sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Empresas driblam elevação de PIS/Cofins


Muitas empresas devem escapar do pagamento de PIS/Cofins sobre receitas financeiras, cuja alíquota foi elevada de zero para 4,65%. O primeiro recolhimento com a taxa ajustada, referente a julho, vence hoje.

A tributarista do Braga Nascimento e Zilio Advogados, Cláudia Petit Cardoso, conta que os contribuintes têm questionado na Justiça Federal a validade do decreto 8.426, de 1º de abril, que aumentou as contribuições.

"Pode-se argumentar que a majoração [das contribuições] fere o princípio da segurança jurídica, da isonomia, da legalidade. Existe uma série de fatores", diz ela.

Segundo estimativa da Receita Federal, 80 mil pessoas jurídicas serão afetadas pela mudança, que deve gerar cerca de R$ 2,7 bilhões em arrecadação ainda em 2015.

No melhor cenário, a advogada explica que o contribuinte consegue a liminar na Justiça e fica liberado de recolher o imposto até que o juiz chegue a uma sentença.

Por outro lado, ela entende que há risco. No limite, o juiz pode derrubar tanto o decreto que elevou o PIS/Cofins quanto o anterior, de 2004, que havia zerado as alíquotas. Assim, as taxas voltariam ao nível inicial, previsto em lei, de 9,25%.

"A rigor, o magistrado pode apenas conceder ou não o pedido da empresa. Um julgamento além dos limites do pedido, um terceiro caminho, seria bem questionável", argumenta a tributarista.

Até agora, a tributarista do Barbosa, Müssnich, Aragão (BMA), Letícia Pelisson, entende as decisões favoráveis ao contribuinte têm sido mais frequentes. "Temos notícia de liminares sendo concedidas nas cinco regiões da Justiça Federal - no Brasil inteiro", aponta.

Apesar de o decreto ter sido publicado em abril, a advogada avalia que as empresas estavam com receio de recorrer ao Judiciário, por não saberem como os tribunais iriam se manifestar. Desde julho, a postura mudou. "Essa discussão tem movimentado bastante nossa área tributária", afirma Letícia.

A advogada conta que nesta primeira onda de liminares, só viu uma decisão desfavorável ao contribuinte. Agora, o fisco começa a recorrer das decisões e a questão aos poucos vai para a segunda instância.

Cláudia explica que a discussão sobre a validade do decreto pode ser feita pelas empresas de maior porte, que apuram impostos pelo regime de Lucro Real. As empresas no Simples Nacional (faturamento até R$ 3,6 milhões) e Lucro Presumido (até R$ 76 milhões) não se enquadram.

Além disso, as contribuições em questão incidem sobre receitas financeiras, como as de investimentos. "Se a empresa possui dinheiro aplicado no banco, por exemplo, o imposto incide sobre a renda dessa aplicação", explica Cláudia.

Se um consumidor atrasa uma conta de luz, por exemplo, a fornecedora de energia acaba recebendo juros sobre o valor da dívida. "Esses juros são uma receita financeira. No fim do dia, tudo pode se tornar receita financeira", diz Letícia.

Crise

Com o orçamento mais apertado por conta da crise, as advogadas afirmam que as empresas não deixam passar oportunidades de reduzir custos. Segundo Letícia, quem antes era conservador, agora está num momento de questionar as cobranças e tentar fazer caixa. A advogada Braga Nascimento e Zilio também aponta que os clientes estão atentos. "Sempre que há uma brecha, as empresas demonstram interesse em contestar", diz.

Por: Roberto Dumke

Fonte: DCI

Como é o efeito cascata do ICMS


O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) está presente em todas as etapas de uma cadeia produtiva (desde a fabricação até a venda ao consumidor final). Dessa maneira, o aumento do imposto incidente em uma etapa acaba repercutindo em todas as demais.

Além disso, sua base de cálculo, que normalmente corresponde aos preços efetivamente praticados, serve também para o cálculo de outros tributos, como PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

Essas características fazem com que o ICMS acabe se tornando um imposto "em cascata".

Sempre que um Estado decide aumentar alíquotas, como o governo gaúcho está propondo agora, esse efeito é potencializado, ou seja, o valor que é pago em outros impostos também fica maior, pesando mais no bolso do consumidor.

Como funciona a cobrança do imposto*

1 ) Um agricultor vende a produção de algodão por R$ 10 mil para fiação (o RS não tem produção comercial de algodão, mas essa atividade seria isenta)

2) Na tecelagem, o algodão é transformado em tecido e é vendido para uma indústria de confecção por R$ 30 mil.

Pela venda, terá de pagar ICMS: R$ 30 mil x 17% = R$ 5,1 mil

3) A indústria então produz camisas, que são vendidas para lojas por R$ 60 mil.

Pela venda, terá de pagar, em ICMS, R$ 5,1 mil. O cálculo é o seguinte: R$ 60 mil x 17% = R$ 10,2 mil - R$5,1 mil (valor que já foi pago na etapa anterior)

4) Quando o consumidor comprar uma dessas camisas, pagará pelo ICMS que foi cobrado da indústria e da loja, pois o ICMS é um imposto que sempre é transferido para o preço pago pelo último comprador da mercadoria.

Como o consumidor é normalmente quem ocupa a ponta desse ciclo econômico, ele acaba arcando com o total do ICMS. Além do ICMS, paga outros tributos incluídos no custo, como PIS e Cofins. Pesam ainda outros itens, como a energia gasta na produção e no comércio e o combustível usado no transporte, que também podem ter a alíquota de ICMS elevada no RS. Assim, os produtos acabam ficando ainda mais caros na hora de comprar nas lojas.

Ao pagar R$ 30 por uma camisa, o consumidor arca com ICMS, Cofins e PIS. A carga tributária total é de 34,67% (equivalente a R$ 10,40), somando não apenas as alíquotas, mas o custo real do tributo sobre o valor agregado.

*O exemplo foi elaborado com a ajuda do consultor tributário da Fecomércio Rafael Borin. Para facilitar a explicação, o tipo de cálculo utilizado foi simplificado, partindo da aplicação direta da alíquota sobre os valores. Na prática, o peso do tributo é ainda maior.

Fonte: Zero Hora

Empresários que não contestaram prova são condenados por crime tributário


O juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal em São Paulo/SP, condenou dois empresários pela prática de crimes contra a ordem tributária ao deixarem de lançar diversos tributos federais nos exercícios de 2002 a 2005, cuja sonegação chega a quase R$ 2,5 milhões em valores atualizados. Durante o interrogatório, os acusados fizeram uso do direito ao silêncio acreditando que os elementos colhidos na fase de investigação não poderiam fundamentar uma eventual sentença condenatória, o que não ocorreu.

A pena imposta aos réus foi de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e pagamento de 50 salários mínimos). Além disso, cada um deverá pagar, a título de danos morais causados à coletividade, o valor de R$ 100 mil a ser destinado para a educação, em virtude de a sonegação de tributos retirar verbas que poderiam ser aplicadas nessa área.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, a conduta dos réus consistiu em falsificar notas fiscais, inserir dados incorretos em livros contábeis e omitir receitas da empresa durante o período mencionado. As irregularidades foram descobertas por meio de fiscalização realizada pela Secretaria da Receita Federal, sendo as informações juntadas ao processo.

O artigo 155 do Código de Processo Penal diz que o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, salvo no caso de prova não repetível. Essa tese foi utilizada pela defesa ao optar pelo silêncio no interrogatório e não apresentar contraprovas. Para Ali Mazloum, porém, a prova produzida na fase pré-processual neste caso deve sim ser considerada nos exatos termos do disposto no artigo 155 do CPP, uma vez que a Secretaria da Receita Federal é o órgão responsável pelo lançamento definitivo do crédito tributário e o lançamento tributário constitui a própria materialidade delitiva.

“Tratando-se de elementos produzidos exclusivamente na fase inquisitiva do processo, e sendo eles a própria prova do crime, cabe ao acusado ofertar contraprova, sendo dele esse ônus, não se confundindo tal faculdade processual com o direito material ao silêncio”, afirma a decisão.

De acordo com o magistrado, o encargo de apresentar a contraprova não pode ser desconstituído pelo uso do direito ao silêncio, ou seja, o direito de ficar calado não tem o alcance pretendido pela defesa, que é o de afastar do réu o ônus da contraprova.

“A Constituição Federal propicia aos acusados em geral o direito ao contraditório, tendo este sua concretude máxima na possibilidade de contraposição à prova da acusação, o que poderia ser articulado em Juízo. Mais uma vez, contudo, retomaram os acusados o silêncio, silenciaram os sócios da empresa! A defesa técnica opôs o artigo 155 do CPP à possibilidade de se considerar, em Juízo, a prova produzida na fase inquisitiva. Não prospera tal pretensão”, conclui o juiz.

Processo nº 0009370-74.2014.403.6181
Fonte: JFSP

Contribuinte substituto ou substituído? Entenda as obrigações de cada um


Substituição Tributária é alvo de críticas desde sua criação e, salvo algumas exceções, é considerada pela maior parte dos profissionais contábeis uma ofensa aos princípios da isonomia, tipicidade, capacidade contributiva e tantos outros. Porém, a Constituição Federal estabelece em seu art. 150, § 7º que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto. A constituição determina ainda que cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária do ICMS (Art. 155, § 2º, XII, “b”). Confira nosso artigo e entenda as obrigações de cada tipo de contribuinte dentro desse modelo:

 

O que é o regime de  Substituição Tributária

O regime de Substituição Tributária nada mais é do que uma forma de arrecadação em que a responsabilidade de pagamento do tributo é deslocada para terceiro, que embora não tenha praticado o fato gerador, possui vinculação indireta com aquele que causa ao fato gerador. Ele foi criado essencialmente para evitar que haja a dupla tributação e a evasão fiscal durante a produção de bens e a prestação de serviços no Brasil.

O processo é simples: quem paga o tributo devido pela operação do contribuinte substituído é o substituto tributário, concomitantemente à ocorrência do fato gerador, o que leva para os cofres públicos uma antecipação da arrecadação. Também conhecida pela sigla ST, a Substituição Tributária é utilizada principalmente para o recolhimento do ICMS (conhecido também como ICMS/ST), embora o regulamento também permita que seja utilizada para outros impostos, como no caso do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

 

Substituto Tributário X Substituído Tributário

Para as operações internas, a responsabilidade da incidência da ST é de cada estado, dependendo do produto e/ou serviço em questão.

Em operações interestaduais, o regime de Substituição Tributária dependerá de acordos específicos (Convênios e/ou Protocolos), observadas as disposições gerais de cada estado. O ICMS/ST foi implementado, principalmente, pela necessidade de controlar a relação entre as transações comerciais de fabricantes, que trabalham com um grande número de distribuidores e revendedores e que, muitas vezes, driblavam o pagamento de tributos aos cofres públicos. Com esse regime, a fiscalização passou a ser mais eficaz e a sonegação do ICMS evitada. Duas modalidades de contribuintes foram inseridas na legislação:

 

Contribuinte Substituto

Responsável por reter e recolher o imposto incidente nas operações subsequentes. Também deverão recolher o ICMS das próprias operações e que inclua obrigações acessórias. Em outras palavras, é recolhida antecipadamente a alíquota da substituição tributária e posteriormente cobrado do cliente o valor da ST somado ao valor dos produtos. Ou seja, o imposto a recolher em relação à ST será o valor da diferença entre o imposto que foi calculado, tendo por base a aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas levando em consideração a base de cálculo definida para a ST, e o devido na operação do próprio contribuinte remetente.

Vale destacar que na saída da mercadoria do estabelecimento responsável pela retenção, deverá ser emitido documento fiscal e o fato escriturado no Livro Registro de Saída à operação. No momento que o bem sair do estabelecimento adquirente, o contribuinte passará à condição de substituído, devendo emitir nota fiscal sem destaque do imposto.


Contribuinte Substituído

Será aquele que receberá a mercadoria com o ICMS retido na fonte pelo contribuinte substituto.


No caso do contribuinte substituído, ele não se credita e nem se debita de imposto uma vez que é dispensado do pagamento do ICMS pela comercialização das mercadorias recebidas, que o imposto foi retido por substituição tributária pelo contribuinte substituto. Algumas informações devem ser cautelosamente observadas na hora do recebimento da mercadoria:

O contribuinte substituído deverá emitir a nota fiscal sem destaque do valor do imposto devido, que deverá indicar no campo “Informações Complementares: Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) RICMS”;
Caso se trate de uma transação entre contribuintes, deverá conter:
Valor
utilizado de base para o cálculo do ICMS devido a título de ST;

A soma do valor do imposto devido a título de ST e do imposto devido em relação à substituição tributáriaalém do imposto devido pela operação realizada pelo sujeito passivo por substituição ou, no caso do remetente, quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;

Caso haja o valor do reembolso da substituição tributária — informação de extrema importância, que se depende dela para efetivar o procedimento de restituição, além da apuração do IPM dos municípios.

Fonte: Blog Sage


Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...