Nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38/13, o contribuinte industrializador, que tenha submetido bens ou mercadorias importados a processo de industrialização, deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), ou seja, não há exceção às empresas optantes pelo SIMPLES Nacional.
Na hipótese de mera revenda não há industrialização; nesse caso, não haverá preenchimento/entrega da FCI.
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