Salvo disposição em contrário, a base de cálculo do imposto retido será o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contri-buinte substituído, fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente. Na inexistência de tabela de preço, a base de cálculo do imposto retido será o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado, estabelecido para a mercadoria em legislação específica.
Sobre a referida base de cálculo deve ser aplicada a alíquota do ICMS vigente para a operação interna com a mercadoria e desse resultado subtrair o ICMS calculado sobre a base de cálculo da operação própria do substituto. A diferença é o valor do ICMS devido pelo regime de substituição tributária.
Base legal: arts. 41 e 268 do RICMS/00.
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