quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

PEDRA BRITADA, AREIA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, AREIA DE BRITA, INCIDÊNCIA CUMULATIVA DA COFINS.


Com a publicação da Lei nº 12.766/2012 no DOU de 28.12.2012, houve a inclusão do inciso XXIX no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. Com esta alteração, as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita estão sujeitas à incidência cumulativa na apuração da Cofins, com efeitos a partir de 01.01.2013.
Fonte: Econet

2 comentários:

Anônimo disse...

Tenho uma empresa de material de construção onde compro brita para revenda so que adquiro essas britas de pessoa fisica autonomo como devo proceder para emitir uma nota fiscal,demo emitir uma nota fiscal de entrada posso me creditar da aliquoa interna qual o CFOP e o CST?

Cosmo Luiz de França - Consultoria Fiscal e Tributária disse...

Antes de emitir a nota precisa confirmar se tal produto não está sujeito a substituição tributária já que a lei atribui esse regime para os materias utilizados na construção civil

Caso não esteja sujeito a substituição tributária deve-se emtir uma nota fiscal de entrada com o CFOP 1.102 e CST 00 a fim de se creditar do ICMS.

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