quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Devolução de Mercadorias para outro Estabelecimento Pertencente ao mesmo Titular - Tratamento Fiscal


1.Introdução
Neste trabalho examinaremos especificamente os aspectos fiscais relacionados à devolução de mercadorias entre contribuintes do ICMS, quando a entrega efetiva da mercadoria devolvida é efetuada diretamente em estabelecimento diverso do remetente original, desde que pertencente ao mesmo titular, com fundamento no disposto no art. 454-A do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
2.Conceitos
2.1.Estabelecimento pertencente ao mesmo titular
Na hipótese do contribuinte realizar operações com seus próprios estabelecimentos, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo esclareceu por meio do subitem 7.1.4 da Resposta à Consulta nº 367/04, reproduzido a seguir, que para fins da aplicação da legislação do imposto, é considerado, como uma mesma empresa, o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
"7.1.4. Neste ponto, cumpre esclarecer que é considerado, como uma mesma empresa, o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou seja, um mesmo titular."
2.2. Devolução
Para efeito de legislação do imposto, a operação de devolução tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários. Assim, a tributação a ser utilizada na operação de devolução será a mesma aplicada na operação original (art. 4º, IV, do RICMS/00).
Na hipótese de uma operação original ter sido tributada à alíquota do ICMS de 12%, pelo motivo já exposto no parágrafo anterior, a operação de devolução será tributada com a mesma alíquota aplicada sobre a base de cálculo relativa à operação original, ou seja, 12%, caso contrário, não estaríamos anulando os efeitos da operação anterior.
Idêntico tratamento será aplicado em relação à operação que, por disposição legal, esteja amparada por benefício fiscal (isenção, redução de base de cálculo) ou desonerada de tributação (não incidência). Dessa maneira, se na operação original não houve tributação, o mesmo será aplicado em relação à devolução da mercadoria.
Nesse sentido, é o entendimento da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, exarado na Resposta à Consulta nº 8.424/75, publicada no Boletim Tributário nº 71, cujo trecho reproduzimos a seguir:
"... esta Consultoria tem afirmado que a devolução objetiva anular todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários. Assim como na devolução deve ser aplicada a mesma alíquota adotada quando da remessa, ainda que posteriormente modificada, assim também a devolução que objetiva anular os efeitos de operação desonerada deve efetuar-se, igualmente, com exoneração tributária".
Por opção do contribuinte, tratando-se de operação interna, na operação de devolução de mercadorias realizada entre estabelecimentos contribuintes, será admitida a entrega efetiva da mercadoria em estabelecimento diverso do remetente original, desde que pertencente ao mesmo titular, ou seja, a mercadoria adquirida de estabelecimento matriz poderá ser devolvida para a sua filial e vice-versa. Para tanto, será observado o procedimento fiscal descrito no item posterior.
3.Devolução para outro Estabelecimento do mesmo Titular - Procedimentos
3.1.Contribuinte que promover a devolução
Na operação interna, é possível devolver as mercadorias para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular situado em território paulista, hipótese em que o contribuinte que promover a devolução deverá (art. 454 do RICMS/00):
a)emitir nota fiscal a título de "Devolução Simbólica", para o fim de anular parcial ou totalmente a operação anteriormente realizada, indicando:
a.1)como destinatário, o estabelecimento remetente original;
a.2)o estabelecimento onde a mercadoria será entregue, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste;
a.3)o número e a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original;
a.4)como natureza da operação: "Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS/00";
a.5)o destaque do valor do imposto, se devido;
b)emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, que servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o estabelecimento destinatário da devolução, indicando, além dos demais requisitos:
b.1)o número, a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original e da nota fiscal a que se refere a letra "a";
b.2)como natureza da operação: "Remessa por Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS/00".
3.2.Remetente original
O estabelecimento que tiver realizado a operação original deverá (§ 1º do art. 454-A do RICMS/00):
a)registrar a nota fiscal referida na letra "a" do subitem 3.1 no Livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto", se admitido;
b)emitir nota fiscal para "Transferência Simbólica" da mercadoria ao estabelecimento destinatário da devolução, que conterá, além dos demais requisitos:
b.1)o destaque do valor do imposto, se devido, observado, quanto à base de cálculo, o disposto no art. 39 do RICMS/00;
b.2)o número e a data da emissão da nota fiscal a que se refere a letra "a" do subitem 3.1.
3.3.Destinatário da mercadoria devolvida
O estabelecimento destinatário da devolução deverá registrar no Livro Registro de Entradas (§ 2º do art. 454-A do RICMS/00):
a)a nota fiscal indicada na letra "b" do subitem 3.1, com utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", fazendo constar nesta última a expressão: "Remessa por Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS/00";
b)a nota fiscal relativa à transferência simbólica, prevista na letra "b" do subitem 3.2.
3.4.Devolução simbólica - Dispensa de emissão
O estabelecimento que promover a devolução fica dispensado da emissão da nota fiscal relativa à "Remessa por Devolução Simbólica", de que trata a letra "a" do subitem 3.1, desde que (§ 3º do art. 454-A do RICMS/00):
a)a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento destinatário da devolução seja acompanhada da nota fiscal referente à "Transferência Simbólica", indicada na letra "b" do subitem 3.2;
b)seja indicada na nota fiscal aludida na letra "a" anterior a data da efetiva saída das mercadorias remetidas ao destinatário da devolução;
c)se observe, na nota fiscal referente à "Devolução Simbólica" indicada na letra "a" do subitem 3.1, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao destinatário da devolução foi efetivada com a Nota Fiscal de "Transferência Simbólica", indicada na letra "b" do subitem 3.2, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.

Depósito Fechado




1.Introdução
Para efeitos de aplicação da legislação fiscal, entende-se por depósito fechado o estabelecimento filial que tem por finalidade exclusiva a guarda de mercadorias de contribuinte, vedada a prática de atividade mercantil (art. 17, I, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00).
O depósito fechado será entendido como “extensão do estabelecimento” matriz cuja personalidade jurídica guarda as características de estabelecimento filial.
Em suma, depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos.
2.Cadastro de Contribuintes
Independe da prática de atividade mercantil para que o Fisco exija a inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento de depósito fechado.
Haja vista que a obrigatoriedade se aplica em relação a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, até mesmo se escritório meramente administrativo (art. 19, §§ 1º e 2º, do RICMS/00).
3.Não Incidência do ICMS
A remessa de mercadorias com destino a depósito fechado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, estão amparados pela não incidência do ICMS no âmbito interno do Estado, conforme previsto no art. 7º, II e III, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
4.Esquema Prático

5.Operações Praticadas entre Contribuinte e Depósito Fechado
5.1.Remessa para depósito fechado
Nos termos do art. 1º do Anexo VII do RICMS/00, na saída de mercadoria de estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, será adotado o procedimento a seguir:
Emissão de nota fiscal que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:
a)o valor da mercadoria;
b)a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado”;
c)no campo “Informações Complementares”, a indicação: “Não incidência do ICMS conforme art. 7º, inciso II, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00”;
d)“CFOP”: 5.905.
5.2.Retorno de mercadoria do depósito fechado ao estabelecimento depositante
Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados no território do Estado, será adotado o procedimento a seguir (art. 2º do Anexo VII do RICMS/00):
Emissão de nota fiscal que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:
a)o valor da mercadoria;
b)a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno de Depósito Fechado”;
c)no campo “Informações Complementares”, a indicação: “Não incidência do ICMS, conforme art. 7º, III, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00;
d)“CFOP”: 5.906.
5.3.Escrituração fiscal
Para escrituração dos documentos fiscais emitidos pelo depositante e pelo depósito fechado, tanto na remessa como no retorno de mercadorias, serão adotados os seguintes procedimentos:
5.3.1.Remessa
5.3.1.1.Estabelecimento depositante
A nota fiscal nº 000.001, de 29/04/2011, emitida para remessa de mercadorias para depósito fechado, será escriturada nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERVAÇÕES
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
CFOP
VL CONTAB
BC
ICMS
ISENT/NT
OUTRAS
BC
IPI
ISENTAS
OUTRAS
5.905
1.000,00


1.000,00







5.3.1.2.Estabelecimento de depósito fechado
Quando o depósito fechado receber a nota fiscal nº 000.001, de 29/04/2011, relativa à entrada das mercadorias recebidas para depósito, deverá escriturá-la nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERVAÇÕES
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
CFOP
VL CONTAB
BC
ICMS
ISENT/NT
OUTRAS
BC
IPI
ISENTAS
OUTRAS
1.905
1.000,00


1.000,00







5.3.2.Retorno
5.3.2.1.Estabelecimento depositante
O estabelecimento depositante, quando receber a nota fiscal nº 000.002, de 30/05/2011, em retorno de mercadoria depositada em depósito fechado, deverá escriturar o respectivo documento fiscal nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERVAÇÕES
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
CFOP
VL CONTAB
BC
ICMS
ISENT/NT
OUTRAS
BC
IPI
ISENTAS
OUTRAS
1.906
1.000,00


1.000,00







5.3.2.2.Estabelecimento de depósito fechado
O estabelecimento de depósito fechado, quando do retorno das mercadorias recebidas para depósito, deverá escriturar o respectivo documento fiscal nº 000.002, de 30/05/2011, emitido para esse fim, nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERVAÇÕES
COM DÉDITO
SEM DÉDITO
COM DÉDITO
SEM DÉDITO
CFOP
VL CONTAB
BC
ICMS
ISENT/NT
OUTRAS
BC
IPI
ISENTAS
OUTRAS
5.906
1.000,00


1.000,00







6.Mercadoria Armazenada em Depósito Fechado - Saída para Terceiros
Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, serão adotados os procedimentos indicados nos subtópicos a seguir (art. 3º do Anexo VII do RICMS/00):
6.1.Estabelecimento depositante
O estabelecimento depositante emitirá nota fiscal que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:
a)o valor da operação;
b)a natureza da operação;
c)o destaque do valor dos impostos, se devidos;
d)no campo “Informações Complementares” a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ;
e)“CFOPs”: 5.105/5.106 ou outro, conforme o caso.


6.2.Estabelecimento de depósito fechado
O depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:
a)o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
b)a natureza da operação “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Depósito Fechado”;
c)o número, a série, quando adotada, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
d)o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria;
e)“CFOP”: 5.907.


6.3.Demais observações
O depósito fechado indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da nota fiscal prevista no subtópico 6.2.
A nota fiscal emitida na forma do subtópico 6.2 será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Livro Registro de Entradas, dentro de dez dias contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
A mercadoria será acompanhada em seu transporte da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Se o estabelecimento depositante emitir a nota fiscal prevista no subtópico 6.1 com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese de emissão de nota fiscal de retorno simbólico, emitir uma única nota fiscal que contenha o resumo diário dessas saídas, dispensada a indicação do nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
6.4.Escrituração fiscal
6.4.1.Estabelecimento depositante
A nota fiscal nº 000.003, de 09/06/2011, emitida por ocasião da saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, será escriturada nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERVAÇÕES
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
CFOP
VL CONTAB
BC
ICMS
ISENT/NT
OUTRAS
BC
IPI
ISENTAS
OUTRAS
5.105
2.000,00
2.000,00
360,00
-
-
-
-
-
-


A nota fiscal nº 000.004, de 10/06/2011, emitida pelo depósito fechado, pelo retorno simbólico da mercadoria, será escriturada nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERVAÇÕES
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
CFOP
VL CONTAB
BC
ICMS
ISENT/NT
OUTRAS
BC
IPI
ISENTAS
OUTRAS
1.907
1.000,00



1.000,00






6.4.2.Estabelecimento de depósito fechado
A nota fiscal nº 000.004, de 10/06/2011, emitida por ocasião do retorno simbólico de depósito fechado, será escriturada nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERVAÇÕES
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
COM DÉBITO
SEM DÉBITO
CFOP
VL CONTAB
BC
ICMS
ISENT/NT
OUTRAS
BC
IPI
ISENTAS
OUTRAS
5.907
1.000,00



1.000,00






7.Saída de Mercadoria para Entrega a Depósito Fechado por Conta e Ordem do Adquirente
Na hipótese em que o contribuinte adquirir mercadoria solicitando a entrega em depósito fechado, ambos estabelecimentos localizados no território paulista e pertencentes ao mesmo titular, o estabelecimento adquirente/destinatário será considerado depositante, devendo ser adotados os procedimentos indicados nos subtópicos a seguir (art. 4º do Anexo VII do RICMS/00):
7.1.Remetente (fornecedor)
O fornecedor emitirá nota fiscal que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:
a)como destinatário o estabelecimento adquirente/depositante;
b)o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado;
c)CFOP: 5.101/5.102 ou outro, conforme o caso.
7.2.Estabelecimento depositante (adquirente e destinatário da mercadoria)
Após a entrega da mercadoria no depósito fechado pelo fornecedor, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do subtópico 5.1, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente/fornecedor.
A nota fiscal de remessa simbólica, mencionada no parágrafo anterior, será remetida ao depósito fechado dentro de cinco dias contados da respectiva emissão e conterá:
a)CFOP 5.934;
b)Natureza da Operação: “Remessa Simbólica - Depósito Fechado”

7.3.Escrituração fiscal
7.3.1.Depósito fechado
O estabelecimento de depósito fechado deverá registrar a nota fiscal nº 000.005, de 13/06/2011, que tiver acompanhado a mercadoria no Livro Registro de Entradas, acrescentando na coluna “Observações” desse lançamento o número, a série, quando adotada, e a data da nota fiscal emitida pelo depositante para a remessa simbólica para o depósito fechado, referida na letra “c” do subtópico 7.2, nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERVAÇÕES
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
CFOP
VL CONTAB
BC
ICMS
ISENT/NT
OUTRAS
BC
IPI
ISENTAS
OUTRAS
1.905
1.000,00


1.000,00





NF nº 000.006, de 16.06.2011 - remessa simbólica

O estabelecimento de depósito fechado deverá mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente/fornecedor, referida no subtópico 7.1, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
O depósito fechado deverá, ainda (art. 5º do Anexo VII do RICMS/00):
a)armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
b)registrar no Livro Registro de Inventário, separadamente, o estoque de cada estabelecimento depositante.
7.3.2.Estabelecimento depositante (adquirente e destinatário da mercadoria)
O estabelecimento depositante deverá registrar a nota fiscal nº 000.005, de 13/06/2011, emitida pelo fornecedor no Livro Registro de Entradas, dentro de dez dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, nas colunas próprias do Livro Registro de Entradas, na forma exemplificada a seguir:
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
VALOR CONTÁBIL
ICMS - VALORES FISCAIS
IPI - VALORES FISCAIS
OBSERVAÇÕES
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
COM CRÉDITO
SEM CRÉDITO
CFOP
VL CONTAB
BC
ICMS
ISENT/NT
OUTRAS
BC
IPI
ISENTAS
OUTRAS
1.102
1.000,00
1.000,00
180,00








Nota: 
Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
8.Depósito Fechado Localizado em outra Unidade da Federação
A legislação do ICMS não contempla a remessa de mercadorias para depósito fechado localizado em outra Unidade da Federação, de forma que essas operações serão normalmente tributadas, como qualquer outra operação interestadual sujeitando-se à uma das alíquotas previstas no art. 52, incisos I e II, do RICMS/00.
A não incidência do imposto, prevista no art. 7º, incisos II e III, do RICMS/00, aplica-se somente às operações de remessa e de retorno de mercadorias para depósito fechado localizado no território do Estado.

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