Abordaremos, neste trabalho, os aspectos
relativos ao acondicionamento de produtos alimentícios para formação de cestas
de Natal, com fundamento no art. 5º, inciso X, do
Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto
nº 7.212/10.
Comentaremos, ainda, com fundamento no
Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, os procedimentos
fiscais relativos à distribuição de cestas de Natal.
Com a aproximação do final de ano, é comum o
acondicionamento de produtos alimentícios para formação de cestas de Natal. Em
determinados casos, não há substituição das embalagens originais, mas tão
somente a colocação de numerosos produtos numa mesma embalagem, de forma que
acomode todos os produtos para facilitar o transporte.
O fato gerador do IPI ocorre no desembaraço
aduaneiro de produto de procedência estrangeira, ou na saída de produto do
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, conforme disposto no art. 35 do RIPI/10.
Estabelecimento industrial é aquele que
realiza quaisquer das operações de industrialização nas modalidades descritas a
seguir de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento,
conforme disposto no art. 8º do RIPI/10:
a)transformação - a que, exercida sobre Matérias-Primas
(MP) ou Produtos Intermediários (PI), importe na obtenção de espécie nova;
b)beneficiamento - a que importe em modificar,
aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o
acabamento ou a aparência do produto;
c)montagem - a que consiste na reunião de
produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma,
ainda que sob a mesma classificação fiscal;
d)acondicionamento ou reacondicionamento - a
que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem,
ainda que em substituição a original, salvo quando a embalagem colocada se
destine apenas ao transporte da mercadoria; ou
e)renovação ou recondicionamento - a que,
exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou
inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
Levando em consideração o exposto, a formação
de cestas de Natal, como resultado da atividade de acondicionamento ou
reacondicionamento de produtos, caracterizaria operação de industrialização,
levando o estabelecimento que o promovesse à condição de contribuinte de IPI e
sujeito, portanto, ao cumprimento das obrigações fiscais vinculadas ao referido
imposto.
Entretanto, o inciso
X do art. 5º do RIPI/10 estabelece que não caracteriza
atividade industrial, para fins de incidência do IPI, o acondicionamento de
produtos tributados dos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros,
acondicionados em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de Natal e
semelhantes.
Para melhor entendimento, vamos observar a
íntegra do inciso X do art. 5º do
RIPI/10:
“Art. 5º - Não se considera
industrialização:
(...)
X - o acondicionamento de produtos
classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em
embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes”.
Os Capítulos 16 a 22 da TIPI compreendem os
“Produtos das Indústrias Alimentícias” e as “Bebidas, Líquidos Alcoólicos e
Vinagre”.
Dessa maneira, temos que quando os produtos
classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI forem acondicionados sob a forma de
cesta de Natal, a operação não será considerada industrialização, tendo em vista
sua expressa exclusão desse conceito, para fins de incidência do IPI.
Os produtos a que se referem os Capítulos 16
a 22 da TIPI, são os que seguem:
Capítulo da TIPI
|
Produtos
|
16
|
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos,
de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
|
17
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Açúcares e produtos de confeitaria
|
18
|
Cacau e suas preparações
|
19
|
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos,
féculas ou de leite; produtos de pastelaria
|
20
|
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou
de outras partes de plantas
|
21
|
Preparações alimentícias diversas
|
22
|
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
|
As cestas de Natal, em regra, são adquiridas para
distribuição aos empregados do adquirente, bem como para distribuição a
terceiros, que geralmente são clientes da empresa.
No caso de distribuição de cestas de Natal
para terceiros, o tratamento fiscal adequado a ser aplicado é o de distribuição
de brindes previsto no art. 456 do RICMS-SP, que tratamos no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 42/11, no texto sob o
título: “Brindes - Tratamento Fiscal”, pág. 3, incluindo modelos de notas
fiscais e suas respectivas escriturações nos correspondentes livros fiscais.
De outro lado, os contribuintes que
adquirirem mercadorias que, não constituindo objeto comum de sua atividade,
tenham por destino a distribuição a empregados, seja a título gratuito ou
oneroso, para atendimento às suas necessidades básicas de alimentação,
vestuário, higiene ou saúde, devem observar os procedimentos da Portaria
CAT nº 154/08.
Acompanhamos o entendimento de que o mesmo
tratamento que usualmente é associado à distribuição de cestas básicas, poderá
ser aplicado, também, no que couber, à distribuição de cestas de Natal a
empregados, considerando que estas cestas sejam compostas essencialmente de
produtos alimentícios, ainda que de consumo sazonal.
Embora a Portaria
CAT nº 154/08 não disponha expressamente, o
entendimento é de que os procedimentos nela disciplinados aplicam-se, também,
às operações de distribuição de cestas de Natal para empregados, considerando
que essas cestas sejam compostas essencialmente por produtos alimentícios, ainda
que de consumo sazonal.
Nesse sentido, há de se concluir que o
entendimento que impera é o de que a distribuição de mercadorias que não
constitua objeto da atividade do estabelecimento, atendendo à finalidade que
dispõe a Portaria CAT nº 154/08, será aplicada nas
hipóteses de distribuição de cestas básicas, bem como de cestas de Natal, uma
vez que são dotadas de características semelhantes.
Conforme exposto no item 3, os contribuintes
que adquirirem cestas de Natal para distribuição a seus empregados, observarão
os procedimentos indicados nos subitens a seguir:
A nota fiscal relativa à compra da mercadoria
será escriturada nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas, com
aproveitamento do crédito do ICMS destacado no referido documento fiscal,
quando admitido.
No ato da entrada da mercadoria no
estabelecimento e relativamente a cada documento fiscal correspondente à
aquisição, deverá ser emitida nota fiscal com destaque do valor do imposto,
quando devido, utilizando a alíquota incidente nas operações internas,
incluindo na sua base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo
constar, além dos demais requisitos:
a)o CFOP 5.949;
b)natureza de operação: “Distribuição de
mercadorias a empregados”;
c)no campo “Nome/Razão Social” do quadro
“Destinatário/remetente”, a expressão: “Diversos - Distribuição de mercadoria a
empregados” e os dados de emitente nos demais campos do mesmo quadro;
d)no campo “Informações Complementares” a
expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT nº 154/08 - Nota
fiscal de aquisição nº ...…, de .../…/.…”.
A referida nota fiscal será escriturada no
Livro Registro de Saídas, com débito do imposto, quando devido.
Nos casos em que a mercadoria for distribuída
com preço superior ao de aquisição, o valor total da nota fiscal de saída
emitida no ato da entrada da mercadoria deverá corresponder ao valor da
operação de saída.
Na hipótese de entrega diretamente aos
empregados, hipótese em que o mesmo retira a mercadoria no local, e uma vez
adotados os procedimentos descritos nos itens anteriores, o contribuinte
(empregador) ficará dispensado da emissão de nova nota fiscal correspondente à
essa saída efetiva da mercadoria do estabelecimento.
Na hipótese de o contribuinte efetuar o
transporte das mercadorias para entrega em domicílio a seus empregados, efetuada
por ele próprio ou por terceiros, emitirá nota fiscal correspondente a toda a
carga transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos exigidos na
legislação:
a)o CFOP 5.949;
b)natureza de operação: “Distribuição de
mercadorias a empregados”;
c)no campo “Nome/Razão Social” do quadro
“Destinatário/remetente”, a expressão: “Diversos - Distribuição de mercadoria a
empregados” e os dados de emitente nos demais campos do mesmo quadro;
d)no campo “Informações Complementares” a
expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º da Portaria CAT nº 154/08
- Nota fiscal emitida na entrada nº ...…, série ……, de .../…/.…”.
A nota fiscal emitida nos termos desse
subitem será escriturada no Livro Registro de Saídas apenas com a utilização das
colunas “Documento fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão:
“Remessa de mercadorias distribuídas a empregados”.
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