Sim. Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja entregue diretamente a outra empresa, situada em país diverso, o exportador situado no Estado de São Paulo deverá:
1)por ocasião da exportação da mercadoria emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior em nome do adquirente, situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos:
1)por ocasião da exportação da mercadoria emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior em nome do adquirente, situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos:
a) no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";
b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Sistema Integrado do Comércio Exterior (SISCOMEX).
2) por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos:
2) por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos:
a) no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";
b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Sistema Integrado do Comércio Exterior (SISCOMEX), bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal mencionada no item 1.
Uma cópia reprográfica da Nota Fiscal mencionada no item 1 deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.
Base legal: art. 441-A do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
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