Por meio do
Decreto 3.908-R/2015, foi alterado o RICMS/ES para dispor sobre:
a) a emissão e
o preenchimento da Nota Fiscal, modelos 55, na saída de mercadorias para venda
em máquinas automáticas, adotando-se o preço de venda praticado a consumidor
final, com destaque do imposto, se for o caso, dispensada a emissão de nota ou
cupom fiscal quando da retirada da mercadoria da máquina;
b) o envio de
cópia da resposta ao consulente será encaminhada cópia à Gerência Fiscal, no
processo de consulta.
Por fim, foram
revogados os seguintes dispositivos do regulamento:
a) os incisos
IV, VII e IX, bem como os §§ 12, 13 e 14 do art. 699-Q, que tratavam de
procedimentos relativos ao credenciamento de estabelecimento inscrito no
cadastro de contribuintes do imposto para garantir o funcionamento e a
integridade do ECF e nele efetuar qualquer intervenção técnica;
b) os incisos III e IV do art. 699-Y, que tratavam sobre os documentos
que a empresa desenvolvedora deveria apresentar para requerer o seu
credenciamento e o registro de PAF-ECF à Sefaz.
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