Por meio da Portaria SUCIEF 008/2016, foi
aprovada a segunda versão do Manual de Instruções de Preenchimento da GIA-ICMS,
referente ao programa gerador de versão 0.3.3,3, a fim dede corrigir a
descrição dos dados relativos à Ocorrência n° 0350014, referente ao ICMS
proporcional devido ao RJ, nas operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.
quinta-feira, 24 de março de 2016
NFA-e/PI – Nota Fiscal Avulsa Eletrônica
Em 11/03/2016 foi publicada a Portaria
091/2016, para dispor que a partir de 01/03/2016 será permitida a emissão de
Nota Fiscal Avulsa Eletrônica–NFA-e, por meio do sistema eletrônico de dados
disponível no SIATweb, para acobertar as operações:
I -
de empreendedor individual de que trata o art. 96, do Decreto n° 13.500, de 23
de dezembro de 2008;
II -
de remessa e de transferência de bens por empresas exclusivamente de construção
civil.”
ICMS/PR – GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) - Inclusão de novos códigos
Através da Norma
de Procedimento Fiscal 025/2016, foi alterada a NPF 014/2014, que institui a
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais online - GNRE online, modelo
28, e estabelece procedimentos quanto à sua utilização, para acrescentar os
seguintes códigos de receita:
Código de Receita
|
Descrição
|
Aplicação
|
10010-2
|
ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF
por Operação
|
Recolhimento
do ICMS devido a cada operação ou prestação que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado do
Paraná (Ajuste SINIEF 11/2015).
|
10011-0
|
ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF
por Apuração
|
-
Recolhimento mensal - ICMS declarado em GIA/ST.
- Recolhimento ao Estado do Paraná, na fase de transição, da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, nos anos de 2016 (60%), 2017 (40%) e 2018 (20%). |
ICMS/PR – GR/PR (Guia de Recolhimento) – Inclusão de novos códigos
Através da Norma
de Procedimento Fiscal 024/2016, foi alterada a NPF 073/2010, que disciplina a
utilização da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, para
acrescentar os seguintes códigos de receita:
CÓD. REC
|
DESCRIÇÃO
|
503-7
|
FUNDO
ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA POR OPERAÇÃO
|
504-5
|
FUNDO
ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA POR APURAÇÃO
|
ICMS/AC – Débitos Inscritos em Dívida Ativa - Parcelamento
Foi autorizado por meio da Lei Complementar 316/2016 o
parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa perante a Procuradoria Geral
do Estado, tributários e não tributários, inclusive objeto de execução fiscal.
Tais débitos, poderão ser parcelados em até sessenta meses e para
solicitar o parcelamento o requerente deverá apresentar à Procuradoria Geral do Estado, uma
petição, com posse dos seguintes documentos:
I -
documento de constituição da pessoa jurídica com as respectivas alterações;
II -
documento de identificação do representante legal indicado no contrato social;
ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso; e
III -
comprovante de seu domicílio fiscal do respectivo estabelecimento comercial e
de residência de seus sócios e representantes legais.
7 erros mais comuns ao preencher a declaração do IR
Angelo
Chiarelli, contador e professor do curso de ciências
contábeis na Fecap, selecionou os
principais erros no preenchimento da declaração do Imposto de Renda (IR), que podem levar o contribuinte
para a malha fina:
1
- ERRO NA DIGITAÇÃO DE VALORES
Um
dos erros mais cometidos, principalmente para aquelas pessoas que usam
programas ou aplicativos em inglês e estão habituadas a usar o ponto para
separar a quantia inteira dos centavos.
Se digitarmos o ponto no lugar da vírgula para inserir os centavos no programa do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) , o valor será multiplicado por 100 e a Receita Federal, quando efetuar o cruzamento das informações, encontrará divergência de valores e colocará a declaração em procedimento de malha fina.
Se digitarmos o ponto no lugar da vírgula para inserir os centavos no programa do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) , o valor será multiplicado por 100 e a Receita Federal, quando efetuar o cruzamento das informações, encontrará divergência de valores e colocará a declaração em procedimento de malha fina.
2-
FALTA DE INFORMAÇÃO DE RENDIMENTOS
Esta
é outra ocorrência bastante comum para quem tem mais de uma fonte de
rendimentos ou sacou valores do seu plano de previdência privada.
Quem
tem uma única fonte de renda, que é a maioria dos contribuintes, não comete
esse erro. Porém, imagine um médico que dá plantão em vários hospitais. Se ele
não tiver um controle rigoroso de todos os plantões que trabalhou durante o
ano, a possibilidade de que algum desses hospitais fique de fora da declaração
é bastante grande.
O
mesmo vale para quem tem uma única fonte de renda, como o trabalhador
assalariado que, num determinado mês do ano, precisou tirar uma parte do
dinheiro que estava guardando num plano de previdência privada para se socorrer
numa emergência financeira.
Esse
valor que sacou é rendimento tributável e deverá ser informado como tal na
declaração do IR. Esses dois casos são mais exemplos que fazem a declaração
cair em procedimento de malha
fina.
3
- DEIXAR DE SEPARAR AS DESPESAS COMUNS POR DEPENDENTE
Os
rendimentos quanto às despesas que devem ser declaradas terão os seus valores
informados separadamente para cada dependente.
Vamos
pegar, por exemplo, um plano de assistência médica de um contribuinte que pague
mensalmente esse plano para ele, sua esposa e seus dois filhos.
Vamos
também considerar que a esposa e os filhos sejam seus dependentes na declaração
de imposto de renda. Como esse contribuinte é o titular do
plano, ele acha normal informar o valor total pago com as mensalidades apenas
em seu nome.
E isso
levará a Receita Federal a anular essa despesa, pois a operadora do plano de
saúde é obrigada a informar os valores recebidos individualmente por
participante do plano para a Receita Federal.
Para que isso não aconteça, é necessário que o contribuinte peça à operadora do plano os valores individuais pagos por participante, caso essa já não o tenha fornecido dessa forma.
Para que isso não aconteça, é necessário que o contribuinte peça à operadora do plano os valores individuais pagos por participante, caso essa já não o tenha fornecido dessa forma.
4-
DEIXAR DE INFORMAR RENDIMENTOS DO DEPENDENTE
Outra
ocorrência frequente é a omissão de renda de dependente. Um pai ou mãe que
tenha um filho como dependente na sua declaração de IR, dificilmente esquece de
lançar as despesas dedutíveis que teve com esse filho. Porém, se esse filho já
trabalha e, por estar em início de carreira, seu salário é muito baixo, acha
que não precisa informar o rendimento do filho, porque está abaixo do valor
mínimo que deve ser declarado.
Esse
valor mínimo só vale para quem tem uma única fonte de renda, pois, quando
somamos os rendimentos, o valor mínimo será ultrapassado e sua informação se
torna obrigatória.
5-
APROVEITAR COMO DEDUTÍVEL AS DOAÇÕES EFETUADAS A ENTIDADES BENEFICENTES
Somente
são dedutíveis do imposto de
renda as doações efetuadas
diretamente aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e, a partir de 2011, do Idoso
também.
6-
DEIXAR DE INFORMAR RENDIMENTOS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
Isso
é mais comum do que imaginamos, principalmente para àquelas pessoas
recém-separadas, que eram dependentes do ex-cônjuge na declaração de imposto de renda e que começaram a receber pensão
alimentícia.
Como
esse rendimento é originado de parte do rendimento de outra pessoa física e seu
recebimento ocorre sem maiores formalidades no dia-a-dia, é comum a pessoa que
recebeu não entregar sua declaração à Receita Federal achando que está isenta.
Outro
equívoco é preencher e entregar a declaração sem lançar esses valores por se
tratar de rendimentos dos filhos menores que ficaram sob sua guarda. Por se
tratar de despesa dedutível para quem paga, esses valores são um dos primeiros
que são cruzados pela Receita Federal.
7-
DECLARAR DESPESA MÉDICA DE PARENTE QUE NÃO É DEPENDENTE
Muitas
vezes o contribuinte arca com despesas médicas dos pais, de filhos com mais de
24 anos, de irmãos ou de qualquer outro parente que não seja seu dependente.
O contribuinte acha que, como ele pagou por esses gastos, pode lançar esses valores na sua declaração de IR. Nossa legislação só permite deduzir as despesas do contribuinte com ele mesmo e com seus dependentes constantes na declaração.
O contribuinte acha que, como ele pagou por esses gastos, pode lançar esses valores na sua declaração de IR. Nossa legislação só permite deduzir as despesas do contribuinte com ele mesmo e com seus dependentes constantes na declaração.
Fonte:
Diário do Comércio
Carf reconhece novos itens como insumo para crédito de PIS/Cofins
Materiais usados na indústria como embalagens, materiais de
limpeza, roupas de funcionários e pallets de armazenamento podem ser
considerados insumos para fins de créditos de PIS/Cofins. O entendimento foi
aplicado pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (Carf), do Ministério da Fazenda.
O colegiado também inovou ao reconhecer ser possível o creditamento fora do prazo, sem a necessidade de retificar as obrigações acessórias como as declarações que devem ser apresentadas para apuração do recolhimento — antiga Declaração de Contribuições (Dacon) ou EFD-Contribuições, esta feita digitalmente.
O Carf analisou o caso de um frigorífico que só não conseguiu o reconhecimento da lavagem de uniformes como insumo. A empresa foi representada pelo tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Ele explica que, na prática, a decisão aponta que a não cumulatividade e, consequentemente, do crédito relacionado ao insumo não está sujeito às regras estabelecidas nas Instruções Normativas 247 e 404, da Receita, que utilizam critério semelhante ao IPI.
“O Carf, assim, adotou para PIS/Cofins um regime jurídico próprio, que se tem denominado para fins de melhor compreensão de corrente intermediária. Seria algo entre o IPI e o IRPJ, por isso, intermediário. A não cumulatividade e o insumo, assim, estaria relacionado à receita, base de incidência de tais contribuições”, afirma.
Enquanto isso, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal ainda não têm posicionamento definitivo sobre o tema. Mas o tributarista aponta haver, a partir de votos e decisões no STJ, uma tendência no mesmo sentido: diante da estrutura constitucional da PIS/Cofins, o insumo está diretamente relacionado à receita.
O colegiado também inovou ao reconhecer ser possível o creditamento fora do prazo, sem a necessidade de retificar as obrigações acessórias como as declarações que devem ser apresentadas para apuração do recolhimento — antiga Declaração de Contribuições (Dacon) ou EFD-Contribuições, esta feita digitalmente.
O Carf analisou o caso de um frigorífico que só não conseguiu o reconhecimento da lavagem de uniformes como insumo. A empresa foi representada pelo tributarista Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Ele explica que, na prática, a decisão aponta que a não cumulatividade e, consequentemente, do crédito relacionado ao insumo não está sujeito às regras estabelecidas nas Instruções Normativas 247 e 404, da Receita, que utilizam critério semelhante ao IPI.
“O Carf, assim, adotou para PIS/Cofins um regime jurídico próprio, que se tem denominado para fins de melhor compreensão de corrente intermediária. Seria algo entre o IPI e o IRPJ, por isso, intermediário. A não cumulatividade e o insumo, assim, estaria relacionado à receita, base de incidência de tais contribuições”, afirma.
Enquanto isso, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal ainda não têm posicionamento definitivo sobre o tema. Mas o tributarista aponta haver, a partir de votos e decisões no STJ, uma tendência no mesmo sentido: diante da estrutura constitucional da PIS/Cofins, o insumo está diretamente relacionado à receita.
Fonte: Rede Jornal Contábil
Novo sítio do SPED está no ar
Está no ar o novo sítio do SPED (sped.rfb.gov.br). Uma das principais
novidades é a responsividade: ele se adapta à tela dos dispositivos móveis.
Além disso, o sítio traz outras melhorias.
Segundo o auditor-fiscal Clovis Belbute Peres, chefe da Divisão de Escrituração Digital, unidade que supervisiona o SPED, a navegação foi facilitada pelas escolhas de desenho de conteúdo. “O SPED é composto de 12 módulos – cinco documentos fiscais e sete escriturações. Agora, todos possuem um link diferenciado no sítio. Ademais, em cada caso, os menus que aparecem são os mesmos, facilitando a experiência do usuário”, explica.
O menu de cada módulo possui os seguintes elementos autoexplicativos: “O que é”, “Downloads”, “Legislação” e “Perguntas Frequentes”. Em alguns módulos, há também um item “Serviços”, que possibilita a utilização de aplicações específicas, como a inspeção da situação de uma escrituração na Junta Comercial. As notícias e novidades ganharam local especial na área “Destaques”, presente não apenas na página inicial, mas na página de cada módulo separadamente.
“Mais do que uma nova ferramenta de busca de conteúdo especifico, o sítio utiliza a nova interface para que se entenda o SPED como o programa amplo que ele de fato é. Ao visualizarmos e interagirmos com os diferentes módulos de forma simples, torna-se evidente a amplitude do SPED e sua importância não apenas para a RFB, mas para a sociedade”, comenta Clovis.
Segundo o auditor-fiscal Clovis Belbute Peres, chefe da Divisão de Escrituração Digital, unidade que supervisiona o SPED, a navegação foi facilitada pelas escolhas de desenho de conteúdo. “O SPED é composto de 12 módulos – cinco documentos fiscais e sete escriturações. Agora, todos possuem um link diferenciado no sítio. Ademais, em cada caso, os menus que aparecem são os mesmos, facilitando a experiência do usuário”, explica.
O menu de cada módulo possui os seguintes elementos autoexplicativos: “O que é”, “Downloads”, “Legislação” e “Perguntas Frequentes”. Em alguns módulos, há também um item “Serviços”, que possibilita a utilização de aplicações específicas, como a inspeção da situação de uma escrituração na Junta Comercial. As notícias e novidades ganharam local especial na área “Destaques”, presente não apenas na página inicial, mas na página de cada módulo separadamente.
“Mais do que uma nova ferramenta de busca de conteúdo especifico, o sítio utiliza a nova interface para que se entenda o SPED como o programa amplo que ele de fato é. Ao visualizarmos e interagirmos com os diferentes módulos de forma simples, torna-se evidente a amplitude do SPED e sua importância não apenas para a RFB, mas para a sociedade”, comenta Clovis.
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil
Rejeitado pedido do frigorífico Sadia para restituição automática de IPI
Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram um recurso
do frigorífico Sadia que buscava a restituição de impostos pagos, sob a
alegação de participar de um programa de estímulo a empresas.
Segundo a recorrente, o programa lançado pelo governo federal incluía a compensação de tributos, em especial o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Após ganhar na Justiça o direito de devolução de valores pagos relativos ao IPI, o frigorífico entrou com um pedido de execução judicial, deixando de pagar valores de IPI, Cofins e PIS.
O entendimento dos magistrados é o mesmo do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), segundo o qual a empresa que opta pela compensação de créditos deve desistir da execução judicial, não sendo cabível realizar os dois procedimentos concomitantemente.
A posição do ministro relator do recurso, Herman Benjamin, é clara nesse sentido:
“Não há que se examinar se a compensação dos valores de crédito-prêmio do IPI poderia ser feita com base no Decreto-Lei 493/69, pelo simples fato de que, tendo o contribuinte optado pela execução judicial de todo o seu crédito, fica automaticamente prejudicada qualquer possibilidade de compensação, excetuada a hipótese de prévia desistência da execução.”
Compensação irregular
Ao compensar automaticamente os créditos, a empresa fez um procedimento irregular, segundo avaliação da Receita Federal. No STJ, os ministros destacaram esse aspecto, já que a compensação feita pela empresa não seguiu a legislação que disciplina o caso. Um dos motivos apresentados pelos ministros é que a Sadia teria que esperar o cálculo exato do valor de direito a ser compensado, o que não ocorreu.
Portanto, na visão do ministro Herman Benjamin, a aplicação de multa pela Receita Federal foi legítima, de forma a impedir a concessão do direito pleiteado pela empresa.
Além disso, o ministro entendeu que o pedido da empresa não explicitou violações contra o seu direito com base na legislação vigente.
“No caso sob exame, o recorrente não logrou demonstrar que qualquer dos múltiplos acórdãos em relação aos quais alegou dissídio jurisprudencial trata de caso assemelhado, em sua essência, ao presente, ou seja, de caso em que tivesse havido, concomitantemente, ajuizamento de execução judicial para cobrança de crédito e compensação do mesmo crédito”, explica Herman Benjamin.
Segundo a recorrente, o programa lançado pelo governo federal incluía a compensação de tributos, em especial o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Após ganhar na Justiça o direito de devolução de valores pagos relativos ao IPI, o frigorífico entrou com um pedido de execução judicial, deixando de pagar valores de IPI, Cofins e PIS.
O entendimento dos magistrados é o mesmo do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), segundo o qual a empresa que opta pela compensação de créditos deve desistir da execução judicial, não sendo cabível realizar os dois procedimentos concomitantemente.
A posição do ministro relator do recurso, Herman Benjamin, é clara nesse sentido:
“Não há que se examinar se a compensação dos valores de crédito-prêmio do IPI poderia ser feita com base no Decreto-Lei 493/69, pelo simples fato de que, tendo o contribuinte optado pela execução judicial de todo o seu crédito, fica automaticamente prejudicada qualquer possibilidade de compensação, excetuada a hipótese de prévia desistência da execução.”
Compensação irregular
Ao compensar automaticamente os créditos, a empresa fez um procedimento irregular, segundo avaliação da Receita Federal. No STJ, os ministros destacaram esse aspecto, já que a compensação feita pela empresa não seguiu a legislação que disciplina o caso. Um dos motivos apresentados pelos ministros é que a Sadia teria que esperar o cálculo exato do valor de direito a ser compensado, o que não ocorreu.
Portanto, na visão do ministro Herman Benjamin, a aplicação de multa pela Receita Federal foi legítima, de forma a impedir a concessão do direito pleiteado pela empresa.
Além disso, o ministro entendeu que o pedido da empresa não explicitou violações contra o seu direito com base na legislação vigente.
“No caso sob exame, o recorrente não logrou demonstrar que qualquer dos múltiplos acórdãos em relação aos quais alegou dissídio jurisprudencial trata de caso assemelhado, em sua essência, ao presente, ou seja, de caso em que tivesse havido, concomitantemente, ajuizamento de execução judicial para cobrança de crédito e compensação do mesmo crédito”, explica Herman Benjamin.
Fonte: Agência STJ
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