Tendo em vista as dúvidas suscitadas por contribuintes paulistas relativamente à
necessidade de edição de ato normativo complementar para que os protocolos que
dispõem sobre a substituição tributária em operações interestaduais passem a
produzir efeitos, por meio do Comunicado
CAT nº 36/09, o Coordenador da Administração Tributária (CAT) esclarece
que:
a)os Protocolos ICMS que dispõem sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais, assinados pelo Estado de São Paulo no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), são acordos que encontram
fundamento de validade nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (CTN),
instituído pela Lei nº 5.172/66 e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96;
b)tais protocolos, no que se refere à atribuição da responsabilidade pela
retenção e pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, ao estabelecimento
remetente localizado em outra Unidade da Federação, também signatária desses
mesmos acordos, entram em vigor e produzem efeitos nas datas previstas em cada
acordo, independentemente da edição de qualquer ato normativo complementar por
este Estado, quando, cumulativamente:
b.1)tratarem-se de protocolos firmados de modo impositivo, pela utilização
de expressões como "fica atribuída ao estabelecimento remetente (...) a
responsabilidade (...)";
b.2)não contiverem cláusulas que condicionem o início da produção de seus
efeitos, relativamente às operações interestaduais que destinem mercadorias a
contribuintes situados em território paulista, a momento a ser definido por ato
do Secretário da Fazenda deste Estado, ou a qualquer outro ato a ser publicado
em momento posterior;
b.3)a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária no
Estado de São Paulo;
b.4)todas as condições estabelecidas nos próprios acordos para a sua
aplicação estejam devidamente atendidas;
b.5)relativamente às operações interestaduais promovidas por contribuinte
paulista na condição de sujeito passivo por substituição tributária, deverá ser
observada a disciplina estabelecida pela Unidade Federada de destino da
mercadoria, bem como as disposições do protocolo firmado entre os Estados
signatários do referido acordo.