quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Erro em pagamento gera multa pesada


Não bastasse a apuração das contribuições de PIS e Cofins ser complexa, empresas que erram nas contas estão sujeitas a multas que podem ser milionárias.

Funciona assim: gastos com insumo para produção geram créditos, usados para pagar PIS e Cofins, no caso de empresas que pagam seus tributos pelo lucro real.

Se restarem créditos, esses podem ser usados para compensar outros débitos com o Fisco, como o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

Porém, a questão do insumo é complexa e pode gerar divergências. Se o Fisco considerar que o pedido de compensação foi feito sem a empresa ter direito ao crédito, ela será multada em 50% do valor pedido, de acordo com lei federal de 2010.

A advogada Priscila Dalcomuni afastou uma possível multa de R$ 8 milhões para uma exportadora no Tribunal Regional Federal da 4ª região (RS, SC e PR). O mandado de segurança tinha sido rejeitado na primeira instância.

"O valor da multa coloca os contribuintes em uma situação de medo", diz Heleno Torres, professor de direito tributário da USP. Para ele, usar ações preventivas é um recurso caro e que congestiona o sistema judiciário.

Márcio Shimomoto, vice-presidente administrativo do Sescon-SP (Sindicato dos Escritórios de Contabilidade), diz que a legislação é complexa por ter muitas exceções sobre o direito a crédito, dependendo da atividade e seu fim.

Para Juliana Ono, diretora da consultoria Fiscosoft, pontos que geram dúvidas quanto ao direito ao crédito são produtos e serviços que não são matéria-prima, mas são necessários -como os equipamentos de proteção.

DECISÕES

Segundo a tributarista Fabiana Chagas, o Fisco usa um conceito restrito ao considerar que apenas matéria-prima dá direito a créditos. Mas há decisões que apontam conceitos mais amplos.

Exemplo: o Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) em 2010 definiu insumo como todo gasto necessário para a produção, ao autorizar o crédito sobre serviços, como o de armazenagem, da empresa Fitesa.

Procurada na quarta (dia 19), a Receita Federal informou que não haveria tempo hábil para resposta até o fechamento desta edição.

FILIPE OLIVEIRA
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
Fonte: Folha de S. Paulo

SP publica base de cálculo de ICMS de setores


SÃO PAULO - A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo editou cinco portarias com os valores que as indústrias dos setores de bicicletas, brinquedos, colchoaria, máquinas e aparelhos, e instrumentos musicais deverão passar a usar para calcular o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a pagar.

Esses setores pagam o imposto por meio da substituição tributária, em que uma empresa recolhe o ICMS antecipadamente, em nome de todos que participam da cadeia produtiva até a venda da mercadoria no varejo.

A nova base de cálculo consta das Portarias da Coordenação da Administração Tributária (CAT) nº 128 a 132, que foram publicadas no Diário Oficial do Estado desta terça-feira.

Os Índices de Valor Agregado (IVA) desses produtos foram mantidos de acordo com os valores que constam nas portarias provisórias anteriores. Esse índices presumem o quanto será agregado à mercadoria até ela ser vendida ao consumidor final. Por isso são usados no cálculo do ICMS pago por meio da substituição tributária.

Com exceção do setor de colchoaria, em todas as portarias anteriores constava que os IVAs previstos poderiam ser substituídos por outro percentual, desde que a entidade representativa do setor entregasse levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de reputação idônea até 30 de junho de 2012.

Em relação ao setor de colchoaria, a portaria entra hoje em vigor. Para os demais, começa a valer em 1º de outubro. Para as fabricantes de produtos de colchoaria, quando não houver a indicação do IVA específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 159,34%. Para máquinas e equipamentos esse valor será de 157,27% e para brinquedos será de 198,68%. Nada consta a respeito em relação aos outros setores econômicos.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

Laura Ignacio
Fonte: Valor Econômico

Saiba como o Sped Social vai afetar as pequenas empresas


Com implantação prevista para o ano que vem, a Escrituração Fiscal da Folha de Pagamento e das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - mais conhecida como Sped Social - vai afetar a rotina das empresas. O sistema reunirá em um só arquivo informações hoje prestadas em separado a diversos órgãos, como Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Receita e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Amauri Liba, professor do curso de Ciência Contábeis da Fecap (SP), explica que o Sped Social vai ser exigido, em um primeiro momento, somente para as empresas que fazem parte dos setores que obtiveram desoneração da folha de pagamentos em 2012 - e aí não importa se elas são de micro ou grande porte. Entre esses setores está o têxtil, de tecnologia da informação e de móveis, por exemplo. "Em longo prazo, o sistema digital de prestação de contas do governo será estendido para todas as empresas e segmentos", afirma o professor.

O objetivo é eliminar, em uma primeira fase, o papel usado na impressão de folha de pagamento. Depois, o livro de registros deverá ser banido. As ações facilitam o trabalho do Fisco, já que os créditos previdenciários e trabalhistas serão reunidos em base única. "As empresas, especialmente as de contabilidade, terão custos para adequar sua estrutura administrativa, pois o programa do escritório terá de ser compatível com o do governo", alerta Amauri.

As informações que farão parte do Sped Social são as seguintes: eventos trabalhistas - tais como admissões, afastamentos, comunicação de aviso prévio etc -, folha de pagamento e retenções de contribuições previdenciárias.

Benefícios para as empresas

O professor da Fecap acredita que o fato de a sonegação de impostos no Brasil ser muito alta acaba impactando todas as empresas. "Uma das razões de os impostos serem altos é o fato de haver muita sonegação também. Por ser um sistema digital, que não permite um acompanhamento humano, as chances de fraude serão quase extintas", diz.

Para Amauri, em longo prazo, é esperado uma diminuição na sonegação de impostos, o que favorece uma concorrência mais leal entre as empresas. "Com a melhoria da arrecadação, há a possibilidade de desoneração maior na folha de pagamento das empresas", avalia. Segundo dados da Receita, o Sped Social visa também reduzir a informalidade na relação de emprego.

É importante que mesmo os empreendedores que terceirizem a área de contabilidade - realidade na maior parte das micro e pequenas empresas - tenham conhecimento sobre o Sped Social. "O empresário precisa saber do que se trata até para poder cobrar de maneira mais efetiva o seu escritório de contabilidade. A multa para quem não se adequar ao sistema está prevista em R$ 5 mil por mês a partir da dada de implantação", explica Amauri.

Fonte: Terra - Economia

ICMS-SP: Substituição Tributária - água mineral, bebida alcoólica, cerveja e chope, energéticos e refrigerantes - novos valores de pauta e IVA-ST


O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, através das Portarias CAT 134/2012 a 139/2012, publicadas no DOE do último sábado (29/09/2012), estabeleceu os novos valores de pauta e os novos percentuais de IVA-ST, a serem utilizados a partir de 01.10.2012, para fins da base de cálculo da substituição tributária, para os seguintes segmentos:

- Bebida alcoólica, exceto cerveja e chope – Portaria CAT 139/2012

- Bebidas energéticas e isotônicas - Portaria CAT 138/2012;

- Refrigerante - Portaria CAT 137/2012;

- Água mineral - Portaria CAT 136/2012;

- Cerveja e chope - Portaria CAT 134/2012.

Fonte: ICMS- LegisWeb

Restaurantes podem pagar menos ICMS


Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a conceder a redução da base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no fornecimento de refeição por bares, restaurantes e estabelecimentos similares até 31 de dezembro de 2014.

O benefício foi celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) por meio do Convênio ICMS nº 91. A norma foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira.

Poderá ser concedida redução de forma que a carga tributária dessas empresas seja equivalente a montante entre 2% e 5% do valor de fornecimento de refeições. O mesmo é válido para a venda promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a venda de bebidas.

Porém, a empresa que aproveitar-se dessa benesse não poderá aproveitar-se de qualquer crédito fiscal. Além disso, a redução não se aplica aos optantes do Simples Nacional.

Até 30 de abril de 2000, os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo podiam reduzir 30% da base de cálculo do ICMS dos bares e restaurantes no fornecimento de refeições. O convênio 91 também excluiu esses Estados da norma (Convênio ICMS nº 9, de 1993) que havia permitido isso.

Laura Ignacio
Fonte: Valor Econômico

ICMS-NACIONAL: Convênios ICMS diversos prorrogação de benefícios fiscais


Foram publicados no Diário Oficial da União de 04.10.2012, alguns Convênios ICMS (87/2012 a 115/2012) firmados na 147ª reunião ordinária do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em 28.09.2012, em Campo Grande (MS).

Notas LegisWeb:

1) Destaque para o Convênio ICMS 101/2012, que prorrogou disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

2) Foram prorrogados os benefícios constantes de 173 Convênios ICMS - a maioria dos benefícios foi prorrogada até 31.12.2014.


CONVÊNIOS ICMS PUBLICADOS EM 04.10.2012

Convênio ECF 04/2012 - Este Convênio altera o Convênio ECF 01/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de ECF por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço, autorizando os Estados do Rio de Janeiro, Rondonia, Roraima e Tocantins a alterar o limite de receita bruta anual para efeito de obrigatoriedade de utilização de ECF.

Convênio ICMS 87/2012 - Este convênio altera o Convênio ICMS 93/98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica. A alteração foi no Anexo Único, que relaciona as organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, que podem gozar do benefício.

Convênio ICMS 88/2012 - Este convênio autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder suspensão do ICMS nas operações com motores e turbinas de aeronaves, suas partes, peças e acessórios, para a empresa que especifica, nas importações e nas operações interestaduais destinadas à EMBRAER, desde que as operações estejam vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob Controle Informatizado (RECOF Aeronáutico).

Convênio ICMS 89/2012 - Este convênio altera o Convênio ICMS 147/2007, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno UCA, do Ministério da Educação - MEC, estendendo o benefício às aquisições efetuadas por meio do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563/2012. O benefício poderá ser aplicado também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.

Convênio ICMS 90/2012 - Este convênio altera o Convênio ICMS 142/2011, que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, determinando que, em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações.

Convênio ICMS 91/2012 - Este convênio autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e similares, de modo que a carga tributária fique entre 2% e 5% destas operações, implicando em renúncia aos créditos pelas entradas - vedada a concessão do benefício a empresas optantes pelo Simples Nacional.

Convênio ICMS 92/2012 - Este convênio dispõe sobre a disponibilização, pelo Estado do Rio Grande do Sul, dos serviços do sistema SEFAZ AUTORIZADORA, destinado ao processamento da autorização de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

Convênio ICMS 93/2012 - Este convênio dispõe sobre a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ VIRTUAL, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

Convênio ICMS 94/2012 - Este convênio autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS relativo às operações internas e interestaduais, bem como ao diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, bem como na importação de produtos sem similar produzidos no País. Fica autorizada a não exigência do estorno do crédito do ICMS. A fruição dos benefícios fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, na forma e nas condições estabelecidas pela legislação interna.

Convênio ICMS 95/2012 - Este convênio dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas, realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%. O benefício alcança, também, operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. O benefício será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa.

Convênio ICMS 96/2012 - Este convênio altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, acrescentando novos produtos à listagem de mercadorias beneficiadas.

Convênio ICMS 97/2012 - Este convênio altera o Convênio ICMS 99/98, que autoriza os Estados signatários a concederem isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de exportação - ZPE, estendendo o benefício ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado, e nas prestações de serviço de transporte vinculadas a estas aquisições.

Convênio ICMS 98/2012 - Este convênio altera o Convênio ICMS 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor, acrescentando novos percentuais de redução, segundo as novas alíquotas de IPI aplicáveis aos veículos novos.

Convênio ICMS 99/2012 - Este convênio altera o Convênio ICMS 83/2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, determinando a não aplicação das disposições do Convênio ICMS 83/2000 às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados da Bahia, Maranhão e Mato Grosso.

Convênio ICMS 100/2012 - Este convênio autoriza os Estados do Amapá, Bahia, Ceará e Santa Catarina a conceder redução da base de cálculo nas operações internas com pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual entre 4% e 7% sobre o valor da operação.

Convênio ICMS 101/2012 - Este convênio prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. Foram prorrogados os benefícios constantes de 173 Convênios ICMS - a maioria dos benefícios foi prorrogada até 31.12.2014.

Convênio ICMS 102/2012 - Este convênio altera o Convênio ICMS nº 84/2001, que estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuárias de equipamento ECF, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, determinando que o Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído para efeito de embarque pelo documento "Cupom de Embarque".

Convênio ICMS 103/2012 - Este convênio dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS nº 10/2010, que autoriza os Estados especificados a permitirem o aproveitamento e a manutenção de crédito fiscal relativo a bem pertencente ao ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de veículos automotores cedido em comodato.

Convênio ICMS 104/2012 - Este convênio autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS incidente sobre as operações internas de fornecimento de energia elétrica especificadas no convênio.

Convênio ICMS 105/2012 - Este convênio dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS nº 73/2011, que autoriza os Estados especificados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.

Convênio ICMS 106/2012 - Este convênio exclui o Estado de Rondônia do Convênio ICMS nº 56/2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações.

Convênio ICMS 107/2012 - Este convênio altera o Convênio ICMS nº 143/2010, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. O benefício é concedida até o limite de R$ 20 mil a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.

Convênio ICMS 108/2012 - Este convênio autoriza o Estado de São Paulo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31.07.2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. O débito consolidado poderá ser pago: - em parcela única, com redução de até 75% das multas punitivas e moratórias e de até 60% dos demais acréscimos legais; - em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% das multas punitivas e moratórias e 40% dos demais acréscimos legais.

Convênio ICMS 109/2012 - Este convênio autoriza os Estados de Amazonas e Goiás a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.06.2012, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como a conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e demais normas previstas em sua legislação tributária.

Convênio ICMS nº 110/2012 - Este convênio altera o Convênio ICMS nº 011/2009, que autoriza as UFs especificadas a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, alterando alguns prazos para a concessão dos programas pelas UFs especificadas

Convênio ICMS nº 111/2012 - Este Convênio dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Convênio ICMS 04/2004, que autoriza os Estados que menciona, a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.

Convênio ICMS nº 112/2012 - Este Convênio dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Convênio ICMS 38/09, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga, prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

Convênio ICMS nº 113/2012 - Este Convênio Inclui os Estados do Acre, Paraíba e Rio de Janeiro às disposições do Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.

Convênio ICMS nº 114/2012 - Este Convênio autoriza o Estado do Tocantins a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2011, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observados alguns critérios.

Convênio ICMS nº 115/2012 - Este Convênio autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir as multas, conforme especifica, e em 40% (quarenta por cento) os juros incidentes sobre os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, vencidos até 31 de agosto de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, sendo que esta disposição somente se aplica aos contribuintes que fizerem adesão a programa de pagamento e parcelamento estadual, observados os demais critérios.
Fonte: ICMS- LegisWeb

ICMS-NACIONAL: Ajustes SINIEF alterações diversas


Foram publicados no Diário Oficial da União de 04.10.2012, alguns Ajustes SINIEF (10/2012 a 18/2012) que versam sobre os documentos fiscais eletrônicos - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, Manifesto de Documento Fiscal Eletrônico (MDF-e), modelo 58 - e ainda sobre a Escrituração Fical Digital.

AJUSTES SINIEF PUBLICADOS EM 04.10.2012 (147ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONFAZ)

AJUSTE SINIEF N° 010 / 2012 - Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação.

AJUSTE SINIEF N° 011 / 2012 - Altera o Ajuste SINIEF nº 002/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD), acerca da obrigatoriedade da EFD e dos procedimentos para retificação da EFD.

AJUSTE SINIEF N° 012 / 2012 - Altera o Ajuste SINIEF nº 007/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica, acerca da possibilidade de cancelamento da NF-e após o prazo de 24 horas, e do prazo para regularização das notas fiscais emitidas em contingência.

AJUSTE SINIEF N° 013 / 2012 - Altera o Ajuste SINIEF nº 009/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico, dispensando a emissão do DACTE nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.

AJUSTE SINIEF N° 014 / 2012 - Altera o Ajuste SINIEF nº 009/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico.

AJUSTE SINIEF N° 015 / 2012 - Altera o Ajuste SINIEF nº 021/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

AJUSTE SINIEF N° 016 / 2012 - Altera o Ajuste SINIEF nº 007/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica, acerca dos Eventos da NF-e

AJUSTE SINIEF N° 017 / 2012 - Altera o Ajuste SINIEF nº 007/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica, acerca dos Eventos da NF-e, indicando os casos em que sua utilização é facultativa.

AJUSTE SINIEF N° 018 / 2012 - Altera o Ajuste SINIEF nº 007/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica, acerca da emissão do DANFE Simplificado em contingência.

Fonte: ICMS- LegisWeb

Excluídos do Simples tentam mudar a lei


Excluídos por lei do Simples, regime de tributação simplificado para pequenas empresas, advogados, fisioterapeutas e corretores tentam se articular para entrar.

A movimentação se dá no Congresso, com a participação em audiências públicas a respeito dos pelo menos três projetos que tratam do tema.

Além disso, a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) ajuizou na última semana de setembro uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) pedindo que o STF declare inconstitucionais os parágrafos que impedem a entrada de profissionais no Simples.

No Congresso, a questão é discutida pela Frente Parlamentar Mista em Defesa da Micro e Pequena Empresa. De acordo com a assessoria de seu presidente, o deputado Pedro Eugênio (PT-PE), ela é formada por 260 deputados e 26 senadores.

"Tenho um mantra. Toda empresa com faturamento de até R$ 3,6 milhões por ano deveria estar no Simples", diz o deputado federal Guilherme Campos (PSD-SP).

Alberto Machado, vice-presidente da OAB Nacional, diz que os impostos pagos por um escritório de advocacia ficam em 12% do faturamento. Para ele, o Simples reduziria os impostos pela metade e aumentaria a formalização.

RESISTÊNCIA

Mesmo se aprovado um projeto que inclua novas categorias, o deputado federal e presidente da Fenacor (Federação Nacional dos Corretores de Seguros), Armando Virgílio (PSD-GO), diz que existe o risco de o governo vetar, devido ao medo de perda de arrecadação.

"O Simples é a reforma tributária que deu certo", diz o diretor técnico do Sebrae, Carlos Alberto dos Santos. Para ele, a ampliação aumentaria a arrecadação de impostos e traria crescimento.

A Folha procurou a Receita Federal, mas não teve resposta. A Advocacia Geral da União disse que não comentaria a ação no STF por ainda não ter sido notificada.

Simulações ajudam a avaliar as opções

Apesar de ser atraente para pequenas empresas por representar uma simplificação -uma única declaração é feita para o pagamento de oito tributos-, a opção pelo Simples não deve ser feita sem um estudo prévio.

"Não existe receita de bolo. O ideal é que o empresário faça simulações com a ajuda de um profissional", diz Júlio César Durante, gerente da unidade de políticas públicas do Sebrae-SP.

Porém, tendo em vista que o final do ano é o momento de avaliar se a opção feita pela empresa continua sendo a mais adequada para o ano seguinte, algumas pistas podem indicar que outros regimes de tributação sejam mais adequados para cada momento da empresa.

A mudança de regime deve sempre ser realizada na primeira declaração do ano seguinte.

OPÇÕES

Além do Simples Nacional, pequenas empresas podem pagar seus tributos pelo lucro real ou pelo lucro presumido.

Uma empresa que tem margens de lucro variáveis durante o ano, por exemplo, poderá ter seus prejuízos compensados se pagar impostos pelo lucro real, diz Durante.

Nessa modalidade, o imposto é pago sobre o lucro, e não sobre o faturamento.

Outra questão é o tamanho da folha de pagamento, diz o presidente do Sescon-SP, José Maria Chapin Alcazar.

Segundo ele, entre os tributos pagos por optantes do Simples, a maior porcentagem se destina a contribuições para a Previdência.

Como o valor da contribuição fora do Simples é de 20% sobre a folha de pagamento, estar no Simples se torna mais vantajoso quando uma empresa tem um custo grande com funcionários, afirma Alcazar.

Já uma empresa com poucos colaboradores pode acabar pagando mais para a Previdência no Simples.

A opção pelo Simples também pode significar perda de competitividade em alguns setores.

Isso se deve especialmente aos créditos de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), diz Durante. Uma empresa que compra produtos de optantes do Simples terá direito a menos créditos do que se comprasse de uma não optante.

Fonte: Folha de S. Paulo

Empresas cadastradas no Sped devem usar sistema neste mês


A partir deste mês, 40.998 empresas paulistas que estão incluídas na primeira fase do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) terão de enviar dados fiscais por meio virtual para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Os empreendedores que já aderiram ao sistema ou foram convocados pela administração tributária do Estado deverão entregar até 25 de novembro os documentos referentes a outubro. A obrigatoriedade vale para os contribuintes do ICMS e do IPI segundo ato da Fazenda estadual.

As companhias que não cumprirem o acordo ficarão sujeitas a multas no valor de R$ 5.000 a cada livro de registros não entregue. Se uma empresa deixar de enviar a EFD (Escrituração Fiscal Digital) em cinco ocasiões, por exemplo, serão consideradas cinco infrações.

A EFD deve ser encaminhada todos os meses pelos empresários.

CRONOGRAMA

De acordo com o cronograma feito pela Secretaria da Fazenda, mais 173.307 empreendedores deverão se cadastrar no programa até 2014.

Além desta primeira etapa, em outubro, haverá mais cinco fases de adaptação antes de o sistema entrar definitivamente em vigor: em janeiro, março, julho e outubro de 2013, e em janeiro de 2014.

Criado em 2007 pelo governo federal como parte do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), o Sped é um instrumento que unifica atividades, como a autenticação de livros fiscais que integram a escrituração de empresários, em um sistema computadorizado de informações.

A validade jurídica desse formato é assegurada pela assinatura eletrônica do contribuinte.

Os empreendedores que quiserem aderir voluntariamente ao Sped devem se cadastrar no site da Secretaria da Fazenda, utilizando certificado digital.

Uma vez inscrita, todos os estabelecimentos da empresa no Estado entram no sistema.

Fonte: Folha de S. Paulo

Empresas com certificado digital vencido não podem emitir documentos eletrônicos


As empresas emissoras de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) devem estar atentas aos prazos de validade do certificado digital. A renovação desse certificado deve ser feita sempre durante o ultimo mês de validade, para que os contribuintes não fiquem impossibilitados de emitir os documentos eletrônicos citados.

O auditor fiscal da Receita Estadual Deuber Luiz Vescovi de Oliveira lembra que o certificado tipo A1 tem prazo de validade menor do que o tipo A3. “O certificado digital é um dos requisitos para se emitir NF-e e CT-e, sendo que vencido o prazo e não renovado, a empresa ficará sem faturar”, alerta.

Os contribuintes podem obter mais informações sobre certificação digital no site WWW.iti.gov.br e com a Autoridade Certificadora que forneceu o certificado.

Fonte: SEFAZ - ES

Deputado e Receita divergem sobre tributação por lucro presumido

O relator do projeto que altera o regime de tributação com base no lucro presumido (PL 2011/11), deputado Júlio Cesar (PSD-PI), disse que vai manter o seu parecer favorável à proposta. A Receita Federal, no entanto, emitiu nota contra a medida, por causa da renúncia fiscal que poderá gerar.

O regime de lucro presumido simplifica a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas. O PL 2011/11, que já foi aprovado no Senado, prevê um novo limite de receita bruta anual para o enquadramento das empresas nesse regime. O limite passaria dos atuais R$ 48 milhões para R$ 79,2 milhões.

Segundo a Receita Federal, a mudança poderá gerar perda de R$ 1,6 bilhão nos cofres públicos já no próximo ano.

Já o relator do projeto não se convenceu dessa estimativa e aposta que o reajuste pode até aumentar a arrecadação tributária. Júlio Cesar disse que não descarta um novo diálogo com a Receita, mas espera que o órgão mude o discurso da renúncia fiscal.

"Eu já tive várias reuniões e admito conversar. Mas eles têm que trazer convencimento, não é só chegar e dizer que a renúncia vai dar um rombo muito grande no governo, porque eu não acredito”, disse o deputado. “Essa mesma conversa a Receita teve quando aprovamos o Simples Nacional: dizia que ia ter um rombo muito grande e o que houve foi aumentar a receita. É o que eu acredito que vai acontecer em relação ao lucro presumido."

Júlio Cesar afirmou que o projeto apenas corrige pela inflação o limite de enquadramento na tributação com base no lucro presumido. A última atualização nesses valores ocorreu em 2002. "Não estamos aumentando nominalmente nada, estamos corrigindo pela inflação e acho uma proposta razoável.”

Para o deputado, a tributação por lucro presumido “facilita a vida das empresas, evita a sonegação e dá uma dinamização na atividade empresarial em todo o Brasil”.

Impacto regional

Segundo a Receita Federal, a renúncia fiscal também teria impacto negativo nos fundos de participação dos estados e dos municípios (FPE e FPM), que financiam programas sociais sobretudo nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País.

A Receita informou que o projeto beneficiará apenas 459 das mais de 1,1 milhão empresas optantes do regime de lucro presumido. Ou seja, só 0,04% das empresas seriam contempladas, a maioria delas localizada nas regiões Sudeste e Sul.

Com base nos argumentos da Receita Federal, o deputado João Dado (PDT-SP) apresentou voto em separado em que pede a rejeição do PL 2011/11. O parlamentar considera, ainda, que a proposta não está de acordo com as metas de resultado fiscal da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

O projeto aguarda votação na Comissão de Finanças e Tributação. A comissão votará um substitutivo apresentado pelo deputado Júlio Cesar. No substitutivo, o relator atualizou o limite de enquadramento originalmente previsto no Senado (de R$ 78 milhões para R$ 79,2 milhões) de acordo com a inflação.

Íntegra da proposta:
PL-2011/2011

José Carlos Oliveira/Rádio Câmara

Reforma tributária pode deixar cada brasileiro 10% mais rico, diz economista


Autor da mais recente --e não implantada-- proposta de reforma tributária, o economista Bernard Appy vê nova chance de governo federal e Estados enfrentarem o problema em nome da novíssima agenda do país: o resgate da competitividade.

Em 2008 e 2009, Appy elaborou um proposta que continha desoneração da folha de pagamentos, reforma do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e unificação dos sistemas de cobrança do PIS/Cofins para um único imposto, não cumulativo (que não é pago mais de uma vez na cadeia produtiva).

Enfrentou resistências e a reforma não vingou. Hoje, o governo emite sinais de que pretende retomar parte da agenda perdida para impulsionar a economia.

Appy prevê resistências, mas defende que só a mudança do PIS/Cofins poderia aumentar o crescimento da economia, nos próximos cinco anos, em 0,5 ponto percentual por ano --um terço do crescimento da economia previsto para este ano (1,5%).

Se, numa tacada, o governo fizesse a reforma do PIS/Cofins, do ICMS e ampliasse a desoneração da folha de pagamentos para todos os setores, o impacto, calcula Appy, seria um PIB 10% maior em um prazo de 10 anos.

"Daqui a dez anos o país pode estar 10% mais rico. Cada brasileiro pode estar 10% mais rico por conta desse tipo de mudança", diz. A seguir, a entrevista.

*

Folha - Quais são os principais problemas fiscais atualmente?

Bernard Appy - O primeiro é o PIS/Cofins. Hoje há um regime que mistura um sistema não cumulativo com um sistema cumulativo.

As empresas que estão no sistema cumulativo cobram um percentual sobre o faturamento, que é 3% de Cofins e 0,65% de PIS, e não têm crédito. As empresas que estão no regime não cumulativo têm um débito de imposto de 9,25% e um crédito de 9,25% de tudo o que elas compram.

Mas há uma série de restrições sobre o que pode gerar crédito para as empresas. Pelo sistema brasileiro só gera crédito o que é incorporado fisicamente à produção física, e isso abre uma enorme discussão entre as empresas e o fisco sobre o que foi ou não incorporado à produção.

O que seria algo não incorporado?

Vou dar um exemplo. Todo o gasto de telecomunicações de uma empresa industrial não gera crédito. É como se isso não fosse custo de produção para a empresa, só porque não foi incorporado fisicamente ao produto.

O mesmo critério de aproveitamento do crédito apenas para o que foi incorporado fisicamente ao produto vale para o ICMS. Tem Estados que não aceitam, por exemplo, o crédito relativo ao imposto da eletricidade gasta no escritório, só dão crédito da eletricidade utilizada na fábrica.

Outro dia me disseram que um fiscal da Receita não queria aceitar o crédito da madeira comprada por uma empresa de celulose. É lógico que a empresa vai ganhar o contencioso, inclusive na esfera administrativa, mas a própria defesa da empresa tem um custo. A questão sobre o que gera e o que não gera crédito de ICMS e de PIS e Cofins é hoje um dos grandes pontos de contencioso entre as empresas e o fisco no país.

Existia algum argumento lógico quando foi determinado isso, quando a legislação fez essa distinção?

A base lógica era evitar que se contabilizasse como despesa da empresa gastos pessoais. O fato é que, ao mesmo tempo, você gera com isso uma enorme complexidade, um enorme contencioso.

Algum outro país relevante faz isso?

Não, nenhum outro país relevante no mundo adota este critério. Além do contencioso, a limitação do crédito de PIS/Cofins e de ICMS gera problemas de cumulatividade. Hoje, pelas normas da OMC [Organização Mundial do Comércio], um país pode desonerar completamente as exportações de tributos indiretos, e pode cobrar das importações o mesmo montante cobrado da produção doméstica, para dar um tratamento igual entre o produto importado e o produto nacional.

Quando você tem um sistema como o do Brasil, em que uma parte do que a empresa compra não gera crédito, paga-se imposto ao longo da cadeia que não é desonerado da exportação. O país fica menos competitivo. De fato, a competitividade das empresas brasileiras é duplamente prejudicada pelo regime brasileiro de limitação dos créditos: pelo efeito da cumulatividade e pelo custo gerado pela complexidade do sistema e pelos contenciosos. Aliás, os contenciosos representam um custo não só para as empresas, mas também para o governo.

De quanto?

Para as empresas, o custo com advogados e com a mobilização de equipe para cuidar dos contenciosos é elevado. Para o fisco, este custo também não é irrelevante, pois uma boa parte dos funcionários das secretarias das receitas federal e estaduais e das procuradorias se dedica exclusivamente a estes contenciosos.

Outro problema que resulta da sobreposição do regime cumulativo e não cumulativo do PIS/Cofins é a criação de distorções competitivas entre as próprias empresas. Dependendo da estrutura de custos do setor, pode ser mais vantajoso ter como fornecedor uma empresa de lucro presumido (regime cumulativo) ou lucro real (não cumulativo).

Neste caso, está sendo gerada uma distorção competitiva entre as empresas em função do modelo tributário, sem que isso gere nenhum benefício econômico. Eu não contrato o fornecedor que é mais eficiente, que opera com menor custo, mas sim aquele que, em função da tributação, tem o menor preço.

Mas dá pra eliminar a cumulatividade do PIS e Cofins?

Dá. Segundo a imprensa, o governo está estudando migrar todo o PIS/Cofins para o regime não cumulativo e acabar com as restrições ao crédito. Acho que a eliminação da cumulatividade é extremamente positiva, mas é preciso fazer uma transição bem feita, que minimize resistências e não gere distorções. Essa é uma daquelas mudanças que dá diferença no PIB potencial do país.

De quanto?

É daquelas sobre as quais é possível dizer: 'o país vai crescer 0,5% a mais por ano durante cinco ou dez anos'.

Só na mudança do PIS/Cofins?

Só na mudança do PIS/Cofins. Essa é uma daquelas mudanças que faz diferença no PIB do país. A dificuldade é que a mudança na tributação gera uma redistribuição da carga tributária. Há uma composição entre setores eventualmente perdedores e setores ganhadores.

O setor de serviços, por exemplo, está hoje quase todo no regime não cumulativo, que tem alíquota mais baixa, e pode se posicionar contra a mudança se a transição não for bem feita.

Desse ponto de vista, acho que, na transição, para minimizar as resistências e os impactos da mudança, pode-se considerar manter o regime cumulativo para os setores que estão na ponta, no varejo. A forma de tributação na venda ao consumidor final não faz muita diferença, pois não afeta a competitividade dos produtos nacionais.

Uma medida destas certamente contribuiria para reduzir uma eventual resistência do setor de serviços e do comércio. Em todo caso, seria preciso conhecer os detalhes da proposta do governo para fazer uma avaliação mais precisa do modelo que está sendo proposto.

Quais poderiam ser as armadilhas da proposta?

O fundamental é ter uma transição bem feita. Eu vou dar um exemplo: minha empresa, que está no regime de lucro presumido, presta serviços de consultoria para empresas industriais. Nós apuramos PIS/Cofins pelo regime cumulativo, e não geramos crédito para o cliente, porque o serviço de consultoria não é incorporado fisicamente à produção.

Com a mudança, os serviços prestados pela minha empresa vão passar a gerar crédito. Pode até ser que a alíquota fique mais elevada. Mas como vamos passar a gerar crédito integral, com certeza a carga tributária dos nossos clientes vai diminuir, pois hoje eles não têm direito a qualquer crédito.

Se a transição for suficientemente longa, então teremos tempo de negociar os preços como nossos clientes de forma a que tanto minha empresa quanto o cliente sejam beneficiados com a mudança, ou, pelo menos, de forma a que ninguém seja prejudicado. Se não houver este período de negociação, então o cliente será beneficiado, mas minha empresa pode ser prejudicada por uma carga tributária mais alta.

Você acha que o governo então deveria dizer para a sociedade o que é que é a proposta dele, apresentar antes?

O debate prévio é importante, mas é preciso cuidado para não criar um impasse. Quer dizer, as mudanças são muito positivas, mas é possível que haja setores que fiquem contra, mesmo que não haja aumento da carga tributária total. A discussão preliminar é positiva, mas é importante que haja um momento em que o debate seja encerrado, e que o governo de fato se empenhe na implantação da medida.

Mas você acha que o governo não coloca o debate para evitar impasse?

Não. Acho que estão esperando o momento certo de iniciar o debate e fazer a mudança.

Quando fala transição, fala-se em implantar a reforma de forma progressiva ou dar um tempo até que seja implementada?

Acho que os dois. Acho que é importante o debate prévio e a implantação de forma progressiva. Tem várias formas de fazer.

Pela sua experiência no governo, o quanto essa pressão dos perdedores pode atrapalhar?

Essa é uma discussão que pode atrapalhar no Congresso. Para minimizar a resistência no Congresso, é essencial que se entenda o grande benefício para a economia do país que resulta da medida, para tentar minimizar a pressão de eventuais perdedores.

A recente mudança da caderneta de poupança é um bom exemplo. Todo o tempo em que eu estive no governo ouvi dizer que era politicamente impossível mudar a poupança. A mudança foi feita e praticamente não gerou turbulência política. Todo mundo entendeu que era necessário mudar para poder baixar a taxa de juros no país. A coragem que o governo teve em enfrentar a questão mostrou que o problema político era muito menor do que se imaginava.

Agora pelo que você elencou de perdedores, ao que parece, o vencedor seria a indústria?

O vencedor é a indústria do ponto de vista da competitividade. A indústria, principalmente a indústria exportadora, vai reduzir a carga tributária acumulada na cadeia. E mesmo a indústria voltada para o mercado doméstico, à medida que se aproprie de créditos de que hoje não se apropria, vai se tornar mais competitiva em relação ao produto importado. Então eu acho que, diretamente, a indústria é a maior beneficiada. Agora, indiretamente, é o país como um todo.

Por causa desse efeito no crescimento da economia?

Porque a mudança gera um efeito positivo sobre a produtividade, além de reduzir custos. Isso tem um efeito positivo sobre a economia como um todo.

E também o setor de serviços que fornece para a indústria não perde nada.

Se a transição for bem feita, o setor de serviço que está no meio da cadeia, que é fornecedor da indústria, não perde nada. Ao contrário, ele pode até ganhar, como procurei mostrar com o exemplo da minha empresa.

Por que a alíquota média pode acabar caindo na negociação, como você exemplificou?

Porque hoje a empresa de serviços paga PIS e Cofins e não gera crédito. Ela vai passar a gerar crédito. Mesmo que a alíquota fique maior, ela vai passar a gerar crédito integral, e a carga total paga pela empresa de serviços e pela empresa que contrata os serviços ficará menor. Na verdade, além da indústria, o setor de serviços que está no meio da cadeia com certeza é outro grande ganhador com a mudança.

Agora isso já seria um trabalho grande, uma mudança complexa. Por que não implantar o IVA federal de uma vez e simplificar todos os impostos federais em um único, já que vai mudar?

Era a proposta da reforma tributária de 2008, na qual se propunha a incorporação do PIS e Cofins pelo IVA federal.

Por que não foi até o final?

O problema é que as contribuições sociais, como é o caso do PIS/Cofins, têm uma vinculação específica à seguridade social, que é previdência, assistência e saúde, e os impostos, como o IVA federal, não. Na proposta, uma parcela do IVA federal e dos demais impostos federais seria destinada à seguridade, mas mesmo assim houve uma enorme resistência, do meu ponto de vista totalmente infundada, da área de seguridade social.

Por quê?

O argumento do setor é que é importante ter receitas vinculadas exclusivamente à seguridade, mas, do meu ponto de vista, este é um argumento infundado, pois a vinculação na prática não elevou as despesas da seguridade.

As despesas de saúde hoje estão protegidas pela emenda constitucional 29, que determina que a cada ano deve ser aplicado em saúde o que foi alocado no ano anterior, corrigido pelo PIB. Ou seja, as despesas com saúde não dependem da vinculação de receitas.

As despesas da previdência dependem das regras para a concessão de benefícios e não da vinculação de receitas. E a assistência nunca se beneficiou da vinculação. Vou dar só um exemplo: na época que tinha CPMF, uma parcela da contribuição, se eu não me engano 0,08% dos 0,38%, era vinculada ao fundo de combate e erradicação da pobreza.

Antes do Bolsa Família, sobrava dinheiro no fundo de combate à pobreza, que não era gasto e gerava superávit primário. Depois, quando acabou a CPMF, o gasto com o Bolsa Família cresceu independentemente de ter ou não ter vinculação de receita. Então, o que acontece de fato, é que a vinculação de receita não garante que você vai de fato fazer aquelas despesas.

A reforma do ICMS implica redução de carga tributária?

Não. Esse é um ponto interessante. É o contrário: o fim da guerra fiscal resulta em aumento da carga tributária. Porque hoje você deixa de arrecadar R$ 30 bilhões em função de renúncia fiscal.

Portanto, eu acho que faz sentido que essa discussão de fim de guerra fiscal venha junto com uma discussão, por exemplo, de como permitir que todas as aquisições das empresas gerem crédito no ICMS, como o governo está propondo para o PIS/Cofins. Isso já absorveria uma boa parte do impacto do aumento da carga tributária que viria do fim da guerra fiscal do ICMS.

E qual seria o impacto na economia?

Se toda a agenda do PIS/Cofins e do ICMS for implementada --e também a desoneração mais ampla da folha de pagamentos-- o impacto estimado seria de em dez anos poder crescer algo como 1% a mais ao ano. É uma mudança relevante.

Daqui a dez anos o país pode estar 10% mais rico. Cada brasileiro pode estar 10% mais rico por conta dessas mudanças. Agora o benefício é difuso. É muito engraçado porque as pessoas não conseguem entender isso quando avaliam as mudanças das quais estamos falando. Esse tipo de benefício, que se reflete em maior eficiência da economia, ninguém consegue perceber como sendo seu benefício. Mas ele existe. Existe e é relevante.

MARIANA CARNEIRO
DE SÃO PAULO

ANA ESTELA DE SOUSA PINTO
DE SÃO PAULO
Fonte: Folha de S. Paulo

Simulações ajudam a avaliar e escolher o modelo tributário de empresas


Apesar de ser atraente para pequenas empresas por representar uma simplificação -uma única declaração é feita para o pagamento de oito tributos-, a opção pelo Simples não deve ser feita sem um estudo prévio.

"Não existe receita de bolo. O ideal é que o empresário faça simulações com a ajuda de um profissional", diz Júlio César Durante, gerente da unidade de políticas públicas do Sebrae-SP.

Porém, tendo em vista que o final do ano é o momento de avaliar se a opção feita pela empresa continua sendo a mais adequada para o ano seguinte, algumas pistas podem indicar que outros regimes de tributação sejam mais adequados para cada momento da empresa.

A mudança de regime deve sempre ser realizada na primeira declaração do ano seguinte.

OPÇÕES

Além do Simples Nacional, pequenas empresas podem pagar seus tributos pelo lucro real ou pelo lucro presumido.

Uma empresa que tem margens de lucro variáveis durante o ano, por exemplo, poderá ter seus prejuízos compensados se pagar impostos pelo lucro real, diz Durante.

Nessa modalidade, o imposto é pago sobre o lucro, e não sobre o faturamento.

Outra questão é o tamanho da folha de pagamento, diz o presidente do Sescon-SP, José Maria Chapin Alcazar.

Segundo ele, entre os tributos pagos por optantes do Simples, a maior porcentagem se destina a contribuições para a Previdência.

Como o valor da contribuição fora do Simples é de 20% sobre a folha de pagamento, estar no Simples se torna mais vantajoso quando uma empresa tem um custo grande com funcionários, afirma Alcazar.

Já uma empresa com poucos colaboradores pode acabar pagando mais para a Previdência no Simples.

A opção pelo Simples também pode significar perda de competitividade em alguns setores.

Isso se deve especialmente aos créditos de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), diz Durante. Uma empresa que compra produtos de optantes do Simples terá direito a menos créditos do que se comprasse de uma não optante.



(FILIPE OLIVEIRA)
Fonte: Folha de S. Paulo

ICMS - Consignação Mercantil x Intermediação de Negócios


O estabelecimento que recebe veículos usados de particular para vendê-los em seu próprio nome a terceiros, adotará o procedimento fiscal de consignação mercantil ou a operação se caracteriza intermediação de negócios, sujeito ao imposto de competência municipal?

Primeiramente cabe conceituar a natureza jurídica das operações de consignação mercantil e de intermediação de negócios:

Consignação mercantil é o contrato pelo qual o comerciante recebe mercadorias com a finalidade de vendê-las por conta própria e em seu próprio nome, pelo preço que obtiver, prestando ao consignante o preço combinado entre ambos.

Intermediação de Negócios, sabe-se, é a atividade consistente em aproximar duas ou mais pessoas que desejam negociar, mediante remuneração conhecida como corretagem. O vendedor quer vender, mas geralmente não tem o comprador, enquanto este não sabe onde está o vendedor. Ao intermediário que está no negócio e é conhecido como tal, cabe aproximá-los. Esse tipo de atividade sujeita-se ao tributo municipal (ISS), e não ao ICMS, enquadrado no item 10.09 da lista de serviços anexo à Lei Complementar nº 116/03- "representação de qualquer natureza, inclusive comercial".

Mediante ao exposto, há de se concluir que o estabelecimento em questão, ao receber veículos usados de particular para vendê-los em seu próprio nome a terceiros, está praticando a operação de consignação mercantil, assim afasta-se totalmente a hipótese de estar praticando uma mera intermediação, ou seja, aproximando um comprador e um vendedor.

O estabelecimento revendedor adotará o procedimento fiscal a seguir:
a) pela entrada do veículo usado recebido de particular (pessoa física), deverá emitir nota fiscal de entrada no CFOP 1.917/2.917 e escriturá-la no Livro Registro de Entradas sem direito a crédito, tendo em vista a operação não ser onerada pelo imposto;
b) por ocasião da venda do veículo usado a terceiros, deverá emitir nota fiscal no CFOP 5.115/6.115, com destaque do ICMS, sob base de cálculo reduzida em 95%, nos termos do art. 11, Anexo II, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

Base legal: art. 465 do RICMS/00 e Respostas à Consulta nºs 208/02 e 311/06.

Fonte: Editorial Cenofisco


NF-e - Manifestação do Destinatário


O que é "Manifestação do Destinatário" a ser observada pelo destinatário da NF-e?

É um conjunto de eventos que permite que o destinatário da NF-e possa se manifestar sobre a sua participação na operação acobertada pela NF-e, confirmando assim, as informações prestadas pelo seu remetente e emissor do respectivo documento fiscal eletrônico. Este processo é composto dos seguintes eventos:

a) confirmação da operação - confirmando a ocorrência da operação e o recebimento da mercadoria (para as operações com circulação de mercadoria);
b) desconhecimento da operação - declarando o Desconhecimento da Operação;
c) operação não Realizada - declarando que a Operação não foi Realizada (com Recusa do Recebimento da mercadoria e outros) e a justificativa por que a operação não se realizou;
d) ciência da operação - declarando ter ciência da operação destinada ao CNPJ, mas ainda não possui elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva, como as citadas anteriormente.

A ciência da operação é um evento opcional que pode ser utilizado pelo destinatário para declarar que tem ciência da existência da operação, mas ainda não tem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva.

Estas mensagens serão enviadas pelo destinatário da NF-e ao emitente. A mensagem XML do evento será assinada com o certificado digital que tenha o CNPJ base do Destinatário da NF-e.

O destinatário deve apresentar uma manifestação conclusiva dentro de um prazo máximo definido, contados a partir da data de autorização da NF-e. Este prazo é parametrizável e atualmente está definido em 180 dias.

Importa observar que a partir do dia 01/07/2012, todos os eventos vinculados ao processo de Manifestação do Destinatário já estarão disponíveis para testes (homologação) no Ambiente Nacional da NF-e. A partir de 01/08/2012 as empresas destinatárias já poderão registrar os eventos em ambiente operacional.

Base legal: Nota Técnica 02/2012 e FAQ disponível no portal da NF-e (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal)

Fonte: Editorial Cenofisco

ISS - Microempreendedor Individual (MEI) Optante pelo SIMEI - Retenção do ISS


Como regra, quando prevista a retenção na fonte do ISS pela legislação vigente do município, será aplicada a alíquota do ISS correspondente à faixa de receita bruta da tabela de incidência do SIMPLES Nacional.

Segundo a Lei Complementar nº 123/06, quando o município exigir o ISS em valor fixo mensal, não será aplicada a retenção na fonte do ISS.

No caso específico do Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo SIMEI, a Lei Complementar nº 123/06 exige o ISS em valor fixo mensal o que, por consequência, não implicaria em retenção do imposto na fonte. Essa confirmação se observa na Resolução CGSN nº 94/11, em seu inciso IV do art. 94.

Base legal: citada no texto.

Fonte: Editorial Cenofisco

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Denegação - Escrituração


Nos termos do art. 13, § 2º, da Portaria CAT nº 162/08, na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso" e não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e de mesmo número.

Os números da NF-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso denegada serão escriturados no Livro Registro de Saídas, sem valores monetários nas colunas "Documento fiscal" e "Observações" e não mais poderão ser utilizados (art. 38 da Portaria CAT nº 162/08).

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo se manifestou por meio do Comunicado CAT nº 6/12, a fim de esclarecer que para que não ocorra a denegação, o destinatário paulista deverá estar enquadrado em alguma das seguintes situações no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP):
a)"ativa";
b)outra situação cadastral que seja compatível com a realização de operações de aquisição de mercadorias, tais como:
b.1)"suspensa" em razão de existir processo em tramitação para baixa da inscrição estadual; em razão de inatividade presumida passível de cassação; ou em razão de se estar aguardando registro junto à Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM);
b.2)"baixada" por ter havido encerramento da inscrição cadastral neste Estado em razão de enquadramento do contribuinte em regime especial de inscrição única.

Não haverá denegação se o destinatário estiver desobrigado de inscrição no CADESP.
Base legal: citada no texto.

Fonte: Editorial Cenofisco

PROJETO ISENTA DE ICMS VENDA DE PRODUTOS PARA ESTRANGEIROS


A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 185/12, do deputado Milton Monti (PR-SP), que isenta do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS) a venda, no mercado interno, de mercadoria para estrangeiro que comprove a saída do produto para o exterior.

"A desoneração é uma forma de incentivar as pessoas a comprarem os produtos e/ou equipamentos, modernizando os meios de produção", justifica o autor. "As exportações precisam passar por um processo urgente de desoneração tributária, para aumentar a competitividade do Brasil no exterior e, ainda, criar mais empregos e renda no mercado interno", complementa.

O deputado acrescenta que, "com a proximidade da Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016, que trarão certamente um grosso incremento do movimento de entrada de turistas no país, esse mecanismo de isenção vai-se constituir em vigoroso estímulo de produção e de vendas".

O projeto altera a chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87/96). Hoje a lei isenta de ICMS apenas as exportações para empresa comercial exportadora, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Pela proposta, os estados e o Distrito Federal firmarão convênio, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), para regulamentar a aplicação da não incidência do imposto no prazo de até 90 dias após a publicação da lei.

Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.

Fonte: Agência da Câmara

Novo critério permite rever autos de infração sobre ICMS


Consolida-se na Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas a tendência a aplicar novos critérios aos julgamentos dos autos fundamentados na responsabilidade solidária do emissor de mercadoria para destinatário inidôneo.

Até o início de julho deste ano, a jurisprudência da Câmara Superior considerava a empresa remetente de mercadoria solidariamente responsável pela inidoneidade do destinatário dos produtos. Caso uma empresa A emitisse notas para empresa inidônea ou recebesse mercadorias desta mesma empresa, o Fisco efetuaria a autuação de qualquer um dos polos, baseado na responsabilidade solidária entre os contratantes e no dever de diligência por parte dos empresários no trato de suas atividades e de seus parceiros.

Para o contribuinte, tal entendimento configurava pesado ônus às suas atividades empresariais, pois não cabe ao contribuinte fiscalizar a idoneidade das empresas com as quais pactua. O dever de fiscalizar é, de ofício, do próprio Fisco, cabendo ao contribuinte zelar pela idoneidade de suas atividades na praça e, quando muito, estabelecer relações duradouras com seus fornecedores para garantir-se enquanto participante do mercado.
Neste sentido, é dever do empresário contribuinte ser diligente e observar a boa prática comercial, mas não é possível ao contribuinte fiscalizar a situação empresarial de seus parceiros comerciais. No entanto, entendia o Fisco que, no caso de destinatário inidôneo, a mera probabilidade de fraude era suficiente para justificar a autuação.

Este entendimento parece finalmente ter mudado. Em duas recentes sessões, ocorridas no final de junho e início de julho, dois julgados da Câmara Superior deram ganho ao contribuinte no caso de autuação de empresas que enviaram suas mercadorias a destinatário inidôneo a partir da comprovação, através das notas fiscais apresentadas pelo contribuinte, da idoneidade da operação e de sua boa-fé no trato comercial.

O primeiro deles, DRT-5 86402/2009, patrocinado pelos especialistas Luiz Eduardo de Almeida, Argos Gregório e Viviane Alves de Morais, trata de auto de infração imposto a uma empresa que comercializa produtos automotivos. Durante o julgamento, dia 28 do mês de junho, defendeu-se a inexigibilidade de conduta diversa, reafirmando a presença de boa-fé do contribuinte comprovada pela apresentação das notas fiscais de emissão, pela empresa, dos produtos arrolados na autuação. Neste caso, a defesa conseguiu demonstrar tanto na Câmara a quo quanto na Câmara Superior a inexistência de dolo ou fraude por parte da empresa, e o auto de infração foi cancelado.

Na sessão de quinta-feira, dia 5 de julho, novo julgado - desta vez, da empresa Santelisa Vale Bioenergia S/A (DRT 06-33358/2009), também deu ganho ao contribuinte, cancelando o auto de infração. O embasamento da decisão foi o mesmo: restou comprovada no processo a boa-fé do contribuinte. Neste segundo julgamento, a primeira causa foi citada como exemplo da nova diretriz dada pela Câmara Superior ao problema do destinatário inidôneo.

Este novo entendimento abre grande possibilidade de revisão dos Autos de Infração sobre ICMS em São Paulo e, junto com ele, a revisão da jurisprudência da Câmara Superior começa a reverberar nas Câmaras Singulares, as quais passam a reformar os julgados a partir das novas diretrizes. Oportunidade única para o Contribuinte ver seus direitos efetivados em processo administrativo, sem a necessidade dos morosos e custosos processos de execução fiscal no Poder Judiciário.

Fonte: Consultor Jurídico

ISS de agências não incide sobre total da nota-fiscal


O ISS deve incidir sobre a receita efetiva de empresa de marketing promocional e não sobre o valor das notas fiscais relativas ao serviço prestado. O montante destacado nas notas caracteriza mero ingresso de capital e não pode ser utilizado como parâmetro para o cálculo do imposto, já que inclui reembolso de despesas
.
A decisão é da 14ª Câmara de Direito Público e dá razão à Associação de Marketing Promocional (Ampro) em recurso contra a Divisão de Tributação da Secretaria Municipal de Assis (SP). Ações semelhantes tramitam nos tribunais de diversas cidades do país, como São Paulo, Belo Horizonte e Porto Alegre.

"Desde 2008, a Ampro pleiteia junto ao Poder Judiciário, em nome de seus associados, que os valores pagos pelas agências associadas a terceiros possam seguir o rito de simples repasse ou reembolso, sem que os órgãos de fiscalização os considerem como base de cálculo de tributos e, consequentemente, exijam sua bitributação", afirma Paulo Foccacia, assessor jurídico da associação e sócio do Focaccia, Amaral e Salvia Advogados.

Apesar do juízo favorável, o advogado diz que a discussão não foi encerrada. "Obviamente que essa decisão judicial, assim como as demais já obtidas pela Ampro, devem sofrer recursos das prefeituras para que o STJ finalmente julgue as demandas", diz. "Isso deve ocorrer no prazo estimado de dois anos."

Segundo o relator do caso na 14ª Câmara, desembargador Rodrigo Enout, as companhias de marketing promocional são reembolsadas por despesas eventualmente despendidas e faturadas em nomes de seus clientes. "Desse modo, recebem valores que são repassados a outras empresas e que, por isso, não devem compor a base de cálculo do ISS, vez que não correspondem à remuneração pelo serviço prestado."

Para fundamentar seu entendimento, Enout lembrou decisão análoga do Superior Tribunal de Justiça, de 2007, relacionada a empresas que agenciam mão de obra. "O ISS, no caso, deve incidir, apenas, sobre a comissão recebida, por ser esse o preço do serviço prestado", explicou, na ocasião, o ministro José Delgado, hoje aposentado. "Não há de se considerar, por ausência de previsão legal, para fixação da base de cálculo, outras parcelas, além da taxa de agenciamento."

Diante disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, determinando que o ISS deve incidir apenas sobre a taxa de administração, agenciamento ou honorários que as associadas da Ampro recebem como remuneração.

Fonte: Consultor Jurídico

Proposta muda regras de ICMS para vendas pela internet

A Câmara analisa proposta que muda as regras de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) nas operações de compra e venda realizadas pela internet. A medida está prevista na Proposta de Emenda à Constituição 197/12, do Senado.

Pela proposta, quando um produto for vendido a consumidor de outro estado, será aplicada a alíquota interestadual do imposto e caberá ao estado destinatário a seguinte parcela: se o consumidor final for contribuinte, a diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual; se o consumidor final não for contribuinte, a diferença entre a alíquota interna do estado remetente e a alíquota interestadual.

Hoje, segundo a Constituição, a alíquota interestadual é aplicada somente quando o destinatário é contribuinte do imposto. Nesse caso, cabe ao estado destinatário a diferença entre sua alíquota interna e a interestadual, como mantém a PEC. A diferença é relativa aos casos em que o consumidor não é contribuinte do ICMS, quando é aplicada somente a alíquota interna do estado remetente.

Comércio eletrônico

Para o senador Delcídio do Amaral (PT-MS), autor da proposta, essa diferença não era relevante quando a venda para consumidores finais de outros estados era incomum, o que vem mudando em razão do incremento do comércio eletrônico. "Já se nota desequilíbrio na política estabelecida para divisão de receita entre estado produtor, ou meramente vendedor, e estado consumidor - a tal ponto que coloca em risco o próprio objetivo de se alcançar, algum dia, o cumprimento pleno do princípio de destino. Ao contrário, está sendo reforçado o princípio de origem, com sérios prejuízos para os estados consumidores", alertou.

Tramitação
A proposta, que já foi aprovada pelo Senado, terá sua admissibilidade analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois será criada uma comissão especial para analisar o texto, antes de ser votado em dois turnos pelo Plenário.
Fonte: Agência da Câmara

Fazenda amplia prazo para realização de pesquisa de preços de setores em substituição tributária


A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo estendeu o prazo de realização de pesquisas de preços para a definição das Margens de Valor Agregado (MVA) utilizadas no cálculo do ICMS devido por substituição tributária. As revisões de margens, que eram feitas a cada 15 meses, terão um prazo maior, de 21 meses. A informação está no Comunicado CAT-19 publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de agosto.

Em junho de 2011, após processo de negociação com a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), o prazo para realização das pesquisas foi fixado em 15 meses. Diante do pleito dos setores econômicos, a Secretaria da Fazenda, em comum acordo com a FIESP, estendeu este período para 21 meses.

Na substituição tributária, a indústria recolhe o ICMS devido nas fases subsequentes (atacado e varejo). Para se determinar o valor a ser recolhido é necessária a apuração da MVA, que indica a diferença entre o preço praticado pela indústria e pelo varejo na venda final ao consumidor. A legislação paulista autoriza a contratação, pelos setores econômicos, de institutos de reputação idônea para a realização de pesquisas de preços e definição da MVA de seus produtos.

Veja abaixo o detalhamento dos prazos que deverão ser observados pelos setores econômicos:
Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Substituição de Guia de Informação e Apuração do ICMS poderá ser feita pela internet

A Secretaria da Fazenda editou uma medida que irá facilitar a vida dos contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Portaria CAT 103/12, publicada no Diário Oficial do Estado de 25/8, permite a correção de informações e substituição da Guia de Informação e Apuração (GIA) pela internet, no ambiente do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), eliminando a obrigatoriedade de se dirigir a um Posto Fiscal. O serviço estará disponível a partir de 3/9.

A GIA é uma obrigação tributária exigida dos contribuintes do ICMS e que resume os créditos, débitos e saldo credor ou devedor do imposto. O documento deve ser entregue mensalmente pela internet, mas nos casos em que houvesse necessidade de correção das informações era necessário o deslocamento até o Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento. O novo procedimento irá agilizar o atendimento aos contribuintes, pois grande parte dos mais de 70 mil pedidos de substituição de GIA feitos a cada ano poderão ser realizados sem a necessidade de comparecimento aos Postos Fiscais.

A taxa de substituição de GIA permanece a mesma. Para os contribuintes que optarem pelo pagamento da taxa de serviços eletrônicos anual, no valor de 12 UFESP's (o valor da UFESP para 2012 é de R$ 18,44), poderão ser solicitadas quantas substituições forem necessárias ao longo de um ano, sem pagamentos adicionais, e os pedidos serão encaminhados diretamente às equipes da Secretaria da Fazenda. Será possível ao contribuinte, ainda, consultar todas suas GIAs já entregues.

Para o contribuinte que optar por pagar a cada substituição de GIA separadamente, ainda será necessário apresentar o comprovante de recolhimento da taxa de serviços diversos, no valor de 3,3 UFESP's, para que o pedido seja apreciado. O valor das taxas está previsto na Lei 7.645/91.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Fisco lança programa que avisa empresas sobre suas dívidas


O subsecretário substituto de Fiscalização da Receita Federal do Brasil, Iágaro Jung Martins, informou que as empresas que receberam cartas do fisco na operação "Programa Alerta" têm até o final de novembro deste ano para fazer a autorregularização. A partir de 1º de dezembro, os fiscais vão iniciar o procedimento de fiscalização nas empresas que não fizeram a autorregularização.

No programa, lançado ontem pela Receita, 2.219 empresas dos setores de bebidas, beneficentes de assistência social e fornecedores do governo federal foram avisadas de que a área de fiscalização detectou inconsistências no pagamento de tributos. Na carta, o fisco recomenda a autorregularização. Segundo Martins, com o lançamento do programa, em algumas operações, a Receita vai comunicar as empresas antes do início do procedimento de fiscalização, de que encontrou problemas no pagamento dos tributos. "Normalmente, o contribuinte não sabe que está sendo selecionado pela fiscalização. Com o Programa Alerta vamos comunicar alguns contribuintes com antecedência", disse.

Segundo ele, a avaliação da Receita é de que pode ser um erro do contribuinte. Nesse caso, com a autorregularização, o contribuinte evita o pagamento da multa de ofício (de 75% sobre a diferença do valor devido), que é aplicada pela fiscalização. "Não estamos nesse momento informando que o contribuinte praticou algum tipo de infração. Pode ser um erro. Para o contribuinte, há vantagem de poder corrigir sem a imputação da multa de ofício", afirmou o subsecretário.

Segundo Martins, esse procedimento não é uma novidade para as pessoas físicas, que podem verificar as pendências encontradas pela malha fina no site da Receita na Internet. Do total de 25 milhões de contribuintes que apresentaram a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda de 2012, quase 1,2 milhão de contribuintes tiveram problemas detectados e entraram na malha fina e 500 mil fizeram a retificação. "É bom negócio a pessoa retificar porque não sofre a imputação da multa", completou.

O subsecretário substituto de Fiscalização da Receita disse ainda acreditar que os problemas detectados no pagamento de tributos de 23 empresas fabricantes de bebidas sejam erros. Isso porque, segundo ele, esse setor é controlado pelo Sicobe, mecanismo instalado na linha de produção que conta e fotografa cada unidade produzida. Em sua avaliação, "é pouco provável" que empresas que estão sob esse tipo de vigilância tentem sonegar.

Segundo ele, no grupo de 23 empresas que receberão cartas do Fisco recomendando a autorregularização estão médias e grandes. Na comparação entre os valores estimados pelo Sicobe e os utilizados na apuração de tributos, a Receita Federal encontrou uma diferença potencial de quase R$ 200 milhões entre 2010 e no ano passado.

Fonte: Diário do Comércio e Indústria

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...