1.Introdução
Para efeitos de aplicação da
legislação fiscal, entende-se por depósito fechado o estabelecimento filial que
tem por finalidade exclusiva a guarda de mercadorias de contribuinte, vedada a
prática de atividade mercantil (art. 17, I, do
RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00).
O depósito fechado será entendido
como “extensão do estabelecimento” matriz cuja personalidade jurídica guarda as
características de estabelecimento filial.
Em suma, depósito fechado é aquele
em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos
produtos.
2.Cadastro de Contribuintes
Independe da prática de atividade
mercantil para que o Fisco exija a inscrição estadual no Cadastro de
Contribuintes do ICMS de estabelecimento de depósito fechado.
Haja vista que a obrigatoriedade se
aplica em relação a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, seja
filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, até mesmo se escritório
meramente administrativo (art. 19, §§ 1º e 2º, do RICMS/00).
3.Não Incidência do ICMS
A remessa de mercadorias com destino
a depósito fechado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, estão
amparados pela não incidência do ICMS no âmbito interno do Estado, conforme
previsto no art. 7º, II e III, do
RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
4.Esquema Prático
5.Operações Praticadas entre Contribuinte e Depósito Fechado
5.1.Remessa para depósito fechado
Nos termos do art. 1º do Anexo VII do RICMS/00, na saída de
mercadoria de estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos
pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, será adotado o
procedimento a seguir:
Emissão de nota fiscal que, além dos
requisitos normalmente exigidos, conterá:
a)o valor da mercadoria;
b)a natureza da operação: “Outras
Saídas - Remessa para Depósito Fechado”;
c)no campo “Informações
Complementares”, a indicação: “Não incidência do ICMS conforme art. 7º, inciso
II, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00”;
d)“CFOP”: 5.905.
5.2.Retorno de mercadoria do depósito
fechado ao estabelecimento depositante
Na saída de mercadoria em retorno ao
estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, ambos pertencentes
ao mesmo titular e localizados no território do Estado, será adotado o
procedimento a seguir (art. 2º do Anexo VII do RICMS/00):
Emissão de nota fiscal que, além dos
requisitos normalmente exigidos, conterá:
a)o valor da mercadoria;
b)a natureza da operação: “Outras Saídas -
Retorno de Depósito Fechado”;
c)no campo “Informações Complementares”, a
indicação: “Não incidência do ICMS, conforme art. 7º, III, do RICMS/00,
aprovado pelo Decreto nº 45.490/00;
d)“CFOP”: 5.906.
5.3.Escrituração fiscal
Para escrituração dos documentos fiscais emitidos
pelo depositante e pelo depósito fechado, tanto na remessa como no retorno de
mercadorias, serão adotados os seguintes procedimentos:
5.3.1.Remessa
5.3.1.1.Estabelecimento depositante
A nota fiscal nº 000.001, de 29/04/2011,
emitida para remessa de mercadorias para depósito fechado, será escriturada nas
colunas próprias do Livro Registro de Saídas, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE
SAÍDAS
|
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES
FISCAIS
|
IPI - VALORES
FISCAIS
|
OBSERVAÇÕES
|
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
CFOP
|
VL CONTAB
|
BC
|
ICMS
|
ISENT/NT
|
OUTRAS
|
BC
|
IPI
|
ISENTAS
|
OUTRAS
|
5.905
|
1.000,00
|
|
|
1.000,00
|
|
|
|
|
|
|
5.3.1.2.Estabelecimento de depósito fechado
Quando o depósito fechado receber a nota
fiscal nº 000.001, de 29/04/2011, relativa à entrada das mercadorias recebidas
para depósito, deverá escriturá-la nas colunas próprias do Livro Registro de
Entradas, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE
ENTRADAS
|
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES
FISCAIS
|
IPI - VALORES
FISCAIS
|
OBSERVAÇÕES
|
COM CRÉDITO
|
SEM CRÉDITO
|
COM CRÉDITO
|
SEM CRÉDITO
|
CFOP
|
VL CONTAB
|
BC
|
ICMS
|
ISENT/NT
|
OUTRAS
|
BC
|
IPI
|
ISENTAS
|
OUTRAS
|
1.905
|
1.000,00
|
|
|
1.000,00
|
|
|
|
|
|
|
5.3.2.Retorno
5.3.2.1.Estabelecimento depositante
O estabelecimento depositante, quando receber
a nota fiscal nº 000.002, de 30/05/2011, em retorno de mercadoria depositada em
depósito fechado, deverá escriturar o respectivo documento fiscal nas colunas
próprias do Livro Registro de Entradas, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE
ENTRADAS
|
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES
FISCAIS
|
IPI - VALORES
FISCAIS
|
OBSERVAÇÕES
|
COM CRÉDITO
|
SEM CRÉDITO
|
COM CRÉDITO
|
SEM CRÉDITO
|
CFOP
|
VL CONTAB
|
BC
|
ICMS
|
ISENT/NT
|
OUTRAS
|
BC
|
IPI
|
ISENTAS
|
OUTRAS
|
1.906
|
1.000,00
|
|
|
1.000,00
|
|
|
|
|
|
|
5.3.2.2.Estabelecimento de depósito fechado
O estabelecimento de depósito fechado, quando
do retorno das mercadorias recebidas para depósito, deverá escriturar o
respectivo documento fiscal nº 000.002, de 30/05/2011, emitido para esse fim,
nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, na forma exemplificada a
seguir:
LIVRO REGISTRO DE
SAÍDAS
|
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES
FISCAIS
|
IPI - VALORES
FISCAIS
|
OBSERVAÇÕES
|
COM DÉDITO
|
SEM DÉDITO
|
COM DÉDITO
|
SEM DÉDITO
|
CFOP
|
VL CONTAB
|
BC
|
ICMS
|
ISENT/NT
|
OUTRAS
|
BC
|
IPI
|
ISENTAS
|
OUTRAS
|
5.906
|
1.000,00
|
|
|
1.000,00
|
|
|
|
|
|
|
6.Mercadoria Armazenada
em Depósito Fechado - Saída para Terceiros
Na saída de mercadoria armazenada em depósito
fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, serão
adotados os procedimentos indicados nos subtópicos a seguir (art. 3º do Anexo VII do RICMS/00):
6.1.Estabelecimento depositante
O estabelecimento depositante emitirá nota
fiscal que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:
a)o valor da operação;
b)a natureza da operação;
c)o destaque do valor dos impostos, se devidos;
d)no campo “Informações Complementares” a
indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, o endereço
deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ;
e)“CFOPs”: 5.105/5.106 ou outro, conforme o
caso.
6.2.Estabelecimento de depósito fechado
O depósito fechado, no ato da saída da
mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem
destaque do valor do imposto, que além dos requisitos normalmente exigidos,
conterá:
a)o valor da mercadoria, que corresponderá
àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
b)a natureza da operação “Outras Saídas -
Retorno Simbólico de Depósito Fechado”;
c)o número, a série, quando adotada, e a data
da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
d)o nome do titular, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a
mercadoria;
e)“CFOP”: 5.907.
6.3.Demais observações
O depósito fechado indicará, no verso das
vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante destinadas a
acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando
adotada, e a data da emissão da nota fiscal prevista no subtópico 6.2.
A nota fiscal emitida na forma do subtópico
6.2 será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no
Livro Registro de Entradas, dentro de dez dias contados da saída efetiva da
mercadoria do depósito fechado.
A mercadoria será acompanhada em seu
transporte da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Se o estabelecimento depositante emitir a
nota fiscal prevista no subtópico 6.1 com uma via adicional para ser retida e
arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese de emissão de nota
fiscal de retorno simbólico, emitir uma única nota fiscal que contenha o resumo
diário dessas saídas, dispensada a indicação do nome do titular, o endereço e
os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se
destinar a mercadoria.
6.4.Escrituração fiscal
6.4.1.Estabelecimento depositante
A nota fiscal nº 000.003, de 09/06/2011,
emitida por ocasião da saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com
destino a outro estabelecimento, será escriturada nas colunas próprias do Livro
Registro de Saídas, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE
SAÍDAS
|
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES
FISCAIS
|
IPI - VALORES
FISCAIS
|
OBSERVAÇÕES
|
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
CFOP
|
VL CONTAB
|
BC
|
ICMS
|
ISENT/NT
|
OUTRAS
|
BC
|
IPI
|
ISENTAS
|
OUTRAS
|
5.105
|
2.000,00
|
2.000,00
|
360,00
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
|
A nota fiscal nº 000.004, de 10/06/2011,
emitida pelo depósito fechado, pelo retorno simbólico da mercadoria, será
escriturada nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas, na forma
exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE
ENTRADAS
|
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES
FISCAIS
|
IPI - VALORES
FISCAIS
|
OBSERVAÇÕES
|
COM CRÉDITO
|
SEM CRÉDITO
|
COM CRÉDITO
|
SEM CRÉDITO
|
CFOP
|
VL CONTAB
|
BC
|
ICMS
|
ISENT/NT
|
OUTRAS
|
BC
|
IPI
|
ISENTAS
|
OUTRAS
|
1.907
|
1.000,00
|
|
|
|
1.000,00
|
|
|
|
|
|
6.4.2.Estabelecimento de depósito fechado
A nota fiscal nº 000.004, de 10/06/2011,
emitida por ocasião do retorno simbólico de depósito fechado, será escriturada
nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, na forma exemplificada a
seguir:
LIVRO REGISTRO DE
SAÍDAS
|
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES
FISCAIS
|
IPI - VALORES
FISCAIS
|
OBSERVAÇÕES
|
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
COM DÉBITO
|
SEM DÉBITO
|
CFOP
|
VL CONTAB
|
BC
|
ICMS
|
ISENT/NT
|
OUTRAS
|
BC
|
IPI
|
ISENTAS
|
OUTRAS
|
5.907
|
1.000,00
|
|
|
|
1.000,00
|
|
|
|
|
|
7.Saída de Mercadoria
para Entrega a Depósito Fechado por Conta e Ordem do Adquirente
Na hipótese em que o contribuinte adquirir
mercadoria solicitando a entrega em depósito fechado, ambos estabelecimentos
localizados no território paulista e pertencentes ao mesmo titular, o
estabelecimento adquirente/destinatário será considerado depositante, devendo
ser adotados os procedimentos indicados nos subtópicos a seguir (art.
4º do Anexo VII do RICMS/00):
7.1.Remetente (fornecedor)
O fornecedor emitirá nota fiscal que, além
dos requisitos normalmente exigidos, conterá:
a)como destinatário o estabelecimento adquirente/depositante;
b)o local da entrega, endereço e números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado;
c)CFOP: 5.101/5.102 ou outro, conforme o caso.
7.2.Estabelecimento depositante (adquirente e
destinatário da mercadoria)
Após a entrega da mercadoria no depósito
fechado pelo fornecedor, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal
relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada
efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do subtópico 5.1,
mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo
remetente/fornecedor.
A nota fiscal de remessa simbólica,
mencionada no parágrafo anterior, será remetida ao depósito fechado dentro de
cinco dias contados da respectiva emissão e conterá:
a)CFOP 5.934;
b)Natureza da Operação: “Remessa Simbólica -
Depósito Fechado”
7.3.Escrituração fiscal
7.3.1.Depósito fechado
O estabelecimento de depósito fechado deverá
registrar a nota fiscal nº 000.005, de 13/06/2011, que tiver acompanhado a
mercadoria no Livro Registro de Entradas, acrescentando na coluna “Observações”
desse lançamento o número, a série, quando adotada, e a data da nota fiscal
emitida pelo depositante para a remessa simbólica para o depósito fechado,
referida na letra “c” do subtópico 7.2, nas colunas próprias do Livro Registro
de Entradas, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE
ENTRADAS
|
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES
FISCAIS
|
IPI - VALORES
FISCAIS
|
OBSERVAÇÕES
|
COM CRÉDITO
|
SEM CRÉDITO
|
COM CRÉDITO
|
SEM CRÉDITO
|
CFOP
|
VL CONTAB
|
BC
|
ICMS
|
ISENT/NT
|
OUTRAS
|
BC
|
IPI
|
ISENTAS
|
OUTRAS
|
1.905
|
1.000,00
|
|
|
1.000,00
|
|
|
|
|
|
NF nº 000.006, de
16.06.2011 - remessa simbólica
|
O estabelecimento de depósito fechado deverá
mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na nota fiscal emitida pelo
estabelecimento remetente/fornecedor, referida no subtópico 7.1, remetendo-a ao
estabelecimento depositante.
a)armazenar, separadamente, as mercadorias de
cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das
respectivas quantidades;
b)registrar no Livro Registro de Inventário,
separadamente, o estoque de cada estabelecimento depositante.
7.3.2.Estabelecimento depositante (adquirente e
destinatário da mercadoria)
O estabelecimento depositante deverá
registrar a nota fiscal nº 000.005, de 13/06/2011, emitida pelo fornecedor no
Livro Registro de Entradas, dentro de dez dias contados da data da entrada
efetiva da mercadoria no depósito fechado, nas colunas próprias do Livro
Registro de Entradas, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE
ENTRADAS
|
VALOR CONTÁBIL
|
ICMS - VALORES
FISCAIS
|
IPI - VALORES
FISCAIS
|
OBSERVAÇÕES
|
COM CRÉDITO
|
SEM CRÉDITO
|
COM CRÉDITO
|
SEM CRÉDITO
|
CFOP
|
VL CONTAB
|
BC
|
ICMS
|
ISENT/NT
|
OUTRAS
|
BC
|
IPI
|
ISENTAS
|
OUTRAS
|
1.102
|
1.000,00
|
1.000,00
|
180,00
|
|
|
|
|
|
|
|
Nota:
Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao
estabelecimento depositante.
8.Depósito Fechado
Localizado em outra Unidade da Federação
A legislação do ICMS não contempla a remessa
de mercadorias para depósito fechado localizado em outra Unidade da Federação,
de forma que essas operações serão normalmente tributadas, como qualquer outra
operação interestadual sujeitando-se à uma das alíquotas previstas no art. 52, incisos I e II, do RICMS/00.
A não incidência do imposto, prevista no art. 7º, incisos II e III, do RICMS/00, aplica-se somente
às operações de remessa e de retorno de mercadorias para depósito fechado
localizado no território do Estado.