segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Sobrecarga fiscal: afinal, quem paga a conta?

O Governo Federal sinaliza para 2013 novas mudanças com o objetivo de atenuar um pouco mais a Carga Tributária sobre algumas empresas, justificando-as como parte de seu esforço para estimular a economia. Ao mesmo tempo, porém, em um momento em que os empresários estão fechando o Balanço de 2012 e programando Investimentos para o novo ano, as autoridades econômicas e fazendárias acabam de deixar um rastro de incertezas e muita insatisfação entre alguns segmentos do Setor de Serviços. Muitos deles têm sido ignorados das ações do chamado Plano Brasil Maior e permanecem pagando a conta da sobrecarga fiscal.

É o caso das prestadoras de Serviços de Terceirização e Trabalho Temporário que, desde 2002, com a entrada em vigor do regime de não cumulatividade do PIS e da Cofins, viram seus custos com ambas as contribuições aumentarem em mais de 150%. A soma de suas alíquotas saltou de 3,65% sobre a Receita total bruta para 9,25%, taxa que o governo diz que manterá no próximo ano. A notícia torna-se ainda pior porque tem sido acompanhada da informação de que as autoridades pretendem sepultar de vez o regime da cumulatividade do PIS e da Cofins, frustrando uma Demanda que foi exaustivamente apresentada, debatida e justificada nos últimos dez anos pelo Sindeprestem e a Asserttem, duas das mais representativas entidades do setor.

Assim como outros segmentos de Serviços de emprego de mão de obra massiva, como informática, telemarketing e segurança - já beneficiadas por regimes específicos à sua natureza -, as empresas de Trabalho Temporário e de Terceirização também demandam uma estrutura tributária diferenciada, pois operam com baixíssimas margens de lucro e o maior peso de seus custos está no pagamento dos salários e encargos sociais.

E no regime da não cumulatividade elas nem podem usufruir do benefício do abatimento de insumos ou materiais, já que são itens pouco relevantes em sua realidade de gastos. Ou seja, essas empresas vivem, há quase uma década, mediante um regime distorcido e extorsivo, e foram agora surpreendidas negativamente pela disposição do governo em lhes dar as costas em definitivo nessa questão.

Sem perspectiva de alívio futuro ou pelo menos de alternativas à diminuição progressiva de suas margens de ganho, essas empresas começam a ter dúvidas quanto à sua própria capacidade de manter os mais de 2,3 milhões de trabalhadores que empregam hoje com registro em Carteira e pagamento de todos os benefícios assegurados em lei. É importante destacar aqui que o setor de Serviços responde, como um todo, por mais da metade dos empregos formais no Brasil, e assim como em todo o mundo, desempenha um papel fundamental no elo das cadeias produtivas.

Na situação específica da Terceirização e do Trabalho Temporário, é um nicho que cresce conforme a Economia se torna mais dinâmica, estimulando um círculo virtuoso de crescimento e expansão, e substituindo, em grande parte, a vocação anterior da indústria como atividade de emprego de grandes contingentes de mão de obra. Somente as atividades representadas pela Terceirização e o Trabalho Temporário possuem 35 mil empresas no País, que pagam um total anual de R$ 32,8 bilhões entre salários e benefícios e geram Faturamento também anual de R$ 73,9 bilhões.

O setor merece, portanto, fazer parte das políticas de incentivo ao crescimento e à sustentabilidade dos negócios, da mesma maneira como o Governo Federal tem feito com a indústria e algumas poucas áreas da prestação de Serviços. A miopia governamental não condiz mais com um contexto econômico mundial que exige planejamento, visão global e compensações àqueles que de fato estão gerando emprego.

Enfim, esta falta de sensibilidade é uma ameaça à sobrevivência de empresas responsáveis por grande parte da geração de empregos no País.

Alíquota de 4% para produtos importados nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes

Desde 1º de janeiro de 2013, começou a vigorar a alíquota unificada de 4% definida pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e normatizada pelo Ajuste SINIEF CONFAZ nº 19/2012. A aplicação dessa nova alíquota foi determinada nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, apenas não se aplicando:

a) aos bens e mercadorias importados do exterior que sejam submetidos, após seu desembaraço, a processo de industrialização. Caso sejam submetidos a processo industrial, apenas ficam excetuados da aplicação da alíquota aqueles que resultarem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação inferior a 40% (quarenta por cento);

b) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim definidos na Resolução CAMEX nº 79/2012;

c) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

d) nas operações com gás natural importado do exterior.
Sem entrar no mérito de outras questões igualmente relevantes sobre o assunto, pedimos atenção especial para o texto da Resolução nº 13/2012:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

Conforme se observa da redação da própria Resolução do Senado, não há determinação de que a alíquota de 4% deva ser aplicada apenas nas operações entre contribuintes ou de que se estenda às operações destinadas a consumidor final não contribuinte estabelecido em outro Estado. Porém, essa previsão é totalmente desnecessária, já que a Constituição Federal, ao determinar que o Senado deveria fixar as alíquotas interestaduais, deixou claro que essas alíquotas interestaduais apenas se aplicam às operações destinadas à contribuintes do imposto, pois em relação às operações interestaduais destinadas a não contribuintes não se aplica a alíquota interestadual, mas a alíquota interna.

Vejamos a previsão constitucional quanto à definição das alíquotas:

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; (grifo nosso)
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: (grifo nosso)
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;" (grifo nosso)
Note-se que conforme o inciso IV do §2º do artigo 155, a Resolução do Senado Federal apenas tem competência para definir as alíquotas interestaduais. Em relação às operações interestaduais destinadas a não contribuintes, a Constituição Federal também foi clara ao determinar a aplicação da alíquota interna do Estado de origem (inciso VII, b, do §2º do artigo 155 da CF/88).

Portanto, para que o contribuinte possa aplicar a alíquota de 4% também nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, seria preciso alteração na legislação interna do Estado de forma a estabelecer, por meio de Lei, alíquota de 4% para as operações internas.

Sem essa alteração, que se ocorrer deve se dar por meio da Assembléia Legislativa de cada Estado e deve abranger também as operações internas, não é possível exigir uma tributação na operação interestadual destinada a não contribuinte diferente da tributação definida para as operações internas.
Em que pese a clareza no texto constitucional sobre o assunto, os Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul inovaram ao determinar de forma expressa em seus Regulamentos do ICMS a extensão da aplicabilidade da alíquota interestadual de 4% também às operações destinadas a não contribuintes, nas quais só é correta a aplicação da alíquota interna.
RICMS/MT:

 "Artigo 49.(...)
I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
(...)
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VIII deste artigo; (cf. alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, combinado com a Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
(...)
VIII - 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, redação dada pela Lei nº 9.856/2012 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)
(...)
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, respeitado o disposto nos §§ 8º a 13 deste artigo; (cf. alínea b do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

RICMS/MS:
Art. 41. As alíquotas do ICMS são de (Art. 41 da Lei n. 1.810/97):
(...)
VII - quatro por cento, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro
(...)
§ 4º Nas operações e nas prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidores ou a usuários finais não contribuintes do imposto, são aplicáveis as alíquotas incidentes nas operações e nas prestações internas, ressalvadas as operações com bens e mercadorias importados do exterior sujeitas à alíquota prevista no inciso VII do caput."

Outro grande entrave para o cumprimento do que determina a legislação é também observado pelos contribuintes de todos os Estados pois a regra de validação da Nota Fiscal Eletrônica, trazida pela Nota Técnica 005/2012 begin_of_the_skype_highlighting GRÁnd_of_the_skype_highlighting, estabeleceu que apenas será validada, na hipótese de operação interestadual com produtos importados - assim identificados pelo CST - a tributação com alíquota de 4%.

Apesar de ali constarem exceções relativas às operações de retorno/devolução e com gás natural importado, não foi trazida como exceção a essa regra de validação o CFOP 6.108, que identifica que a operação interestadual é destinada a não contribuinte. A partir dessa regra, o contribuinte que tentar aplicar a alíquota interna de seu Estado em uma operação interestadual destinada a não contribuinte terá a validação de sua NF-e rejeitada, sob o código 663: Rejeição: Alíquota do ICMS com valor superior a 4 por cento na operação de saída interestadual com produtos importados.

Acreditamos que anomalias como essas fazem parte de um equívoco que em breve deve ser corrigido, pois o produtor nacional não merece suportar mais esse ônus, dessa vez trazido por incorreta interpretação do texto constitucional.

Fonte: FISCOSoft

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