segunda-feira, 15 de abril de 2013

Fisco estadual executa cruzamento de dados sobre o Simples Nacional

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) executou uma nova auditoria e cruzamento de dados sobre as informações tributárias dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Os lançamentos do Fisco têm sido efetuados mensalmente, alcançando cerca de 3 mil contribuintes onde foram detectadas irregularidades em suas operações comerciais. A investigação foi iniciada ainda no mês de setembro de 2012, abrangendo operações desde 2011. De lá para cá, já foram lançados aproximadamente R$ 83 milhões.

Os lançamentos ainda abordam operações indevidamente declaradas como isentas ou não sujeitas ao regime de substituição tributária, usufruindo, consequentemente, de forma indevida, de alguns benefícios fiscais, como por exemplo os definidos no artigo 47 do anexo VIII do RICMS-MT.

Com a conclusão desta auditoria e cruzamento de dados, a Sefaz identificou e deve lançar nos próximos meses outros R$ 115 milhões em impostos. O contribuinte deve se atentar para o recolhimento destes lançamentos, que até o vencimento, sofrem apenas a incidência da multa moratória. Na hipótese de lançamentos retroativos, haverá a incidência de correções legais e multa de mora. Ocorrendo o inadimplemento da obrigação principal, será acrescida a multa punitiva.

A principal irregularidade detectada no cruzamento de dados foi o preenchimento irregular das notas fiscais, em especial as codificações CST, NCM, CFOP, bem como a falta de destaque dos impostos devidos e alegações indevidas de operações não tributadas. Com o preenchimento irregular, estas operações tiveram em um primeiro momento a tributação indevida da carga beneficiada de 7,5% do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), quando na verdade deveriam recolher a carga tributária do ICMS Estimativa Simplificada, também conhecido como Carga Média.

A diferença entre os 7,5% de carga do Simples Nacional e o percentual de cada CNAE da Carga Média (anexo XVI do Regulamento do ICMS) foi lançada no Sistema do Conta Corrente Fiscal de cada contribuinte detectado no cruzamento de dados da Sefaz.

Ainda com relação ao correto preenchimento da nota fiscal, a auditoria constatou que alguns contribuintes têm informado realizar operações isentas, ou seja, sem a cobrança do ICMS. Porém, ao analisar os produtos contidos na nota fiscal, a fiscalização descobriu se tratar de mercadorias normalmente tributadas.

O processo de fiscalização foi automatizado e deverá ser executado de forma mensal.


Fonte: O Documento

Teto do lucro presumido será de R$ 72 milhões em 2014

SÃO PAULO - A partir do próximo ano, o teto de faturamento das empresas tributadas pelo Lucro Presumido aumentará, passando de R$ 48 milhões para R$ 72 milhões. O aumento vale a partir de 1º de janeiro de 2014. A Medida Provisória 612/2013 foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) no começo de abril.

O presidente do Sescon-SP, Sérgio Approbato Machado Júnior, comemorou a iniciativa. Ele explica que o congelamento do teto mais de dez anos foi prejudicando gradualmente o setor empresarial. "Na última década, as empresas acompanharam o crescimento da economia nacional. No entanto, a estagnação do limite ou as expulsaram do regime, aumentando sua carga tributária, ou inibiram medidas de estímulo ao seu crescimento."

Com a medida, ele acredita que haverá mais competitividade às empresas o que aquecerá a geração de empregos. Outro ponto positivo que ele destaca é o número de empresas que poderão ser inseridas no programa.

Não é ideal
Apesar de considerar extremamente positivo o descongelamento do limite depois de tanto tempo, Approbato Machado Jr. lembra ainda que o valorem R$ 72 milhões ainda não é o ideal. "A correção do teto ainda é inferior ao índice inflacionário do período", argumenta o líder empresarial, citando como base os números do IPCA, que mostram aumento de mais de 60% nos últimos dez anos.

Karla Santana Mamona
Fonte: Infomoney

Empresas criticam modelo de desoneração

A ampliação do número de setores afetados pela mudança na forma de recolhimento da contribuição previdenciária patronal - que substitui a taxação de 20% sobre a folha de pagamentos, por 1% ou 2% sobre o faturamento - aumentou, também, o número de empresários questionando os benefícios da medida. A polêmica está na obrigatoriedade da mudança, que é onerosa quando a empresa é muito automatizada e voltada ao mercado interno.

É crescente a lista de empresários e organizações setoriais que têm apontado prejuízos com a mudança e defendido que a nova fórmula de cálculo da contribuição seja opcional (assim como as organizações já podem escolher quando prestam contas com base no Lucro Real, no Lucro Presumido ou pelo Simples). No entanto, o artigo da Medida Provisória (MP) que deixava a escolha a cargo de cada empresa foi vetado pela presidente Dilma Rousseff no último dia 4.

Edgar Serrano, presidente do Sindicato das Empresas de Informática do Rio Grande do Sul (Seprorgs), conta que as companhias de tecnologia da informação (TI), que contribuem pelo novo sistema desde dezembro de 2011, puderam identificar outros problemas ao longo do tempo. “Para as empresas maiores, de médio e grande porte, a mudança foi um bom negócio. Mas para muitas outras empresas houve um encarecimento, e esses empresários estão descontentes. O setor está dividido”, comenta.

Para Serrano, a medida tem outro grave problema: só as empresas brasileiras de fato pagam a contribuição, uma vez que a MP que mudou o sistema isentou as empresas estrangeiras instaladas no Brasil, quando a operação é de pesquisa. “Quem financia a cobertura previdenciária aos colaboradores de gigantes como a Microsoft são as micro e pequenas empresas brasileiras. O País virou um paraíso fiscal para as multinacionais”, avalia.

No setor moveleiro, a parcela de descontentes é menor. O presidente da Associação das Indústrias de Móveis do Estado do Rio Grande do Sul (Movergs), Ivo Cansan, avalia que os prejudicados pela mudança representam cerca de 1% ou menos do total de empresas. Isso porque, no cálculo da contribuição, as empresas descontam os ganhos com a exportação da receita bruta para só depois aplicar a alíquota de 1%. “Temos um ganho proporcional ao percentual exportado. Quem emprega muito também acabou beneficiado. É a situação da maioria. Calculamos que para um quarto das empresas esse benefício fique entre 0 e 5%”, disse.

Paulo Garcia, presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil (Sinduscon-RS), lembra que, para o setor, a mudança será aplicada apenas nas obras que começaram depois do dia 1 de abril e são executadas por construtoras. “As incorporadoras, que atuam no mercado imobiliário, não foram incluídas”, afirmou, ao ponderar que, como em outros setores, só serão beneficiadas as empresas onde a folha ultrapassa 10% do faturamento.

Para a indústria calçadista, a mudança representa um benefício importante, segundo o diretor-executivo da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados), Heitor Klein. O dirigente afirma desconhecer qualquer empresa do setor que se sinta prejudicada, e aponta que a exclusão das receitas de exportação é o ponto crucial para isso. Mas Klein pondera que o impacto é diferente em cada empresa, dependendo do grau de verticalização da produção. “Enquanto algumas produzem seus próprios insumos e empregam mais, outras focam apenas na montagem e são mais automatizadas.”
Para Fiergs, falta de liberdade é incompreensível

De acordo com Thômaz Nunnenkamp, coordenador do Conselho de Assuntos Tributários da Fiergs, é incompreensível aos empresários a alegação, da Receita Federal, de que seria muito difícil o controle se a fórmula de recolhimento da contribuição patronal fosse de livre escolha. “As opções seriam recolher por um sistema já conhecido, baseado na folha de pagamentos, ou sobre o faturamento, que eles também conhecem”, argumenta.

Nunnenkamp aponta, ainda, que um critério da mudança deixa o recolhimento da taxa ainda mais complexo do que seria se fosse simplesmente dada opção de escolha. “A mudança não é feita pela atividade, mas determinada pelos códigos dos produtos que são fabricados. Então, uma mesma empresa pode ter parte da sua produção taxada por uma metodologia e parte por outra. Isso torna tudo mais complicado e cria um problema real de controle. São coisas que a gente não consegue entender.”

A MP que ampliou o programa de desoneração da folha de salários foi editada no dia 5 de abril e incluiu mais 14 segmentos. Destes, nove são de transportes, e os outros incluem indústria de defesa, comunicação social, construção e obras de infraestrutura, serviços de arquitetura e engenharia, e serviços de manutenção e instalação de máquinas e equipamentos. Ao todo, 42 setores já fazem a contribuição patronal pela nova fórmula, criando uma renúncia fiscal de R$ 24,7 bilhões.

Clarisse de Freitas
Fonte: Jornal do Comércio

Confaz prorroga benefícios para a agroindústria

SÃO PAULO - Por meio de um acordo firmado entre os Estados perante o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) foram prorrogados, de 31 de julho deste ano para 31 de julho de 2014, diversos benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o setor agrícola. 

O Convênio ICMS nº 14 foi publicado nesta sexta-feira, no Diário Oficial da União. Ele entra hoje em vigor. A nova norma prorroga a redução da carga tributária para máquinas e equipamentos industriais e implementos agrícolas, de acordo com o Estado de origem e destino da mercadoria, que pode chegar a 8,8%. 

Em relação à alíquota de 12%, trata-se de uma redução de 26,66%. Para insumos agropecuários, a redução da carga tributária do ICMS varia de 4,8% a 7,2%. Assim, há uma redução de 60% em relação à alíquota de 12%.

 Laura Ignacio
Fonte: Valor Econômico

Regra diz onde deve constar ICMS na nota fiscal

SÃO PAULO - O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) regulamentou como os Estados cobrarão a informação – que deverá ser prestada pelas empresas -, sobre a carga tributária de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) das mercadorias nas notas fiscais. 

A Lei federal nº 12.741, de 2012, determina que deverá constar em documento fiscal ou equivalente o “valor aproximado” correspondente ao total de tributos federais, estaduais e municipais embutidos nos preços dos produtos. No caso de empresa que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), um futuro Ato Cotepe do Confaz vai indicar o campo onde essa informação será prestada pelas empresas no documento. Para quem emite a nota convencional, ela deve constar logo após a descrição da mercadoria, junto ao preço. A determinação está no Ajuste Sinief nº 7, publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira. A norma entra hoje em vigor e produz efeitos a partir da vigência da Lei 12.741.

 Laura Ignacio

Fonte: Valor Econômico

Cofins de empresa que capta clientes de seguros é menor

As empresas que captam interessados na contratação de seguros não se confundem com as sociedades corretoras ou com os agentes autônomos de seguro privado. Logo, o fisco não pode aplicar a elas a majoração da alíquota da Cofins prevista para as seguradoras como prevê o artigo 18 da Lei 10.684, de 2003. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aceitou Apelação de uma corretora de seguros que entrou com Mandado de Segurança para obter o reconhecimento de seu não-enquadramento no rol das pessoas jurídicas que tiveram a alíquota da Cofins majorada de 3% para 4%. 

O fisco federal defendeu que o dispositivo legal que majora a alíquota do tributo alcança as corretoras de seguro, porque elas estão contempladas na expressão ‘‘sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários’’ da lei. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento de 26 de março. A sentença Na primeira instância, a sentença proferida pelo juiz Nórton Luís Benites, da 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS), denegou a segurança. Fundamentalmente, o juiz levou em conta o conceito de corretagem contemplado no artigo 722 de Código Civil de 2002. 

Diz o dispositivo: ‘‘Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas’’. Assim, com base nesse ‘‘conceito civilista’’ e à luz da legislação que rege a matéria, o juiz decidiu que as sociedades corretoras devem pagar a alíquota especial de 4%, conforme determina o artigo 18 da Lei 10.684/2003, e não a alíquota geral de 3%, prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei 9.718/1998. Intermediadora de negócios 

Ao reformar a sentença, a desembargadora-relatora Luciane Amaral Corrêa Münch disse, inicialmente, que a parte autora tem como objeto social a corretagem de seguros dos ramos elementares — vida, capitalização e planos de previdenciários. 

Ou seja, é mera intermediadora da captação de interessados na contratação desse tipo de produto, recebendo comissões sobre os seguros contratados das sociedades seguradoras. Assim, não faz parte do rol das sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas pelo governo federal.

Da mesma forma, frisou a desembargadora, não se confunde com os agentes autônomos de seguros privados, conforme decisão proferida pelo desembargador federal Joel Ilan Paciornik, no voto proferido nos autos de outro processo, a Apelação Cível 2003.70.00.054852-5. Jomar Martins

Fonte: ConJur

Fisco só pode cobrar ISS por serviço feito no município

A Vara de Fazenda Pública de São Carlos (SP) concedeu tutela antecipada contra uma cobrança indevida de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pela prefeitura local. A juiza Gabriela Müller Carioba Attanasio entendeu existir perigo de dano à empresa. “Caso a tutela não seja concedida, [a empresa] terá que continuar a pagar imposto aparentemente indevido e, caso deixe de efetuar o recolhimento, se sujeitará à cobrança judicial e inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes”, explicou a juiza ao deferir o pedido. 


O entendimento afastou a exigência do ISS e suspendeu os lançamentos efetuados em relação à prestação de serviços fora do município de São Carlos, até o julgamento da demanda. A juíza também determinou que o município se abstenha de lançar o ISS e atualize o seu sistema, para cessar eventual cobrança. A empresa é sediada em São Carlos, porém presta serviços fora do município. 

No entanto, mesmo recolhendo ISS no local da prestação do serviço, a Prefeitura de São Carlos cobrava novamente o ISS, alegando que o imposto deveria ser pago no local da sede da prestadora. Diante da cobrança indevida, a empresa ingressou com Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada. 


De acordo com o advogado responsável pela ação, Augusto Fauvel de Moraes, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ISS, na vigência do artigo 12 do Decreto-lei 406/1968, é devido ao município em que o serviço é efetivamente prestado, e não àquele onde está sediado o estabelecimento prestador. Na ação, a empresa solicita ainda a restitução do montante pago indevidamente e comprovado em contratos e notas fiscais anexadas ao processo, conforme previsto no artigo 165 do Código Tributário Nacional, que diz que o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, a restitução total ou parcial do tributo quando houver a cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido. 

 Veja a íntegra do despacho: VISTOS. Fls. 297/301: Diante das ponderações feitas e dos documentos juntados, nota-se presente, também, o perigo de dano à autora, pois, caso a tutela não seja concedida, terá que continuar a pagar imposto aparentemente indevido e, caso deixe de efetuar o recolhimento, se sujeitará à cobrança judicial e inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes. 

Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela, para o fim de afastar a exigência do ISS da autora e suspender os lançamentos efetuados, em relação à prestação de serviços em outras localidades fora do município de São Carlos, até o julgamento da demanda, bem como para determinar que a municipalidade se abstenha de lançar o ISS e atualize o seu sistema, para cessar eventual cobrança. Int. São Carlos, 18 de março de 2013. Gabriela Müller Carioba Attanasio 1ª Juíza de Direito Auxiliar Processo 0000593-29.2013.8.26.0566 Tadeu Rover

Fonte: ConJur

Contra 'guerra fiscal', governo de SP questiona leis de RJ, ES e MT

O governo do estado de São Paulo ingressou na última semana com oito ações no Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir a anulação de decretos estaduais que reduziram tributos no Rio de Janeiro, Espírito Santo e Mato Grosso.

Esse é mais um capítulo da chamada "guerra fiscal", na qual estados dão incentivos para atrair empresas e investimentos. Esses incentivos, em geral, são redução de tributos ou cobrança em prazo mais longo.

Em 2011, ao analisar um pacote de ações sobre o tema, o Supremo anulou leis de seis estados, entre eles São Paulo, por entender que prejudicavam a concorrência.

As oito ações do governo de São Paulo pedem que o STF declare inconstitucionais normas criadas pelos outros estados que beneficiam empresas com o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Em geral, o tributo é cobrado de empresas na origem, isto é, no estado onde a mercadoria é produzida. Por isso, para atrair a instalação de novas indústrias, alguns estados oferecem benefícios fiscais envolvendo o ICMS.

A Procuradoria-Geral do Estado do Rio e a Procuradoria-Geral do Espírito Santo disseram que não comentariam porque ainda não foram notificadas. O G1 conseguiu obter informações com o governo do Mato Grosso até a última atualização desta reportagem.

O governador Geraldo Alckmin, que assina as ações, argumenta que Rio de Janeiro, Espírito Santo e Mato Grosso não seguiram as regras previstas na Constituição que estabelecem equilíbrio entre os estados, além de criarem incentivos sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), como prevê a lei.

"A situação criada, descrita e analisada caracteriza a figura da combatida e rechaçada guerra fiscal, título que adquiriu as práticas de desoneração tributária ofertadas pelos entes federados a empresas, sob o manto da pretensa atração de investimentos, mas que apresenta resultados danosos para toda a federação", afirma uma das ações.

Para Geraldo Alckmin, a disputa entre os estados prejudica, inclusive, o consumidor ao afetar a livre concorrência. "A guerra fiscal contraria o interesse dos consumidores sob o aspecto da desigualdade da concorrência, permitindo que a pessoa jurídica beneficiada tenha condições de controlar o mercado ou, pelo menos, alterar sua condição de funcionamento que não pela via do ganho de eficiência em suas práticas."

Também nos processos, o governo paulista afirma que os incentivos concedidos pelos estados instala "verdadeira concorrência desleal e predatória". Pede decisão provisória para suspender as regras até que o plenário do STF analise.

Em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), o relator pode decidir sozinho e depois levar o caso para referendo do plenário ou levar o próprio pedido de decisão provisória para ser deliberado por toda a corte. Os processos estão distribuídos entre cinco ministros diferentes, que devem pedir informações aos estados que têm seus decretos questionados.

O Congresso Nacional discute um novo pacto federativo, que prevê diminuir o desequilíbrio na divisão de receitas arrecadas com tributos entre os estados e acabar com a guerra fiscal. Além disso, o governo federal também discute com governadores formas para reduzir os conflitos interestaduais.

SP x Rio de Janeiro

Das oito ações, seis são contra o Rio de Janeiro: duas estão com o ministro Celso de Mello, duas com Dias Toffoli, uma com Teori Zavascki e outra com Rosa Weber.

Há questionamento sobre benefício fiscal para operações de venda de sal para alimentação (decreto de 2006); indústria de partes e componentes de cobre (decreto de 2012); fabricação de partes, peças e componentes de ônibus (decreto de 2012); produtos da fabricante de itens de limpeza e higiene Procter & Gamble (decreto de 2008); operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo (decreto de 2004); e produtores de açúcar e álcool (decreto de 2012).

Segundo o governo de São Paulo, com as desonerações, o Rio força "ilegítima fuga de investimentos para aquele estado". "Desta forma, por vias indiretas, sujeitos passivos atuais concorrentes de mercado dos beneficiários podem migrar para o Rio, tentados por canto de sereia, que, além de prejudicar os demais entes federados, prejudicarão pessoas jurídicas de direito privado ainda mais."

Espírito Santo e Mato Grosso

A ação contra o governo do Espírito Santo questiona decretos de 2002 e 2008 que reduziram tributos a estabelecimentos comerciais atacadistas. O processo está com o ministro Gilmar Mendes.

Já o processo contra o Mato Grosso, que está com o ministro Dias Toffoli, aborda redução de imposto para saída de carne e miudezas comestíveis de vários tipos.

O governo paulista diz que o Mato Grosso, com sua regra, afeta a unidade da federação. "A unidade federativa não pode ser abalada por qualquer meio, mesmo de ordem tributária, mediante oferta de condições fiscais extraordinárias, como o propósito de captar investimentos, caso em que estaria caracterizada subversão da ordem federativa."

Mariana Oliveira
Do G1, em Brasília
Fonte: G1 - Política

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...