O contribuinte substituído é aquele que adquire mercadorias já com o imposto retido por substituição tributária, por consequência, nas revendas internas, não terá que debitar o imposto, tendo em vista que as etapas de circulação dessa mercadoria, neste Estado, já foram substituídas.
Na hipótese de promover a venda interna desses produtos para estabelecimento industrial, não haverá o destaque do ICMS, devendo constar no documento fiscal a informação que o imposto foi recolhido por substituição tributária.
Por outro lado, o estabelecimento industrial poderá aproveitar o crédito do ICMS dessa aquisição, mesmo que no correspondente documento fiscal o imposto não tenha sido destacado em campo próprio. Para esses casos, o art. 272 do RICMS/00 determina que, para o cálculo do imposto a ser creditado, quando admitido, deverá ser aplicada a alíquota a que se sujeita a mercadoria na operação interna sobre o valor da operação constante no documento fiscal de aquisição.
A Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, relativa à aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, nas colunas próprias, com aproveitamento do crédito.
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