sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Os estabelecimentos industriais quando vendem mercadoria adquirida de terceiro ficam sujeitos ao pagamento do IPI?

A legislação do IPI dispõe que o fato gerador do imposto ocorre com a saída do produto industrializado de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, em uma das hipóteses elencadas no art. 9º do RIPI/10.
Em regra, o estabelecimento, ainda que industrial ou a este equiparado, quando promover a saída de mercadorias adquiridas de terceiros para comercialização, não fica sujeito ao pagamento do IPI. Já que relativamente a essa mercadoria não será considerado o fabricante, nem o importador, de forma que não ocorra fato gerador do imposto.
Todavia, na hipótese em que o estabelecimento industrial promover a saída de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de terceiros, a outros estabelecimentos para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos industriais de bens de produção e, desse modo, ficam obrigatoriamente equiparados a industrial, sujeitando-se ao pagamento do IPI relativamente às operações que praticar com essas mercadorias.
O art. 610 do RIPI/10 dispõe que serão considerados bens de produção:
"I - as matérias-primas;
II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial."
Base legal: arts. 9º, e 610 do RIPI/10, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10.

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