SÃO
PAULO -Nas vendas de mercadorias, que tiveram incentivo fiscal de Imposto sobre
a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sem autorização do Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz), para contribuintes paulistas, a
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo “deverá” exigir o pagamento da
diferença correspondente ao valor do benefício pelo adquirente da mercadoria. Em
compensação, o crédito de ICMS referente a tais produtos poderá ser usado de
forma integral.
Os governos concedem esses incentivos fiscais para atrair
empresas de outros Estados e elevar tanto a taxa de emprego como a
arrecadação.
A medida já era prevista no Regulamento do ICMS paulista,
mas sua redação dizia apenas que a Fazenda “poderá” exigir o recolhimento, no
momento da entrada da mercadoria em território paulista. Mas, na prática, o
Estado de São Paulo impedia o uso do crédito integral do imposto relativo a
esses produtos, com base no Comunicado da Coordenadoria da Administração
Tributária (CAT) nº 36, de 2004.
Assim, se a empresa pagou 6% ao invés de
12% de ICMS para outro Estado, por exemplo, ao vender o produto em São Paulo só
tinha direito a 6% de crédito de ICMS e não 12% (integral). Esses créditos são
usados para abater o imposto a pagar nas operações seguintes.
Com o
decreto, São Paulo cria uma nova estratégia em relação à guerra fiscal. Isso
porque há decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é
inconstitucional criar incentivos sem a autorização do Confaz, mas impedir o uso
do crédito integral também seria. O decreto paulista garante o crédito integral
do ICMS destacado na nota fiscal, se o recolhimento da diferença for
realizado.
“Não há dúvida que os benefícios fiscais concedidos fora do
âmbito do Confaz são inconstitucionais e devem ser combatidos pela via judicial
adequada. O que não se admite é que o Estado prejudicado pela guerra fiscal
penalize o contribuinte localizado em seu território, limitando o valor do
crédito a ser reconhecido ou apreendendo as mercadorias e exigindo o pagamento
da diferença do tributo dispensado na origem, medidas não toleradas pelos
tribunais superiores”, afirma o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis
Consultoria Tributária.
A norma paulista não prevê a apreensão de bens
sem a apresentação da guia. Mas, segundo Luciano Garcia Miguel, diretor da
Consultoria Tributária da Fazenda de São Paulo, está em estudo a fiscalização do
cumprimento da norma nas fronteiras e, nesse caso, pode-se chegar à apreensão.
“A princípio, o contribuinte paulista que não recolher a diferença ficará
sujeito a auto de infração”, afirma. Ele também esclarece que a diferença deverá
ser paga sem multa ou juros.
Os advogados já armam-se de normas para
contestar a apreensão na Justiça, se for preciso. A Súmula do STF nº 323
estabelece ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para
pagamento de tributos.
A nova redação foi instituída pelo Decreto nº
58.918, que entra em vigor a partir de amanhã. O imposto correspondente ao valor
do benefício deverá ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria no
território paulista, por meio de guia de recolhimentos especiais. A norma foi
publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira.
A novidade
afeta empresas de outros Estados também porque suas mercadorias não entrarão em
São Paulo sem a apresentação da guia. Além disso, o decreto determina que, desde
que o recolhimento seja feito antes da entrada da mercadoria no Estado paulista,
eles podem ser realizados pelo remetente da mercadoria por meio de Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
O recolhimento da diferença
só poderá ser dispensado nos casos em que a empresa remetente comprovar,
antecipadamente, que não utilizou os benefícios ou incentivos em desacordo com a
Constituição Federal.
Segundo ofício da Fazenda, que acompanha o novo
decreto, “as medidas são necessárias no interesse da arrecadação tributária, da
preservação do emprego, do investimento privado, do desenvolvimento econômico do
Estado e da competitividade da economia paulista”. Além disso, a Fazenda
compromete-se a publicar a lista de incentivos fiscais de outros Estados que
estarão sujeitos a essa regra.
É importante que o Estado de São Paulo, ao
publicar essa lista, traga também o valor do imposto que deve ser recolhido em
cada caso, segundo o advogado tributarista Moacir Fregonesi Júnior, do Siqueira
Castro Advogados. “Em princípio, esse novo dispositivo traz uma maior segurança
jurídica às operações realizadas por contribuinte paulista com empresas situadas
nos Estados listados pelo Fisco paulista”, afirma.
Já para o tributarista
Júlio Maria de Oliveira, do Machado Associados, a concessão de incentivo fiscal
sem autorização do Confaz não habilita o Estado de destino da mercadoria a
cobrar a diferença tributária. “Essa é uma previsão totalmente sem sentido
jurídico porque, segundo a Constituição, o imposto é devido ao Estado de
origem”, afirma.
Fonte:
Valor Econômico