Em regra, o aproveitamento de crédito do ICMS será efetuado no momento da entrada da mercadoria ou serviço, sendo legítimo o crédito lançado à vista da primeira 1ª via de documento fiscal hábil, registrado no livro Registro de Entradas, conforme disposto na legislação estadual.
No entanto, a legislação estadual também dispõe que os créditos relativos ao imposto prescrevem no prazo de cinco anos, contados da data de emissão do documento fiscal.
Assim, se o contribuinte, por qualquer razão, deixar de efetuar o crédito do imposto no momento da entrada da mercadoria ou serviço em seu estabelecimento, poderá efetuá-lo no prazo de cinco anos, considerada como de início a data de emissão do documento fiscal.
O crédito lançado fora dos momentos aludidos na legislação (extemporâneo) será escriturado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, devendo ser anotadas no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, as causas determinantes da escrituração extemporânea.
Base legal: arts. 61, §§ 1o e 3º, e 65 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
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Um comentário:
Cosmo boa tarde,
Excelente seu blogger.
Em relação ao crédito extemporâneo, esse crédito é recuperado em 48 parcelas ou em uma só?
Se for em 48, o que acontece com as parcelas que ultrapassarem os 5 anos?
Se for em uma, como isso se dá?
Desde já obrigado!
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