terça-feira, 9 de abril de 2013

Desoneração da folha de pagamento – INSS patronal sobre a receita bruta – Ampliação do rol de setores beneficiados, enquadramento pelo CNAE principal, definição de empresa, exclusão de produtos

A alteração da Lei nº 12.546/2011 ampliando o rol de empresas que terão, a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% substituída pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Neste contexto, foram estabelecidas as seguintes regras:

a) de 5.4.2013 a 31.12.2014 – a alíquota de 1% sobre a receita bruta -  para os fabricantes de suportes para camas (somiês);

b) de 1º.8.2013 a 31.12.2014 – alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para os fabricantes de absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria;

c) de 1º.1.2014 a 31.12.2014

c.1) alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4929-9), ferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02), metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4/03);

c.2) alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que prestam os serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia, tecnologia em  microondas de potência e de projetos aeroespaciais, empresas de manutenção e reparação de veículos militares, equipamentos militares, equipamentos aeroespaciais e de foguetes, empresas de instalação de sensores e sistemas de armas, maquinários e equipamentos de emprego militar;

c.3) alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as empresas de construção de obras de infraestrutura (CNAE 421, 422, 429 e 431), de engenharia e arquitetura (CNAE 711), de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos (CNAE  3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5);

c.4) alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados (CNAE 5212-5 e 5231-1), de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo) (CNAE 5112-9), de transporte rodoviário de cargas (CNAE 4930-2), de agenciamento marítimo de navios (CNAE 5232-0), de transporte por navegação de travessia (CNAE 5091-2), de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária (CNAE 5240-1), de transporte ferroviário de cargas (CNAE 4911-6), jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1,5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4);

c.5)  alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que fabricam armas e munições (com exceção revólveres, pistolas e cartuchos), latas para acondicionar produtos alimentícios, acessórios para tubos,  recipientes tubulares flexíveis, e recipientes tubulares para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700 cm³; cápsulas de coroa; aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar); aparelhos de radionavegação; aparelhos de radiotelecomando; instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração; vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo; pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos; rolos, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dentre outros.

Também foram estabelecidos os seguintes procedimentos:

a) empresas do setor de construção civil (CNAE 412, 432, 433 e 439), recolherão a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) partir de 1º.4.2013, em relação às obras matriculadas no CEI até 31.3.2013, o recolhimento do INSS continuará sobre a folha de pagamento, até o término da obra, devendo a receita bruta proveniente destas obras serem excluídas da base de cálculo da CPRB;

b) definição de empresa para fins da desoneração da folha de pagamento;

c) quando determinado o enquadramento da empresa na desoneração da folha de pagamento pelo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) este deverá ocorrer com o CNAE principal da empresa;

d) empresa enquadrada pelo CNAE principal recolherá a CPRB sobre a totalidade de seu faturamento, independente de obter receitas de outras atividades;

e) exclusão de alguns produtos para fins CPRB (alteração do anexo I da Lei nº 12.546/2011), tais como, ligas de cobre a base de cobre-zinco (latão); barras e perfis a base de cobre-zinco (latão); chapas e tiras a base de cobre-zinco (latão), de espessura superior a 0,15 mm, em rolos; tubos de cobre refinado não aletados nem ranhurados; tubos de cobre, a base de cobre-zinco (latão) não aletados nem ranhurados; acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre, a partir de 1º.8.2013, sendo opcional a exclusão do recolhimento de forma substitutiva (CPRB) entre 1º.4.2013 a 31.7.2013.

Para mais informações, veja a íntegra da http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv612.htm.

Resumo fonte : Equipe Thomson Reuters - FISCOSoft

E quem esclarecerá as empresas sobre os tributos incidentes sobre suas mercadorias e serviços?

No final de 2012 foi publicada a Lei 12.741, que dispõe sobre medidas de esclarecimento ao consumidor dos tributos incidentes sobre mercadorias e serviços. Este diploma legal foi muito comemorado, pois seria uma forma de exercício da cidadania, permitindo aos consumidores conhecerem, ainda que de forma aproximada, a carga tributária incidente sobre cada produto e serviço consumido.

Cabe destacar, no entanto, que o citado “aproximado” é apenas aproximado mesmo. No caso de mercadorias importadas, por exemplo, a obrigação de informação dos tributos incidentes na importação (PIS/COFINS/II) ocorrerá somente quando os mesmos representarem mais de 20% do preço de venda do produto, o que não é muito comum.

No caso do PIS e COFINS, ainda, as informações serão restritas ao montante incidente sobre a operação de venda ao consumidor, ou seja, continuaremos sem saber o quanto de tributo foi pago pela indústria e pelo atacado, que certamente aplicaram tributações distintas a do varejista, com aproveitamento ou restrição de créditos, benefícios fiscais, regimes especiais, etc. Além disso, diversos tributos, como IRPJ, CSLL e Contribuição Previdenciária, que impactam indiretamente no valor de venda do produto, ficarão de fora dessa carga tributária aproximada.

Não é por menos que alguns setores criticaram essa lei, pois ela daria conhecimento apenas parcial da realidade tributária. Outros, ainda, questionaram a dificuldade de operacionalização desta lei por parte dos estabelecimentos varejistas, que teriam dificuldades em informar o valor dos tributos incidente sobre cada produto ou serviço. Pelo menos a esses críticos a própria lei resolveu a questão, ao mencionar que os valores aproximados poderiam ser calculados e fornecidos por instituições voltadas à apuração e análise de dados econômicos. Só não se sabe ainda como essas instituições chegarão a esses valores, ainda que aproximados, haja vista a complexidade da nossa legislação tributária.

Essa discussão, de qualquer forma, traz à tona um grande problema enfrentado diariamente pelas empresas, que é conhecer a verdadeira carga tributária incidente em cada produto e serviço. A falta de informação não é apenas do consumidor final e, no caso das empresas, pode resultar no recolhimento a menor de tributos, acompanhado de autuações fiscais, ou a maior, como se já não bastasse nossa elevada carga tributária.
Apesar da unanimidade em reconhecer que nosso sistema tributário é complexo, muitos, mesmo aqueles que operam diretamente na área tributária, não sabem que ele é, na verdade, muito mais complexo do que se pode imaginar, o que justifica inúmeros erros cometidos pelas empresas.

Pala ilustrar essa afirmativa é possível citar alguns exemplos (dentre os milhares!): qual a tributação do leite? Depende, estamos tratando de leite em pó ou líquido? Integral, desnatado, resfriado ou fermentado? De vaca ou cabra? E a tributação do açúcar? Neste caso, teremos que saber se é refinado ou cristal (ou mesmo líquido!), orgânico ou mascavo. Será necessário saber, inclusive, o tamanho da embalagem!
E um simples absorvente? Também precisaremos de uma série de informações, como saber se ele é de uso interno ou externo; com abas ou sem abas; diurno ou noturno; fino ou ultrafino; básico, normal, clássico… Também vamos precisar saber quantas unidades há na embalagem, bem como a marca do produto, uma vez que ele é tributado por pauta, um elemento necessário para cálculo da substituição tributária de muitos produtos.

E aproveitando a menção à substituição tributária, destaca-se que todos esses questionamentos também se fazem necessários para que o varejista saiba se terá que tributar novamente o produto ou não. No caso do açúcar, por exemplo, em muitos Estados a substituição tributária do ICMS alcança apenas os pacotes com até 2 quilos. Dessa forma, apenas as embalagens com quantidade superior estariam sujeitas a novo recolhimento do imposto. Logo, sem um rígido controle e informações constantemente atualizadas, o varejista poderá facilmente recolher indevidamente seus tributos. O mesmo ocorrerá com uma indústria ou distribuidor de papel higiênico, que não faça a devida separação dos produtos em folha simples, dupla ou tripla!

Como se vê, a Lei 12.741 pode até auxiliar o consumidor a ter um conhecimento dos tributos incidentes em cada produto ou serviço, mas em nada auxiliará as empresas a conhecer a verdadeira carga tributária e recolher corretamente (nem a menor, nem a maior) seus tributos. É necessário, portanto, que os empresários busquem ferramentas e alternativas para se atualizarem à inconstante realidade tributária, não só para exercer sua cidadania, mas principalmente para fazer gestão tributária, algo imprescindível para o sucesso de qualquer organização em um país com carga tributária superior a 30% do PIB.

Autor: Fabio Rodrigues de Oliveira
- Publicado pela FISCOSoft em 25/03/2013

Plano é criar o ‘Simples das domésticas’

Promulgada nesta terça-feira, 2, em uma sessão acompanhada por seis ministros de Estado, com várias homenagens aos direitos recém-adquiridos pelos empregados domésticos, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que amplia os benefícios dessa classe de trabalhadores tem sido motivo de preocupação aos empregadores. Para amenizar o impacto no bolso dos patrões, e atenuar o risco de demissões, os parlamentares vão propor mudanças na contribuição.

O primeiro a sugerir foi o senador Roberto Requião (PMDB-PR). Ele apresentou projeto de lei permitindo a dedução do Imposto de Renda da remuneração paga por famílias com até três salários mínimos mais o décimo terceiro. “A intenção é que as famílias que tiverem o benefício sejam obrigadas a regularizar a situação dos empregados.” Hoje, apenas um terço dos 7,2 milhões empregados domésticos do país tem a carteira assinada.

A maior preocupação, porém, é com o porcentual do INSS que cabe ao empregador. Hoje, o patrão paga 12% sobre o salário e o empregado, 8%.

Tanto o senador Acir Gurgacz (PDT-RO) quanto seu colega Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) pretendem elaborar propostas nesse sentido. “O porcentual aplicado hoje para o empregador é muito elevado e, com os outros custos que a PEC trouxe, fica muito pesado”, destacou Gurgacz. O governo hoje já admite reduzir o porcentual que cabe ao empregador para 7% ou 8%. O dos empregados continuará de 8% a 11%, dependendo do valor do salário.

Simples

Paralela a essa iniciativa, a Comissão Mista das Leis, instalada hoje pelo Congresso Nacional para regulamentar itens da Constituição Federal, vai propor a criação de uma espécie de Simples da Doméstica, um regime simplificado de contribuição. A intenção, conforme destacou o relator da comissão, o senador Romero Jucá (PMDB-RR), é unificar as contribuições que os patrões terão de fazer, entre elas o recolhimento ao INSS e o FGTS.

“A ideia é juntar todas as contribuições numa só, fazer uma forma de contribuição fácil de ser implementada, fácil de ser ajustada. Estamos discutindo a questão dos valores, porque não adianta fazer uma regra que tem de ser 7% daquilo, 8% daquilo outro, talvez criar uma tabela.”

Hoje os valores são pagos em guias separadas e os empregadores enfrentam dificuldades para acessar o sistema da Caixa e da Previdência para cadastrar seus empregados. Há direitos que precisam apenas de uma lei, outros que precisam ser implementados pelo Executivo, com adoção de normas mais simples, como portarias, resoluções ou decretos. A intenção, disse Jucá, é finalizar o trabalho da comissão este mês.

Enquanto o Legislativo tem pressa, o ministro do Trabalho, Manoel Dias, que acompanhou a sessão de promulgação da PEC, voltou a destacar que os trabalhos do grupo formado em seu ministério para avaliar os pontos que necessitam de regulamentação devem demorar cerca de três meses.

Além de Dias, também acompanharam a sessão os ministros da Secretaria de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, da Secretaria-Geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho, da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, Luiza Bairros, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Eleonora Menicucci, e da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário.

Débora Álvares O ESTADO DE S. PAULO – ECONOMIA

Nota fiscal com informação de impostos será obrigatória a partir de junho de 2013

A partir de junho de 2013, as notas fiscais emitidas no país terão de incluir os valores aproximados dos tributos federais, estaduais e municipais embutidos no preço final ao consumidor. A Lei 12.741/2012, que determina a medida, foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (10). O projeto que deu origem à lei (PLS 174/2006) é do senador Renan Calheiros (PMDB-AL).

As notas fiscais deverão incluir os valores referentes ao ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins e Cide. No caso de produtos importados, também deverão ser informadas as alíquotas do Imposto de Importação, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, quando representarem mais de 20% do preço de venda.
A presidente Dilma Rousseff vetou dispositivos que previam a informação também de parcelas referentes ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devido à impossibilidade de calculá-las antecipadamente com precisão.

Os estabelecimentos poderão divulgar as parcelas dos impostos em painéis afixados em lugar visível ou por outro meio eletrônico ou impresso. De acordo com a lei, as empresas que não cumprirem a lei poderão sofrer punições previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), como multa e cassação de licença.

A presidente Dilma também vetou parágrafo que obrigava a divulgação de dados relativos a tributos questionados judicial ou administrativamente, por considerar que isso levaria uma “informação temerária” ao consumidor e criaria “margem de manobra” para os empresários burlarem a fiscalização.

Agência Senado

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...