Sim. O ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido nas operações e prestações subseqüentes com o montante cobrado anteriormente nas operações de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços, nos termos do art. 59 do RICMS/00.
O art. 272 do RICMS/00 permite ao adquirente o crédito do imposto nas aquisições de mercadorias de contribuinte substituído quando destinadas à industrialização de produtos cuja saída sofrerá a tributação do imposto ainda que este não tenha sido destacado no documento fiscal em razão de já ter sido recolhido por substituição tributária.
O cálculo do ICMS a ser creditado quando admitido, nas aquisições de mercadorias cujo imposto tenha sido retido em operação anterior, corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse sujeita ao regime comum de tributação, conforme dispõe o art. 272 do RICMS/00.
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Um comentário:
Boa noite:
E no caso de adquirir insumos para utilizar no processo industrial por uma Industria Substituta que destacou o seu ICMS próprio e o ICMS de Substituição. Neste caso o ICMS próprio destacado na nota, posso me credita?
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