quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Antecipação Tributária - Mercadorias Procedentes de Outra Unidade de Federação, Remetidas por Empresas Optantes pelo SIMPLES Nacional

Introdução
 
 
Nesta oportunidade trataremos, especificamente, da forma de cálculo do ICMS Antecipado previsto no art. 426-A do RICMS-SP, na hipótese de mercadorias constantes nos arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, procedentes de outra Unidade de Federação remetidas por empresa optante pelo SIMPLES Nacional.
 
 
Antecipação Tributária
 
 
A substituição tributária do ICMS consiste em atribuir a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em operação ou prestação, realizada no campo de incidência do imposto, da qual decorre o fato gerador.
 
 
Assim, determinado contribuinte poderá ser responsabilizado em recolher o ICMS incidente em relação a operação ou prestação praticada por outro contribuinte.
 
 
Diferentemente da substituição tributária, na antecipação tributária, prevista no art. 426-A do RICMS-SP, é o próprio contribuinte deste Estado, que receber diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, que antecipará o valor do imposto devido pela sua própria operação de saída e pelas operações subsequentes.
 
 
Entradas interestaduais de mercadorias constantes nos arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS-SP
 
 
O contribuinte localizado neste Estado que receber mercadorias relacionadas nos arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS-SP diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto será responsável (inciso II do art. 426-A do RICMS-SP):
 
 
a)pela antecipação do imposto devido pela sua própria operação de saída da mercadoria;
 
 
b)em sendo o caso, pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
 
 
Portanto, qualquer contribuinte na hipótese citada no parágrafo anterior será o responsável tributário, exceto se o remetente da mercadoria, localizado em outro Estado, tiver efetuado a retenção antecipada do imposto em favor deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição.
 
 
O art. 9º da Lei Complementar nº 87/96 dispõe que a aplicação do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal no CONFAZ, denominados Convênios e Protocolos, que determinarão as regras para atribuição do referido regime, tais como definição do sujeito passivo por substituição tributária, disciplina para recolhimento do imposto devido por substituição em favor da Unidade de Federação de destino, e outras regras relacionadas ao regime.
 
 
Convênios são atos assinados por todos os representantes de cada um dos Estados e do Distrito Federal, que deliberam sobre a concessão de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação que terão aplicação no âmbito interno de cada ente federativo e também no âmbito interestadual.
 
 
Protocolos são atos assinados apenas por alguns dos Estados, para determinar a aplicação de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação, nas operações e prestações internas e interestaduais.
 
 
Dispensa do recolhimento do ICMS Antecipado
 
 
Fica dispensado o recolhimento do ICMS, por ocasião da entrada da mercadoria em território paulista, remetida por contribuinte localizado em outro Estado, quando a mercadoria for destinada a (§ 6º do art. 426-A do RICMS-SP):
 
 
a)integração ou consumo em processo de industrialização;
 
 
b)estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto no RICMS-SP, ressalvado o disposto no § 6°-A do art. 426-A do RICMS-SP;
 
 
Nota:
O § 6°-A do art. 426-A do RICMS/00 dispõe que não se aplica o disposto na letra “b” na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria:
1) seja atacadista;
2) tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra Unidade da Federação.
 
 
c)estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto no Regulamento do ICMS, se, cumulativamente:
 
 
c.1)esse estabelecimento não for varejista;
 
 
c.2)a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.
 
 
Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize as situações descritas neste subitem, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos do art. 426-A do RICMS-SP será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra Unidade da Federação (§ 7° do art. 426-A do RICMS-SP).
 
 
2.3.Forma e prazo para recolhimento do ICMS Antecipado
 
 
O imposto antecipado calculado na forma do art. 426-A do RICMS-SP deverá ser recolhido por ocasião da entrada da mercadoria no território paulista, por meio de GARE-ICMS, com o código de receita 063-2 (Recolhimentos Especiais), indicando-se no campo “Informações Complementares” (Portaria CAT nº 16/08):
 
 
a)o número da nota fiscal a que se refere o recolhimento;
 
 
b)o CNPJ do estabelecimento remetente.
 
 
Será admitido o recolhimento por antecipação pelo remetente, antes da entrada da mercadoria em território paulista, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) contendo, além dos demais requisitos:
 
 
a)o código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
 
 
b)o CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;
 
 
c)no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do estabelecimento remetente.
 
 
O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra Unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto antecipado, até o dia 15 do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do art. 489 do RICMS-SP (§ 8° do art. 426-A do RICMS-SP).

 
Base de Cálculo
 
 
Preço final a consumidor
 
 
No caso de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o valor do imposto a pagar será obtido mediante a multiplicação do preço de venda a consumidor pela alíquota interna aplicável à mercadoria, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada (item 2, § 2º, do art. 426-A do RICMS-SP).
 
ICMS Antecipado obtido por preço final a consumidor - Exemplo do cálculo
 
 
Supondo que determinado contribuinte paulista adquira 10 garrafas de bebida alcoólica “x” de outra Unidade de Federação, não signatária de Protocolo com este Estado, para comercialização, sem a retenção antecipada do imposto, cujo preço final ao consumidor fixado pelo Estado de São Paulo seja de R$ 29,00, teremos:
 
 
a) Quantidade ............................................................. 10 garrafas
b) Valor total da NF de aquisição ................................. R$ 200,00
c) Alíquota interestadual ............................................. 12%
d) ICMS destacado na NF de aquisição........................ R$ 24,00
e) Preço unitário fixado pelo Estado de SP................... R$ 29,00
f) Valor total (R$ 29,00 x 10) ....................................... R$ 290,00
g) Alíquota interna ..................................................... 25%
Imposto a pagar por antecipação: 290,00 x 25% - 24,00 = R$ 48,50

 
 
Nota:
Para fins de determinação da base de cálculo do imposto na antecipação tributária, a legislação paulista determina que seja utilizado o preço final a consumidor fixado por ato legal específico em relação às operações realizadas com bebidas alcoólicas, conforme previsto no art. 313-C do RICMS-SP.
 
 
Índice de Valor Adicionado (IVA-ST) - ICMS Antecipado (IA)
 
 
No caso de mercadoria cuja base de cálculo da substituição tributária seja determinada por margem de valor agregado, para se obter o valor do imposto a pagar por antecipação, aplicar-se-á a seguinte fórmula:
 
 
IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
 
 
Onde:
 
IA = É o imposto a ser recolhido por antecipação.
VA = É o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte.
IVA-ST = É o índice de valor adicionado divulgado pelo Estado por meio de ato legal específico.
ALQ = É a alíquota interna aplicável.
IC = É o imposto cobrado na operação anterior.

 
 
Índice de Valor Adicionado (IVA-ST) Ajustado - Inaplicabilidade a partir de 01/06/2011
 
 
Nos termos do art. 426-A do RICMS-SP, o contribuinte localizado neste Estado que receber mercadorias relacionadas nos arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS-SP diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto por inexistência de Protocolo e Convênio, por ocasião da entrada no território paulista, deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto:
 
 
a)pela própria operação de saída;
 
 
b)em sendo o caso, pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
 
 
Na hipótese de operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não por esse regime, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do art. 426-A do RICMS-SP (Antecipação tributária), na determinação da base de cálculo da substituição tributária nessas operações, também deverá ser observado o disposto no Convênio ICMS nº 35/11, ou seja, o percentual do IVA-ST (Índice de Valor Adicionado) adotado deve corresponder àquele estabelecido a título de “IVA-ST Original”, determinado em ato legal específico (Portaria CAT), portanto, nesse caso não deverá ser aplicado o “IVA-ST Ajustado”.
 
 
Nota:
O Convênio ICMS nº 35/11 (ratificação nacional por meio do Ato Declaratório CONFAZ nº 6/11) estabeleceu que, a partir de 01/06/2011, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do SIMPLES Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não por esse regime, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do art. 426-A do RICMS-SP (Antecipação tributária), na determinação da base de cálculo será adotado o “IVA-ST Original”.
 
 
Cálculo do ICMS Antecipado - Remetente de outro Estado Optante pelo SIMPLES Nacional
 
 
O cálculo do imposto devido por substituição tributária pelo estabelecimento optante pelo SIMPLES Nacional se diferenciava daquele efetuado por empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração (RPA) pelo fato de que não era permitido o abatimento do imposto relativo à operação própria.
 
 
Com o advento da Lei Complementar nº 128/08, em disciplina estabelecida nos §§ 7º a 12 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/08, a partir de 01/01/2009 a empresa optante pelo SIMPLES Nacional na condição de substituto tributário passou a tributar o ICMS relativo à sua própria operação em conformidade com as tabelas de partilha do SIMPLES Nacional e o imposto devido por substituição tributária pago por meio de GARE-ICMS em separado, no código de receita 063-2 (Recolhimentos Especiais).
 
O valor do imposto devido a título de sujeição passiva por substituição, a partir de então, passou a ser o resultado da multiplicação da alíquota interna do produto sobre a base de cálculo acrescida do IVA-ST ou sobre o preço fixado ao consumidor, ambos estabelecidos por meio de legislação específica, deduzido o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% sobre o valor da operação própria do substituto tributário.
 
 
Contudo, com a publicação da Resolução CGSN nº 61/09, que altera o inciso II do § 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/08, com efeitos a partir de 01/08/2009, a dedução correspondente à alíquota de 7%, de que trata o parágrafo anterior, passou a corresponder à alíquota incidente na operação interestadual determinada na Resolução do Senado Federal nº 22/89 e nos incisos II e III do art. 52 do RICMS-SP.
 
Atualmente, a regra descrita no parágrafo anterior encontra-se prevista no § 3º do art. 28 da Resolução CGSN nº 94/11.
 
 
A Resolução CGSN nº 94/11 entrou em vigor em 01/01/2012 e revogou expressamente as Resoluções CGSN nºs 51/08 e 61/09, a partir dessa data.
 
 
Em consequência das alterações mencionadas anteriormente, quando a mercadoria for remetida por contribuinte sujeito às normas do SIMPLES Nacional, localizado em outra Unidade de Federação, para fins de pagamento do imposto antecipado de que trata o art. 426-A do RICMS-SP, o imposto cobrado na operação anterior será, na hipótese de o contribuinte paulista estar:
a)enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), o valor do crédito do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada;
 
 
b)sujeito às normas do SIMPLES Nacional, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual de 12% sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente.
 
 
Diante disso, nos subitens seguintes, demonstraremos exemplos de cálculo do ICMS antecipado, mediante aplicação da fórmula:
 
 
IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
 
 
Onde:
 
 
IA = É o imposto a ser recolhido por antecipação.
VA = É o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte.
IVA-ST = É o Índice de Valor Adicionado divulgado pelo Estado por meio de Ato legal específico.
ALQ = É a alíquota interna aplicável.
IC = É o imposto cobrado na operação anterior que corresponderá ao valor do crédito do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada (art. 23 da Lei Complementar nº 123/06 e item 1 do § 3º do art. 426-A do RICMS-SP).

 
 
Contribuinte sujeito ao RPA que adquire de optante pelo SIMPLES Nacional localizado em outro Estado
 
 
No caso de aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária destinada à comercialização, sem a retenção antecipada do imposto, efetuada por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) de indústria optante pelo SIMPLES Nacional localizada em outra Unidade da Federação, o imposto antecipado será calculado na forma exemplificada a seguir, considerando:
a)VA = o valor de aquisição R$ 1.000,00
b)IC = ICMS indicado no campo “Informações
Complementares” da nota fiscal de aquisição
[R$ 1.000,00 x 1,86% (percentual relativo à
faixa de receita bruta de R$ 180.000,01 a
R$ 360.000,00 - Anexo II da LC nº 123/06)] R$ 18,60
c)ALQ = alíquota interna da mercadoria 18%
d)IVA-ST Original (hipotético) 40%
IA = VA x (1 + IVA-ST Original) x ALQ - IC
IA = R$ 1.000,00 x (1 + 40%) x 18% - R$ 18,60
IA = R$ 1.400,00 x 18% - R$ 18,60
IA = R$ 233,40
Imposto a pagar por antecipação: R$ 233,40

 
 
Contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional que adquire de outro optante pelo SIMPLES Nacional
No caso de aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária destinada à comercialização, sem a retenção antecipada do imposto, efetuada por contribuinte paulista sujeito ao regime do SIMPLES Nacional de outro optante pelo SIMPLES Nacional localizado em outra Unidade da Federação, o imposto antecipado será calculado na forma exemplificada a seguir, considerando:
a)VA = o valor de aquisição................................R$ 1.000,00
 
 
b) IC = o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual (12%) sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente (§ 3º do art. 28 da Resolução CGSN nº 94/11)
 
 
[R$ 1.000,00 x 12% (art. 13, § 1º, XIII, “a” e “g”,
e § 6º da LC nº 123/06)] ....................................... R$ 120,00
c) ALQ = alíquota interna da mercadoria ................ 18%
d) IVA-ST Original (hipotético) ............................... .40%
 
 
 
IA = VA x (1 + IVA-ST Original) x ALQ - IC
IA = R$ 1.000,00 x (1 + 40%) x 18% - R$ 120,00
IA = R$ 1.400,00 x 18% - R$ 120,00
IA = R$ 132,00
Imposto a pagar por antecipação: R$ 132,00

 
 
Contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional que adquire de contribuinte normal
 
 
Quando se tratar de contribuinte paulista optante pelo SIMPLES Nacional que adquirir mercadoria sujeita à substituição tributária destinada à comercialização, sem a retenção antecipada do imposto, de contribuinte sujeito ao regime normal do ICMS, localizado em outra Unidade da Federação, nessa hipótese, o imposto antecipado será calculado na forma exemplificada a seguir, considerando:
 
 
a)VA = o valor de aquisição R$ 1.000,00
 
 
b)IC = é o imposto cobrado na operação anterior,
 
 
destacado na NF de aquisição ....................... R$ 120,00
 
 
c)ALQ = alíquota interna do produto ............. 18%
 
 
d)IVA-ST Original (hipotético) ....................... 40%
 
 
e)IVA-ST Ajustado (Ajustado) ...................... 50,24%
 
 
IA = VA x (1 + IVA-ST Ajustado) x ALQ - IC
IA = R$ 1.000,00 x (1 + 50,24%) x 18% - R$ 120,00
IA = R$ 1.502,40 x 18% - R$ 120,00
IA = R$ 270,43 - R$ 120,00
IA = R$ 150,43
Imposto a pagar por antecipação: R$ 150,43

 
 
Nota:
Quando o remetente localizado em outra Unidade da Federação for contribuinte sujeito ao regime normal do ICMS e o adquirente paulista for optante pelo SIMPLES Nacional será aplicado o IVA-ST Ajustado, na hipótese da alíquota interna ser superior a 12%, tendo em vista que o disposto no Convênio ICMS nº 35/11 somente alcança as hipóteses em que o remetente localizado em outro Estado seja optante pelo SIMPLES Nacional.
 
 
Escrituração Fiscal
 
 
Preliminarmente, convém esclarecer que a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) não estão obrigadas a escriturar o Livro Registro de Saídas, nos termos do art. 61 da Resolução CGSN nº 94/11, que determina quais são os livros que essas empresas devem adotar para seus registros e controles. Contudo, entendemos que não há nenhuma objeção de sua utilização, desde que se destine exclusivamente para fins de controle interno do estabelecimento.
 
 
A escrituração no Livro Registro de Entradas continua sendo exigida pelas empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, conforme disposto no inciso III do art. 61 da Resolução CGSN nº 94/11.
 
 
Diante disso, quando o contribuinte for optante pelo SIMPLES Nacional e receber mercadoria de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto, hipótese em que será responsável pelo pagamento do imposto por ocasião da entrada da mercadoria no território paulista, deverá escriturar o Livro Registro de Entradas na forma exemplificada nos subitens a seguir, com observância do § 5º do art. 426-A e do art. 277 do RICMS-SP.
 
 
Se for comercial varejista

 
O comerciante varejista pratica operações diretamente com consumidores finais, nesse sentido deverá antecipar o imposto devido pela sua própria operação de saída, ou seja, o imposto que deveria pagar em sua venda futura.
 
 
No Livro Registro de Entradas, deverão ser escriturados:
 
 
a)nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, os dados relativos à operação de aquisição;
 
 
b)na coluna “Observações”, na mesma linha do registro da nota fiscal de aquisição, com utilização de colunas distintas sob o título comum:
 
 
b.1)“Substituição Tributária”, o valor do imposto devido antecipadamente incidente sobre a sua própria operação e sua respectiva base de cálculo;
 
 
b.2)Recolhimento Antecipado - art. 426-A do RICMS-SP”, o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de GARE-ICMS, com o código de receita 063-2 (recolhimentos especiais), indicando a data de recolhimento, o código de receita utilizado e o valor recolhido.
 
 
Notas: 1ª) A base de cálculo do ICMS incidente sobre a própria operação corresponderá ao preço-varejo, ou seja, ao valor de R$ 1.502,40 [R$ 1.000,00 + 50,24% (IVA-ST Ajustado)].
2ª) O valor do imposto devido sobre a própria operação de saída corresponderá ao valor de R$ 270,43 (R$ 1.502,40 x 18%).
 
 
5.2. Se for comercial atacadista
 
 
O comerciante atacadista pratica operações com outros contribuintes, portanto dará continuidade à cadeia de circulação da mercadoria, nesse sentido deverá antecipar o imposto devido pela sua própria operação de saída e pelas operações subsequentes.
 
 
No Livro Registro de Entradas, deverão ser escriturados:
 
 
a)nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, os dados relativos à operação de aquisição;
 
 
b)na coluna “Observações”, na mesma linha do registro da nota fiscal de aquisição, com utilização de colunas distintas sob o título comum:
 
 
b.1)”Substituição Tributária”, o valor do imposto pago antecipadamente incidente sobre a sua própria operação e sua respectiva base de cálculo:
 
 
Nota:
Será considerado como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria, ou seja, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
 
 
b.1.1)o valor do imposto devido incidente sobre as operações subsequentes e o da base de cálculo;
Nota:

Será considerado como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido o valor da parcela do imposto devido pela operação própria calculada na forma da letra “b.1”.
 
 
b.2)“Recolhimento Antecipado - art. 426-A do RICMS-SP”, o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de GARE-ICMS, com o código de receita 063-2 (recolhimentos especiais), indicando a data de recolhimento, o código de receita utilizado e o valor recolhido.
 
 
 
Notas:
1ª) O valor do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria corresponderá ao valor de R$ 60,00, obtido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, na forma exemplificada a seguir:


R$ 1.000,00 x 18% (alíquota interna) = R$ 180,00


R$ 1.000,00 x 12% (alíquota interestadual) = R$ 120,00


Diferencial de alíquota = R$ 180,00 - R$ 120,00 = R$ 60,00


2ª) O valor do imposto devido incidente sobre as operações subsequentes corresponderá ao valor de R$ 90,43 (R$ 150,43 - R$ 60,00), conforme descrito na letra “b.2” deste subitem.

Amostra Grátis - Tratamento Fiscal

Introdução

Neste trabalho, examinaremos o tratamento fiscal empregado nas remessas de mercadorias a título de amostra grátis, bem como os aspectos relacionados à isenção do ICMS e do IPI, com fundamento nas disposições do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, e do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10
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Amostra Grátis - Conceito

Para efeitos de aplicação da isenção do ICMS e do IPI, considera-se amostra a mercadoria distribuída a título gratuito, com diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, a espécie e a qualidade (art. 3º do Anexo I do RICMS/00 e art. 54, III, do RIPI/10).
 
Isenção do Imposto
 
Aspectos relativos ao ICMS
 
A legislação do ICMS dispõe sobre a aplicação da isenção do imposto nas operações internas e interestaduais com amostra grátis, tratando-se especificamente da distribuição de amostras de medicamentos e, de modo geral, dos demais produtos, conforme veremos nos subitens a seguir.
 
Amostras - Medicamentos

Para feito de aplicação da isenção do imposto, relativamente a medicamentos, será considerada amostra gratuita a que contiver (item 1 do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do RICMS-SP na redação dada pelo Decreto nº 56.804/11):

a)quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
 
b)100% da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
 
c)50% da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
 
d)na embalagem, as expressões ''Amostra Grátis'' e "Venda Proibida" de forma clara e não removível;
 
e)o número de registro com 13 dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
 
f)no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
 
Amostras - Demais produtos

Relativamente à distribuição de amostras grátis de demais produtos, excetuando-se os medicamentos que devem atender especificamente aos requisitos indicados no subitem anterior, será assim considerada a que (item 2 do parágrafo único do art. 3º do Anexo I do RICMS-SP na redação dada pelo Decreto nº 56.804/11):

a)contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita";
 
b)consistir em quantidade não excedente a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.
 
Aspectos relativos ao IPI
 
A legislação do IPI dispõe sobre a aplicação de isenção nas operações com amostra grátis, desde que observados os requisitos relacionados a seguir (art. 54, III, do RIPI/10):

a)indicação do produto e, no seu envoltório, da expressão "Amostra Grátis", em caracteres com destaque;
 
b)quantidade não excedente de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto para venda ao consumidor; e
 
c)distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica.
 
Amostras de tecidos

Ficam isentas do IPI as operações com amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até 45 centímetros para os de algodão estampado, e até 30 centímetros para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 25 centímetros e de 15 centímetros nas hipóteses anteriormente mencionadas, respectivamente (art. 54, IV, do RIPI/10).

Amostras de calçados
 
Ficam isentas do IPI as operações com amostra de calçados, hipótese em que o produto deve ser apresentado na forma de "pés isolados" de calçados, conduzidos especificamente por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante" (art. 54, V, do RIPI/10).
 
Rotulagem ou marcação
 
A legislação do IPI disciplina os procedimentos aplicáveis à rotulagem ou marcação de produtos, incluídos nestes os produtos remetidos a título de amostra grátis.
Como regra, os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º do RIPI/10 são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem antes de sua saída do estabelecimento, indicando (art. 273 do RIPI/10):

a)a firma;
 
b)o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;
 
c)a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
 
d)a expressão "Indústria Brasileira"; e
 
e)outros elementos que, de acordo com as normas deste Regulamento e das instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.
 
A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a SRF expedir as instruções complementares que julgar convenientes.

Importa observar que as amostras grátis isentas do imposto e as que, embora destinadas à distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis Isenta de IPI" e "Amostra Grátis Tributada" (§ 9º do art. 273 do RIPI/10).

 Escrituração fiscal
 
A nota fiscal nº 000001, de 31/03/2011, demonstrada no subitem anterior, será escriturada nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
Documento Fiscal
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERVAÇÕES
Espécie
Número
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
CFOP
VL CONT
BC
ALÍQ
ICMS
ISEN / NT
OUTR
BC
IPI
ISEN
OUTR
NF
000001
5.911
10,00
-
-
-
10,00
-
-
-
10,00
-
 
Amostra Grátis Tributada
 
Para que seja aplicada a isenção do imposto nas operações com mercadorias consideradas amostras grátis, será exigido o cumprimento das condições indicadas nos subitens 3.1 e 3.2, na forma prevista na legislação do ICMS e do IPI, respectivamente. Na hipótese de não atendimento das referidas condições, as operações realizadas com amostras grátis serão normalmente tributadas por esses impostos, quando incidentes.
Dessa forma, analisaremos, nos subitens a seguir, a composição de base de cálculo do ICMS e do IPI.
 
Base de cálculo do ICMS

Nas saídas a título de amostra grátis, sujeitas à tributação do imposto, a base de cálculo do ICMS corresponderá (art. 38, incisos II e III, do RICMS-SP):

a)ao preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
 
b)ao preço FOB estabelecimento comercial à vista, caso o remetente seja comerciante.
 
Saídas de estabelecimentos industriais e comerciais
Relativamente às saídas promovidas por estabelecimentos industriais e comerciais, será observado o seguinte (§§ 1º a 3º do art. 38 do RICMS-SP):

a)o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
 
b)caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;
 
c)na hipótese de saídas promovidas por comerciante pelo preço à vista, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo, observando-se o disposto no item anterior;
 
d)na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nas letras "a", "b" e "c", poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria.
 
Diante disso, observa-se que não há previsão legal no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo para o contribuinte utilizar-se do preço de custo das mercadorias como base de cálculo do ICMS.

Base de cálculo do IPI
 
A base de cálculo do IPI nas saídas de amostras grátis tributadas será composta do preço corrente da mercadoria ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, com observância do disposto nos arts. 195 e 196 do RIPI/10, na saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (art. 192 do RIPI/10).

Nenhum sistema tributário pode gerar privilégios

Se todos queremos justiça tributária, somos obrigados a alterar as regras constitucionais que ainda asseguram privilégios às entidades religiosas, que há muito tempo estão separadas do Estado. Estado é Estado, religião é religião. Como cantava Riachão: cada macaco no seu galho.

Ora, no preâmbulo de nossa Constituição afirma-se que, para instituir um Estado Democrático, deve-se assegurar o exercício de direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos, etc.

Todavia, o artigo 150 da mesma Carta proíbe cobrança de impostos sobre templos de qualquer culto ou natureza.

Tal norma já figurou nas constituições anteriores, mas nem por isso deve ser mantida. Muitas situações e regras perduraram por mais tempo (a escravidão, por exemplo) e foram extintas com a evolução e as necessidades do contexto social.

Uma explicação ou justificativa para a imunidade seria a possibilidade de que, admitidos os impostos, os governos poderiam prejudicar as igrejas, impondo-lhes uma tributação insuportável. Por outro lado, tal benefício seria uma compensação pela atuação das igrejas nos serviços sociais de responsabilidade do Estado, como as chamadas santas casas, as escolas gratuitas, serviços sociais, etc.

Ambos os argumentos não resistem ao menor exame, se colocados diante da atual realidade do nosso país. Exigir impostos sobre as rendas não é complicado. Limites razoáveis impedem o efeito confiscatório, evitando que a atividade religiosa seja extinta.

Ainda que igrejas mantenham hospitais, seus serviços são remunerados pelo Estado, seja através do SUS, seja pelos convênios ou pelos usuários. As chamadas santas casas há muitos anos são estabelecimentos hospitalares ligados direta ou indiretamente a outros do mesmo ramo ou mesmo a escolas de enfermagem ou medicina, funcionando como qualquer empresa de prestação de serviços médicos. Aliás, já surgiram notícias pelo país todo de atos ilícitos praticados nessas empresas, nem sempre administradas de forma criteriosa.

O ensino ministrado em escolas de orientação religiosa como regra é custeado pelos alunos, sem necessidade de imunidade tributária. E mantendo o Estado escolas públicas, não há nenhuma razão para subsidiar o custo daquelas onde estudem filhos de pessoas que querem dar determinada formação a sua prole.

Quando uma instituição religiosa resolve manter escola para formação de seus futuros servidores (padres, pastores, ministros, rabinos, etc.) , deve arcar com sua manutenção, pois está a investir na formação de sua mão de obra, que no futuro manterá o seu funcionamento.

Afinal, deve-se observar o princípio da isonomia, pois se todos são iguais, não há razão para que algumas pessoas, em razão da religião que seguem, suportem uma carga tributária menor do que os que não tenham qualquer crença.

Por outro lado, já ocorrem enormes desvios do esforço nacional em favor de entidades privadas que não prestam contas a ninguém e até mesmo se comportam como multinacionais que, crescendo sem qualquer controle, tornam-se aos poucos um estado dentro do Estado.

Várias entidades que se intitulam igrejas já se transformaram em impérios econômicos, cujo poder ninguém sabe até onde vai e cujos lideres exercem esse poder de forma totalmente obscura ou mesmo através de ordem hereditária. Sabe-se que há, neste imenso país, igrejas que são objeto de concessão ou “franquia”, mediante pagamento em dinheiro e contrato de participação no faturamento.

Não há exagero em vermos tal situação como estado dentro do Estado. Afinal, há redes de comunicação (TV, Rádio, jornal) e até partidos políticos agindo abertamente como órgãos subordinados a instituições religiosas, onde é quase certa a subordinação dos eleitos não aos seus eleitores, nem mesmo ao Estado, mas à hierarquia da seita.

Também não se exagera quando atribui-se a tais organizações uso indevido ou pelo menos discutível dos recursos que arrecadam.

Ainda recentemente anunciou-se a inauguração de pelo menos 3 templos gigantescos em São Paulo, um deles, ao que parece o mais simples, orçado me cerca de R$ 400 milhões.

Há uma óbvia incoerência entre o que os líderes dessas religiões ou seitas pregam e o que praticam. Não importa qual o livro sagrado que supostamente estudam ou divulgam, mas o discurso é sempre o mesmo: fazer o bem, praticar a humildade, ajudar o próximo, etc.

Lamentavelmente, a pregação de humildade não é necessária , pois a grande maioria dos crentes é de despossuídos, de pobres, de gente que entrega parte de seu esforço, de seu trabalho, para a “obra”, seja lá o que for que isso signifique.

Ao lado dessa lição de humildade, comportam-se os pregadores com um exibicionismo e uma soberba capazes de humilhar até o sultão das mil e uma noites. Um não esconde de ninguém que acaba de comprar mais um avião, outro passando férias em luxuosa mansão no exterior, outro, em meio a uma turba de desesperados querendo espantar o demônio, diverte-se balançando seu braço de um lado para o outro, a exibir vistoso relógio de ouro!

Ora, se essas igrejas todas faturam tanto a ponto de investir milhões em prédios suntuosos, onde apenas vão rezar, orar, pregar etc., não há razão para benefícios fiscais. Talvez houvesse explicação se esses investimentos resultassem em hospitais ou escolas públicas.

Sendo inegável o poder dos veículos de comunicação sobre o povo, é imprescindível que as instituições (MP, OAB, etc.) exijam o cumprimento dos artigos 220 a 224 da CF, impedindo que instituições religiosas possam ser direta ou indiretamente permissionárias desses veículos. Note-se que os canais de TV e as frequências de rádio são limitados e como tal devem ser fiscalizados e regulados pelo Poder Público.

Aceitar que religiosos interfiram nos destinos do país e se transformem numa espécie de poder paralelo, permitindo que se sintam superiores às outras categorias de brasileiros, é caminhar em direção ao buraco da anarquia social. Outros países viveram e ainda vivem essa tragédia. Não são necessárias muitas pesquisas para saber quais são. Podem começar pela letra L, de Líbano.

Ainda dá tempo de fazer alguma coisa para mudar esse quadro, desde que o Congresso não atrapalhe muito. Não podemos nos esquecer que os deputados e senadores não são ETs, pois nós é que votamos neles.

Imunidade é exceção que não deve se aplicar a entidades que faturam milhões sem prestar contas a ninguém.

Fonte: ConJur

Tribunal exclui ISS do cálculo da Cofins

As 1,8 mil empresas filiadas ao Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo (Seac-SP) foram beneficiadas por uma decisão favorável à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O acórdão é do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul.

Ainda que o tema esteja pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), em um recurso extraordinário e em uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC), que discutem a incidência do ICMS na base de cálculo das contribuições, a 6ªTurma do TRF - à semelhança de outros tribunais - voltou a julgar o assunto. O prazo do STF que suspendeu o julgamento dos processos por outros tribunais expirou em dezembro do ano passado.

Segundo a relatora, desembargadora Regina Costa, a existência de repercussão geral no Supremo não impede que sejam julgados recursos nos demais tribunais. Ao analisar o mérito, a magistrada entendeu que, em uma das ações em curso no Supremo, seis ministros declararam inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, contribuições sociais recolhidas sobre o faturamento das empresas. A desembargadora, acompanhada pela maioria da turma, considerou que deveria prevalecer o entendimento, ainda que parcial do Supremo. O julgamento, na época, foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, entendeu que faturamento, na redação dada pela Constituição, seria a riqueza obtida pelo contribuinte no exercício de sua atividade empresarial. Segundo a desembargadora, ao seguir o raciocínio do ministro, seria "inadmissível a inclusão de receitas de terceiros ou que não importem, direta ou indiretamente, ingresso financeiro".

A mesma tese do ICMS se aplicaria ao ISS, conforme a desembargadora, "quer porque as empresas não faturam impostos, quer porque tal imposição fiscal constitui receita de terceiro - município ou Distrito Federal". A mesma turma do TRF já proferiu outras decisões no mesmo sentido, relativa à exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições. Entre elas, uma que beneficia a Triumpho Associados Consultoria de Imóveis.

O advogado do sindicato, Marcelo Botelho Pupo, do Queiroz e Lautenschläger Advogados, recomenda que as empresas interessadas em discutir a tese, baseadas na decisão do STF, provisionem os valores que deixarem de recolher até a posição definitiva do Supremo. "Ainda não há segurança sobre o tema", afirma.

O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, relembra que com o ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 18, pela Advocacia-Geral da União (AGU), em 2007, os ministros deixaram de lado o julgamento citado na decisão do TRF para iniciarem nova discussão nessa ação, que teria validade para todos os contribuintes. O julgamento porém, ainda não começou. A discussão é estimada em quase R$ 90 bilhões.

Fonte: Valor Econômico

Regime Geral de Apuração - Contribuições Cumulativas

1.Introdução

O Programa de Integração Social (PIS) foi instituído pela Lei Complementar nº 7/70, com a principal finalidade de atender aos anseios da classe trabalhadora que era a participação dos empregados no resultado das empresas.
A Lei Complementar nº 70/91 instituiu a Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas com finalidade de financiar a seguridade social.
A legislação que instituiu essas contribuições sofreu muitas alterações e no final do ano de 1998 o Governo Federal baixou uma série de medidas com o intuito de promover um ajuste fiscal, entre elas a Lei nº 9.718/98 que ampliou a base de cálculo das contribuições PIS/PASEP e COFINS, majorando a alíquota desta última.
A Lei nº 9.718/98 foi taxada de inconstitucional sob o argumento de que ela alterou o conceito de faturamento, o que é vedado pelo art. 110 do Código Tributário Nacional que estabelece que "a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.718/98, as contribuições COFINS e PIS/PASEP passaram a ter bases de cálculo muito semelhantes e a legislação posterior instituiu regimes de tributação idênticos para essas contribuições.
Atualmente as contribuições COFINS e PIS/PASEP apresentam, basicamente, 4 regimes de apuração: o regime geral, o regime de incidência não-cumulativa, o regime de incidência monofásica e de substituição tributária e a incidência sobre importações.
Neste trabalho focalizaremos os procedimentos aplicáveis ao regime geral de apuração.
As normas aplicáveis aos demais regimes foram tratadas nos Manuais de Procedimentos anteriores.

2.Contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS

2.1.Regra geral
São contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS, na modalidade examinada neste trabalho, as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo SIMPLES, que estão sujeitas à incidência dessas contribuições de forma unificada, não lhes sendo aplicáveis as normas aqui abordadas.

2.2.Empresas individuais equiparadas a pessoas jurídicas

A legislação do Imposto de Renda equipara às pessoas jurídicas as empresas individuais, que são (art. 150 do RIR/99):
a)as firmas individuais;
b)as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, quaisquer atividades econômicas de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços;
c)as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência ficam sujeitas à COFINS, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (art. 60 da Lei nº 9.430/96).
2.3.Entidades sem fins lucrativos
As entidades sem fins lucrativos, a partir de 1º/2/99, ficaram isentas da COFINS, em relação às receitas próprias de sua atividade, assim considerados (art. 195, § 7º, da Constituição Federal e arts. 13 e 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35/01):
I - os templos de qualquer culto;
II - os partidos políticos;
III - as instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532/97;
IV - as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/97 (veja a nota no final deste tópico);
V - os sindicatos, federações e confederações;
VI - os serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - as fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - os condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), e as organizações estaduais de cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764/71.
As contribuições para o PIS também não incidem sobre as receitas próprias destas entidades, que estão sujeitas apenas ao PIS calculado com base na folha de salários (veja o trabalho publicado no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 40/04).
2.4.Sociedades cooperativas
A isenção da COFINS para as sociedades cooperativas, prevista no inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 70/91, ficou revogada a partir de 30/6/99 (art. 35, II, "a", da MP nº 1.858-11/99 renumerada para MP nº 2.158-35/01).
No Projeto de Conversão em Lei da Medida Provisória nº 66/02, havia previsão do restabelecimento da isenção da COFINS para as sociedades cooperativas, com efeitos retroativos ao ano de 1999.
Todavia, tal isenção foi vetada pelo presidente da República, ao sancionar a Lei nº 10.637/02, ficando as cooperativas sujeitas à COFINS, de acordo com as normas examinadas neste trabalho.
A isenção da contribuição ao PIS/PASEP para as sociedades cooperativas foi revogada pela Lei nº 9.718/98, passando tais entidades a ser contribuintes também do PIS na modalidade de faturamento.
Desse modo, a partir de 1º/11/99, as sociedades cooperativas passaram a ser contribuintes do PIS/PASEP com base no faturamento em relação às receitas de operações com não associados, permanecendo como contribuintes do PIS, na modalidade folha de salários, em relação às receitas de operações com pessoa jurídica associada (veja o trabalho publicado no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 44/04).

3.Isenções e Não-incidências

3.1.Hipóteses de isenção e não-incidência
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/1/99, estão isentas das contribuições as receitas (art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/01):
a)dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
b)da exportação de mercadorias para o exterior;
c)dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas conversíveis;
d)do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efe-tuado em moeda conversível;
e)do transporte internacional de cargas ou passageiros;
f)auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), e de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB (Lei nº 9.432/97);
g)de vendas realizadas pelas cooperativas às empresas comerciais exportadoras, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior (Decreto-Lei nº 1.248/72, e alterações posteriores);
h) de vendas, com fim específico de exportação para o exte-rior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
i)de vendas à Zona Franca de Manaus (veja a 1ª nota).
Notas: 1ª)A Medida Provisória nº 2.037-25/00 havia excluído da isenção das contribuições COFINS e PIS/PASEP as vendas à Zona Franca de Manaus. Todavia, o Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 2.348-9 suspendeu liminarmente a eficácia da expressão "na Zona Franca de Manaus" constante da referida Medida Provisória, em meados de julho de 2000. O Supremo Tribunal Federal em meados de dezembro de 2002 deferiu nova liminar, nos autos da Reclamação nº 2.216, ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas, no mesmo sentido tendo a Receita Federal baixado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 42/02, cancelando respostas a consultas em sentido contrário. Posteriormente, a Medida Provisória nº 202/04, transformada na Lei nº 10.996/04, reduziu para zero as alíquotas das referidas contribuições incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM (veja o trabalho publicado no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 45/04).
2ª)Não se beneficiam da isenção da COFINS as receitas provenientes de vendas efetuadas (art. 14, § 2º, da Medida Provisória nº 2.158-35/01):
a)à empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;
b)à empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;
c)a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, com o mesmo tratamento fiscal aplicável às importações feitas sob o regime de drawback (art. 3º da Lei nº 8.402/92);
d)no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação.
As contribuições não incidem sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, assim como a prestação de serviços decorrentes dessas operações efetuadas diretamente à Itaipu Binacional (AD SRF n° 74/99).
3.2.Não-incidência da COFINS para as sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas
A Súmula nº 276 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 14/5/03, consolidou o entendimento do Tribunal acerca da desobrigatoriedade das sociedades civis de profissão legalmente regulamentada recolherem a COFINS, tendo em vista que a Lei Complementar nº 70/91, que instituiu essa contribuição, previa (art. 6º, II) que as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País (art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397/87), estavam isentas do pagamento da COFINS.
A mencionada Súmula põe fim à polêmica que teve origem na Lei nº 9.430/96, a qual pretendeu revogar essa isenção (art. 56), determinando que as sociedades em questão passassem a recolher a COFINS sobre a receita bruta das prestações de serviços, a partir de abril/97.
Tendo em vista a exigência instituída pela Lei nº 9.430/96, muitas sociedades civis pleitearam judicialmente o reconhecimento de seu direito de não serem obrigadas a recolher a COFINS, com base no argumento de que uma lei ordinária (Lei nº 9.430/96) não poderia revogar uma isenção concedida por uma lei complementar (Lei Complementar nº 70/91) em respeito ao princípio da hierarquia das leis.
Todavia, a Fazenda Nacional alegava, em seu favor, que o aproveitamento do benefício previsto na Lei Complementar nº 70/91 estava condicionado ao regime de tributação pelo Imposto de Renda adotado pela sociedade, previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.541/92.
Finalmente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que: "As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, sendo irrelevante o regime tributário adotado".
Vale observar que a Súmula nº 276 não produz efeitos imediatos, ou seja, as sociedades devem ingressar em juízo para afastar a exigência da COFINS, pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título a partir de abril/97, bem como para requerer a compensação dos referidos valores com parcelas vincendas de outros tributos ou contribuições federais.
3.3.Não-incidência das contribuições sobre os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente
O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/03 esclareceu que não há incidência das contribuições COFINS e PIS/PASEP sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.
Todavia, sobre os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado há incidência das contribuições, tendo em vista que esses valores representam receita nova.
A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito reconhecido judicialmente deve compor as bases tributáveis da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, observando-se o seguinte:
a)se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito já definir o valor a ser restituído, os juros de mora incorridos passam a compor a receita tributável a partir do trânsito em julgado da referida sentença;
b)se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito não definir o valor a ser restituído, os juros de mora somente passarão a compor a receita tributável no trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução fundamentados em excesso de execução (art. 741, V, do Código de Processo Civil) e devem ser reconhecidos pelo regime de competência, observada a norma da letra "a" quanto aos juros incorridos;
c)se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito não definir o valor a ser restituído e a Fazenda Pública não apresentar embargos à execução, os juros de mora sobre o indébito passam a ser receita tributável na data da expedição do precatório.

4.Base de Cálculo da Contribuição

4.1.Receitas a serem computadas
A base de cálculo das contribuições é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da atividade por ela exercida e da classificação contábil adotada para sua escrituração, observadas as regras específicas aplicáveis a algumas operações realizadas ou atividades exercidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à COFINS, examinadas a seguir (art. 2° da Lei nº 9.718/98 e art. 13 Medida Provisória nº 2.158-35/01).
4.1.1.Operações realizadas em mercados futuros
Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.
4.1.2.Comercialização de veículos
As pessoas jurídicas que tenham por objeto social a compra e venda de veículos automotores podem computar como receita a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da Nota Fiscal de Venda, e o seu custo de aquisição, constante da Nota Fiscal de Entrada, o qual deve corresponder ao preço ajustado entre as partes (art. 5º da Lei n° 9.716/98 e IN SRF n° 152/98).
4.1.3.Empresas de fomento mercantil (factoring)
Nas empresas de fomento mercantil (factoring), a base de cálculo das contribuições é o valor do faturamento mensal, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, inclusive a receita bruta auferida com a prestação cumulativa e contínua de serviços (AD SRF n° 9/00):
a)assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos;
b)administração de contas a pagar e a receber;
c)aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, hipótese em que se considera receita o valor da diferença verificada entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.
4.1.4.Importação por conta e ordem de terceiros
Quando as pessoas jurídicas importadoras realizam operação de importação, por conta e ordem de terceiros, a receita bruta corresponde ao valor de importação (IN SRF n° 75/01, art. 1º, caput):
a)dos serviços prestados ao adquirente, no caso de pessoa jurídica contratada;
b)da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada, no caso de adquirente por encomenda.
Observe-se que essas normas, aplicáveis à receita bruta do importador, serão aplicáveis à receita bruta do adquirente (assim considerada a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada), decorrente da venda de mercadoria importada.
Todavia, essas normas para apuração da base de cálculo das contribuições aplicam-se, exclusivamente, a operações que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a)contrato prévio entre a pessoa jurídica importadora e o adquirente por encomenda, caracterizando a operação por conta e ordem de terceiros;
b)os registros fiscais e contábeis da pessoa jurídica importadora devem evidenciar que se trata de mercadoria de propriedade de terceiro;
c)a nota fiscal de saída de mercadoria do estabelecimento importador deverá ser emitida pelo mesmo valor constante da Nota Fiscal de Entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação.
Notas: 1ª)A importação e a saída do estabelecimento importador, de mercadorias em desacordo com esses requisitos, caracterizam compra e venda, sujeita à incidência da contribuição com base no valor da operação.
2ª)O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7/02 esclareceu que esse tratamento especial somente se aplica às operações em que a pessoa jurídica comercial importadora atue apenas como prestadora de serviços. A empresa comercial importadora atua como prestadora de serviços somente na hipótese em que ela não adquire a propriedade das mercadorias importadas, ou seja, desde que não se caracterize a aquisição da propriedade das mercadorias importadas. Para que ocorra a aquisição, entretanto, é suficiente a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
a)constar a empresa como adquirente no contrato de câmbio;
b)constar a empresa como adquirente na fatura internacional (invoice);
c)emitir nota fiscal de entrada ou de saída a título de compra ou venda; ou
d)contabilizar a entrada ou a saída da mercadoria importada como compra ou venda.
3ª)Na hipótese de a empresa não ter escrituração comercial regular, o aferimento da condição prevista na letra "d" da nota anterior será efetuado com base na natureza da operação efetivada, constante de notas fiscais.
4.1.5.Operações de câmbio
Nas operações de câmbio realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central (veja o subtópico 4.3.3), considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.
4.1.6.Empresas concessionárias de transporte público urbano de passageiros
Os valores recebidos por essas empresas, subordinadas ao sistema de compensação tarifária, que devam ser repassados a outras empresas do mesmo ramo, por meio do fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público concedente ou permissório, não integram a receita bruta (AD SRF n° 7/00).
Os valores auferidos, a título de repasse, de fundo de compensação tarifária integram a receita bruta, devendo ser considerados na determinação da base de cálculo das contribuições.
4.2.Regime de reconhecimento das receitas
As receitas auferidas devem ser computadas, para fins de determinação da base de cálculo das contribuições pelo regime de competência.
Todavia, há casos em que a legislação autoriza o cômputo das receitas somente por ocasião do efetivo recebimento (regime de caixa), conforme examinado a seguir.
4.2.1.Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido podem computar a receita proveniente de vendas de bens ou direitos ou de prestação de serviços, cujo preço seja recebido a prazo ou em parcelas, na base de cálculo das contribuições somente no mês do efetivo recebimento (regime de caixa), desde que adotem o mesmo critério em relação ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e seja observadas as seguintes condições (IN SRF n° 104/98):
I - a nota fiscal de venda ou de prestação de serviço deve ser emitida, obrigatoriamente, por ocasião da entrega do bem ou da conclusão do serviço;
II - caso seja mantida somente a escrituração do Livro Caixa, deverá ser indicada, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento;
III - se mantida escrituração contábil completa na forma da legislação comercial, os recebimentos das receitas deverão ser controlados em conta específica, na qual, em cada lançamento, deverá ser indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.
4.2.2.Construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços contratados com entidades do governo
No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoas jurídicas de direito público, empresa pública, sociedade e economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições pode ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço, mediante adoção dos seguintes procedimentos na determinação da base de cálculo da contribuição devida mensalmente:
a)exclusão do valor da receita faturada e não recebida no mês;
b)adição da parcela da receita excluída anteriormente que houver sido efetivamente recebida no mês.
Esse diferimento também é facultado ao subempreiteiro ou subcontratado, no caso de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
4.2.3.Receitas de variações cambiais
Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições, as receitas decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações, em função da taxa de câmbio (variações monetárias ativas), serão consideradas, à opção da pessoa jurídica (art. 30 da Medida Provisória n° 2.158/01):
a)no momento da liquidação da operação correspondente (regime de caixa);
b)pelo regime de competência, aplicando-se a opção para todo o ano-calendário.
4.3.Exclusões admitidas
4.3.1.Regra geral
Na determinação da base de cálculo das contribuições é admitida a exclusão dos seguintes valores (art. 3° da Lei nº 9.718/98 e art. 2° da Medida Provisória n° 2.158-35/01):
I - das vendas canceladas;
II - dos descontos incondicionais concedidos (assim considerados os constantes da Nota Fiscal de Venda ou da fatura de prestação de serviços e não dependentes de evento posterior à emissão desses documentos - IN SRF nº 51/78);
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
V - das reversões de provisões;
VI - das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;
VII - dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
VIII - das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo imobilizado.
4.3.2.Operadoras de planos de saúde
As operadoras de planos de assistência à saúde, a partir de 1°/12/01, podem deduzir, para fins de determinação da base de cálculo das contribuições:
a)as co-responsabilidades cedidas;
b)a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; e
c)o valor das indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importân-cias recebidas a título de transferência de responsabilidades.
Nota:
Deduções
Os valores glosados pela auditoria médica dos convênios e planos de saúde, nas faturas emitidas em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados, devem ser considerados vendas canceladas para fins de apuração da base de cálculo das contribuições (ADI SRF nº 1/04).
4.3.3.Instituições financeiras e equiparadas
As instituições financeiras, empresas de seguros privados e demais submetidas à competência normativa do Banco Central (BACEN) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem deduzir da receita bruta o valor (art. 1º da Lei nº 9.701/98, art. 3º, §§ 6º a 8º da Lei nº 9.718/98, com a redação da Medida Provisória nº 2.158-35/01):
I - na hipótese de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo:
a)das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
b)dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado;
c)das despesas de câmbio;
d)das despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
e)das despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
f)do deságio na colocação de títulos;
g)das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações. A vedação do reconhecimento dessas perdas aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge;
h)das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge.
II - no caso de seguros privados:
a)do co-seguro e resseguro cedidos;
b)referente a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;
c)da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
d)referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pagos, após subtraídas as importâncias recebidas a título de co-seguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos, observando-se que essa dedução aplica-se somente às indenizações referentes a seguros de ramos elementares e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência;
e)dos rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates, na hipótese de rendimentos de ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência;
III - no caso de entidades fechadas e abertas de previdência complementar, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições:
a)da parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
b)dos rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates, observando-se que essa dedução restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e
c)dos rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
d)da receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e
e)do resultado positivo, auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nas letras "c" e "d", que será tributado na liquidação;
IV - no caso de empresas de capitalização:
a)da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
b)dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos, observando-se que essa dedução restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
Notas: 1ª)As deduções mencionadas na letra "c" do número III, para entidades de previdência privada e a mencionada na letra "b" do número IV, para empresas de capitalização, restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, estando vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.
2ª)As pessoas jurídicas examinadas neste tópico podem, ainda, excluir da receita bruta os valores correspondentes às diferenças positivas decorrentes de variação nos ativos objeto dos contratos, no caso de operações de Swap não liquidadas.
3ª)As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, inclusive associações de poupança e empréstimo, e as empresas de seguros privados, entidades de previdência privada abertas e empresas de capitalização devem apurar a base de cálculo da contribuição mediante o preenchimento de planilha de cálculo conforme modelos anexos às INs SRF nºs 37 e 47/99, que deverá ser mantida no estabelecimento matriz à disposição da Receita Federal.
4ª)No caso das associações de poupança e empréstimo não se aplica a regra do art. 177 do RIR/99, quanto às contribuições que são apuradas em planilha específica.
4.3.4.Empresas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros
Essas pessoas jurídicas, observada a regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, para efeito de apuração da base de cálculo da COFINS, podem deduzir o valor das despesas incorridas na captação de recursos.
4.3.5.Exclusões específicas
As pessoas jurídicas que aufiram receitas sujeitas à incidência monofásica ou ao regime de substituição tributária das contribuições COFINS e PIS/PASEP devem observar os procedimentos específicos examinados no trabalho publicado no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 40/04 em relação às receitas sujeitas a esses regimes e efetuar a dedução dessas receitas, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições.

5.Alíquotas

5.1.Regra geral
As contribuições são calculadas mediante aplicação sobre a base de cálculo apurada de acordo com as regras examinadas no tópico 4 das seguintes alíquotas (art. 8º da Medida Provisória nº 2.158-35/01, art. 8º da Lei nº 9.718/98 e art. 18 da Lei nº 10.684/03):
I - PIS/PASEP: 0,65%;
II - COFINS:
a)4%, no caso das instituições financeiras relacionadas no subitem 4.3.3; e
b)3%, nas demais hipóteses.
Nota: Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/1/99, a alíquota da contribuição era de 2%.
Exemplo:
Considerando a hipótese de um pessoa jurídica (não enquadrada como instituição financeira) que no mês de outubro/04 auferiu:
a)receita bruta decorrente de vendas de mercadorias no valor de R$ 860.000,00, já excluídos os valores referentes ao IPI e às vendas canceladas e descontos incondicionais;
b)receitas financeiras no valor de R$ 120.000,00, já incluídas as variações monetárias ativas.
Base de cálculo:
- Receita de vendas de mercadorias.............................. R$ 860.000,00
- Receitas financeiras................................................... R$ 120.000,00
- Total......................................................................... R$ 980.000,00
COFINS devida em outubro/04: 3% de R$ 980.000,00 = R$ 29.400,00
PIS devido em outubro/04: 0,65% de R$ 980.000,00 = R$ 6.370,00
5.2.Álcool para fins carburantes
A partir de 1º/8/04, o álcool para fins carburantes foi excluído do regime de incidência monofásica das contribuições, mas permanece tributado às alíquotas de 1,46%, para o PIS/PASEP e 6,74% para a COFINS (art. 1º, inciso IV, da Lei nº 10.833/03, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/04).
Vale observar que o art. 91 da Lei nº 10.833/03 autorizou o Poder Executivo a reduzir para "zero" as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool etílico hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor varejista e que essa redução de alíquotas somente será aplicável a partir do mês subseqüente ao da edição de decreto estabelecendo as condições requeridas. Todavia, até o momento do fechamento desta edição do Manual de Procedimentos Cenofisco o mencionado decreto ainda não havia sido editado.
5.3.Alíquota zero
As receitas tributadas com alíquota zero também não devem integrar a base de cálculo das contribuições COFINS e PIS/PASEP examinadas neste trabalho.
As hipóteses de redução de alíquota das contribuições para zero foram abordadas no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 45/04.

6.Pagamento da Contribuição

6.1.Prazo
A contribuição deverá ser efetuada até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (dia 20 ou o dia útil anterior se o dia 20 não for dia útil (art. 7º da MP nº 351/07).
6.2.Códigos do DARF
O campo 04 do DARF para pagamento da contribuição deve ser preenchido com o código:
I - COFINS:
a)7987, no caso de instituições financeiras e equiparadas;
b)2172, para as demais pessoas jurídicas;
II - PIS/PASEP:
a)4574, no caso de entidades financeiras e equiparadas;
b)8109, para as demais pessoas jurídicas.
6.3.Contribuições de valor inferior a R$ 10,00
Como o DARF não pode ser utilizado para pagamento de contribuições de valor inferior a R$ 10,00, a COFINS e o PIS/PASEP de valores inferiores a esse limite devem ser adicionados ao valor das respectivas contribuições apuradas em período subseqüente, até que o valor acumulado seja igual ou superior a R$ 10,00. Atingido o limite de R$ 10,00, as contribuições devem ser pagas até o vencimento do prazo previsto para pagamento do último período de apuração, sem qualquer acréscimo (art. 68 da Lei nº 9.430/96 e IN SRF nº 82/96).
6.4.Pagamento centralizado
As pessoas jurídicas que tenham filiais devem apurar e efetuar o pagamento das contribuições obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz (art. 15 da Lei nº 9.779/99).
6.5.Pagamento fora de prazo
As contribuições pagas fora do prazo mencionado no subtópico 6.1 devem ser acrescidas de:
I - multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada ao percentual máximo de 20% contados a partir do 1º dia útil subseqüente ao do vencimento do débito até o dia do efetivo pagamento (art. 950 do RIR/99, Ato Declaratório Normativo COSIT nº 1/97 e Boletim Central da Receita Federal nº 16/97);
II - juros de mora calculados a partir do 1º dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, da seguinte forma (arts. 953 e 954 do RIR/99):
a)os juros referentes aos meses anteriores ao do pagamento são calculados com base na taxa SELIC acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento do débito;
b)ao percentual obtido em "a" soma-se o juro de 1% referente ao mês do pagamento do débito.

7.Informação na DCTF

O valor das contribuições COFINS e PIS/PASEP devidas mensalmente deve ser informado na Declaração de Débitos e Créditos Federais (DCTF) Mensal ou Semestral, que deve ser apresentada de forma centralizada, pela matriz, da seguinte forma:
a) DCTF Mensal até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; ou
b) DCTF Semestral:
b.1)até o quinto dia útil do mês de outubro, no caso de DCTF relativa ao primeiro semestre do ano-calendário; e
b.2)até o quinto dia útil do mês de abril, no caso de DCTF relativa ao segundo semestre do ano-calendário anterior.

8.Possibilidade de Dedução do Valor da CIDE-Combustíveis

A pessoa jurídica sujeita à CIDE-Combustíveis pode deduzir do valor efetivamente pago dessa contribuição (até o limite estabelecido no art. 8º da Lei nº 10.336/01 e observadas as normas do art. 2º do Decreto nº 4.066/01) o valor das contribuições COFINS e PIS/PASEP devido em relação à receita da comercialização, no mercado interno, dos seguintes produtos:
I - gasolina;
II - diesel;
III - querosene de aviação e demais querosenes;
IV - óleos combustíveis (fuel oil);
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta, classificado nos códigos 2711.12.10, 2711.12.90, 2711.13.00, 2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da TIPI;
VI - álcool etílico combustível.

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