segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Planejamento Tributário com Enfase na Resolução nº 13 do Senado Federal

Estudo Tributário para importação e comercialização de produtos de acordo com as premissas estabelecidas pela Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012.

Empresa estabelecida no Estado de Minas Gerais ou São Paulo, que se dedica à comercialização preponderantemente atacadista de produtos de uso na construção civil. Busca ampliar seu market share e, alternativamente melhorar sua logística, buscando alternativa como forma de minimizar os efeitos da “Guerra Fiscal” entre os Estados, a partir dos efeitos possibilitados pela regulamentação da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012.

Estabeleceu a Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, primordialmente os seguintes aspectos e incidência com o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

No caso, o imposto é devido já no desembaraço aduaneiro, nos termos da letra “a” do inciso IX do artigo 155, § 2º da Constituição Federal de 1988 pela alíquota interna do Estado onde é feito o desembaraço que poderá ter a alíquota diferenciada em razão do produto, nunca em razão de origem ou destino, nos termos do artigo 152 da Constituição Federal:

Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

IX incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço

O imposto é devido pelo importador à razão da alíquota interna do Estado onde ocorrer o desembaraço, podendo variar em razão do produto, nunca da procedência ou destino, nos termos da letra “a” do inciso IV do § 4º da Constituição Federal de 1988, não se lhes aplicando o Princípio da anterioridade de que trata o disposto no artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, mas, aplicando o disposto na letra “c” do mesmo artigo e inciso, que trata da noventena:

IV as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b

A pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de estabelecimento industrial – ainda que este atenda aos requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 10.637/2002, e na Instrução Normativa RFB nº 948/2009 – não pode efetuar o desembaraço aduaneiro de mercadoria de procedência estrangeira com a suspensão de IPI de que tratam aqueles atos legais, visto que, nesta operação, a mencionada pessoa jurídica é legalmente considerada como o importador – mesmo que, na hipótese, não seja o adquirente de fato – sendo, por conseguinte, estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 4.502/1964, ao qual não se aplica o referido benefício suspensivo, por expressa vedação normativa (Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região – SRRF 2ª – Solução de Consulta nº 77, de 23/10/2012 – grifo nosso).

A discussão a ser feita remete a saber se o parágrafo quarto do artigo 155, II se refere somente a combustíveis, de que trata o inciso XII, h do § 2º do artigo 155, II, ou, em operações em geral com mercadorias de que trata o § 2º do artigo 155, II da Constituição Federal de 1988.

A partir dessa premissa, a consideração a ser feita inclui duas hipóteses de incidência para administração do crédito tributário, em razão da saída posterior, nos termos do parágrafo segundo do artigo primeiro da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, considerando que haverá diferença tributária em razão de entrada e saída:

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

Hipótese nº 1: Considera-se hipoteticamente uma alíquota de 12% (doze por cento) em importação própria ou por encomenda, devido ao Estado de Minas Gerais ou São Paulo e, recolhida no desembaraço aduaneiro. Operação não amparada por diferimento, hipótese de mera postergação da incidência para a etapa posterior, ou seja, de saída do produto. Na ausência de previsão da Resolução em relação ao percentual do imposto no desembaraço, será devido o imposto na razão da alíquota interna do Estado, no caso considerado, de 12% (doze por cento). Ocorrendo saída posterior da mesma mercadoria nos termos referidos no inciso II, do § 1º do artigo 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, a incidência tributária com o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços será de 4% (quatro por cento), ficando o contribuinte credor do Estado em razão da operação anterior, lançado em conta gráfica para compensação ou pedido de restituição na origem.

Sendo a saída posterior para contribuinte do imposto, nos termos da letra “a” do inciso VII do § 2º do art. 155, II da Constituição Federal de 1988, caberá ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença de alíquota, conforme inciso VIII do § 2º do art. 155, II:

VII em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

VIII na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Sendo o contribuinte estabelecido no estado de destino, uma empresa de Construção Civil, não será devido no destino o diferencial de alíquota, nos termos da Súmula 432 do STJ – Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 432: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

Sendo a remessa feita para consumidor final noutro Estado da federação, nos termos da letra “b” do inciso VII do § 2º do art. 155, II da Constituição Federal de 1988, não será devido no destino, diferencial de alíquota por ausência de previsão constitucional:

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

Hipótese nº 2: Contribuinte com sede no Estado de Minas Gerais ou São Paulo hipoteticamente estabelece filial no Rio de Janeiro, ou Espírito Santo, ou Santa Catarina. Em razão da autonomia dos estabelecimentos com relação à apuração de créditos e débitos de impostos, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, realiza operação de importação do exterior no Estado onde tenha optado por constituir sua filial.

É considerável a possibilidade de, nestes Estados da federação o contribuinte conseguir o diferimento, hipótese de mera postergação da incidência tributária para a operação seguinte de saída, ato contínuo, “depositar”, por simples remessa essa mercadoria em sua matriz, na medida em que a Súmula 166 do STJ – Superior Tribunal de Justiça determina que no simples deslocamento de mercadoria entre matriz e filial não há incidência do imposto:

Súmula 166: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (STJ – Superior Tribunal de Justiça – Fato Gerador – ICMS – Deslocamento de Mercadoria – Estabelecimento do mesmo contribuinte – 14/08/1996)

O estabelecimento neste Estado poderá emitir nota fiscal de saída, indicando que o produto irá sair de sua matriz, não havendo qualquer ilegalidade no fato, uma vez que o compromisso poderá ser firmado nesta hipótese, considerando a autonomia dos estabelecimentos, sendo que o STJ – Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é hipótese de incidência absurda, a necessidade, ainda que simbólica, do trânsito da mercadoria pelo estabelecimento localizado noutro estado, ignorando a autonomia dos estabelecimentos.

Na hipótese de saída posterior da mesma mercadoria nos termos referidos no inciso II, do § 1º do artigo 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, a incidência tributária com o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços será de 4% (quatro por cento), devida no Estado onde estiver juridicamente a mercadoria, não havendo que se falar em saldo credor em razão do diferimento. Caso a operação seja de débito/crédito, ficará o contribuinte credor do Estado em razão da operação anterior, lançado em conta gráfica para compensação ou pedido de restituição na origem.

Sendo a saída posterior para contribuinte do imposto, nos termos da letra “a” do inciso VII do § 2º do art. 155, II da Constituição Federal de 1988, caberá ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença de alíquota, conforme inciso VIII do § 2º do art. 155, II:

VII em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

VIII na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Sendo o contribuinte destinatário, uma empresa de Construção Civil, não será devido no destino o diferencial de alíquota, nos termos da Súmula 432 do STJ – Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 432: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

Sendo a remessa feita para consumidor final noutro Estado da federação, nos termos da letra “b” do inciso VII do § 2º do art. 155, II da Constituição Federal de 1988, não será devido no destino, diferencial de alíquota por ausência de previsão constitucional:

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

Em julgamento de recurso repetitivo, sob relatoria do então Ministro Luiz Fux, a Primeira Seção do STJ – Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não constitui fato gerador de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte em estados diferentes, considerando vários precedentes do próprio STJ – Superior Tribunal de Justiça como do STF – Superior Tribunal Federal, citando ainda em seu voto a Súmula nº 166, de 14 de agosto de 1996.

Participação dos Trabalhadores nos Lucros – Efeitos Fiscais

De acordo com a Lei 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

1 – comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

2 – convenção ou acordo coletivo.

É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.

Lembrando que, no tocante ao imposto de renda, a partir de 01.01.2013, a tributação sobre PLR ocorrerá da seguinte forma (MP 597/2012):

- em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante no anexo da MP 597/2012 e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

- Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada, com base na tabela progressiva constante no anexo da MP 597/2012.

- Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

A participação dos trabalhadores nos lucros, quando distribuída de acordo com a Lei 10.101/2000, não se sujeita à incidência de INSS e FGTS ou qualquer outra verba trabalhista.

A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real poderá deduzir, como despesa operacional, as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição.

Assim, não há necessidade que a participação esteja “paga” para que seja dedutível, podendo ser contabilizada nos balancetes ou balanço, segundo o regime de competência.

Como no Imposto de Renda, admite-se a dedução, como despesa operacional, para fins de CSLL sobre o Lucro Real, da participação dos trabalhadores, dentro do próprio exercício.

Fonte: Portal Tributário

Preço de transferência – Alterações na Lei 9430/96 (ARTS. 18 a 24)

Introdução – As leis 12.715/12 e 12.766/12, publicadas no final do ano passado, alteram profundamente a base legal das operações submetidas ao arbitramento de preços de transferência. Principalmente no tocante a operações com commodities que representam, ainda, a maior parcela de tudo o que exportado pelo nosso país.

Outro aspecto da mais alta relevância é a aplicação das regras de preço de transferência em empréstimos intercompanies, incluindo doravante os contratos registrados no Banco Central do Brasil (BACEN) e em operações de back-to-back.

A Receita Federal do Brasil (RFB) por sua vez publicou em 31 de dezembro de 2012 a Instrução Normativa RFB 1.312 (IN 1.312), retificada em 08 de janeiro de 2013, que regulamenta a matéria e revoga a Instrução Normativa SRF 243/02.

As novas regras já estão valendo desde 1º de janeiro de 2013 e devem ser aplicadas de forma consistente por todo o ano calendário. Dentre os pontos que provavelmente causarão mais impacto aos contribuintes destacamos os seguintes:

1) Operações com commodities

PCI (Importação) e PECEX (Exportação) – As operações de commodities deverão obrigatoriamente adotar um dos referidos métodos a partir de 2013.

Para saber se o produto negociado deve adotar o PCI ou PECEX, o contribuinte deve consultar duas listas divulgadas pela RFB na própria IN 1312. A primeira traz uma lista de produtos com suas respectivas classificações fiscais, a segunda elenca bolsas de mercadorias e futuros ao redor do mundo cujas cotações podem ser utilizadas para cálculo do preço parâmetro.

Assim, se o produto estiver incluído na lista de produtos ou for negociado em um das referidas bolsas o contribuinte deve obrigatoriamente promover os ajustes previstos na referida IN 1312, levando em consideração o valor do prêmio e algumas variáveis como fatores climáticos ou custo do transporte ao porto de destino.

Caso o produto não tenha sua cotação em bolsas de mercadorias e futuros, o contribuinte deve fundamentar o preço praticado com dados obtidos a partir de institutos de pesquisas setoriais, cuja lista é igualmente fornecida na IN 1312.

2) Empréstimos Intercompanies – Uma das mudanças mais radicais em relação ao regime anterior de preço de transferência é em relação às operações de mútuo. Até então os contratos regularmente registrados no Banco Central do Brasil não estavam sujeitos às regras de preço de transferência, embora lhes fosse aplicável a legislação sobre thin capitalization (subcapitalização).

Doravante, TODOS os contratos estão sujeitos as regras de preço de transferência. A margem será calculada com base na Taxa LIBOR + Margem Percentual de 3%. Esta taxa pode ser alterada pelo Ministro da Fazenda.

A apuração do montante de juros acima referida serve tanto para fins de dedutibilidade quanto para fins de reconhecimento de receita financeira mínima caso o mutuante no Brasil tenha operações de mútuo com pessoas vinculadas no exterior, atingindo principalmente aquelas operações cuja taxa de juros esteja abaixo da praticada no mercado.

3) Empresas importadoras – As mudanças atingem principalmente, o que seja talvez o método mais utilizado no Brasil: o Preço de Revenda menos o Lucro (PRL), embora outros métodos também tenham sido objeto de alterações.

PRL – Não há mais distinção entre método de cálculo e margens de lucro caso as operações se tratem de revenda ou transformação.

O novo método de cálculo do PRL, utilizando a proporcionalização do preço de venda com base na participação do item importado no preço final do produto, segue as bases do velho método previsto na Instrução Normativa 243/02.

A margem de lucro aceita para operações entre coligadas não será mais 60% (transformação) ou de 20% (revenda), ao invés disso, o governo propõe uma lógica setorial, o que era uma reivindicação antiga dos contribuintes. Haveria assim, três novas margens de lucros, assim consideradas:

40% (Quarenta por cento) para:

a) fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos;

b) fabricação de produtos do fumo;

c) fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos;

d) comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar;

e) extração de petróleo e gás natural; e

f) fabricação de produtos derivados do petróleo;

30% (trinta por cento) para:

a) fabricação de produtos químicos;

b) fabricação de vidros e de produtos do vidro;

c) fabricação de celulose, papel e produtos de papel; e

d) metalurgia; e

20% (vinte por cento) para os demais setores.

A alteração destas margens poderá ser alterada pelo Ministro da Fazenda em condições específicas.

PIC – O Método de preços comparados também sofre alterações. A legislação impõe um percentual de amostragem para aplicação deste método de 5% do valor das operações de importações sujeitas ao preço de transferência, caso os dado utilizados digam respeito a suas próprias operações (art. 18, § 10º, I)

Outra mudança é a utilização de operações realizadas somente no mesmo ano-calendário, enquanto que no regime anterior importações realizadas no ano anterior ou posterior poderiam ser utilizadas.

4) Operações de Back to Back – A aplicação dos métodos de preço de transferência já vinha sendo aplicado pela RFB há alguns anos em relação às operações de compra de produtos no exterior por empresa brasileira e venda a cliente igualmente localizado no exterior, sem trânsito de mercadoria pelo território brasileiro.

Este entendimento é extremamente polêmico, não só pela natureza da operação, mas também pela falta de previsão legal explícita.

5) Contencioso do Preço de Transferência – Em princípio, na hipótese de desqualificação do método de arbitramento escolhido pelo contribuinte para determinado bem, serviço ou direito, será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para que o mesmo apresente novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação, mantida, entretanto, a aplicação de multa de ofício sobre eventual diferença do imposto de renda e da CSLL apurados.

Conclusão –

Embora grande parte das alterações mencionadas acima já fosse conhecida desde abril de 2012 com a publicação da Medida Provisória nº 563, havia uma expectativa generalizada no mercado em relação à conversão em Lei destas alterações, assim como se daria a aplicação destes pontos pela RFB.

É certo que a alteração das margens percentuais das importações ou exportações deve gerar uma série de pedidos de revisão por parte dos contribuintes, assim como de regras mais claras em relação às normas relativas à precificação de commodities e a aplicação da legislação de preço de transferência em algumas operações específicas.

Embora o objetivo declarado do Governo ao enviar ao Congresso a referida MP 563 para aprovação e a publicação da IN 1312 tenha sido de atualizar a legislação relativa a preços de transferência e a diminuição da litigiosidade nas relações Fisco-Contribuinte, é certo que as novas regras, notadamente em relação às operações de back to back e de ajustes na precificação de commodities, devem gerar diversos questionamentos por parte dos contribuintes.

[1] Autoria: Allan Sigg, sócio do escritório Andrade – Advogados Associados.

Fonte: Allan Sigg, sócio do escritório Andrade – Advogados Associados.

Justiça libera empresas de obrigações do Confaz

Pelo menos 11 liminares já foram concedidas pela Justiça de Santa Catarina e do Espírito Santo livrando empresas da obrigação de colocar o preço das mercadorias importadas nas notas fiscais, no caso de operações interestaduais. As empresas alegam que a medida pode levá-las a perder contratos e algumas dizem que correm até o risco de fecharem as portas. A imposição faz parte da regulamentação da Resolução nº 13, do Senado, que tenta acabar com a guerra fiscal decorrente das importações. A Dudalina, de Blumenau, também conseguiu ser liberada da entrega da Ficha de Conteúdo Importado (FCI), que exige uma série de informações extras sobre os produtos que chegam do exterior.

Em abril de 2012, a Resolução 13 determinou que partir de 1º de janeiro deveria ser cobrada uma alíquota única de 4% nas operações com mercadorias importadas ou conteúdo importado acima de 40%. Em novembro, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) regulamentou a aplicação da norma pelas empresas. Por meio dos Ajustes Sinief nº 19 e 20 exigiu que, a partir de janeiro, o preço desses produtos esteja exposto nas notas fiscais e que a FCI seja enviada ao Fisco.

Segundo a liminar do juiz Edson Marcos de Mendonça, da Vara da Fazenda Pública de Blumenau, o Fisco não deve autuar a Dudalina em razão da ficha ou do preço do bem importado na nota fiscal. “Não se pode desconsiderar que a informação do custo da importação [na nota fiscal] certamente despertará no comprador a busca pelo melhor custo benefício”, disse o magistrado na decisão.

Em relação à exposição do preço do bem importado, o advogado Dante Aguiar Arend, do escritório Hess de Souza, Arend & Associados, que representa a Dudalina no processo, alega que a obrigação fere a liberdade de iniciativa privada da empresa. “Além do mais, essa divulgação não é essencial para a implementação da alíquota de 4% porque não auxilia a fiscalização”, diz.

O advogado também argumentou ser impossível fazer e enviar a FCI. “Não contestamos os 4%, mas consideramos as obrigações acessórias abusivas para a implementação do sistema”, afirma. Segundo o advogado, todos os seus clientes arcam com um custo gigantesco para permitir que seus sistemas incluam as informações exigidas na ficha e notas fiscais. “Há empresas que não começaram a faturar este ano porque esse sistema ainda não funciona”, diz.

Sentindo-se prejudicadas, as empresas começaram a contestar as obrigações durante o recesso do Judiciário, em dezembro. Na semana do Natal, o Confaz publicou o Ajuste Sinief nº 27, que prorroga a data de início da entrega da FCI para 1º de maio. Um dos motivos é que o sistema da própria Fazenda ainda não está pronto para o envio das fichas ao Fisco pelas empresas. Porém, o Confaz mantém a exigência dos preços nas notas fiscais.

A mesma norma que prorrogou o prazo para o envio da FCI vem sendo considerada por algumas empresas ao decidir não brigar na Justiça ainda. Segundo o Ajuste 27, até 30 de abril, a fiscalização deverá ter caráter orientativo. “Isso pesou para algumas empresas, que serão extremamente prejudicadas se colocarem o preço dos produtos importados na nota fiscal”, afirma o advogado Luiz Roberto Peroba, do escritório Pinheiro Neto Advogados. Para ele, se isso for mantido como obrigatório, no dia seguinte os clientes das importadoras estarão na mesa para negociar preços mais baixos, ou procurarão novos fornecedores. “As informações na FCI, que são acessíveis apenas pelo Fisco, são suficientes”, diz.

No Espírito Santo, o grupo M Cassab também conseguiu liminar para deixar de colocar o preço do importado na nota fiscal de venda do produto para empresas de outros Estados. A empresa entrou com um mandado de segurança preventivo no Tribunal de Justiça do Estado e conseguiu liminar do desembargador Carlos Roberto Mignone.

No processo, a empresa capixaba alegou violação do princípio da livre concorrência e do sigilo fiscal. Segundo o advogado Erio Umberto Saiani Filho, do escritório Moreau & Balera Advogados, que representa o grupo na ação, no caso, o preço do produto é um segredo inerente aos negócios do grupo e dos clientes da importadora. “Um concorrente pode ter acesso a essa nota fiscal e, ciente do custo, pode usar essa informação para ganhar mercado”, afirma Saiani.

A possível inviabilidade do negócio, ao abrir essa informação para o público, também é a argumentação da advogada Priscila Dalcomuni, do escritório Martinelli Advocacia Empresarial. “O Confaz ultrapassou o que a Resolução 13 determina”, afirma. Além disso, a advogada diz que se o Supremo Tribunal Federal (STF) entender que a resolução é inconstitucional, todas essas exigências caem por terra também. A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo propôs uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a resolução.

Por nota, a Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina informou que defende na Justiça a legalidade da Resolução 13 e dos Ajustes 19 e 20 do Confaz, segundo o chefe da procuradoria fiscal, Osni Alves. A Secretaria da Fazenda do Espírito Santo informou apenas que o Estado vai levar o assunto para debate na próxima reunião do Confaz, ainda sem data definida.

Fonte: Valor Econômico

Fisco avisará sobre compensação por e-Cac

SÃO PAULO - A Receita Federal incluiu o serviço de Comunicação para Compensação de Ofício no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). O acesso a essas informações diretamente pelos contribuintes será realizado por meio de código de acesso.

O novo serviço foi instituído pelo Ato Declaratório Executivo (ADE) da Receita nº 2, publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira.

A compensação de ofício é uma espécie de compensação automática pela qual o Fisco retém saldo de crédito tributário de contribuintes devedores para quitar ou abater seu débito. Não é necessária autorização do contribuinte.

Esse tipo de compensação já foi questionada por contribuintes na Justiça. Em 2011, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou essa retenção para compensação de ofício legal.
Fonte: Valor Econômico.

São Paulo regulamenta Cupom Fiscal Eletrônico

São Paulo regulamenta Cupom Fiscal Eletrônico


SÃO PAULO - Ao regulamentar a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) pelos varejistas paulistas, o governo de São Paulo limitou a R$ 10 mil o valor mínimo da operação que obriga essas empresas a emitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) ao consumidor. A novidade foi instituída pelo Decreto nº 58.846, publicado no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira.

O decreto altera o regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A norma também prevê que o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deve ser utilizado na hipótese de o pagamento ser efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, para imprimir o correspondente comprovante de pagamento, de tal forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao outro.

O novo decreto entra hoje em vigor. A obrigatoriedade da emissão do CF-e começa no dia 1º de julho deste ano.

A introdução deverá ser gradativa, conforme cronograma instituído pela Portaria da Coordenação da Administração tributária (CAT) nº 147, de 2012, com substituição em etapas dos atuais ECF. Segundo a Fazenda paulista, estabelecimentos com receita bruta inferior a R$ 120 mil anuais, e que hoje não estão obrigados ao uso do ECF deverão utilizar o Sistema Autenticador e Transmissor (SAT) de CF-e, deverão usar o SAT a partir de 1º de janeiro de 2014, também de acordo com o cronograma.

Fonte: Valor Econômico.

Carga tributária é a maior preocupação dos supermercados

Não é de hoje que os supermercados gaúchos buscam alternativas para lidar com a alta e complexa carga tributária vigente no Brasil. Nos últimos anos, porém, essa tem sido uma das principais bandeiras da Associação Gaúcha de Supermercados (Agas), que representa o segmento no Rio Grande do Sul. A menção ao tema é recorrente nos discursos do presidente da entidade, Antônio Cesa Longo, que, mesmo admitindo avanços na área, principalmente junto ao governo estadual, ainda acredita que muito pode ser feito para simplificar a contabilidade desses estabelecimentos e aliviar o bolso do consumidor.

Uma das principais dificuldades apontadas pela Agas diz respeito às dúvidas geradas pela classificação tributária diferenciada incidente sobre produtos similares. Um exemplo recente de demandas do gênero foi a confusão enfrentada pelo setor na tributação das aves natalinas. Enquanto produtos como o chester e o bruster foram enquadrados como frango, portanto com alíquota de cesta básica (7% no Estado), o peru recebeu duas alíquotas: de 12% quando apenas salgado e de 17% quando temperado. “Isso cria um emaranhado, onde fica uma alíquota para o bolo e outra para a torta”, exemplifica Longo com outros produtos que passam pela mesma situação.

O presidente da Agas lembra que, todos os anos, só o ramo alimentício lança cerca de 12 mil novos produtos nas gôndolas dos supermercados. Com isso, cada item deve ser tributado conforme determinada categoria, dentro de uma legislação que já é complexa por si só. “Quando há muitas divisões, muitas interpretações, abre-se oportunidade para que cada um, fisco, indústria e o próprio varejo, entendam a tributação de uma forma diferente”, argumenta Longo. O dirigente reivindica regras mais equilibradas, já que, com o sistema vigente (com sete alíquotas), a indústria pode classificar um produto em uma categoria diferente da considerada pelo fisco.

O consultor tributário da Agas, Fábio Canazaro, sintetiza a ideia afirmando que a associação busca a “unificação de alíquotas para categorias de produtos”. Para ele, a principal mazela enfrentada não só pelos supermercados, mas pelos setores produtivos em geral, é a densidade da legislação tributária, tanto da esfera estadual quanto federal, que gera inseguranças e erros que poderiam ser evitados caso a classificação dos produtos fosse simplificada. “Há uma série de produtos que, em função do nome ou da composição, recebe uma classificação fiscal diferente, produtos com tempero ou defumados têm outras tributações”, diz. “Não é a essência do produto que está regulando a tributação, há divergências entre torta e bolo, biscoito e waffer, coisas que beiram o absurdo”, alega.

Mesmo com as dificuldades, Canazaro afirma que o governo e a Justiça do Rio Grande do Sul têm entendido esse cenário e colaborado com o setor. Entre as reivindicações atendidas, está a equiparação das refeições produzidas pelos supermercados – setor conhecido como rotisseria – àquelas comercializadas em restaurantes. Em outubro, a Agas conseguiu a redução de 17% para 7,2% de ICMS sobre as refeições vendidas prontas nos estabelecimentos. “Isso nós conseguimos parcialmente com o Estado, mas ainda está na Justiça, e o setor está ganhando”, observa Canazaro.

Para Longo, complexidade das legislações permite diferentes interpretações. FREDY VIEIRA/JC
Além das categorias de alíquotas expostas a diferentes interpretações, a Agas tem solicitado ao governo atenção para a carga tributária de alguns produtos considerados prioritários entre as demandas atuais. O presidente da associação, Antônio Cesa Longo, destaca que a entidade não é contra a os tributos e não está atrás de isenções, mas que a cobrança dos impostos seja justa o suficiente para custear a máquina pública ao mesmo tempo em que ofereça um retorno proporcional aos contribuintes. “Queremos uma simplificação, um ‘manual’ com uma interpretação mais simples, não apenas em função de todos os lançamentos que existem, mas porque o mercado vai ficar mais competitivo”, argumenta o dirigente.

Ciente de que nem todas as demandas podem ser solucionadas ao mesmo tempo, Longo afirma que o governo estadual tem sido parceiro da Agas ao atender reivindicações antigas. Entre elas, figura a redução da alíquota de ICMS para as bebidas de soja, que passou de 25% para 17%, com consequências diretas para o aumento nas vendas do produto. O consultor tributário da associação, Fábio Canazaro, observa que o caso das bebidas de soja foi essencial, na medida em que o governo compreendeu que o artigo não é supérfluo, mas uma opção de saúde para muitos consumidores. “A alíquota das bebidas de soja era mais elevada do que a de refrigerante ou cerveja, uma dissonância, pois há pessoas com intolerância ao leite, e para elas a bebida de soja é um item essencial.”

Agora, a associação busca também a desoneração para o leite em pó, baseada igualmente na essencialidade do produto. Além disso, a entidade se posiciona a favor da isenção tributária para os artigos que compõem a cesta básica.

Competitividade é foco do governo para desonerações
O subsecretário da Secretaria Estadual da Fazenda, Ricardo Pereira das Neves, afirma que não somente as demandas da Agas, mas de todos os setores e entidades, são analisadas caso a caso. De acordo com ele, o foco do governo é atender às reivindicações que tornem o Estado mais competitivo. Neves sinaliza conquistas conjuntas do fisco e da Agas, como a redução da alíquota das bebidas de soja, da seção de rotisseria e adianta que já estão em análise outras solicitações, como a redução da alíquota de ICMS sobre a energia elétrica desses estabelecimentos.

“Sempre que as entidades nos trazem esses problemas mais pontuais, tentamos resolver”, diz Neves. “A Associação Gaúcha de Atacadistas e Distribuidores (Agad), por exemplo, nos pediu para combater os produtos que entravam de fora do Estado com preços subfaturados e, para atendê-los, criamos uma tabela de referência para alguns produtos”, completa o subsecretário.

Neves explica que a medida tem a proposta de não prejudicar os distribuidores regionais e manter a margem de lucro dessas empresas, e que já há um projeto de lei em andamento que altera a tributação dos contribuintes de fora e de dentro do Estado para solucionar de vez casos como esse. “Muitas das medidas que tomamos não são para aumentar arrecadação, não fizemos isso, mas pra melhorar a existência da máquina pública e da própria economia”, sintetiza.

As principais demandas

Confusão tributária
A Agas reivindica igualdade de condições, livre concorrência e justiça fiscal. Neste quesito, uma das principais demandas é que produtos similares sejam tributados na mesma categoria, diferentemente do que acontece hoje, com cobrança de diferentes alíquotas para produtos semelhantes.

Redução da alíquota do leite em pó
Assim como conquistada para as bebidas de soja, os supermercadistas almejam uma redução do ICMS incidente no leite em pó. De acordo com a Agas, a proposta é facilitar o acesso das famílias de menor renda ao produto.

Isenção de impostos ao ECF
Na busca pela redução da informalidade no setor, a Agas reivindica a isenção de ICMS para que as empresas varejistas do Estado troquem ou adquiram o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). O principal argumento é a incoerência de os estabelecimentos pagarem ICMS sobre um equipamento que tem por objetivo regularizar – e aumentar – a arrecadação do tributo.

Isenção tributária da cesta básica
A fim de facilitar a aquisição de itens essenciais para a população, a Agas solicita ao governo a isenção tributária dos artigos que compõem a cesta básica. Além dos alimentos, a entidade sugere que produtos de higiene pessoal também sejam considerados pelo governo federal e estadual neste pleito.

Energia elétrica
O setor supermercadista pede atenção ao governo estadual para a renovação do convênio do creditamento do ICMS da energia elétrica. Hoje, a atividade paga mais de 35% de ICMS sobre energia elétrica e também pede que sejam revistas as penalidades quando do excesso do uso de energia acordado e nos horários de pico.

Apoio à Substituição Tributária
A Agas apoia a Substituição Tributária (ST), mesmo alegando que a solução ainda carece de ajustes. Para a associação, a medida facilita o controle da arrecadação e evita a concorrência desleal que, por vezes, é fruto da sonegação de impostos. A entidade ainda manifesta apoio à Nota Fiscal Gaúcha enquanto tentativa de reduzir a sonegação ao mesmo tempo em que beneficia os consumidores.
Fonte: Jornal do Comércio

Cesta básica de alimentos poderá ser isenta de impostos

Tramita na Câmara a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 215/12, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que isenta de imposto os itens que compõem a cesta básica de alimentos.

O autor ressalta que os exportadores de produtos agrícolas já estão isentos de impostos, mas os consumidores brasileiros são tributados.

“Hoje, inúmeros brasileiros vivem em condições de indigência, de extrema pobreza. Assim, criar mecanismos que estimulem a diminuição dos preços dos alimentos, especialmente dos produtos consumidos em larga escala, como é o caso da cesta básica pela população carente, é de fundamental importância”, afirma.

Segundo a PEC, os itens que receberão a isenção serão definidos em lei posterior.

Veto do governo
Em setembro do ano passado, a presidente Dilma Rousseff vetou emendas do deputado Bruno Araújo (PSDB-PE) à Medida Provisória 563/12 que previam a isenção de PIS/Pasep, Cofins e IPI sobre os itens da cesta básica. Ao vetar a proposta, o governo criou um grupo de trabalho entre os ministérios para estudar uma futura desoneração. Esse grupo deveria concluir os trabalhos no final de dezembro.

No início de janeiro, o PSDB entregou pedido de informações à ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, sobre o número de reuniões realizadas e resultados finais do grupo de trabalho.

Tramitação
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) vai analisar a PEC 215 quanto à admissibilidade. Se for aprovada na CCJ, será criada uma comissão especial para avaliar o mérito da PEC. Posteriormente, a proposta será votada em dois turnos pelo Plenário.

Fonte: Câmara Notícias

Dívida de imposto irá a cartório

A partir de agora o governo pode protestar em cartório os débitos inscritos em dívida ativa. A Lei n° 12.767/12, publicada no apagar das luzes de 2012, dia 28 de dezembro, e já em vigor, autoriza União, estados e municípios a levarem a protesto as Certidões de Dívida Ativa. “Este é um modo de cobrança coercitivo e vexatório”, segundo Rafael Wagner, diretor do Instituto de Estudos Tributários-RS, “o qual pode trazer grandes prejuízos ao cidadão ou empresa devedora de tributos”. A partir do protesto dos títulos, o devedor fica com restrição de crédito, e seu nome vai para a Serasa e o SPC. O empresário que tiver título protestado não conseguirá, por exemplo, descontar uma duplicata. A medida terá sérios reflexos na área empresarial e também na sociedade. Wagner entende que os governos já têm todos os mecanismos de cobrança nas mãos e inclusive vantagens que o setor privado não possui para fazer valer o seu crédito. Através de uma Certidão de Dívida Ativa, por exemplo, o governo pode cobrar na Justiça todos os tributos devidos. Wagner acredita que esta nova medida fere princípios constitucionais, pois o Supremo Tribunal Federal tem estabelecido que o governo não pode se utilizar de medidas coercitivas e vexatórias para cobrança de tributos, além daquelas expressamente previstas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.

Multas menores

A presidente da República sancionou a Lei n° 12.766, que muda os valores das multas por descumprimento de obrigações acessórias. O fisco multava em R$ 5 mil por mês-calendário, independentemente da gravidade da incorreção praticada. Agora, as multas variam de R$ 100,00 a R$ 1.500,00. Para as empresas do Simples Nacional, o valor pode ser reduzido em até 70%, segundo o Sescon-RS, que defendia a mudança em benefício do setor de contabilidade.

Hotéis Deville

Eliana Canet Ozorio, de 26 anos, assumiu o comando do departamento de marketing corporativo da Rede de Hotéis Deville. Ela trabalha na rede paranaense desde 2008.

Taxas maiores

Já o setor de revenda de veículos usados está reclamando dos aumentos nas taxas de transferência de propriedade cobradas pelos Centros de Registro de Veículos Automotores. Segundo proprietários de lojas ligadas ao Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos-RS e à Associação dos Revendedores de Veículos de Canoas, os aumentos variam de 59% a 123%. Para retirar a segunda via do documento, houve reajuste de 61%. O documento que inclui a alienação teve aumento de 123%. Os índices foram apurados nas transferências de veículos de 100 cilindradas.

Burocracia

Em vigor desde o dia 1, a alíquota única de 4% no ICMS para operações interestaduais com produtos importados pretende pôr fim à chamada guerra fiscal dos portos. Mas o que vem ocorrendo é uma batalha contra a burocracia. “A medida cria uma quantidade de obrigações acessórias, dificulta os cálculos para pagamento do imposto e ainda expõe o contribuinte a um alto risco de autuações”, diz Vicente Brasil Jr., advogado e professor do Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Empresariais. Ele falará sobre o assunto, quinta-feira de manhã, na sede da instituição, em Porto Alegre. Pelas novas regras, produtos fabricados no exterior ou que tenham mais de 40% de componentes importados terão ICMS de 4% quando “viajarem” de um estado para outro. Mas, no cálculo desse percentual, deve se considerar os custos não comercializáveis de produção, como energia elétrica e administrativos, o que impede muitos itens de alcançarem a marca que permite o benefício. O importador terá que informar o valor de compra dos produtos na nota fiscal, o que significa abrir uma informação estratégica ao cliente, e comercialmente é absurdo.

Shopping

A Gazit-Globe, investidora do Shopping San Pelegrino, em Caxias do Sul, comprou o Shopping Prado, na cidade de Campinas, em São Paulo, pelo valor de US$ 20 milhões. O grupo, com origem em Israel, é um dos maiores proprietários e administradores de shopping centers ancorados em supermercados do mundo, com mais de 600 propriedades, que totalizam o valor de mercado de US$ 19,8 bilhões, em mais de 20 países.

Feira hoteleira

Vai ser em novembro, mas já está encaminhada a programação do Expo Hotel Sul, evento que trará tendências e inovações para o setor hoteleiro e de equipamentos para bares e restaurantes, nos dias 18, 19 e 20, no pavilhão de exposições da Fiergs. Serão 2.106 m2 de área construída totalizando 144 estandes, distribuídos em 4.843,46 m2, acrescido o hall de entrada com 1.276,30 m2. O evento contará com cozinha experimental, rodada de negociação e oito palestras no decorrer de três dias. Os promotores - Di Leone Feiras e Eventos - esperam a participação de 9 mil profissionais do mercado, tais como donos de hotéis, motéis, flats, bares, restaurantes, bistrôs, engenheiros, arquitetos, designers, profissionais da área de turismo, enólogos e profissionais liberais.

Segurança no trabalho

O Grupo Worker, do Rio Grande do Sul, especializado em segurança em obras de construção civil, assinou contrato com a construtora OR, da Odebrecht, para assessorá-la no erguimento do Parque das Cidades, um novo bairro em São Paulo. O engenheiro Antônio Barata, do Worker, informa que o complexo tem cinco torres corporativas, uma torre de salas comerciais, um hotel, um shopping e dois edifícios residenciais, cafés-restaurantes e praças, integrados por um parque linear. A obra é gigantesca e deverá ser concluída em 2018.

Rio Grande

O Parque Shopping Rio Grande fechou contrato com a Magic Games, que será a responsável pelo espaço de entretenimento do empreendimento. Serão R$ 3 milhões em investimento e mais de 50 atrações.

O Dia

- O ex-governador Germano Rigotto participará da primeira reunião do ano do Conselho do Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República, em São Paulo. Vai tratar de Desenvolvimento Brasileiro e Conjuntura Internacional.

Fonte: Jornal do Comércio

MP concede auxílio a estados para combater guerra fiscal

O Congresso analisa a Medida Provisória 599/12, que, segundo o governo, tem por objetivo iniciar a reforma do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e combater a chamada “guerra fiscal”. Pela proposta, o imposto estadual será reduzido gradualmente até a alíquota de 4%. O tempo para alcançar esse índice varia de acordo com a região.

Para compensar possíveis perdas de estados e munícipios, o Executivo institui o pagamento de auxílio financeiro a esses entes federados na proporção das perdas verificadas. O auxílio será limitado a R$ 8 bilhões anuais. Caso haja perdas maiores que esse limite, o dinheiro será distribuído proporcionalmente aos prejuízos observados.

Transferência obrigatória
Segundo o texto, o auxílio financeiro terá caráter de transferência obrigatória, devida pelo período de 20 anos. Os pagamentos serão realizados em 12 parcelas iguais, até o último dia útil de cada mês. Dívidas de estados ou municípios com a União serão descontadas das transferências. Os estados receberão 75% do montante de perdas apurado, enquanto os demais 25% serão entregues diretamente aos municípios.

Caberá à Receita Federal apurar as possíveis perdas com a redução do ICMS até o mês de julho de cada ano, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas no exercício anterior. O pagamento, no entanto, será referente ao segundo ano anterior à compensação, e os valores serão corrigidos com base na variação média do Produto Interno Bruto (PIB) do quadriênio imediatamente anterior ao exercício em que se fizer a apuração dos valores.

Novas alíquotas
Para que essas medidas entrem em vigor, entretanto, primeiramente o Senado terá de aprovar resolução com as novas alíquotas do ICMS. Para as operações e prestações realizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Espírito Santo, destinadas às regiões Sul e Sudeste, o imposto deverá ser reduzido em 1 ponto porcentual por ano ao longo de 12 anos – começa com 11% em 2014 e chega a 4% em 2025.

Nas transações iniciadas nas regiões Sul e Sudeste com destino às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e também para o Espírito Santo, o ICMS deverá chegar a 4% em três anos, já em 2016. Em 2014, será de 6%.

Para as demais operações e prestações, as alíquotas serão de 9% em 2014, 6% em 2015 e 4% em 2016. Produtos da Zona Franca de Manaus e gás natural permanecem com a atual cobrança de 12% do imposto estadual.

Fundo de desenvolvimento
A medida provisória também institui o Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR), com a finalidade de financiar projetos de investimento e desenvolvimento produtivo. Entre 2014 e 2033, a União prevê destinar ao fundo R$ 222 bilhões, corrigidos pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Além disso, irá destinar outros R$ 74 bilhões diretamente a estados e municípios pelo mesmo período, com o mesmo objetivo.

De acordo com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, a criação do fundo é fundamental para a reforma do ICMS e tem por objetivo substituir a guerra fiscal. Isso porque, segundo o ministro, os estados adotam a prática “ilegal” de conceder descontos no ICMS como forma de atrair empreendimentos. Com o fundo, o governo pretender financiar propostas de investimento produtivo elaboradas diretamente pelos estados.

Para integrar os projetos dos estados e avaliar os resultados das ações, a MP também cria o Conselho Gestor do FDR. O órgão será vinculado diretamente ao Ministério da Fazenda.

Tramitação
A MP será analisada por uma comissão mista antes de ser encaminhada ao Plenário da Câmara e, posteriormente, ao Senado. A partir de 21 de março, ela passará a trancar a pauta da Casa (Câmara ou Senado) onde estiver tramitando.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados

SPED deveria eliminar obrigações acessórias

Vejamos o caso da EFD – ICMS/IPI, a grande quantidade de informações entregues pelos contribuintes ainda não gerou para as SEFAZ um ambiente de segurança capaz de gerar o movimento no sentido de eliminar totalmente o SINTEGRA ou as GIAS (ou outras designações). Ocorre, conforme explicou o Sr. Iágaro Jung Martins, Coordenador Geral de Fiscalização da Receita Federal do Brasil durante o CISPED (Conferência Internacional sobre o SPED em São Paulo em novembro/12) que as declarações em detalhes estão no ambiente do SPED e que as obrigações acessórias apesar de resumidas – caso do DACON, por exemplo – são a base de arrecadação para o Fisco federal. Para a eliminação da obrigação antecessora, há necessidade maior estabilidade nos dados oferecidos na obrigação sucessora.

A responsabilidade do Fisco também precisa estar no alvo quando falamos na redução de obrigações. Claro, atualmente estamos na fase de fazer duas para aproveitar apenas uma, como chamamos em implantação de sistemas estamos na “fase do paralelo“. Esta fase é dura, pois exige mais esforço do que cumprir apenas UMA entrega. É preciso fazer da maneira “antiga“ e “nova“. Porém, não queremos como contribuintes honestos que haja discrepâncias no cumprimento das obrigações, pois pior do que pagar alta carga tributária é a injustiça fiscal onde alguns cumprem outros não as determinações legais.

Acabar com o ambiente atual de cumprimento das obrigações não é tarefa fácil. Em todas as implantações de sistemas há profissionais que clamam pelo “jeito antigo“ para realizar as tarefas, por exemplo, um sistema que não controlava o meio de pagamento e passa a controlar exigindo que ao final do dia seja controlado cada meio de pagamento e conciliá-lo com a gaveta física é muito mais trabalhoso. Porém, para a empresa o ganho é significativo em controle, conciliação, distribuição de tarefas e informação para as demais áreas (que ao final do dia já sabem com que volume de recursos e prazos poderão contar no fluxo de caixa), mas para o operador e fiscal de caixa foi “o sistema novo que trouxe a novidade ruim: mais trabalho para fechar o caixa“. Sempre teremos requisitos a melhorar. Porém, para acabar com as demais obrigações, segundo a RFB, está nas mãos dos próprios contribuintes.

Veja o caso da dispensa do DACON para as empresas do Lucro Presumido. A dispensa tem uma única motivação: as informações que constavam no DACON (de forma resumida) serão praticamente as mesmas para escrituração na EFD-Contribuições. Ou seja, é viável substituir diretamente uma obrigação pela outra. Nenhum dos operadores fiscal de todo este imenso país deseja prestar a mesma informação em duplicidade, portanto, vamos colocar a nossa força para que as informações do SPED sejam precisas e, portanto confiáveis. Assim teremos a tão desejada eliminação de uma das obrigações em duplicidade.

Fonte: Clube dos Contadores

Advogado terá de devolver dinheiro a cliente que perdeu causa tributária

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação a um advogado da Comarca de Passo Fundo, condenado a devolver R$ 190 mil ao seu ex-cliente. Como, para a Justiça, ficou claro que houve “locupletamento indevido”, o juízo de primeiro grau entendeu cabível a repetição do indébito, o que foi confirmado pelo colegiado.

O dinheiro deveria ser empregado em uma triangulação. Serviria, de início, para comprar precatórios com deságio. Em seguida, esses precatórios deveriam ser utilizados para compensar, por seu valor de face, débitos tributários junto à Fazenda do estado Paraná. Os débitos se referiam ao ICMS incidente sobre a importação de equipamentos para diagnósticos médicos. Como o trâmite não ocorreu, o advogado, que seria o responsável por operacionalizar o negócio, foi acusado de omissão, já que o não pagamento causou a elevação do valor da dívida.

A sentença, proferida pelo juiz de Direito em substituição Clóvis Guimarães de Souza, condenou o profissional a pagar, a título de perdas e danos, todos os valores relativos aos encargos de mora incidentes sobre a obrigação principal tributária — multa, juros, correção monetária e honorários do executivo fiscal.

“Esses encargos moratórios poderiam ter sido evitados pelos réus (advogado e escritório), via do singelo depósito judicial da soma pretendida pelo fisco, enquanto discutiam a legalidade e legitimidade do crédito tributário”, considerou o juiz.

O relator do recurso no Tribunal de Justiça, desembargador Érgio Roque Menine, concordou com a sentença e reconheceu a desídia do advogado que, segundo ele, além de não comprar os precatórios, abandonou a causa, deixando de esgotar a via recursal e de prestar contas ao seu constituinte. A atitude, disse o relator, violou os artigos 34, incisos XI, XX e XXI; e 37, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia — a Lei federal 8.906/1994.

O desembargador só reformou a parte da sentença que admitiu a compensação de R$ 22,6 mil, a título de honorários advocatícios, sobre a obrigação de devolver os R$ 190 mil. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 25 de outubro. Ainda cabe recurso.

Abandono de causa
Segundo os autos, o caso teve início em 2004, quando a empresa Ultra-Ray Centro Diagnóstico, com sede em Toledo (PR), importou dos Estados Unidos dois aparelhos para exames de diagnósticos. Na ocasião, ela foi notificada pela Secretaria da Fazenda do Paraná para proceder ao recolhimento do ICMS dos equipamentos.

Ato contínuo, a empresa diz que procurou o advogado gaúcho Neibal Bier da Silva, sócio do escritório Neibal Bier da Silva Advocacia (NBS Advocacia), que a orientou a não recolher o tributo, sob a alegação de que sua exigência pelo fisco estadual seria inconstitucional. Resultado: a empresa foi multada no montante de R$ 136,5 mil. A defesa em âmbito administrativo, perante a Secretaria da Fazenda, não surtiu efeito. Então, a empresa e o advogado firmaram um contrato de honorários advocatícios para propor Ação Anulatória de Auto-de-Infração.

Como a demanda foi julgada improcedente, o advogado teria sugerido a compra de precatórios para o pagamento da dívida fiscal. O cliente repassou-lhe o montante de R$ 190 mil exclusivamente para esta finalidade. Após receber a última parcela do dinheiro, no valor de R$ 25 mil, segundo registra o acórdão, o advogado deixou de manter contato, fechando a filial na cidade paranaense.

Diante desta situação, a empresa disse em juízo que foi obrigada a desembolsar R$ 21,3 mil a título de honorários advocatícios da Defensoria Pública estadual, além dos R$ 202,9 mil para pagamento do ICMS — valor parcelado em 60 vezes. Como o escritório se negou a devolver os R$ 190 mil, a empresa ajuizou Ação de Restituição por Descumprimento de Obrigação para pedir, também, todos os valores gastos na Ação Anulatória de Auto-de-Infração, estimados em R$ 112,5 mil, já que seu ajuizamento se mostrou indevido.

Jomar Martins

Fonte: Conjur

Sancionada lei que permite dedução no Imposto de Renda da depreciação de veículos de carga

LEI N° 12.788, DE 14 DE JANEIRO DE 2013

DOU de 15/1/2013

Permite a depreciação acelerada dos veículos automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes que menciona, previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI; e altera as Leis n°s 7.064, de 6 de dezembro de 1982, 8.352, de 28 de dezembro de 1991, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 12.249, de 11 de junho de 2010, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Fonte: Noticias Fiscais

Incide ISS sobre filmes por internet

O município de São Paulo, por meio da Solução de Consulta nº 65, esclareceu que a Netflix Entretenimento Brasil deve pagar uma alíquota de 2% de Imposto Sobre Serviços (ISS). O entendimento foi divulgado após a empresa questionar o Departamento de Tributação e Julgamento (Dejug) do município sobre o recolhimento do imposto.

Para o órgão, a atividade da empresa – que oferece filmes e séries por internet mediante o pagamento de uma tarifa mensal – se encaixaria no ítem 1.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116. A norma lista os serviços sujeitos ao pagamento do imposto. O ítem 1.05 se refere a serviços de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

Segundo a solução de consulta, publicada no Diário Oficial do Município no dia 9, a empresa considera que sua atividade é de locação de filmes e séries por internet, sobre a qual não incidiria o ISS.

A companhia também enviou ao Dejug alguns contratos de uso de seus serviços, documentos que foram utilizados pelo órgão para fundamentar seu posicionamento. O Dejug entendeu que a Netflix disponibiliza ao assinante, pelo pagamento da mensalidade, um software que possibilita a transmissão on-line de filmes e séries, o que enquadra seus serviços no item 1.05.

“A prefeitura considerou que o serviço da empresa é de disponibilização dos meios tecnológicos para o cliente acessar o conteúdo” esclarece o advogado Renato Nunes, do Nunes e Sawaya Advogados. Ele, entretanto, discorda da posição da prefeitura. “Não consigo enxergar a diferença entre o que faz a Netflix e uma locadora”, diz.

A advogada Ana Cláudia Utumi, do TozziniFreire Advogados, afirma que não são comuns as consultas relacionadas ao ISS em São Paulo. “As empresas preferem ir por suas análises e se o Fisco discordar, que se instaure processos a partir do caso concreto”.

O texto da solução de consulta informa ainda que a empresa deve emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

Por meio de sua assessoria de imprensa a Netflix informou que não comentaria o assunto.

Fonte: Valor Econômico

Vetos a incentivos fiscais preocupam tributaristas

Foi publicada na quinta-feira (10/1) a primeira lei ordinária federal de 2013. É a Lei 12.780/2013, que concede isenção de tributos federais a operações diretamente ligadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, no Rio de Janeiro. O texto concede isenções ao Comitê Olímpico Internacional (COI), e empresas vinculadas, ao Comitê Organizador dos Jogos, chamado de Rio 2016, e à Autoridade Pública Olímpica (APO), autarquia formada em conjunto pelo governo federal, pelo estado do Rio de Janeiro e pela capital fluminense para dar conta de obras relacionadas às Olimpíadas.

A norma é o resultado da conversão da Medida Provisória 584, editada pelo governo em outubro de 2012, em lei. Dá às entidades isenção de PIS, Cofins, Imposto de Renda de pessoas física e jurídica, Imposto de Importação e Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) nas compras de produtos esportivos relacionados aos jogos (troféus, medalhas, placas, distintivos etc) e outros bens não duráveis com validade de até um ano. Bens duráveis que custem até R$ 5 mil também são atingidos pela lei.

Para tributaristas que acompanham as novidades legislativas das Olimpíadas, no entanto, não há novidades no texto. Tudo faz parte do que já havia sido combinado entre o governo brasileiro e o Comitê Olímpico Internacional e está de acordo com o que é exigido pelo COI dos países-sede. O que chama a atenção de todos eles são os vetos presidenciais.

O mais importante deles é o do artigo 25, incluído pelo Congresso ao texto original da MP. A norma estendia as isenções fiscais às empresas concessionárias e permissionárias responsáveis por executar as obras de infraestrutura urbana relacionadas aos Jogos. O próprio texto do artigo já dizia que essa extensão já estava descrita no dossiê de campanha do Rio a cidade-sede e já havia sido acordada entre os governos federal, estadual e municipal.

A contrapartida, incluída também pelo Congresso, seria que, para as empresas conseguirem a isenção, deveriam comprovar para a Receita Federal a redução o custo das obras na mesma proporção do benefício fiscal.

Mas a presidente Dilma Rousseff vetou o dispositivo. Escreveu, na mensagem de veto publicada com a lei, que a benesse seria de difícil fiscalização. “O dispositivo amplia benefícios fiscais para além dos compromissos assumidos pelo país e cria sistemática tributária de custosa operacionalização para transposição de questão de natureza financeira”, sublinhou.

Intenções presidenciais

A tributarista Raquel Elita Alves Preto, diretora do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), diz acreditar que a presidente “tomou certo cuidado” com seus vetos para evitar abusos, mas tem dificuldade em concordar com a medida. “A ideia do artigo 25 era salutar, mas talvez não tenha sido suficientemente maturada dentro do próprio Congresso”, analisa.

“Talvez não tenham se preocupado com essa fiscalização, mas não acho que devam ser descartadas boas ideias por dificuldades de fiscalizar”, argumenta. Esse artigo, na opinião da advogada, diminuiria o custo fiscal das obras das Olimpíadas, o que só traria benefícios às empresas e ao país.

André Luiz Andrade dos Santos, sócio da área tributária do Tostes e Associados Advogados, concorda com a diretora do Iasp. Para ele, o veto foi “surpreendente”. A desoneração de obras de infraestrutura urbana, diz, vai justamente ao encontro das políticas de legado defendidas quando da candidatura do Rio a cidade-sede dos Jogos Olímpicos. “As melhorias urbanas seriam o maior benefício que poderia ser gerado à população com as Olimpíadas.”

O mesmo diz o advogado Daniel Olympio Pereira, tributarista do Bichara, Barata e Costa Advogados. Ele afirma que a nova lei é “extremamente positiva por gerar imediato incremento na atividade empresarial”. Mas não tem tanta certeza quanto ao veto ao artigo 25. “Embora, historicamente, haja casos de concessão de incentivos fiscais pela União e posterior deturpação da legislação correspondente”, essa medida seria de “fácil regulamentação”.

Daqui para frente

André Luiz Santos ainda aponta para o veto ao artigo 28. O dispositivo dizia que a Receita Federal poderia rever os lançamentos tributários com fatos geradores ocorridos em 2012. Os termos dessa revisão seriam definidos por regulamentação da Secretaria da Receita Federal.

A presidente Dilma, no entanto, disse que o artigo “elimina a sistemática de transferência de recursos” descrita originalmente na da MP 584. Além disso, escreveu a presidente, a revisão dos benefícios “não pode ser atribuída a ato discricionário da Secretaria Receita Federal”.

Na avaliação de Santos, a intenção do artigo 28 foi dar efeito retroativo a esses benefícios, já que os preparativos para as Olimpíadas — e as compras e obras relacionados a eles — não começaram depois da publicação da lei.

“O objetivo da redação era justamente o de facilitar investimentos e fluxo de capital para as obras relacionadas ao jogos, inclusive às que já começaram, mas a presidente vetou”, reclama. “O veto dá a clara mensagem de que essa nova lei se aplica daqui para frente.”
Fonte: ConJur

A Contabilidade como Ferramenta Tributária

O Lucro Real para algumas empresas é obrigatório e para as outras que não estão obrigadas pela referida tributação pode representar economia de tributos. A opção pelo lucro real pressupõe contabilidade em dia, conciliada e com composição de saldo das contas.

Para optar pelo lucro real a empresa deverá manter sua escrita contábil em dia e conciliada, não basta apenas que a documentação esteja lançada na contabilidade, mas que os saldos das contas contábeis estejam conferidos e conciliados de forma que o setor contábil tenha a composição dos saldos constantes no balanço contábil.

Ao fazer a conciliação das contas patrimoniais e de resultado, o Contabilista deverá atentar para diversos itens de conciliação, a título de exemplo:

a) A conta de duplicatas a receber deve estar conciliada com o relatório de contas a receber. O Contabilista a cada período ou fechamento de balanço deverá solicitar ao financeiro da empresa a posição das duplicatas a receber naquela data, esse procedimento evita erros contábeis, por exemplo o lançamento a maior de Receitas que proporciona o pagamento a maior de tributos (PIS, COFINS, IRPJ, CSSL, ICMS, Simples e outros);

b) A conta de estoque deve estar conferindo obrigatoriamente com o total da posição do Inventário a cada trimestre (Lucro Real Trimestral) ou fechamento anual do balanço (Lucro Real Anual, Lucro Presumido e Simples), se e a empresa apura o Imposto de Renda anual com suspensão ou redução, mês a mês deve manter um relatório de estoque não sendo necessário o registro no Livro de Inventário. O Contabilista deve atentar para o preço unitário de cada mercadoria ou produto, podendo avaliar as mercadorias compradas para revenda pelo valor das últimas aquisições menos o ICMS. No caso de fabricação de produtos a matéria-prima pode ser avaliada pelo preço das últimas aquisições menos o ICMS e IPI, os produtos acabados avaliados por 70% do maior preço de venda (sem deduzir o ICMS) e os produtos em elaboração avaliados por 56% do maior preço de venda (sem deduzir o ICMS);

c) Se houver investimentos em coligadas ou controladas verificar se estão avaliados pelo método da equivalência patrimonial e quando estiverem solicitar balanço a essas empresas para efetuar os lançamentos contábeis, lembrando que sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial não incide tributação (IRPJ, CSSL, PIS, COFINS) e no caso de resultado negativo são indedutíveis para fins de IRPJ e CSSL;

d) As contas do Imobilizado e Intangível devem estar de acordo com os controles patrimoniais da empresa, caso não existam o Contabilista deverá manter planilha comprovando as despesas de depreciação e amortização contabilizadas, bem como, através de visualização do Razão Contábil verificar se estão corretos os lançamentos de aquisição do imobilizado e se nas vendas foram baixadas as depreciações e o custo contábil dos bens vendidos;

e) Os tributos a pagar em dia devem conferir com o pagamento no mês seguinte, os tributos a pagar em atraso devem ser relacionados em planilhas a parte para contabilização dos juros e multas e posterior conferência com os saldos contábeis;

f) Empréstimos e financiamentos devem ser conciliados com o contrato objetivando a contabilização dos juros e das atualizações pelo período de competência;

g) As receitas devem ser conciliadas com o livro de apuração do ICMS, IPI ou do ISS, para evitar lançamentos a maior ou a menor, com consequências tributárias. Até porque em uma fiscalização o fiscal tem o direito de exigir tais livros e;

h) As despesas devem ser consistentes com relação à documentação suporte e à atividade da empresa, é importante que o Contabilista visualize, através do Razão Contábil, se não há distorções nos lançamentos contábeis das despesas ou classificação indevida.

Para fins de gerenciamento tributário um balancete bem preparado é essencial acompanhar, mês a mês, a situação do resultado tributável e sua projeção até o final do ano. Essa análise propiciará ao Contabilista, dentro o período-calendário, tomar providências reduzir o pagamento do IRPJ e da CSSL, porém se não efetuar o acompanhamento, após o término do ano, restarão poucas alternativas visando economia tributária.

Uma análise detalhada no fechamento dos balancetes mensais e no balanço anual propiciará economia de IRPJ e CSSL para empresa, pois cada lançamento contábil tem uma consequência tributária a favor ou contra a empresa. Nos próximos itens relacionamos alguns pontos que visam a economia de tributos incidentes sobre o lucro, com base na contabilidade da empresa.

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