mais serão destinadas a operação subseqüente, ou seja, o contribuinte pretende alterar a destinação das mercadorias, passando-as para o seu uso e consumo ou Ativo fixo do estabelecimento.

DO CRÉDITO DO ICMS

* Mercadorias destinadas a comercialização e industrialização:
Sabemos que sobre as aquisições de mercadorias que serão destinadas à comercialização ou a industrialização é permitido ao contribuinte o aproveitamento do crédito de ICMS, desde que as saídas subsequentes dessas mercadorias sejam tributadas ou, caso não o seja, exista previsão em legislação de sua manutenção.

* Mercadorias destinadas ao ativo

Com as alterações da Lei Complementar nº 87/96, introduzidas pela Lei Complementar nº 102/2000, foi baixada a Lei nº 10.699, de 19 de dezembro de 2000, estabelecendo, entre outras situações, que a partir das entradas no estabelecimento do contribuinte que tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2001, o crédito do valor do ICMS referente a mercadorias destinadas ao ativo permanente será efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses (vide artigo 61, § 10, do Regulamento do ICMS).

O valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado/lançado no livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto), como também o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar (artigo 117 do Regulamento do ICMS), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.

Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.

* Mercadorias destinadas a uso e consumo

Nas aquisições de mercadorias que serão destinadas ao uso e consumo do próprio estabelecimento a legislação manifesta-se expressamente contrária ao direito de apropriação de crédito, conforme podemos observar no art. 66, do Regulamento do ICMS:

Artigo 66 – Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado:
(…)
V – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.

Essas mercadorias somente gerarão direito ao crédito do valor do ICMS que onera sua entrada ou aquisição a partir de 1º/1/2011, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 122/2006.

O QUE FAZER EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA MERCADORIA

Conforme mencionado no tópico anterior, as mercadorias destinadas a uso e consumo não geram direito a crédito do imposto, e o Ativo Imobilizado somente dá direito a crédito quando o bem utilizado na empresa proporciona o desenvolvimento da atividade, na proporção de 1/48 avos por mês, na forma disposta na Portaria CAT n° 41/2003.

Uma vez que a transposição do estoque não é considerada fato gerador do imposto, cabe ao contribuinte efetuar o estorno do crédito que tenha sido lançado no livro fiscal por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Ressalte-se que de acordo com o artigo 67, § 1º do Regulamento do ICMS havendo mais de uma operação ou prestação e não sendo possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição. Essa regra, a nosso ver, deverá ser utilizada também para fins de apropriação do crédito fiscal relativo à operação de transposição de estoque.

Caso o contribuinte venha a integrar ao Ativo Fixo determinada mercadoria por ele produzida ou adquirida para comercialização ou industrialização e, ainda, tenha direito ao crédito, uma vez que esta não é alheia a sua atividade, ele deverá, segundo entendemos, estornar o crédito anteriormente escriturado e escriturá-lo de forma proporcional (1/48 avos ao mês) a partir de sua utilização como Ativo. Sugerimos, todavia, que este entendimento seja confirmado com o Fisco.

O estorno deverá ser feito no livro Registro de Apuração do ICMS e a apropriação, no livro Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP).

Exemplo de lançamento:
Indústria de produtos de limpeza que separa parte de sua produção para limpeza de seu estabelecimento.
Valor da operação de transposição do estoque = R$ 100,00
Alíquota aplicável = 18%
Valor do estorno = R$ 100,00 x 18% = R$ 18,00.

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO
Débito do Imposto
001 – Por saídas com débito do imposto
002 – Outros débitos 
003 – Estorno de créditos
Produto de limpeza (transposição de estoque)
18,00
005 – Total


Outra situação que poderá ocorrer é o desvio para comercialização, industrialização ou prestação de serviço de mercadoria adquirida originalmente para o Ativo Imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento. Nesse caso, face ao princípio da não-cumulatividade, o contribuinte poderá lançar na escrita fiscal o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição.

Emissão de Nota Fiscal

Prevê o artigo 204 do Regulamento do ICMS que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços. Dessa maneira, em razão de não haver previsão legal de emissão de nota fiscal na ocorrência de transposição do estoque entende-se que a empresa deverá realizar apenas um controle interno.

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...