sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Na hipótese de venda de mercadoria com isenção do ICMS, o frete cobrado do destinatário e destacado em campo próprio também será isento do imposto?

Na formação do valor da mercadoria, o contribuinte, em regra, inclui todas as despesas acessórias que eventualmente tenha contraído até o momento de sua saída para o destinatário. Como exemplo de despesas acessórias podemos citar o frete e o seguro.
Observe-se dessa forma que o frete, quando cobrado do destinatário, se constitui como despesa acessória do remetente, por essa razão recebe o mesmo tratamento fiscal atribuído à mercadoria, haja vista que nessa situação passa a fazer parte integrante do preço da mercadoria.
Determina o art. 37, § 1º, item 2, do RICMS/00 que o valor do frete deve estar incluso na base de cálculo do ICMS das mercadorias, caso seja cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem.
Portanto, quando o valor do frete for cobrado do destinatário, mediante destaque no campo próprio da nota fiscal modelo 1 ou 1-A, este será um valor acessório e irá compor a situação tributária da mercadoria, assim, será aplicada a mesma base de cálculo, a mesma alíquota, isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo e outros, tendo em vista que, nesse caso, a situação tributária refere-se à mercadoria e não ao transporte.
Para melhor compreensão, vejamos os exemplos:
1) Estabelecimento comercial vende um aparelho de DVD, no valor de R$ 400,00 e assume a responsabilidade de entregá-lo na residência do adquirente (consumidor final), cobrando mais R$ 20,00 referente a despesas com o frete:
a) o valor do frete será destacado no campo próprio da nota fiscal (R$ 20,00);
b) o valor total da nota fiscal será R$ 420,00;
c) a base de cálculo do ICMS será R$ 420,00;
d) o valor do ICMS será R$ 75,60 (R$ 420,00 x 18%).
2) Estabelecimento comercial vende produtos hortifrutigranjeiros (produtos com isenção do ICMS nos termos do art. 36 do Anexo I do RICMS-SP), no valor de R$ 100,00 e assume a responsabilidade de entregá-los na residência do adquirente (consumidor final), cobrando a mais R$ 10,00 referente a despesas com frete:
a) valor do frete será destacado no campo próprio da nota fiscal (R$ 10,00);
b) valor total da nota fiscal será R$ 110,00;
c) valor a ser lançado na coluna "isenta ou não tributada" do Livro Registro de Saídas, será R$ 110,00, pois o valor acessório do frete integra a situação tributária do produto principal.

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