terça-feira, 20 de novembro de 2012

Quando posso aproveitar a retenção para deduzir o PIS e Confins? No mês em que foi recebido o pagamento ou no mês de emissão de NF?

Os valores retidos de PIS, COFINS e CSLL serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições. 


Os valores retidos poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção (art. 7º da IN SRF nº 459/2004). 


Portanto, os valores não podem ser deduzidos no mês da emissão do documento, exceto se os valores foram recebidos no mês da emissão dos documentos. 


Ressalvamos que o valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, e será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.

Como proceder para notas/serviços que devem ter retenção das contribuições porém os pagamentos estão em atraso, como proceder?

O fato gerador das Contribuições para o PIS, a COFINS e CSLL na fonte (4,65%) é o pagamento do rendimento ao prestador do serviço (art. 30 da Lei nº 10.833/2003). 

Destacamos ainda que no momento do pagamento, tais valores ficam passíveis de retenção caso a soma supere R$ 5.000,00. 

Ressalve-se que os valores que estão sujeitos à retenção são somente os relativos à prestação de serviços, não devendo ser entendido como parcela integrante dos serviços cobrados, para fins de retenção, os encargos pactuados entre as partes.

Retenção IR? Havendo o imposto superior a R$ 10,00, mesmo que os serviços não estão no artigo 647 RIR, mas o serviço é de natureza profissional regulamentada, deve ser recolhido o imposto?

A legislação tributária determina quais são os serviços sujeitos às retenções, conforme disposto nos artigos 647, 649, 651 e 652 para o Imposto de Renda na Fonte (1,0% ou 1,5%) e IN SRF nº 459/2004, para as Contribuições na Fonte (4,65%). 


Dessa forma, caso os serviços contratados não estejam no escopo das normas mencionadas, não há retenção na fonte.

No caso de construção civil, serviço de cessão de mão de obra. Deve-se reter o IR de 1%, considerando que o serviço e mão de obra temporária?

A empresa que disponibiliza empregados para o desenvolvimento da tarefa pretendida pelo contratante, ficando este com a responsabilidade pelo empreendimento e os riscos de sua realização, sendo a remuneração ajustada pelo tempo e número de empregados que permaneceu à disposição do tomador do serviço, caracteriza-se como locação de mão-de-obra, e, nesta hipótese, se sujeita à retenção de IRRF (1,0%) e Contribuições na Fonte (4,65%). 


Dessa forma, há a necessidade de analisar o contrato para identificar tais características para fins de retenção.

Há retenção de IRRF neste caso?


15/09 – Contabilização da NFs 0011 de 10/09 – R$ 500,00
15/09 – Pagamento da NFs 003 de 01/09 – R$ 350,00
No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, observe que, por ocasião de cada pagamento ou crédito de rendimento, o valor pago ou creditado constitui uma base de cálculo unitária do imposto.
Dessa forma, no caso exposto em seu exemplo, embora tenha havido a contabilização e o pagamento ao mesmo fornecedor no mesmo dia, o fato gerador não será caracterizado por essa situação e sim pelo momento do registro contábil. Assim, considere: 
Em 01/09 – Registro contábil de R$ 350,00 – não há IRRF pelo momento do registro contábil, haja vista que o valor não superou R$ 10,00;
Em 15/09 – Registro contábil de R$ 500,00 – não há IRRF pelo momento do registro contábil, haja vista que o valor não superou R$ 10,00.
Fundamento: Arts. 647, 649, 724 do RIR/99.

É possível a correção Selic saldo da CSRF do mês anterior ou correção Selic somente após encerramento do exercício? Compensação da CSRF após encerramento do exercício automático ou através de Perdcomp?

Conforme disciplina o Decreto nº 6.662/2008, os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria. 


Contudo, fica configurada a impossibilidade da dedução quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês, sendo que para efeito da determinação do excesso, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos (do sistema não-cumulativo) apurados naquele mês. 


A restituição poderá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil a partir do mês subseqüente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução. 
Os valores a serem restituídos ou compensados, serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da retenção e de juros de um por cento no mês em que houver: 
a) o pagamento da restituição; ou 
b) a entrega da Declaração de Compensação. 


Ressaltamos que o programa PER/DCOMP não tem a opção para as referidas solicitações (restituição ou compensação), motivo pelo qual o contribuinte pode pleitear tais valores através dos formulários previstos na IN RFB nº 900/2008, mediante processo administrativo junto a unidade da Receita Federal de sua jurisdição.

Quando a empresa esta no simples você disse que precisa ser enviada uma declaração ao que esta no anexo I, mas não são suficientes os dizeres na nota que a empresa é optante pelo simples nacional.

Disciplina a IN SRF nº 459 de 2004, que a retenção das Contribuições para o PIS, COFINS e CSLL (4,65%), não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). 


Contudo, para fins dessa dispensa, a pessoa jurídica optante pelo Simples deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I da referida norma, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal. 


Dessa forma, não basta somente a nota fiscal, deve haver também a declaração mencionada.

Existe retenção de IR dos serviços de restauração / reforma? Prestação de Serviços Médicos prestados por cooperativo cabe retenção de IR, PIS, COFINS e CSLL? Sob qual base?


1. Sobre os valores contratados a título de restauração ou reforma (obras em geral) não há retenção na fonte de Imposto de Renda, conforme disciplina a Instrução Normativa RF nº 34/89 e o Parecer Normativo CST nº 8/1986.
2. Conforme estabelece o art. 652, caput, do RIR/1999:
“Art. 652. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (Lei no 8.541, de 1992, art. 45, e Lei no 8.981, de 1995, art. 64).”
Como se observa, o Regulamento do Imposto de Renda é claro no que diz respeito à incidência e à retenção desse imposto na hipótese citada.
Contudo, existem dúvidas sobre a incidência ou não do Imposto de Renda, em se tratando de rendimentos pagos às cooperativas de trabalho médico na condição de operadoras de plano de saúde.
Nesse caso, entendemos que a hipótese prevista no art. 652 do RIR/1999 não se aplica, por se tratar de serviços pessoais prestados por associados das cooperativas.
Esse entendimento foi corroborado pela Solução de Consulta nº 481, de 19.12.2008, da 8a Região Fiscal, a qual dispõe que não incide Imposto de Renda na Fonte sobre importâncias pagas por pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de saúde.
A referida Solução de Consulta tem a seguinte redação:
“ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – PLANOS DE SAÚDE – RETENÇÃO. Não estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, relativas a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentemente da utilização dos serviços pelos usuários da contratante (segurados). Por outro lado, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) as importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados ou colocados à sua disposição.” 

Sobre as Contribuições na Fonte (3,65%), os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativa operadora de plano de assistência à saúde, relativos a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentemente da utilização dos serviços pelo contratante, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, à alíquota de 4,65%, de que trata o art. 30 da Lei no 10.833/2003, ainda que vinculados a um plano de saúde. Por outro lado, os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado à cooperativa, pela prestação de serviços de medicina ou correlatos, constantes do § 1o do art. 647 do RIR/1999, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins e da Contribuição para o PIS-Pasep, à alíquota de 3,65% (Lei no 10.833/2003, art. 30; Solução de Consulta Disit no 209/2010 da 8a Região Fiscal – São Paulo).

Minha empresa sofreu retenções de um órgão público, quando posso utilizar esses créditos? No mês de emissão da nota fiscal ou só quando receber o dinheiro?

A Instrução Normativa SRF nº 480 de 2004, em seu artigo 7º, disciplina que os valores retidos de órgãos públicos federais poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, do valor do imposto e contribuições de mesma espécie devidos, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. 


O valor a ser deduzido, correspondente ao IRPJ e a cada espécie de contribuição social, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor do documento fiscal, da alíquota respectiva, constante das colunas 02, 03, 04 ou 05 da Tabela de Retenção (Anexo I) da referida norma. 
Dessa forma, enquanto não houver a retenção pelo órgão, conforme o pagamento, não há a possibilidade de utilização de tais valores.

Escrituração do Contribuinte Optante Pelo Lucro Real


INTRODUÇÃO
A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais (Decreto-Lei 1.598-1977, art. 7º).
A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior.
GRUPO DE CONTAS
No preparo do balanço patrimonial, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia, de acordo com ar regras definidas nos arts. 178 a 182 da Lei 6.404-76, observando-se os critérios definidos pelo Parecer Normativo 108-78.
REGIME DE COMPETÊNCIA
A inobservância do regime de competência na escrituração de receita, custo, dedução ou reconhecimento do lucro só tem relevância, para fins do imposto, quando dela resulte prejuízo para o fisco, traduzido em redução ou postergação do pagamento do imposto (Parecer Normativo 57-79).
PROCEDIMENTOS DE ESCRITURAÇÃO
Devem ser observados na escrituração comercial os procedimentos estabelecidos pelo Decreto-lei nº 1.598-77 para apuração de resultados de contratos de longo prazo, avaliação de investimentos em sociedades coligadas ou controladas avaliados pelo valor de patrimônio líquido, e apuração de resultados de empreendimentos imobiliários. (Parecer Normativo 11-79).
UNIFORMIDADE NO TEMPO
Como a escrituração deve utilizar métodos ou critérios uniformes no tempo, os balanços patrimoniais devem ser levantados dentro do princípio da uniformidade. (Parecer Normativo 74-79    item 3.1).
SOCIEDADES ANÔNIMAS
A escrituração deve ser mantida em Registros Permanentes, obedecendo os comandos das leis comerciais, princípios de contabilidade geralmente aceitos e registrar as mutações do patrimônio conforme o regime de competência (Lei 6.404-76, art. 177).
PRINCÍPIOS CONTÁBEIS
A observância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade é obrigatória e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC)
Na aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade há situações concretas, a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais.
Os Princípios Fundamentais de Contabilidade representam a essência das doutrinas e teorias relativas à Ciência da Contabilidade, consoante o entendimento predominante nos universos científico e profissional de nosso País. Concernem, pois, à Contabilidade no seu sentido mais amplo de ciência social, cujo objeto é o Patrimônio das Entidades.
São Princípios Fundamentais de Contabilidade: (Resolução CFC 750-93)
I) o da ENTIDADE;
II) o da CONTINUIDADE;
III) o da OPORTUNIDADE;
IV) o do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL;
V) o da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA;
VI) o da COMPETÊNCIA e
VII) o da PRUDÊNCIA.
O EMPRESÁRIO E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA
O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. .(Lei 10.406-2002, art. 1179)
Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.(Lei 10.406-2002, art. 1180)
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF – OBRIGATORIEDADE
As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF , a partir de 01.01.98, devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:
a) a sua identificação, mediante a indicação do número do CPF, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;
c) a data e o valor da operação.
Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.(Lei 9.532-95, at. 61)
Este comentário refere-se ao Art. 251 do RIR

Por desconhecimento, quase metade dos empresários paga ISS a mais


A avaliação considerou a opinião de empresários do setor de serviços, indústria, comércio, finanças e outros segmentos.
Empresas de todo o País podem estar sendo prejudicadas pelo pagamento indevido de tributos. Ao menos é isto o que aponta a pesquisa “Acompanhamento da Legislação Municipal do ISSQN”, divulgada pela FISCOSoft Editora. Segundo o estudo, que avaliou 424 empresas nacionais, tais pagamentos estariam sendo efetuados unicamente por desconhecimento do sistema tributário nacional. Atualmente, no Brasil, a legislação sobre o ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) ou simplesmente ISS possui regras próprias em cada um dos 5.565 municípios do País – o que tumultua a gestão financeira da maioria dos empresários. “A avaliação considerou a opinião de empresários do setor de serviços, indústria, comércio, finanças e outros segmentos. Destes, cerca de 200 empresas (47% do total) afirmaram já terem pago tributos com a alíquota errada, para mais”, informa a FISCOSoft Editora. Além disso, um terço (33%) dos entrevistados alegou recolher o tributo no município errado, por desconhecimento ou por falha nos processos internos.
Negligência empresarial
Tal problema é ocasionado por que 80% dessas empresas, que, apesar de precisarem acompanhar as mudanças na legislação em até 20 municípios, acabam negligenciando essa missão. Para o sócio-presidente da FISCOSoft, Paschoal Naddeo de Souza Filho, somente uma base de dados totalmente atualizada deixará as empresas seguras do cumprimento das obrigações tributárias municipais. “O risco de uma autuação tributária por parte do fisco municipal somente será controlado com o domínio de todas essas informações”, diz Souza Filho.
Atualização necessária
De acordo com a pesquisa, apenas 25% das empresas utilizam informações e regras provenientes de sistemas atualizados. Os demais empresários (75%) consultam regras de uma base de dados desatualizada – o que favorece os pagamentos indevidos de tributos. Quanto à atualização das informações, apenas 71% das empresas indicaram realizar tal procedimento em um prazo superior a um mês. Destas, apenas 5,9% têm o hábito de atualizar os dados uma vez no ano.

O que é PGDAS-D?


Conforme previsto no art. 37 da Resolução GCSN 094 de 2011, o cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na internet.
Este aplicativo será de uso das ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e para geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). A empresa deverá informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo, observando as demais disposições estabelecidas na Resolução CGSN 094 de 2011.
Observe que as informações prestadas no PGDAS-D:
I – têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas;
II – deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, previsto no art. 38 da Resolução CGSN 094 de 2011, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

Não aplicação da MVA Ajustada


CONVÊNIO ICMS 35, DE 1º DE ABRIL DE 2011
  • Publicado no DOU de 05.04.11, pelo Despacho 49/11.
  • Ratificação Nacional no DOU de 26.04.11, pelo Ato Declaratório 6/11.
Dispõe sobre a aplicação da MVA ST original nas operações interestaduais por contribuinte que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos daLei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.
Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

Fiscalização de olho no livro caixa


Convém destacar que, de acordo com a Resolução CGSN 94/2011, a apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.
Conforme alertado pela Secretaria da Fazenda de Goiás – Sefaz/GO, as empresas optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a efetuar a escrituração do Livro Caixa, conforme exige a Resolução CGSN 94/2011.
O superintendente da Receita, Glaucus Moreira, encaminhou ofício ao respectivo Conselho Regional de Contabilidade, ao Sindicato dos Contabilistas e ao Sindicato das Empresas de Contabilidade para que orientem seus associados quanto à exigência. A Sefaz/GO vai programar operações junto às empresas do Simples para verificar o cumprimento da obrigação.
Adicionalmente, alerta que a falta de escrituração do Livro Caixa causa a exclusão do Simples Nacional no mês em que não for apresentado o documento, ficando a empresa também impedida de fazer nova opção pelo regime diferenciado pelos três anos subsequentes.
Embora tenha sido levantada pela Sefaz/GO, essa mesma preocupação estende-se para todas as pessoas jurídicas abrangidas pelo regime, independente do estado de sua localização.
Convém destacar que, de acordo com a Resolução CGSN 94/2011, a apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.

Consulta Tributária Eletrônica e Publicação de Respostas de Consultas via web


A Secretaria da Fazenda passa a operar o Sistema de Consulta Tributária Eletrônica (e-CT, via web. O novo sistema identifica o usuário junto ao Cadastro de Contribuintes (CADESP) por meio dos certificados digitais.
A Secretaria da Fazenda passa a operar o Sistema de Consulta Tributária Eletrônica (e-CT) no endereço da Fazenda de Consulta que permite a formulação e resposta da consulta via web, substituindo um procedimento de décadas, que exigia a apresentação das dúvidas em três vias, além de documentação relativa ao contrato social, procuração do agente e outros.
O novo sistema identifica o usuário junto ao Cadastro de Contribuintes (CADESP) por meio dos certificados digitais, permitindo ainda, para pessoas físicas, o uso de seu “login” e senha do sistema da Nota Fiscal Paulista.
A essência do trabalho se mantém, as consultas serão distribuídas pelas equipes de consultores, onde toda resposta elaborada passa por revisão. Os ganhos serão prontamente percebidos na eliminação dos papéis e dos serviços de protocolo e correio. A pergunta e a resposta permanecerão no sistema, à disposição do contribuinte a qualquer tempo, podendo ser exibidas a terceiros, a critério de cada contribuinte.
Assim como no sistema ePAT do Processo Administrativo Tributário Eletrônico, o sistema e-CT permite a outorga eletrônica de procuração para a formulação de consulta. Também conta com mecanismo que permite anexar, se necessário, arquivo em formato pdf.
Não há taxa para a formulação de Consulta.
A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade. O entendimento contido na resposta é vinculante, tanto para o contribuinte como para a Administração.
A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda é o órgão competente para responder as consultas, que podem ser formuladas por aquele que tiver que cumprir obrigação tributária principal (pagar) ou acessória; órgão da administração pública ou ainda entidade representativa de categoria econômica ou profissional. Deve-se lembrar que empresas prestadoras de serviços de contabilidade e assessoria não poderão formular consulta em seu próprio nome no interesse de terceiros.
PUBLICAÇÃO DAS REPOSTAS
A Consulta Tributária diz respeito àquele que a demandou, trata de caso concreto e aproveita ao consulente nos termos da legislação. Já os entendimentos contidos na Resposta à Consulta aproveitam a todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação.
Para a divulgação destes entendimentos da Consultoria Tributária o módulo de “Repostas Publicadas” foi atualizado, passando a compor o módulo de “Legislação Tributária”, disponível no site da Secretaria da Fazenda no endereço:http://www.fazenda.sp.gov.br.
A pesquisa das Respostas de Consultas se dá no mesmo molde da pesquisa da própria Legislação Tributária, pelo mecanismo de busca do sistema. Além dos próprios contribuintes, o público alvo desta publicação envolve os profissionais da área tributária, contabilistas, advogados, consultores, etc.
Fonte: SEFAZ – SP

Crédito de PIS e COFINS


Quem paga o imposto de renda de pessoa jurídica e escolheu o critério não-cumulativo tem direito de receber de volta créditos do que foi pago por PIS e COFINS. Esse crédito é calculado mediante a aplicação de alíquotas de 7,6% para COFINS e 1,65% para PIS.
O que dá direito a isso é a aquisição de bens para revenda ou então para bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou a prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes. A compra de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa também entram na conta.
Vale também para bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior. Este crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês.
Despesas de energia elétrica consumida na empresa, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa, desde que não integrado ao patrimônio da empresa também garantem o crédito.
Valores gastos com armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor ou então frete de operação de compra de insumos, produtos para revenda e ativo imobilizado.
A empresa compradora ou tomadora do serviço somente terá direito ao crédito fiscal se os bens e serviços forem adquiridos de outra empresa brasileira.
Não dará direito ao crédito fiscal a aquisição para revenda de bens pertencentes à cadeia monofásica ou aqueles submetidos a alíquotas concentradas. As aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas utilizadas como insumos, também, não dão direito ao crédito fiscal.
Os créditos que por ventura não forem aproveitados em determinado mês poderão ser utilizados nos meses seguintes, porém sem acréscimo monetário e limitado ao período de até 5 anos.

Preenchimento de CST PIS e COFINS


No intuito de colaborar com a correta codificação do PIS e COFINS na emissão da nota fiscal eletrônica no tocante a REMESSA E TRANSFERÊNCIA de produtos, compartilho com todos a resposta 32 inseridas no site da Receita Federal.
32.    Qual CST utilizar nas operações de remessa e transferências de mercadorias?
Como não trata-se de uma operação geradora de receita e tampouco de créditos, utilize nas saídas o CST 49 (outras operações de saída) e nas entradas o CST 98 (outras operações de entrada). Documentos com estas operações não devem ser informados na EFD PIS/COFINS. Outro ponto muito polemico são as devoluções, sendo que, fiz algumas inserções na resposta no intuito de ajudar na interpretação, assim, aguardo comentários, bem como, alerto que o assunto deve ser estudado internamente para aplicação por estabelecimento.
39.    As NF’s canceladas deverão ser geradas no arquivo?
Sim. Contudo, se a empresa optar por escriturar as NFe (modelo 55) de forma consolidada (C180 e filhos), não deverá incluir as receitas referentes às notas fiscais canceladas.
40.    Na aquisição para o ativo permanente, devemos informar a NF (na data da aquisição) mesmo que naquele momento não haja crédito nenhum a ser apropriado?
A escrituração de documentos fiscais no Bloco C, representativas de aquisição para o ativo imobilizado, não serão consideradas automaticamente para o cálculo dos créditos, inclusive porque tem registros próprios para tanto (F120 e F130). Todavia, pode a empresa relacionar no bloco C a aquisição, inclusive porque já fica demonstrado ao Fisco o detalhamento de suas aquisições de natureza permanente. Mas a sua escrituração não é obrigatória.
41.    Como informar uma devolução de compra na EFD PIS/COFINS?
Os valores relativos às devoluções de compras, referentes a operações de aquisição com crédito da não cumulatividade, devem ser escriturados pela pessoa jurídica, no mês da devolução, e os valores dos créditos correspondentes a serem anulados/estornados, devem ser informados preferencialmente mediante ajuste na base de cálculo da compra dos referidos bens, seja nos registros C100/C170 (informação individualizada), seja nos registros C190 e filhos (informação consolidada).
Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica poderá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos (campo 10 dos registros M100 e M500) e o detalhamento nos registros de ajustes de crédito (M110 e M510). Neste último caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução, como ajuste de redução de crédito. Por se referir a uma operação de saída, a devolução de compra deve ser escriturada com o CST 49. O valor da devolução deverá ser ajustado nas notas fiscais de compra ou, se não for possível, diretamente no bloco M. Neste último caso, deverá utilizar o campo de número do documento e descrição do ajuste para relacionar as notas fiscais de devolução.
42.    Como informar Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas?
A operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010) e no Convênio SINIEF SN, de 1970 (Capítulo VI, Seção II – Da Nota Fiscal), para fins de escrituração de PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições nem dos créditos).
Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição (em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal ou em C181 (PIS/Pasep) e C185 (Cofins)), tanto no regime de incidência cumulativo como no não cumulativo.
A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, pode ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, somente para fins de maior transparência da apuração, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS. Neste caso, utilize o CST 98 ou 99.
Já as operações de Devolução de Vendas, no regime de incidência não cumulativo (LUCRO REAL), correspondem a hipóteses de crédito, devendo ser escrituradas com os CFOP correspondentes em C170 (no caso de escrituração individualizada dos créditos por documento fiscal) ou nos registros C191/C195 (no caso de escrituração consolidada dos créditos), enquanto que, no regime cumulativo (LUCRO PRESUMIDO), tratam-se de hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição.
Dessa forma, no regime cumulativo (LUCRO PRESUMIDO), caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração:
1. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185.
2. Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NF-e).
Caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa.
Mesmo não gerando direito a crédito no regime cumulativo, a nota fiscal de devolução de bens e mercadorias pode ser informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e filhos, para fins de transparência na apuraçãoNesse caso, deve ser informado o CST 98 ou 99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo não gera crédito.

Imunidade, Isenção, Não Incidência, Suspensão.


1. INTRODUÇÃO
As contribuições de PIS e COFINS incidem sobre o faturamento das pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, dentre as incidências a legislação federal disciplinou alguns fatores onde o recolhimento  de PIS e COFINS não será exigido, podendo  variar entre isenção, imunidade, suspensão, não incidência e incidência a alíquota 0%, nesse trabalho em específico iremos tratar isoladamente os casos de isenção, imunidade, não incidência e suspensão.
2. IMUNIDADE
A imunidade tributária refere se a não exigência do recolhimento de determinados tributos o qual foi conferido pela Constituição Federal de 1.988
A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, I da Constituição Federal).
3. ISENÇÃO
Podemos conceituar a Isenção como a dispensa da obrigatoriedade de recolhimento do tributo conforme determinado pelas leis ordinárias:
São isentas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS as receitas (IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, art. 45):
- dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
- da exportação de mercadorias para o exterior;
- dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
- do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
- do transporte internacional de cargas ou passageiros;
- auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
- de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997;
- de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior; e
- de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
- decorrentes de comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa)
São isentas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem às Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 10.865, de 30 de abril de 2004, as receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional.
São isentas da COFINS e não contribuem ao PIS as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, X):
- templos de qualquer culto;
- partidos políticos;
- instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
- instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
- sindicatos, federações e confederações;
- serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
- conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
- fundações de direito privado;
- condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Importante lembrar que:
a) Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente àquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º)
b) Para efeito de fruição desse benefício fiscal, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 1º)
4. NÃO INCIDÊNCIA
Podemos dizer que a não incidência ocorre quando o legislador  pode decretar o referido tributo, mas se abstém de faze – lo em determinadas situações.
As contribuições não incidem sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional (IN SRF nº 247, de 2002, art. 44, I)
As contribuições não incidem:
sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional; e
sobre a receita de venda de querosene de aviação, quando auferida, a partir de 10 de dezembro de 2002, por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora.
O PIS/PASEP não-cumulativo não incide sobre as receitas decorrentes das operações de:
- exportação de mercadorias para o exterior;
- prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; e
- vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
5. SUSPENSÃO
Estão suspensas das contribuições de PIS e COFINS as seguintes receitas:
1) venda de produtos classificados nos seguintes códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, da NCM efetuada pelos cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos (somente quando vendidos à pessoa jurídica tributada com base no lucro real); [Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º - Lei nº 11.051, de 2004, art. 29]
2) venda a granel de leite in natura, efetuada por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte e resfriamento deste produto (somente quando vendido à pessoa jurídica tributada com base no lucro real); [Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º - Lei nº 11.051, de 2004, art. 29]
3) venda de insumos destinados à produção das mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02 a 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00 todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária (somente quando vendidos à pessoa jurídica tributada com base no lucro real); [Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º - Lei nº 11.051, de 2004, art. 29]
4) venda de produtos in natura de origem vegetal, efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade rural e cooperativa de produção agropecuária, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições estabelecidos pela SRF; [Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º - Lei nº 11.051, de 2004, art. 29]
5) venda de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; Lei nº 11.033, de 2004, art. 13 a 16; Decreto nº 5.281, de 2004; IN SRF nº 477/2004
6) venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica preponderantemente exportadora; Lei nº 11.196, de 2005, art. 49
7) venda de bens novos destinados ao desenvolvimento, no país, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 1º a 11
8) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado; [Lei nº 11.196, de 2005, arts. 12 a 16; Decreto nº 5.649, de 2005; Decreto nº 5.629, de 2005; IN SRF nº 605, de 2006
9) venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da TIPI e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real; Lei nº 11.196, de 2005, art. 48
10) venda de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.39 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado; [Lei nº 11.196, de 2005, art. 55; Decreto nº 5.653, de 2005]
11) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REIDI; lei 11.488/2.007
12) venda de serviços destinados a obras de infra-estrutura para incorporação ao ativo imobilizado, quando referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REIDI.

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