quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Cestas de Natal



1.Introdução
Abordaremos, neste trabalho, os aspectos relativos ao acondicionamento de produtos alimentícios para formação de cestas de Natal, com fundamento no art. 5º, inciso X, do Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/10.
Comentaremos, ainda, com fundamento no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, os procedimentos fiscais relativos à distribuição de cestas de Natal.
2.Cestas de Natal - Aspectos relativos ao IPI
Com a aproximação do final de ano, é comum o acondicionamento de produtos alimentícios para formação de cestas de Natal. Em determinados casos, não há substituição das embalagens originais, mas tão somente a colocação de numerosos produtos numa mesma embalagem, de forma que acomode todos os produtos para facilitar o transporte.
O fato gerador do IPI ocorre no desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, ou na saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, conforme disposto no art. 35 do RIPI/10.
Estabelecimento industrial é aquele que realiza quaisquer das operações de industrialização nas modalidades descritas a seguir de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento, conforme disposto no art. 8º do RIPI/10:
a)transformação - a que, exercida sobre Matérias-Primas (MP) ou Produtos Intermediários (PI), importe na obtenção de espécie nova;
b)beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
c)montagem - a que consiste na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
d)acondicionamento ou reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição a original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; ou
e)renovação ou recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
Levando em consideração o exposto, a formação de cestas de Natal, como resultado da atividade de acondicionamento ou reacondicionamento de produtos, caracterizaria operação de industrialização, levando o estabelecimento que o promovesse à condição de contribuinte de IPI e sujeito, portanto, ao cumprimento das obrigações fiscais vinculadas ao referido imposto.
Entretanto, o inciso X do art. 5º do RIPI/10 estabelece que não caracteriza atividade industrial, para fins de incidência do IPI, o acondicionamento de produtos tributados dos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, acondicionados em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de Natal e semelhantes.
Para melhor entendimento, vamos observar a íntegra do inciso X do art. 5º do RIPI/10:
“Art. 5º - Não se considera industrialização:
(...)
X - o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes”.
Os Capítulos 16 a 22 da TIPI compreendem os “Produtos das Indústrias Alimentícias” e as “Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre”.
Dessa maneira, temos que quando os produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI forem acondicionados sob a forma de cesta de Natal, a operação não será considerada industrialização, tendo em vista sua expressa exclusão desse conceito, para fins de incidência do IPI.
2.1.Produtos dos Capítulos 16 a 22 da TIPI
Os produtos a que se referem os Capítulos 16 a 22 da TIPI, são os que seguem:
Capítulo da TIPI
Produtos
16
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
17
Açúcares e produtos de confeitaria
18
Cacau e suas preparações
19
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria
20
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas
21
Preparações alimentícias diversas
22
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

3.Cestas de Natal - Aspectos relativos ao ICMS
As cestas de Natal, em regra, são adquiridas para distribuição aos empregados do adquirente, bem como para distribuição a terceiros, que geralmente são clientes da empresa.
No caso de distribuição de cestas de Natal para terceiros, o tratamento fiscal adequado a ser aplicado é o de distribuição de brindes previsto no art. 456 do RICMS-SP, que tratamos no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 42/11, no texto sob o título: “Brindes - Tratamento Fiscal”, pág. 3, incluindo modelos de notas fiscais e suas respectivas escriturações nos correspondentes livros fiscais.
De outro lado, os contribuintes que adquirirem mercadorias que, não constituindo objeto comum de sua atividade, tenham por destino a distribuição a empregados, seja a título gratuito ou oneroso, para atendimento às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene ou saúde, devem observar os procedimentos da Portaria CAT nº 154/08.
Acompanhamos o entendimento de que o mesmo tratamento que usualmente é associado à distribuição de cestas básicas, poderá ser aplicado, também, no que couber, à distribuição de cestas de Natal a empregados, considerando que estas cestas sejam compostas essencialmente de produtos alimentícios, ainda que de consumo sazonal.
Embora a Portaria CAT nº 154/08 não disponha expressamente, o entendimento é de que os procedimentos nela disciplinados aplicam-se, também, às operações de distribuição de cestas de Natal para empregados, considerando que essas cestas sejam compostas essencialmente por produtos alimentícios, ainda que de consumo sazonal.
Nesse sentido, há de se concluir que o entendimento que impera é o de que a distribuição de mercadorias que não constitua objeto da atividade do estabelecimento, atendendo à finalidade que dispõe a Portaria CAT nº 154/08, será aplicada nas hipóteses de distribuição de cestas básicas, bem como de cestas de Natal, uma vez que são dotadas de características semelhantes.
4.Distribuição das Cestas de Natal para os Empregados - Procedimento Fiscal
Conforme exposto no item 3, os contribuintes que adquirirem cestas de Natal para distribuição a seus empregados, observarão os procedimentos indicados nos subitens a seguir:
4.1.Entrada da mercadoria
A nota fiscal relativa à compra da mercadoria será escriturada nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas, com aproveitamento do crédito do ICMS destacado no referido documento fiscal, quando admitido.
4.2.Nota fiscal de saída
No ato da entrada da mercadoria no estabelecimento e relativamente a cada documento fiscal correspondente à aquisição, deverá ser emitida nota fiscal com destaque do valor do imposto, quando devido, utilizando a alíquota incidente nas operações internas, incluindo na sua base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:
a)o CFOP 5.949;
b)natureza de operação: “Distribuição de mercadorias a empregados”;
c)no campo “Nome/Razão Social” do quadro “Destinatário/remetente”, a expressão: “Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados” e os dados de emitente nos demais campos do mesmo quadro;
d)no campo “Informações Complementares” a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT nº 154/08 - Nota fiscal de aquisição nº ...…, de .../…/.…”.
A referida nota fiscal será escriturada no Livro Registro de Saídas, com débito do imposto, quando devido.
4.3.Mercadoria distribuída com preço superior ao de aquisição
Nos casos em que a mercadoria for distribuída com preço superior ao de aquisição, o valor total da nota fiscal de saída emitida no ato da entrada da mercadoria deverá corresponder ao valor da operação de saída.
4.4.Entrega diretamente aos empregados - Dispensa de emissão de nova nota fiscal
Na hipótese de entrega diretamente aos empregados, hipótese em que o mesmo retira a mercadoria no local, e uma vez adotados os procedimentos descritos nos itens anteriores, o contribuinte (empregador) ficará dispensado da emissão de nova nota fiscal correspondente à essa saída efetiva da mercadoria do estabelecimento.
4.5.Entregas em domicílio - Obrigatoriedade de emissão de nova nota fiscal
Na hipótese de o contribuinte efetuar o transporte das mercadorias para entrega em domicílio a seus empregados, efetuada por ele próprio ou por terceiros, emitirá nota fiscal correspondente a toda a carga transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos exigidos na legislação:
a)o CFOP 5.949;
b)natureza de operação: “Distribuição de mercadorias a empregados”;
c)no campo “Nome/Razão Social” do quadro “Destinatário/remetente”, a expressão: “Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados” e os dados de emitente nos demais campos do mesmo quadro;
d)no campo “Informações Complementares” a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º da Portaria CAT nº 154/08 - Nota fiscal emitida na entrada nº ...…, série ……, de .../…/.…”.
A nota fiscal emitida nos termos desse subitem será escriturada no Livro Registro de Saídas apenas com a utilização das colunas “Documento fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão: “Remessa de mercadorias distribuídas a empregados”.

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