Sim, os serviços prestados pelas Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs) optantes pelo SIMPLES Nacional, se sujeitam à retenção do ISS, a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.701/03, com a aplicação das alíquotas específicas previstas nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/06 e alterações.
Na hipótese da ME ou da EPP não informar, no documento fiscal, a alíquota aplicável para a retenção do ISS na fonte, será aplicada a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/06.
O art. 9º da Lei nº 13.701/03 relaciona as hipóteses de retenção na fonte por tomador de serviço estabelecido no Município de São Paulo, abrangendo inclusive os optantes pelo SIMPLES Nacional.
Base legal: Ato Declaratório SF/SUREM nº 1/09.
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