terça-feira, 30 de outubro de 2012

Indústria compra matéria prima no mercado interno e escritura a entrada no estoque com o CFOP 1.101, porém ao invés de utilizar no processo industrial, irá revendê-la. Há incidência do IPI?

De acordo com a legislação do IPI, são considerados como bens de produção:
 
- as matérias-primas;
- os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
- os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
- as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
- as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
 
O estabelecimento industrial que revender bens de produção constantes do seu estoque para outro estabelecimento cuja finalidade será industrialização ou comercialização, é considerado, nesta operação, contribuinte do IPI na modalidade "equiparado a industrial", nos termos do artigo 9º, § 6º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 7.212/2010.
 
Sendo assim, a nota fiscal que ampara a revenda das matérias primas deve conter o destaque do IPI calculado mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto de acordo com a correspondente classificação fiscal, conforme a TIPI - Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto 6.006/2006.
 
Tratando-se de revenda de produto para usuário final, não há incidência do IPI, devendo o estabelecimento industrial promover o estorno do crédito do imposto lançado por ocasião da entrada do produto.
 
Base legal: artigo 1º, 2º, 9º e 610 do RIPI, aprovado pelo Decreto 7.212/2010.

O fornecedor pode faturar para um estabelecimento matriz e entregar na sua filial?

Tratando-se de operação interna, convém esclarecer que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, permite que a entrega da mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita para outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente com a mesma Nota Fiscal de venda, quando, cumulativamente ambos os estabelecimentos (matriz e filial) do adquirente estiverem situados neste Estado (§ 4º art. 125, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000)
 
Além disso é requisito que contenha no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
 
O documento fiscal será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria (§ 5º do art. 125 do RICMS/00)

A conta Imobilizado em andamento ( ativo em construção ) após finalizada é obrigatório a emissão de nota fiscal ?

Quando a empresa adquirir insumos para fabricar um ativo imobilizado para uso nas suas próprias dependências, entendemos, que as notas fiscais de aquisição desses insumos serão lançadas no Livro Registro de Entradas, sem aproveitamento de crédito do ICMS, no CFOP 1.949, devendo ser anotado no campo de Observações, na mesma linha do lançamento, a seguinte expressão: "Entradas de mercadorias para industrialização de Ativo".
 
No final do processo industrial, o contribuinte não deverá emitir nota fiscal para registrar o bem como "Ativo Imobilizado", basta proceder o efetivo lançamento contábil para esse fim.
 
O crédito do ICMS, quando admitido, somente poderá ser aproveitado após a conclusão do respectivo processo de industrialização e da sua efetiva utilização do bem pelo estabelecimento, à razão de 1/48 avos por mês, com observância da disciplina contida na Portaria CAT nº 41/03.
 
Os valores dos créditos devem ser registrados no Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP). Para tanto deverão ser observadas as regras estabelecidas na Portaria CAT nº 25/01.
Alertamos para o fato de que não há regra expressa no Regulamento do ICMS/SP para o entendimento exposto anteriormente. Dessa forma, recomenda-se consulta formal ao Fisco paulista nos termos do art. 510 do RICMS/SP.

Na aquisição de pacote turístico em agência de viagem, com o pagamento à vista, mas com a viagem marcada para dezembro de 2012, Quando a empresa deve emitir a nota fiscal no ato do recebimento ou só após o embarque?

O documento fiscal deve ser emitido por ocasião da efetiva prestação do serviço momento em que se concretiza o fato gerador do imposto.
 
Ocorrendo o recebimento de valores antecipados o prestador do serviço deve emitir recibo.
 
Base legal: artigos. 1º, 2º, 83 a 86 do Regulamento do ISS/PMSP, aprovado pelo Decreto 53.151/2012.

Indústria adquire insumo para uso na fabricação de móveis, com nota fiscal conte o CFOP 5.405, quer saber qual é o CFOP que deve ser escriturado esse documento e como fazer a escrituração do crédito?

É possível a apropriação, como crédito, do ICMS pago por substituição tributária em etapa anterior, relativo à mercadoria adquirida por estabelecimento industrial e utilizada na fabricação de produto cuja saída é tributado normalmente pelo imposto.
 
Para fim de cálculo do valor do crédito a ser apropriado, o estabelecimento adquirente da mercadoria deve adotar:
 
a) Como base de cálculo o valor da compra, indicado na respectiva nota fiscal emitida pelo fornecedor. Se a legislação atribuir redução na base de cálculo do ICMS para esta mercadoria, deve ser aplicado o fator de redução sobre o valor de compra, para então efetuar o cálculo do crédito.
 
Exemplo: aquisição de gás GLP para uso no processo industrial de produto cuja saída seja tributada pelo ICMS - base de cálculo deste produto é reduzida, conforme artigo 8º, Anexo II RICMS/2000, e correspondente a 66,67%. Portanto, 66,67% do valor de compra será a base para o cálculo do crédito a que nos referimos.
 
b) Como alíquota, aquela fixada pela legislação para o respectivo produto. Como regra, para as mercadorias em geral a alíquota interna é de 18%.
 
O valor encontrado (base de cálculo x alíquota), segundo nosso entendimento, será lançado a crédito no livro Registro de Entradas, na mesma linha em que é escriturado o documento fiscal da aquisição
 
Na coluna "Observações" do referido livro sugerimos indicar a expressão: "Crédito conforme art. 272 RICMS/2000".

Prestadora de serviços de desenvolvimento de programas de computador para o exterior, recebe as remunerações através de banco decorrente de contrato de cambio, Em nome de quem deve ser emitida a NFS-e?

A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e deve ser emitida em moeda nacional e na língua portuguesa, uma vez que é documento criado pela legislação brasileira que disciplina a instituição e cobrança do ISS, e a sua emissão ocorre em território brasileiro, contendo os dados do tomador do serviço, que é a empresa localizada no exterior.
 
A instituição financeira somente atua como intermediária no fechamento do câmbio, em decorrência das normas federais que regem o assunto, e não pode ser considerada como tomadora do serviço.
 
Base legal: art. 84, inciso V do Regulamento do ISS/PMSP, aprovado pelo Decreto 53.151/2012

Comércio varejista de calçados fornece aos clientes sacolas plásticas para transportar os produtos adquiridos. Como deve ser escriturada a nota fiscal no livro Registro de Entradas?

A escrituração do documento correspondente a aquisição de sacolas plásticas personalizadas distribuídas gratuitamente aos clientes para acondicionamento dos produtos adquiridos no próprio estabelecimento, podem ser escrituradas no livro Registro de Entradas, com o CFOP 1.102, com direito ao crédito do ICMS.
 
Estamos considerando que o custo das referidas embalagens é agregado ao custo final dos produtos vendidos pelo estabelecimento, sujeitos a incidência do ICMS.
 
Base legal: artigos. 59 e 61 do RICMS/2000.

Estabelecimento comercial enquadrado no Simples Nacional pode praticar venda de mercadoria fora do estabelecimento?

É possivel a aplicação do procedimento de emissao de nota fiscal descrito no artigo 434 do Regulamento do ICMS/SP por empresa enquadrada no Simples Nacional, quando promover saida interna de mercadoria a titulo de venda fora do estabelecimento.
 
A nota fiscal de remessa das mercadorias deve ser emitida com CFOP 5.904, e não gera débito do imposto, uma vez que não se aufere receita neste momento.
 
Por ocasião da efetiva venda do produto ao adquirente deve se emitida nota fiscal com CFOP 5.104, momento em que o estabelecimento aufere receita
 
Recomendamos que seja feito controle interno próprio das remessas e retornos dos produtos em razão dos documentos fiscais emitidos, uma vez que a empresa enquadrada no Simples Nacional não está sujeita a escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.

Base legal: artigo 434-A do Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

Contribuinte de SP na condição de substituto comprou uma mercadoria de dentro do Estado de São Paulo - CFOP 5405 e CST 060, estou revendendo essa mercadoria para contribuinte do ICMS em SP. Devo emitir a Nota Fiscal com qual CFOP 5.403 ou 5.405?

O contribuinte substituído ao revender a referida mercadoria deverá proceder conforme o art. 274 do RICMS/00, ou seja, o documento fiscal será emitido sem destaque do ICMS e com a seguinte expressão: "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo xxx do RICMS/00".
 
Nos termos do artigo 274, § 3º do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
 
- indicar a base de cálculo sobre o qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário relativo a cada mercadoria.
 
Tratando-se de operação interna o CFOP utilizado será o 5.405 "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído".

Somos empresa no ramo de construção civil, abrimos inscrição estadual porém somos considerados consumidor final, é possível cancelar essa inscrição ou somos obrigados a mantê-la?

Nos termos do art. 3º do Anexo XI do RICMS/00 aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, a empresa de construção civil inscrever-se-à no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes de iniciar suas atividades.

As empresas uniprofissionais estão dispensadas da emissão da NFS-e no Município de São Paulo?

O Secretário Municipal de Finanças do Município de São Paulo, por meio da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/11, em vista do disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.097/05, no § 3º do art. 15 da Lei nº 13.701/03 na redação dada pela Lei nº 15.406/11 e no art. 85 do RISS/09, estabeleceu que, a partir de 01/08/2011, tornou-se obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para todos os prestadores de serviços, independentemente da receita bruta de serviços auferida.
 
Opcionalmente, as sociedades de profissionais podem adotar a NFS-e (Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/11).
 
Caso a sociedade não opte pela utilização da NFS-e, esta deverá utilizar um recibo tendo em vista a extinção da Nota Fiscal de Serviços impressa por estabelecimento gráfico.

Substituição tributária é novo alvo de mudança para micro

Representantes da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa correm contra o tempo para que as mudanças necessárias a essa categoria entrem em vigor no ano que vem. Segundo o presidente da Federação Nacional das Empresas Contábeis (Fenacon), Valdir Pietrobon, nos próximos dois meses, espera-se conclusão das propostas.

Uma das sugestões discutidas, cuja minuta já está pronta, é a mudança na substituição tributária para micro e pequenas empresas (MPEs). "Já negociamos a questão com o Confaz [Conselho Nacional de Política Fazendária, onde são feitas as discussões que envolvem todos os estados] e eles já aceitaram a necessidade da mudança. Isto porque uma pequena empresa quando tem que pagar o ICMS para a cadeia inteira chega a ter que aumentar, em média, 22% o preço final, o que significa perda de competitividade", entende Pietrobon.

Conforme apontou o presidente da Fenacon, a substituição tributária é quando uma empresa tem que antecipar o ICMS da cadeia produtiva, como forma do governo controlar a arrecadação do imposto. Segundo especialistas, como Pitrobon, quando essa empresa é uma MPE, além de perder grande parte de seu capital de giro, por estar no Simples Nacional, não tem direito a receber o crédito por essa operação, como acontece com outros regimes de tributação no País. E uma das propostas é justamente essa, de liberar o crédito para quem está no Simples Nacional.

Além dessa questão, outra sugestão que está quase pronta é com relação à ampliação das atividades que podem aderir ao Simples. De acordo com o presidente do Sebrae Nacional, Luiz Barreto, a partir de novembro - isto é, após o fim das eleições, que também paralisou os encontros da Frente Parlamentar Mista-, a entidade deve voltar a negociar essa ampliação, com foco nas atividades do setor de serviços. O presidente da Fenacon confirmou que a Frente está trabalhando com setores prioritários, como de corretores de seguros e fisioterapeutas. "Cerca de 85% das clínicas de fisioterapia existentes estão na informalidade. Ao poder optar pelo Simples, isso tende a mudar", diz. "Mas queremos que todas as atividades possam ter essa opção também já no ano que vem. Basta ter um faturamento de até 3,6 milhões [limite do regime simplificado] para entrar no Simples", acrescenta o especialista.

Questionado se essa proposta não iria enfrentar dificuldades para passar já que representaria no curto prazo perda de arrecadação para os governos federal municipal e estadual, Pietrobon explicou que em 2007, a expectativa era que o governo federal perderia R$ 5 bilhões com o surgimento do Simples. Contudo, "um ano depois, verificou-se um superávit de R$ 7 bilhões" com esse regime tributário. "Portanto, basta vontade política para mudar", critica.

"As MPEs são importantes para a economia e para a geração de emprego e renda, e o Simples ajuda nisso [por reduzir os custos tributários], além de reduzir a informalidade no País", elogia Pietrobon.

Um exemplo da importância desse regime, segundo ele, é que dados da Receita Federal mostram que 6,916 milhões já aderiram ao Simples até o último dia 22, sendo que os estados que possuem o maior número desses integrantes estão São Paulo (1,949 milhão até segunda-feira passada) e Rio de Janeiro (604 mil) e Rio Grande do Sul (537 mil).

Lei geral

Ontem, foram firmados compromissos que inclui o apoio dos tribunais de contas de todo o País à prática da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (lei complementar 123 de 2006), que vai incentivar a aplicação de seus dispositivos especialmente nos municípios, aproveitando a entrada dos novos prefeitos, em janeiro.

Uma das prioridades é efetivar mecanismos como o capítulo V, que possibilita maior participação dos pequenos negócios nas compras governamentais - como exclusividade para o segmento nas aquisições de até R$ 80 mil e a subcontratação das pequenas pelas grandes fornecedoras dos órgãos públicos.

Integrantes de mais de 30 tribunais de contas estaduais e municipais assinaram um manifesto para atuar em parceria com o Sebrae, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas (Atricon) e o Instituto Rui Barbosa (IRB), para incentivar a prática da Lei Geral nos municípios - atualmente a legislação está em vigor em cerca de 600 das mais de 5,5 mil cidades brasileiras.

Foi também decidido que, no dia 13 de março de 2013, seja lançada uma mobilização nacional para que os órgãos de fiscalização e controle atuem com orientações e capacitações dos gestores e agentes públicos, além de fiscalizarem a aplicação da lei geral por meio das suas escolas de contas.

"Ao Sebrae, por exemplo, caberá subsidiar os gestores públicos com conteúdos, publicações, orientações a respeito da lei", explicou o gerente de Políticas Públicas da instituição, Bruno Quick. "Os tribunais vão orientar inicialmente os gestores públicos sobre o cumprimento da legislação", afirmou ao DCI.

Fonte: Diário do Comércio e Indústria

Portaria dispensa integrantes do MEI da apresentação de declaração anual ao Fisco

A Secretaria da Fazenda liberou os Microempreendores Individuais (MEI) da obrigatoriedade de apresentar Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA). A medida representa um avanço na redução das obrigações acessórias e na simplificação das atividades dos 250 mil contribuintes de ICMS enquadrados como MEI registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp).

A partir da edição da Portaria CAT nº 141, publicada no Diário Oficial do Estado de sexta-feira, 5/10, os microempreendedores estão dispensados do envio da declaração. O ato da Fazenda tem efeito retroativo e abrange o período de 2009 a 2011. Pelas normas anteriores, os empreendedores enquadrados como MEI teriam de preencher os formulários, pela internet, e enviar à Fazenda uma vez por ano.

São considerados MEI os empresários individuais com faturamento de até R$ 60 mil por ano e que tenham no máximo um funcionário. De acordo com dados da Jucesp, esta categoria é composta, em sua maioria, por pedreiros, eletricistas, vendedores, cabeleireiros, esteticistas, manicures e alfaiates que contam, entre outros benefícios, com isenção de cobrança do registro na Junta e concessão de alvará de funcionamento. Mensalmente recolhem um valor fixo de ICMS de R$1,00 e por meio de uma contribuição mensal de R$ 45,65 asseguram benefícios previdenciários como aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, pensão por morte ou reclusão e salário-maternidade.

Contribuintes do Simples Nacional

Os demais contribuintes do ICMS sujeitos às normas do Simples Nacional (microempresa com receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil ou empresa de pequeno porte com receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 3,6 milhões por ano) permanecem obrigados a apresentar anualmente à Secretaria da Fazenda a declaração STDA de cada estabelecimento localizado em território paulista. Este envio é realizado por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE (www.pfe.fazenda.sp.gov.br).

Na declaração é necessário destacar o valor do ICMS pago em decorrência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, ou do imposto devido por antecipação tributária (quando o contribuinte paulista efetua o recolhimento relativo à mercadoria procedente de outro Estado antes de realizar sua saída interna) ou substituição tributária, relativamente às operações e prestações praticadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Governador Geraldo Alckmin firma decreto que aprimora transferência de créditos de ICMS

O governador Geraldo Alckmin assinou nesta quarta-feira, 10/10, decreto que estabelece duas alterações na sistemática de transferência de créditos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A medida acrescenta um novo parágrafo ao artigo 70 do Regulamento do ICMS ampliando a possibilidade de utilização do crédito simples do imposto. Esta alteração beneficia os estabelecimentos que não tiverem débitos do tributo em valor menor que o montante a ser transferido.

Um novo dispositivo também foi integrado à legislação, atualizando a sistemática de transferência de créditos dos fabricantes de açúcar ou etanol para as cooperativas encarregadas da venda de seus produtos, de acordo com normas que serão implementadas pela Secretaria da Fazenda. Este segmento registra uma movimentação expressiva. Foram realizadas, em 2011, transferências totais de R$ 163 milhões em créditos de ICMS entre as usinas e cooperativa centralizadora de vendas. No período de janeiro a agosto de 2012, o total de créditos de ICMS remetidos pelos cooperados soma R$ 103,6 milhões.

As usinas contam com diferimento (suspensão) do ICMS na saída dos produtos. As cooperativas, responsáveis pela comercialização de açúcar e etanol, cumprem, na ponta, a tarefa de recolher o imposto devido na operação. O decreto do governador Alckmin permite a transferência de créditos dos fabricantes para a etapa seguinte, sob rito seguro e menos complexo que a sistemática geral, conforme disciplina a ser especificada em Portaria da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT).

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...