quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Os profissionais liberais e autônomos estão dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM)?

Não, a Lei nº 14.864/08, que concede isenção do pagamento do ISS a partir de 01/01/2009, aos profissionais liberais e autônomos, quando prestarem os serviços descritos na lista do caput do art. 1º da Lei nº 13.701/03, não exime os profissionais liberais e os autônomos da inscrição e da atualização de dados cadastrais no CCM, nem do cumprimento das demais obrigações acessórias definidas em regulamento.

A isenção prevista na Lei nº 14.864/08 não se aplica:

a)às cooperativas;

b)às sociedades de profissionais;

c)aos delegatários de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, que prestam os serviços descritos no subitem 21.01, constante da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/03.

Vale observar que, caso o profissional liberal ou autônomo não providencie a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliá-rios (CCM), o tomador do serviço fica obrigado à retenção na fonte e recolhimento do ISS.

O contribuinte paulista deverá reter e recolher o ICMS devido por substituição tributária em favor da Unidade de Federação de destino, quando remeter mercadoria sujeita a esse regime para a Zona Franca de Manaus, destinada à comercialização?

O ICMS da operação própria fica isento nas remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus (Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo), desde que se cumpra todas as exigências contidas no art. 84 do Anexo I do RICMS-SP, em especial, que sejam destinadas à industrialização ou à comercialização.


Tendo em vista que a referida isenção alcança somente o ICMS da operação própria, o ICMS devido por substituição tributária deverá ser retido e recolhido em favor da Unidade de Federação de destino, desde que a mercadoria seja destinada à comercialização pelo destinatário e exista acordo firmado no âmbito do CONFAZ, mediante Convênio ou Protocolo, do qual o Estado de São Paulo seja signatário.

A partir de quando um protocolo começa a produzir efeitos? Depende de edição de ato normativo?

Tendo em vista as dúvidas suscitadas por contribuintes paulistas relativamente à necessidade de edição de ato normativo complementar para que os protocolos que dispõem sobre a substituição tributária em operações interestaduais passem a produzir efeitos, por meio do Comunicado CAT nº 36/09, o Coordenador da Administração Tributária (CAT) esclarece que:
 
a)os Protocolos ICMS que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais, assinados pelo Estado de São Paulo no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), são acordos que encontram fundamento de validade nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (CTN), instituído pela Lei nº 5.172/66 e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96;

b)tais protocolos, no que se refere à atribuição da responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, ao estabelecimento remetente localizado em outra Unidade da Federação, também signatária desses mesmos acordos, entram em vigor e produzem efeitos nas datas previstas em cada acordo, independentemente da edição de qualquer ato normativo complementar por este Estado, quando, cumulativamente:

b.1)tratarem-se de protocolos firmados de modo impositivo, pela utilização de expressões como "fica atribuída ao estabelecimento remetente (...) a responsabilidade (...)";

b.2)não contiverem cláusulas que condicionem o início da produção de seus efeitos, relativamente às operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes situados em território paulista, a momento a ser definido por ato do Secretário da Fazenda deste Estado, ou a qualquer outro ato a ser publicado em momento posterior;

b.3)a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo;

b.4)todas as condições estabelecidas nos próprios acordos para a sua aplicação estejam devidamente atendidas;

b.5)relativamente às operações interestaduais promovidas por contribuinte paulista na condição de sujeito passivo por substituição tributária, deverá ser observada a disciplina estabelecida pela Unidade Federada de destino da mercadoria, bem como as disposições do protocolo firmado entre os Estados signatários do referido acordo.

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...