terça-feira, 4 de junho de 2013

Como se constitui a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária?

Salvo disposição em contrário, a base de cálculo do imposto retido será o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contri-buinte substituído, fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente. Na inexistência de tabela de preço, a base de cálculo do imposto retido será o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado, estabelecido para a mercadoria em legislação específica.


Sobre a referida base de cálculo deve ser aplicada a alíquota do ICMS vigente para a operação interna com a mercadoria e desse resultado subtrair o ICMS calculado sobre a base de cálculo da operação própria do substituto. A diferença é o valor do ICMS devido pelo regime de substituição tributária.

Base legal: arts. 41 e 268 do RICMS/00.

Nenhum comentário:

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...