segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Receita autua Itaú em R$ 18,7 bi por deixar de recolher imposto em fusão

Fisco não concorda com forma societária com Unibanco em 2008, diz Itaú. Banco contestou autuação e diz que entendimento da Receita é 'descabido'. O Itaú Unibanco informou nesta sexta-feira (16) que recebeu da Receita Federal auto de infração de cerca de R$ 18,7 bilhões em Imposto de Renda e contribuição social, referentes a valores que o banco teria deixado de recolher em 2008, quando ocorreu a associação entre os conglomerados financeiros Itaú e Unibanco. 

O banco diz que constestou a autuação. Segundo comunicado divulgado ao mercado, a Receita cobra R$ 11,845 bilhões em Imposto de Renda e R$ 6,867 bilhões em Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, acrescidos de multa e juros. 

A nota do banco explica que a Receita discorda da forma societária adotada para unificar as operações do Itaú e do Unibanco na época. No entendimento do Fisco, o Itaú Unibanco teria deixado de recolher os valores em 2008, afirma o comunicado. O banco diz, contudo, que a operação da forma sugerida pela Receita não encontra respaldo nas normas aplicáveis às instituições financeiras. "Neste sentido, a companhia contestou o auto de infração, afirmando serem apropriadas as operações realizadas, sendo descabido, portanto, o entendimento da Receita de que houve ganho tributável. 

A Companhia considera remoto o risco de perda no procedimento fiscal em referência, entendimento esse corroborado por seus advogados e assessores externos", diz o comunicado enviado ao mercado. O banco diz, ainda, que as operações realizadas em 2008 foram legítimas, aprovadas pelos órgãos da administração das empresas envolvidas e seus respectivos acionistas, e posteriormente sancionadas pelas autoridades competentes (Comissão de Valores Mobiliários, Banco Central do Brasil e Conselho Administrativo de Defesa Econômica).

Fonte: G1

Operação Abdalônimo – Receita Federal e Polícia Federal investigam concessionária de automóveis suspeita de sonegação fiscal milionária

A Receita Federal (RFB) e a Polícia Federal deflagraram no dia (15) a Operação Abdalônimo, com o objetivo de combater organização criminosa suspeita de fraudar o Fisco. Com a Operação Abdalônimo os órgãos envolvidos apuram os indícios da prática dos crimes de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. 

O principal investigado ocultou do fisco sua rápida evolução patrimonial utilizando-se de diversos familiares para a constituição de empresas, a movimentação de recursos financeiros e a ocultação de patrimônio. São cumpridos 04 mandados de prisão, 08 conduções coercitivas e 24 mandados de busca e apreensão em residências e empresas pertencentes ao grupo investigado. 

A Justiça Estadual de Alagoas também decretou o bloqueio de contas bancárias pertecentes aos suspeitos. Participam da operação 25 servidores da Receita Federal e 70 policiais federais. As ações ocorrem simultaneamente em Maceió, Arapiraca, Branquinha e Anadia, no Estado de Alagoas e em Feira de Santana, na Bahia. Apurações preliminares apontam indícios de omissão de receitas e rendimentos da ordem de R$ 300,00 milhões nos últimos 5 anos. 

O nome dado à operação – “ABDALÔNIMO” – vem da antiga Macedônia onde um homem pobre, que tinha este nome, foi indicado por Alexandre, O Grande, para ser rei, passando abruptamente da pobreza à riqueza. O delegado da Receita Federal em Maceió participará de entrevista coletiva às 10:30 horas na Superintendência da Polícia Federal em Maceió, onde serão repassadas outras informações relativas à Operação Abdalônimo.

Fonte: Notícias Fiscais

Sócio da Daslu é condenado a seis anos por sonegação de ICMS

O juiz Carlos Eduardo Lora Franco, da 3ª Vara Criminal Central de São Paulo, condenou Antônio Carlos Piva de Albuquerque, que era sócio da Daslu, a seis anos e oito meses de prisão por crime contra a ordem tributária. Outros cinco réus foram absolvidos e o juiz extinguiu a ação contra Eliana Tranchesi, que morreu em fevereiro de 2012. 

Eliana era a principal sócia da empresa e irmã de Antônio Carlos. Segundo o juiz, é praticamente impossível que ela tenha cometido “sozinha tamanha fraude tributária, sem a participação de mais ninguém, especialmente do seu irmão, diretor do estratégico setor de finanças”. 

A decisão mostra que o esquema de sonegação foi comprovada durante confronto de documentos internos com informações sobre vendas e arquivos apreendidos pela Receita Federal e Polícia Federal durante a operação narciso, que teve exatamente a Daslu como alvo. 

O processo aponta que, em 2004, não foram emitidas notas fiscais para vendas de mercadorias que geraram praticamente metade da receita da loja. Sem confirmação das operações, não havia recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O juiz Lora Franco afirma que o fato de cinco testemunhas de defesa garantirem que as vendas eram feitas com a emissão de nota fiscal não afastam a completa documentação que comprova o crime. 

A denúncia foi apresentada contra sete membros da família proprietária da Daslu (NSCA Comércio de Artigos de Vestuário Ltda.), que teriam deixado de pagar R$ 21,7 milhões de ICMS. O mecanismo utilizado para tal seria o não fornecimento das notas fiscais quando da venda de produtos, combinada à omissão das informações sobre essas operações às autoridades tributárias. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Fonte: Conjur

Sentença exclui ICMS do cálculo do PIS e da Cofins

Por Arthur Rosa | De São Paulo Sem esperar pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), um juiz paulista decidiu que o ICMS e o ISS não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. A sentença, que beneficia a Rewar Comércio, Importação e Exportação de Produtos para Informática, foi baseada no julgamento de uma questão semelhante pelo tribunal superior: a do PIS-Cofins Importação. Ao contrário do que defende a Fazenda Nacional, o juiz Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, da 1ª Vara Federal de Osasco, entendeu que a decisão do STF poderia ser aplicada ao caso.

A lógica adotada no julgado é exatamente a mesma espelhada na inicial do presente mandamus, ou seja, tanto o ICMS quanto o ISS não integram o faturamento da impetrante, mas, sim, fazem parte das arrecadações estadual e municipal, respectivamente. Nessa medida não podem ser incluídos na base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins”, diz o magistrado na decisão. A disputa do PIS-Cofins Importação, que se arrastava desde 2004, foi finalizada em março. Em um rápido julgamento, os ministros, por unanimidade, foram favoráveis aos importadores. 

Declararam inconstitucional a obrigação de adicionar tributos na base de cálculo das contribuições sociais, prevista na Lei nº 10.865, de 2004. A regra está no artigo 7º da norma. Para eles, a Constituição é clara e fixa como tributável apenas o valor aduaneiro, formado pelo preço da mercadoria e custos com frete e seguro. A questão da inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins exigidos no mercado interno, porém, ainda está na pauta do STF. A discussão está estimada em R$ 89,4 bilhões pela União. Em 2008, os ministros decidiram que uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC) deveria ser julgada antes de um recurso sobre o mesmo tema, que começou a ser analisado em 2006. 

No julgamento do recurso, seis dos 11 ministros votaram a favor dos contribuintes. Embora sem um resultado, para o juiz federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, “não há como negar que [o resultado parcial] traduz concreta expectativa de que será adotado o entendimento de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins”. Segundo o magistrado, faturamento é receita própria. “Não se pode afirmar que os contribuintes da Cofins faturam o ICMS ou o ISS. 

Tais valores representam pagamento ao Estado ou ao município, portanto despesa e não receita. Faturamento deve implicar, portanto, ingresso financeiro, o que não ocorre no caso do ICMS e do ISS”, afirma. Para o advogado Luís Cláudio Kakazu, do Nazima, Kakazu e Fernandes Sociedade de Advogados, que defende a Rewar Comércio, Importação e Exportação de Produtos para Informática, a “sentença é inovadora e uma tendência para um tema aguardado com ansiedade”. Hoje, a jurisprudência, diz o advogado, é desfavorável ao contribuinte. “A expectativa, porém, é que haja uma reversão.” O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, afirma que o precedente é importante. “Pode-se aplicar o mesmo raciocínio [do PIS-Cofins Importação]. Há similaridade entre as questões.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico

Novas regras para participação nos lucros impõem revisão de PGBL

Por Luciana Seabra | De São Paulo Quem recebe participação nos lucros da empresa em que trabalha deve refazer as contas do plano de previdência. Uma mudança na legislação, publicada no Diário Oficial no fim de junho, pode ter tornado alta demais sua contribuição ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL). Isso porque a Participação nos Lucros (PLR) não entra mais no cálculo da renda tributável bruta. Sendo assim, é menor a base para se calcular os 12% de contribuição ao PGBL para os quais vale o benefício tributário. “Minha preocupação é que os desavisados que estão recebendo PLRs agora contribuam com 12% desse valor para o PGBL, sendo que não vão ter o benefício fiscal”, diz a planejadora financeira Leticia Camargo. 

É comum que empregados recebam participação nos lucros no meio e no fim do ano. Quando isso acontece, alguns programam uma contribuição extraordinária de 12% desse valor ao PGBL. Agora, isso deixa de fazer sentido. A diferença de contribuição pode ser bastante expressiva conforme um estudo feito por Leticia. Ela exemplifica com um empregado que ganha R$ 10 mil mensais mais participação nos lucros anual de R$ 100 mil. Ao fazer a declaração completa do imposto de renda, no começo deste ano, a renda bruta anual ficou em R$ 220 mil. 

Fazia sentido, do ponto de vista tributário, aplicar 12% desse valor em um PGBL, ou seja, R$ 26,4 mil. Com a nova regra, válida já para a declaração de IR de 2014, a renda bruta anual passa a ser apenas a do salário, de R$ 120 mil. Sendo assim, o valor destinado ao PGBL deve ser menor, de R$ 14,4 mil. O ajuste é, nesse caso, de R$ 12 mil anuais. “Quando eu coloco um valor maior no PGBL, é como se eu estivesse pagando imposto duas vezes”, diz Leticia, certificada pelo Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros (IBCPF). No caso do PGBL, a tributação incide, no período de resgate, sobre o valor total, somados principal e os juros. 

Optar por esse tipo de plano só faz sentido quando se tem o benefício da dedução hoje. Leticia sugere que, se quiser manter os recursos aportados em previdência, o trabalhador passe a depositar o valor excedente – no caso estudado de R$ 12 mil – em um plano do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). Nesse caso, o imposto incide, no momento do resgate, somente sobre os rendimentos. 

O estudo de Leticia mostrou ainda que a nova regra pode influenciar a decisão de fazer declaração simplificada ou completa do imposto de renda. Para um funcionário, por exemplo, que ganha R$ 1,66 mil por mês mais participação nos lucros anual de R$ 200 mil, escolher entre os dois formatos passa a ser indiferente do ponto de vista tributário. A completa só será mais interessante se houver outras despesas a deduzir, como gastos com saúde e educação. Para esse caso, sob a legislação anterior, a declaração completa garantia renda líquida adicional de R$ 3,26 mil. 

Para esse tipo de empregado, cuja participação nos lucros pesa mais para a renda do que o próprio salário – como é comum no mercado financeiro, lembra Leticia -, a mudança nas regras pode ter sido ruim para o patrimônio. Nesse exemplo, feita a declaração completa, a renda líquida resultante seria de R$ 176,25 mil. A partir de agora, será de R$ 170,55 mil. Por outro lado, a nova legislação vai impedir que empregados subam de faixa na tabela de alíquotas por conta da PLR. Quem recebia salário inferior a R$ 1,7 mil, por exemplo, e, por isso, estava isento de imposto de renda, passava a prestar contas ao Leão caso recebesse qualquer valor de participação nos lucros. Com a mudança na regra, pode ser que permaneça isento. A participação nos lucros ganhou uma tabela independente, em que somente valores anuais acima de R$ 6 mil são taxados.

Fonte: Valor Econômico

Remessa ao exterior é isenta de IR

Por Bárbara Pombo | De Brasília Empresas como Nestlé, Fibria, Veracel, Philips e Sodexo conseguiram recentemente nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) decisões que as liberam de reter o Imposto de Renda (IR) na fonte sobre os valores remetidos ao exterior para pagar prestadores de serviço que não possuem representação no Brasil. A questão, discutida há mais de dez anos por contribuintes e Receita Federal, é milionária. Segundo advogados, as decisões indicam uma mudança de entendimento dos tribunais após a primeira manifestação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto. “Até o STJ virar o jogo, a maioria dos tribunais era favorável à tese do Fisco, especialmente os da 1ª e 3ª regiões”, diz o tributarista Alexandre Siciliano Borges, do Lobo & de Rizzo Advogados. 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável pela defesa da Receita Federal, tem recorrido dos casos. O julgamento da Corte, de acordo com advogados, também já alterou a postura das empresas em relação à exigência do tributo. “Com a sinalização do STJ, as companhias que recolhiam o imposto optaram por entrar com ações preventivas na Justiça para evitar novas cobranças e recuperar os valores já pagos”, afirma Leonardo Augusto Andrade, do escritório Velloza & Girotto Advogados Associados, responsável pelo caso da Copesul – Companhia Petroquímica do Sul, julgado em maio de 2012 pelo STJ e encerrado em agosto. 

A empresa havia firmado contratos de assistência técnica com prestadores de serviços do Canadá e da Alemanha. Para os cinco ministros da 2ª Turma do STJ, a exigência do IR sobre as remessas é indevida. Os ministros consideraram o fato de o Brasil possuir tratados com 29 países para evitar a bitributação. Pelos acordos, o IR só seria retido no país-sede da empresa prestadora dos serviços. Os ministros pontuaram ainda que as companhias estrangeiras, por não possuírem estabelecimento fixo no Brasil, não apuram o IR aqui porque não há despesas e exclusões para auferir o lucro. 

O STJ deverá julgar em breve os casos da Iberdrola e da Shell, que contratam serviços da Espanha e da Holanda, respectivamente. A legislação do Imposto de Renda (Lei nº 9.779, de 1999) determina a aplicação da alíquota de 25% sobre a “prestação de serviços pagos ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior”. A partir do Ato Declaratório Normativa nº 1, de 2000, a Receita Federal interpretou que o imposto deve ser pago sobre os rendimentos gerados pelos contratos de prestação de assistência e serviços técnicos sem transferência de tecnologia. 

Na mesma norma, o Fisco sustenta que essas receitas não são classificadas como lucro, mas sim como “rendimentos não expressamente mencionados” que, segundo os acordos de bitributação, sofrem a incidência do IR nos dois países. No dia 6, a maioria dos desembargadores da 3ª Turma do TRF da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), porém, liberaram a Fibria de reter o imposto sobre as remessas enviadas para uma companhia da Finlândia. “Além de citar o precedente do STJ, os desembargadores entenderam que as remessas não são rendimentos operacionais, mas lucro da empresa estrangeira”, diz o advogado Francisco Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados, responsável pela defesa da produtora de celulose. 

A jurisprudência do tribunal, no entanto, ainda não é totalmente favorável aos contribuintes. Em fevereiro, a 4ª Turma permitiu que a Receita cobre o imposto de uma empresa de telecomunicações que havia contratado serviços da França. A maioria dos desembargadores considerou que os pagamentos não são lucro da empresa estrangeira, mas apenas uma parte desse lucro, que, segundo os tratados internacionais, são tributáveis. No TRF da 1ª Região, com sede em Brasília, a Veracel Celulose ganhou a causa em um julgamento encerrado em julho. 

A empresa havia contratado os serviços de uma companhia do Japão para implantar uma fábrica em Eunápolis, no sul da Bahia. A decisão da 7ª Turma, porém, não foi unânime. Para o relator, desembargador Luciano Tolentino, as verbas são receitas operacionais e, por isso, tributáveis. Os desembargadores Reynaldo Fonseca e o juiz convocado Rodrigo de Godoy Mendes citaram o precedente do STJ para discordar. “A Convenção Nipo-Brasileiro deve prevalecer sobre a legislação interna, não sendo o caso de tratar os pagamentos como rendimentos tributáveis”, disse Fonseca no acórdão. No TRF da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), grandes empresas como a Philips Medical Systems, a Nestlé e a Sodexo também obtiveram decisões favoráveis para dispensar o IR sobre remessas à Holanda, Canadá e França, respectivamente. Os desembargadores entenderam que a blindagem dos tratados contra a tributação dos lucros da empresa estrangeira “abrange os rendimentos auferidos em razão dos serviços prestados à empresa brasileira”. Procuradas pelo Valor, a Nestlé Brasil e a Sodexo preferiram não comentar o assunto. A Philips Medical Systems, a Fibria, a Veracel e a PGFN não responderam até o fechamento da edição.


Fonte: Valor Econômico

Alterada norma que disciplina incidência de PIS-Pasep/Cofins devidos pelas instituições financeiras e assemelhadas

A Instrução Normativa nº 1.382/2013, em fundamento, dentre outras disposições, alterou o art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012, que disciplina a incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (instituições financeiras e assemelhadas), para adequá-lo à nova redação dada ao art. 1º da Lei nº 11.828/2008, pelo art. 14 da Lei nº 12.810/2013. (Instrução Normativa RFB nº 1.382/2013 – DOU 1 de 06.08.2013)

Fonte: NETIOB

Convênio que permitia isenção de ICMS foi rejeitado

O Convênio nº 57, que permitiria a 16 Estados e ao Distrito Federal conceder isenção de ICMS na importação de bens de capital sem similar nacional, foi rejeitado. A medida havia sido autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), mas o Estado do Espírito Santo foi contrário. Na prática, segundo o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria, a rejeição impede a ratificação nacional, necessária para o convênio entrar em vigor. O Ato Declaratório nº 15, do Confaz, publicado no Diário Oficial da União de sexta-feira, formaliza a rejeição do Convênio 57. Entre os equipamentos abrangidos pelo convênio estão máquinas a vapor, compressores de ar, fornos industriais e equipamentos agrícolas, entre outros. (Laura Ignacio)

Fonte: Valor Econômico

Empresário condenado por crime fiscal continua preso no Espírito Santo

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar em habeas corpus feito pela defesa do empresário José Sydny Riva, dono do Grupo Nacional de Ensino. A defesa pretendia a revogação da prisão preventiva do empresário. 

Sydny Riva cumpre pena por crimes contra a ordem tributária. Com nova condenação por delito de igual natureza, o Juízo das Execuções procedeu à unificação das penas, resultando um total de 12 anos, cinco meses e 18 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de multa. 

Inconformada, a defesa do empresário impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que foi julgado prejudicado em razão da existência de recurso próprio para a análise da questão. Ilegalidade do regime No STJ, a defesa sustentou o cabimento da ação de habeas corpus para o exame do tema, a ilegalidade da fixação do regime fechado e a existência de continuidade delitiva entre os crimes pelos quais Sydny Riva foi condenado. 

Requereu, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do empresário e, no mérito, a manutenção da execução penal em regime aberto ou a conversão em prestação de serviços à comunidade e a correção da unificação das penas, com a aplicação do instituto da continuidade delitiva. Ao julgar o pedido de liminar, a ministra Laurita Vaz afirmou que o seu acolhimento significaria indevida supressão de instância, já que o mérito do habeas corpus anterior não foi analisado pelo TJES.

Fonte: STJ

Receita não pode realizar convênio que possibilite a empresa acesso a dados fiscais dos contribuintes

É ilegal a celebração de convênio que possibilite a funcionários de empresa privada o acesso aos dados fiscais dos contribuintes. Esse foi o entendimento da 5.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, ao analisar apelação interposta pela União Federal contra sentença que declarou a nulidade de uma portaria que celebra convênios para instalação de Centros de Atendimento ao Contribuinte (CACs) no Maranhão. 

De acordo com os autos, após a edição da Portaria n.º 613/99, da Secretaria da Receita Federal, que prevê a criação de CACs por meio de convênios entre a Receita e órgãos representativos empresariais e de categorias econômicas, o Ministério Público Federal (MPF) conseguiu na Justiça Federal do Maranhão que a Receita deixasse de celebrar os convênios previstos no ato normativo. 

Inconformada, a União apelou ao TRF1 alegando que os CACs tinham como finalidade satisfazer o interesse público, de modo que não há que se falar em ilegalidade no convênio. Ao analisar o apelo, o relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, observou que: “o intercâmbio de informações tributárias é vedado a particulares, devendo ocorrer exclusivamente entre os órgãos públicos, conforme preconiza o art. 199 do Código Tributário Nacional”. Destacou ainda que somente nas hipóteses expressamente previstas em lei é possível o acesso de terceiros às informações sigilosas dos contribuintes, em atendimento à proteção à intimidade e à vida privada, de acordo com o art. 5º, X, da Constituição Federal. 

O magistrado também atentou para o fato de que o art. 198 do Código Tributário Nacional estabelece que “é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades”. Por fim, o juiz manteve a sentença que determinou que a Receita Federal deixe de celebrar os referidos contratos. O voto do relator foi acompanhado pelos demais magistrados da 5.ª Turma Suplementar. Processo n. 0005176-84.1999.4.01.3700


Fonte: TRF1

CAS aprova dedução de imposto para empresa que empregar pessoas com mais de 50 anos

As empresas poderão deduzir em dobro as despesas com salários e encargos sociais de empregado com idade igual ou superior a 50 anos. É o que prevê o projeto de lei do senador Eduardo Amorim (PSC-SE), aprovado nesta quarta-feira (7) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Ao apresentar o projeto de lei do Senado (PLS) 131/2013, o autor disse que os funcionários mais experientes sofrem a exclusão do mercado de trabalho justamente na época da vida em que mais necessitam de estabilidade. 

Isso ocorre, observa ele, porque esses trabalhadores representam um alto custo para os empregadores, por conta de salários e encargos sociais mais elevados. A dedução, argumentou Eduardo Amorim na justificação da proposta, poderá compensar o empregador que mantiver em seus quadros os trabalhadores com mais de 50 anos. Assim, o acréscimo em razão do custo desta mão de obra estará compensado com a redução correspondente no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. 

O relator da proposta, senador Benedito de Lira (PP-AL), destacou que a iniciativa de Amorim poderá ser um mecanismo para conter o processo de exclusão a que estão submetidos estes trabalhadores. - É fato que as empresas tendem a substituir os trabalhadores com mais tempo de serviço, porque, gradativamente, se tornam mais dispendiosos, pois recebem salários maiores e, por consequência, consolidam encargos sociais mais pesados. 

Assim, não é raro que profissionais experientes, com muitos anos de trabalhos dedicados a uma determinada empresa, se vejam numa contingência de desemprego, encontrando maiores dificuldades do que os mais jovens para se realocarem, acabando por aceitar colocações de menor qualificação e remuneração, por questão de sobrevivência – observou Benedito de Lira. Atualmente, com o aumento da longevidade do brasileiro, disse o senador Cyro Miranda (PSDB-GO), ao discutir a matéria, as pessoas acima de 50 anos estão em plena vitalidade. Também a senadora Ana Amélia (PP-RS) defendeu a valorização da experiência desses trabalhadores. Agora, a matéria segue para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), na qual receberá decisão terminativa.


Fonte: Senado Federal

Fisco pode tributar venda interestadual de energia

Por Bárbara Pombo Alterando entendimento adotado há menos de um ano, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu sinal verde para os Estados cobrarem ICMS de companhias que vendem energia elétrica para indústrias de outros Estados. A causa é milionária. Apenas o Estado do Rio Grande do Sul possui dez ações sobre o assunto, que somam R$ 280 milhões. “Vamos utilizar o precedente nos outros casos”, afirma o procurador da Fazenda gaúcha em Brasília, Tanus Salim. No dia 4 de setembro, a própria 1ª Turma havia, por unanimidade, impedido a tributação das vendas interestaduais de energia. 

Na ocasião, os ministros analisaram um recurso da Tradener Limitada contra o Estado do Rio Grande do Sul. O Supremo Tribunal Federal (STF) já aceitou julgar o caso. O relator é o ministro Marco Aurélio. Ao analisar na terça-feira outro recurso da Tradener contra o governo gaúcho, a maioria dos ministros entendeu que o ICMS deve ser exigido. Com isso, autorizaram o Fisco a prosseguir com uma execução fiscal contra a companhia de energia, de R$ 2,6 milhões em valores não atualizados. “É um claro exemplo de instabilidade das decisões judiciais. Não houve qualquer mudança na legislação que justifique a alteração de entendimento do STJ”, diz o advogado tributarista Tiago Conde Teixeira, do escritório Sacha Calmon-Misabel Derzi Consultores e Advogados. 

Situada em Curitiba e com atuação no mercado livre de energia elétrica, a Tradener firmou contratos de venda de energia em 2002 e 2006 com a Ipiranga e a Copesul – ambas pertencentes à Braskem. Sobre o valor das remessas, o Fisco gaúcho passou a cobrar 12% de ICMS. A Tradener alega, porém, que a Constituição Federal, no parágrafo 2º do artigo 155, proíbe a incidência do ICMS sobre operações que destinem energia elétrica a outros Estados. A Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996), nos artigos 2º e 3º também veda a exigência do imposto sobre “operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo quando destinados à industrialização ou à comercialização”. Para o relator do caso, ministro Ari Pargendler, a Tradener só estaria livre do imposto se as petroquímicas transferissem a energia adquirida para outra companhia. 

Como a Ipiranga e a Copesul empregaram a energia na produção – para industrializar polímeros, por exemplo -, haveria a incidência do imposto. “O ministro entendeu que, como o ciclo de circulação do insumo termina nas petroquímicas, elas seriam as consumidoras finais da energia”, afirma o procurador gaúcho Tanus Salim. A Fazenda do Rio Grande do Sul exige o imposto da Tradener por meio do regime de substituição tributária, em que o fabricante adianta o recolhimento do ICMS para os demais integrantes da cadeia de consumo. Os ministros Sérgio Kukina, Benedito Gonçalves e Arnaldo Esteves Lima concordaram com Pargendler. 

Teve entendimento diferente apenas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do “leading case” sobre o assunto, julgado em setembro. O advogado da Tradener, Cláudio Otávio Xavier, do escritório Xavier Advogados de Porto Alegre, afirma que vai recorrer da decisão. “A nova orientação me surpreendeu muito”, diz. “Se prevalecer esse entendimento, as empresas pagarão o imposto duas vezes, na venda da energia e na saída do produto final”, completa. No julgamento de setembro, os ministros haviam considerado que a legislação isenta esse tipo de operação do imposto estadual. “Considerando sobretudo a Lei Complementar nº 87, de 1996, tem-se que não haverá a incidência do ICMS no fornecimento interestadual de energia elétrica a adquirente que a emprega em processo de industrialização”, afirma o ministro Napoleão na decisão.


Fonte: Valor Econômico

Prestadoras de telecomunicações não têm direito a crédito de ICMS

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais que julgou improcedentes os Embargos de Devedor nº 2321480-37.2008.8.13.0024 aviados por Nextel Telecomunicações Ltda contra execução fiscal por meio da qual o Estado realiza cobrança do ICMS incidente na aquisição de energia elétrica. A embargante sustentava que a energia elétrica é insumo indispensável vinculado diretamente à sua atividade fim, porém entendeu o TJMG que o serviço de telecomunicação não se confunde com processo de industrialização: “As prestadoras de serviço de telecomunicações não têm direito ao aproveitamento do ICMS pago na aquisição de energia elétrica consumida em suas atividades, porque o serviço de comunicação não se confunde com processo de industrialização, previsto no art. 33, II, da Lei Complementar n.87; 96, com as redações dadas pelas Leis Complementares n.102/02 e n.114/02”. Representaram o Estado, em 1ª instância, o Procurador Jamerson Jadson de Lima e, em 2ª instância, o Procurador Carlos José da Rocha.

Fonte: AGE

Contribuinte tem o dever de manter atualizado o seu endereço no cadastro da Receita Estadual

As intimações da Receita Estadual constantes de notificações fiscais, autos de infração, decisões administrativas ou outros procedimentos oficiais, enviadas pela Receita Estadual aos endereços fornecidos pelos contribuintes para compor o cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, são consideradas válidas, para todos os efeitos legais. Sendo assim, salientamos que é dever dos contribuintes manter atualizados os seus dados junto à Receita Estadual, conforme previsto na Lei 11.580/96, nos dispositivos abaixo transcritos:

“Art. 56 … Inciso V …. 

c) para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais ou o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária; 

d) consideram-se válidos, para fins de intimação, os endereços fornecidos pelo sujeito passivo ou por seu representante legalmente constituído, cabendo a esses mantê-los atualizados; 

e) não sendo localizado o sujeito passivo no endereço de que trata a alínea “c”, a intimação deve ser feita mediante publicação de edital;” Cabe lembrar que o endereço eletrônico atribuído pela administração tributária aos contribuintes estaduais, previsto na alínea “c”, é o vinculado ao serviço “Domicílio Tributário Eletrônico – DTe” criado pela Lei n. 17.079/2012 e integrante do portal de serviços Receita/PR, endereço www.fazenda.pr.gov.br, o qual, por sua vez, foi instituído por meio da Resolução SEFA n. 25/2012.

Fonte: Secretaria da Fazenda

Sped Social entrará em vigor em menos de seis meses

Fernanda Bompan Especialistas alertam das pequenas às grandes empresas que faltam menos de seis meses para o início da implantação do Sped Social, mais um braço do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Eles afirmam que principalmente os optantes pelo Simples e as micro (MEI) devem ficar atentos às mudanças, já que essas companhias não estão envolvidas na maioria dos projetos e seriam as primeiras a entregarem as informações pedidas. 

De acordo com a Receita Federal, as informações a serem prestadas pelo também chamado Sped Folha e EFD Social se referem a eventos trabalhistas – tais como admissões, demissões, entre outros – folha de pagamentos; ações judiciais trabalhistas; retenções de contribuição previdenciária; e algumas contribuições previdenciárias substituídas – como as incidentes sobre a comercialização da produção rural. 

Ou seja, o que antes era declarado por meio de obrigações isoladas de diferentes órgãos participantes (entre eles Secretaria da Receita Federal do Brasil, Ministério da Previdência Social, Ministério do Trabalho e Emprego, Instituto Nacional do Seguro Social, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho, Conselho Curador do FGTS e Caixa Econômica Federal), agora passa a ser unificado, conforme a gerente especialista em soluções da unidade de negócios de Tax & Accounting da Thomson Reuters no Brasil, Victoria Sanches. “Qualquer trabalhador que contribua para o sistema previdenciário, seja com o recolhimento do INSS ou outros impostos, está incluso na nova obrigação acessória”, disse. Porém, a regulamentação do Sped Social ainda não foi divulgada. 

A previsão é que o anúncio seja feito no mês que vem. “Isso é uma previsão. O problema é quanto mais tarde sair a regulamentação, pior para as empresas de softwares terminarem o desenvolvimento de seus produtos, bem como as empresas de contabilidade se adaptarem a esse sistema”, diz o vice-presidente Administrativo do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon-SP), Wilson Gimenez Júnior . Por outro lado, ele lembra que o layout do sistema já foi divulgado em julho, que dá base para as empresas de software começarem a trabalhar. Para o presidente do sindicato, Sérgio Approbato Machado Júnior, as companhias devem se preparar desde já. “Como vem acontecendo com outras etapas do SPED, a EFD Social exigirá uma mudança cultural do empreendedorismo, com capacitação de pessoal, revisão de processos e principalmente investimento em controles de gestão.” 

Victoria afirma que a nova obrigação acessória já tem causado dúvidas e questionamentos nos contribuintes, não somente em relação ao novo processo de declaração, mas também aos prazos. Ela esclarece que “os eventos iniciais, que contemplam o cadastro de dados, serão os primeiros eventos a serem transmitidos para o fisco”. “É um processo bastante detalhado, porque exige novas informações – entre elas se o colaborador possui casa própria e se utilizou o recurso de fundo de garantia – e a correta inscrição de todos os dados relativos aos trabalhadores”, afirma. Segundo Victoria, com a mudança, diferentes áreas da empresa deverão estar interligadas e em sinergia para o correto saneamento cadastral, entre elas o departamento de Medicina do Trabalho, Controle Fiscal, Jurídico, além de Recursos Humanos. “Estamos falando de mudanças significativas não somente o aspecto cultural, porém de processos, como também sistêmicas, já que a nova obrigação interfere diretamente no trabalho da área de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas, até então geralmente autônoma dentro das empresas”, pontua a especialista. Gimenez Júnior entende que as empresas mais afetadas serão aquelas que possuem um maior número de funcionários, isto é, as grandes empresas. 

Estas deverão está adaptadas até outubro. Para Victoria, os maiores impactos são relativos, já que algumas empresas terão que se modernizar. Benefícios “Este programa, em um primeiro momento, poderá representar um choque para as companhias, mas trata-se de uma excelente oportunidade para elas se reorganizarem e se modernizarem também. Além de garantir maior arrecadação para o governo e permitir a diminuição da sonegação, as empresas terão uma redução no número de obrigações acessórias – de nove declarações para um envio. Os benefícios são também em prol da sociedade, uma vez que o processo de aposentadoria futura será simplificado, tendo sistemas integrados no ambiente do fisco e uma melhor gestão do capital humano”, prevê. Gimenez Júnior endossa a opinião de Victoria, mas ele comenta que não pode acontecer a coexistência de obrigações antigas com o Sped, que ocorre no Sped Fiscal. “Por exemplo, a empresa do Lucro Real ainda tem que entregar o Dacon [Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais], mesmo com o EFD Contribuições [recolhimento do PIS e da Cofins]“, aponta.


Fonte: Notícias Fiscais

Nova regra protege sigilo das empresas

Escrito por Sílvia Pimentel Uma norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicada na semana passada no Diário Oficial da União alterou as regras para as empresas discriminarem na nota fiscal eletrônica o porcentual de componentes importados no produto final. O Convênio ICMS 88/2013 também prorrogou para o dia 1º de outubro a obrigatoriedade de entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), uma obrigação acessória que veio na esteira da unificação da alíquota interestadual em 4% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para produtos importados. 

Pelas novas regras, o contribuinte não será mais obrigado a indicar na nota fiscal o porcentual correspondente ao valor da parcela importada. Esse dado será informado apenas na FCI, que ficará em poder dos fiscos, sem violar o sigilo comercial das empresas. Depósitos – Na semana passada, os cofres de 645 municípios paulistas receberam R$ 443,19 milhões em repasses do ICMS, feitos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP). O valor depositado corresponde a 25% da arrecadação do imposto que, obrigatoriamente, é distribuído às administrações municipais com base na aplicação do Índice de Participação dos Municípios (IPM) definido para cada cidade. 

Em todo o mês de julho, os repasses no estado somam R$ 1,87 bilhão. Os depósitos semanais são feitos até o segundo dia útil de cada semana, conforme a Lei Complementar nº 63. Cidades – Os valores são distribuídos de acordo com o IPM de cada cidade. De acordo com dados do fisco paulista, nos sete primeiros meses do ano já foram depositados R$ 13,63 bilhões. No ano passado, foram R$ 21,45 bilhões, divididos em 52 depósitos realizados. Dependendo do mês, as prefeituras podem receber até cinco vezes no mesmo período. As variações oscilam conforme o calendário mensal, os prazos de recolhimento e o volume dos recursos arrecadados. Pela Constituição Federal, em seu artigo 158, 25% do total arrecadado com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços pertence aos municípios brasileiros.

Fonte: Notícias Fiscais

Games importados para o Brasil são barrados em malha fina da Receita

Divergência de classificação entre órgão e distribuidoras causou problema. Associação defende que jogo deve ser importado como software. Gustavo Petró* Não bastasse os jogos de videogame no Brasil custarem caro, com lançamentos saindo na média por R$ 200, a importação destes títulos apresentou problemas entre março e julho. Jogos estão parados na Receita Federal, deixando as lojas sem games produzidos (o termo usado é “prensados”) fora do país. 

O que está em jogo é a interpretação de como estes jogos são classificados a fim de ser definida carga tributária que incide sobre este produtos, que é divergente entre o órgão e as distribuidoras. O motivo dessa “inspeção geral” entre março e julho foi um aumento no rigor sobre a interpretação da classificação de games importados, o que intensificou a averiguação e colocou as cargas em “canal cinza”. 

Com isso, o órgão investiga de modo mais apurado a carga importada com o objetivo de resolver os problemas apontados e a pagar a tributação correta. Segundo o G1 apurou, o problema aconteceu com as importações durante quatro meses feitas principalmente nos Estados de São Paulo e do Paraná por conta de divergências na classificação do que é um jogo de videogame para a Receita Federal: é um brinquedo ou software? Para a Receita, o game deve ser tributado como brinquedo, enquanto para as distribuidoras, ele é um software e um dos meios usados é a divisão dos tributos entre a mídia do game (DVD ou Blu-ray, por exemplo) e os direitos autorais. 

O motivo para que a inspeção geral fosse iniciada não foi revelado. De acordo com a inspetora-chefe da inspetoria de Curitiba da Receita Federal, Cláudia Regina Thomáz, pode ser sido uma denúncia ou um estudo apresentado para representantes do órgão. “Uma denúncia ou um estudo faz com que a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) aumente seu radar para determinado problema e, no caso, tenha colocado os jogos em ‘canal cinza’. Isso significa que as empresas que importaram games entre março e abril caíram neste canal para uma inspeção mais aprofundada da carga”. 

Diferença de preço Games importados têm 164% de impostos sobre o valor do produto. Dessa maneira, um jogo que custaria R$ 100, ao acrescentar o imposto de importação de 20%, Pis de 1,65%, Cofins de 7,60%, ICMS (no Estado de SP) de 25% e IPI de 50%, acaba por ser vendido por R$ 264. Formação do preço dos games importados Venda líquida do produto R$ 100 Pis R$ 2,51 Cofins R$ 11,56 ICMS R$ 38,02 IPI R$ 76,05 Substituição tributária R$ 35,90 Venda com impostos R$ 264 Na prática, atualmente, jogos vendidos por US$ 60 nos Estados Unidos, para videogames PlayStation 3 e Xbox 360, são vendidos no Brasil entre R$ 170 e R$ 200. 

Se for classificado como software, quando o game chega ao Brasil, são recolhidos os mesmos impostos (Pis, Cofins, IPI, imposto de importação e ICMS) para a mídia, mas a carga tributária chega a 72,17%. Separadamente, são recolhidos 17,65% sobre o direito autoral a título de imposto de renda retido na fonte. A classificação do game como software é a mais adequada ao produto, no entendimento da Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES). “No início de 2012, a Receita Federal divulgou uma consulta no Estado de São Paulo onde houve entendimento de que game não é software e, portanto, tem que ser importado pelo valor total do produto, sem separação entre mídia e conteúdo. 

Com isso, os distribuidores foram se subordinar a outra delegaria da Receita Federal [em Curitiba], que dá a interpretação federal. Então você fica sujeito à interpretação do fiscal. Esse é o grande problema e não da carga tributária”, afirma o presidente da ABES, Jorge Sukarie, ao G1. “Canal cinza” Declarações de importação (DI) que caem no “canal cinza” têm a inspeção de exame documental, a verificação física da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro para verificação de elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, de acordo com a Receita Federal. “As empresas precisam apresentar documentos, comprovar origem e valor da mercadoria, forma da negociação para que a mercadoria seja liberada se estiver tudo correto”, diz a inspetora. “O que pode ter chamado a atenção da Receita é o aumento na quantidade de jogos importados. 

Com mais empresas importando, chama a atenção do órgão mesmos títulos com classificação e preços diferentes”, explicou Cláudia. A inspetora afirma que há fatores na importação, como classificação do produto ou valor declarado, que levam para os canais “amarelo”, “vermelho” e “cinza”. “São uma série de situações que combinadas podem levar para uma seleção. Isso não quer dizer que a empresa que caiu em ‘canal cinza’ está fraudando ou tem problemas. Ainda, nestes casos damos oportunidades para a empresa se apresentar, mostrar o jogo que está sendo trazido para que não fique algo mais frio, somente no virtual, para que possamos liberar ou não esta mercadoria”. Pirataria Para o presidente da Abes, o dano pela malha fina já está feito. “Ainda que liberem a importação dos games, as distribuidoras terão o problema dos preços, que vão subir mais de 50%”, afirma Sukarie. 

“Então você tem dois graves problemas: o primeiro é a indisponibilidade nas lojas e o segundo é o preço. E se você quer jogar aquele jogo vai buscá-lo de outra forma. Isso é um incentivo à pirataria”, alerta. Procurada pelo G1, a rede varejista UZ Games disse que teve problemas de recebimento de games importados. A rede Fnac disse que não teve problemas e a Saraiva não quis se manifestar. Outras redes não foram procuradas. Entretanto, conforme apurou o G1, games importados como “Call of Duty: Black Ops II”, “Tomb Raider”, “Tekken Tag Tournament 2″ entre outros não estavam presentes nas prateleiras destas lojas. O G1 procurou as distribuidoras NC Games, Neoplay e Ecogames, que importam games de diversas produtoras de jogos estrangeiras, que disseram por e-mail que não iriam se manifestar sobre o caso. Já a Gaming do Brasil (importadora de games da Nintendo) e a Game1 disseram que não tiveram problemas de importação. Outras distribuidoras não foram procuradas. *Colaborou Daniela Braun.

Fonte: G1

Fisco esclarece sobre juros sobre capital próprio

A Receita Federal entende que, na vigência do Regime Tributário de Transição (RTT) – período de adaptação das empresas às normas contábeis internacionais sem impacto fiscal -, para calcular a despesa com juros sobre o capital próprio (JCP), que vai abater o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) a pagar, “deverão ser considerados a composição e valor do patrimônio líquido definidos segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007”. Em 2008, a Lei nº 11.638 alterou as regras contábeis do país. A interpretação do Fisco consta da Solução de Consulta nº 103, de 2013. 

Ela tem efeito legal para quem fez a consulta, mas orienta os demais contribuintes. Segundo a solução, “não há que se cogitar da produção de efeitos tributários decorrentes da adoção de métodos e critérios destinados a promover a harmonização das normas contábeis brasileiras às normas internacionais, se não vigentes naquela data, inclusive no que diz respeito ao cálculo do montante dedutível a título de juros sobre capital próprio”. Os juros sobre capital próprio são usados como uma ferramenta legal para pagamento de sócios e acionistas de empresas de capital aberto. 

A consequência positiva dessa opção é poder deduzir esse custo da base de cálculo do IRPJ. Segundo o artigo 9º da Lei nº 9.249, de 1995, “a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados de forma individual a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da taxa de juros de longo prazo”. Segundo o Fisco, o mesmo é válido em relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

O advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, contesta o Fisco ao afirmar devem ser adotados os parâmetros apurados com base nas normas contábeis em vigor. “A Lei nº 11.941, de 2009, prevê a exclusão, para fins de cálculo dos JCP, de valores registrados à conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial, criada no contexto das novas normas contábeis, e que afeta diretamente a base de cálculo dos JCP, o que indica claramente que o cálculo dos JCP deve considerar os novos métodos e critérios contábeis”, afirma. Para Miguita, os ajustes do RTT têm aplicação prevista para alterações que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido, do que se conclui que os reflexos da mudança afetarão a base de cálculo do IRPJ e CSLL diretamente. “Assim, não afeta a base de cálculo dos JCP, que sofrerá apenas uma repercussão indireta disso”, diz.

Fonte: Valor Econômico

Camex reduz imposto de 183 bens de capital para incentivar investimento na indústria

Foi publicada no dia 05/08/2013e, no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução Camex n°61, que concede redução de Imposto de Importação de 14% para 2%, até 31 de dezembro de 2014, para máquinas e equipamentos industriais sem produção no Brasil. A Câmara de Comércio exterior (Camex) aprovou a concessão de 183 ex-tarifários, sendo 157 novos e 26 renovações. 

Os investimentos globais e os investimentos relativos às importações dos equipamentos, vinculados aos ex-tarifários publicados hoje são de US$ 2,270 bilhões e US$ 469 milhões, respectivamente. Os principais setores contemplados, em relação aos investimentos globais, foram o naval (57,28%); o siderúrgico (8,46%); e o de construção civil (5,33%). Entre os projetos analisados pelo Comitê de Análise de Ex-tarifários (Caex), e que serão beneficiados com a redução de Imposto de Importação, estão investimentos de US$ 1,3 bilhões na construção de um estaleiro na Bahia, com previsão de gerar 5 mil empregos diretos; de US$ 75 milhões, na expansão de uma indústria de embalagens em São Paulo; e de US$ 61 milhões no aumento a capacidade de produção de semicondutores no Rio Grande do Sul. 

Em relação aos países de origem das importações beneficiadas com redução de alíquotas destacam-se a China (40,18%); os Estados Unidos (16,65%); e a Alemanha (14,54%). O que são ex-tarifários O regime de ex-tarifários estimula os investimentos produtivos pela redução temporária do Imposto de Importação de bens de capital, informática e telecomunicação sem produção nacional. Os objetivos são aumentar a inovação tecnológica; produzir efeito multiplicador de emprego e renda; ter papel especial no esforço de adequação e melhoria da infraestrutura nacional; estimular os investimentos para o abastecimento do mercado interno de bens de consumo; e contribuir para o aumento da competitividade de bens destinados ao mercado externo, entre outros. Cabe ao Comitê de Análise de Ex-tarifários (Caex) , a verificação da inexistência de produção nacional dos bens pleiteados, bem como a análise de mérito dos pleitos em vista dos objetivos pretendidos e dos investimentos envolvidos.

Fonte: O Ministério

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...