Nesta oportunidade trataremos,
especificamente, da forma de cálculo do ICMS Antecipado previsto no art. 426-A
do RICMS-SP, na hipótese de mercadorias constantes nos arts. 313-A a 313-Z20 do
RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, procedentes de outra Unidade de
Federação remetidas por empresa optante pelo SIMPLES Nacional.
A substituição tributária do ICMS consiste em
atribuir a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em
operação ou prestação, realizada no campo de incidência do imposto, da qual
decorre o fato gerador.
Assim, determinado contribuinte poderá ser
responsabilizado em recolher o ICMS incidente em relação a operação ou
prestação praticada por outro contribuinte.
Diferentemente da substituição tributária, na
antecipação tributária, prevista no art. 426-A do RICMS-SP, é o próprio
contribuinte deste Estado, que receber diretamente de outro Estado sem a
retenção antecipada do imposto, que antecipará o valor do imposto devido pela
sua própria operação de saída e pelas operações subsequentes.
O contribuinte localizado neste Estado que
receber mercadorias relacionadas nos arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS-SP
diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto será
responsável (inciso II do art. 426-A do RICMS-SP):
a)pela antecipação do imposto devido pela sua
própria operação de saída da mercadoria;
b)em sendo o caso, pela retenção e pelo
recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de
sujeito passivo por substituição.
Portanto, qualquer contribuinte na hipótese
citada no parágrafo anterior será o responsável tributário, exceto se o
remetente da mercadoria, localizado em outro Estado, tiver efetuado a retenção
antecipada do imposto em favor deste Estado, na condição de sujeito passivo por
substituição.
O art. 9º da Lei Complementar nº 87/96 dispõe
que a aplicação do regime de substituição tributária em operações
interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados e pelo
Distrito Federal no CONFAZ, denominados Convênios e Protocolos, que
determinarão as regras para atribuição do referido regime, tais como definição
do sujeito passivo por substituição tributária, disciplina para recolhimento do
imposto devido por substituição em favor da Unidade de Federação de destino, e
outras regras relacionadas ao regime.
Convênios são atos assinados por todos os
representantes de cada um dos Estados e do Distrito Federal, que deliberam
sobre a concessão de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação que
terão aplicação no âmbito interno de cada ente federativo e também no âmbito
interestadual.
Protocolos são atos assinados apenas por
alguns dos Estados, para determinar a aplicação de benefícios, incentivos
fiscais e regimes de tributação, nas operações e prestações internas e
interestaduais.
Fica dispensado o recolhimento do ICMS, por ocasião
da entrada da mercadoria em território paulista, remetida por contribuinte
localizado em outro Estado, quando a mercadoria for destinada a (§ 6º do art.
426-A do RICMS-SP):
a)integração ou consumo em processo de
industrialização;
b)estabelecimento responsável pelo pagamento do
imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou
a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em
que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da
substituição tributária previsto no RICMS-SP, ressalvado o disposto no § 6°-A
do art. 426-A do RICMS-SP;
Nota:
O § 6°-A do art. 426-A do RICMS/00 dispõe que não se aplica o disposto na letra “b” na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria:
1) seja atacadista;
2) tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra Unidade da Federação.
O § 6°-A do art. 426-A do RICMS/00 dispõe que não se aplica o disposto na letra “b” na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria:
1) seja atacadista;
2) tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra Unidade da Federação.
c)estabelecimento paulista pertencente ao mesmo
titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela
retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar
as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária
previsto no Regulamento do ICMS, se, cumulativamente:
c.1)esse estabelecimento não for varejista;
c.2)a mercadoria entrada tiver sido fabricada,
importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por
qualquer estabelecimento do mesmo titular.
Na ocorrência de qualquer saída ou evento que
descaracterize as situações descritas neste subitem, o recolhimento do imposto
devido por antecipação nos termos do art. 426-A do RICMS-SP será exigido do
estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra Unidade
da Federação (§ 7° do art. 426-A do RICMS-SP).
O imposto antecipado calculado na forma do
art. 426-A do RICMS-SP deverá ser recolhido por ocasião da entrada da
mercadoria no território paulista, por meio de GARE-ICMS, com o código de
receita 063-2 (Recolhimentos Especiais), indicando-se no campo “Informações
Complementares” (Portaria CAT nº 16/08):
a)o número da nota fiscal a que se refere o
recolhimento;
b)o CNPJ do estabelecimento remetente.
Será admitido o recolhimento por antecipação
pelo remetente, antes da entrada da mercadoria em território paulista, por meio
de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) contendo, além
dos demais requisitos:
a)o código de receita 10008-0 (recolhimentos
especiais);
b)o CNPJ e demais dados cadastrais do
estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;
c)no campo “Informações Complementares”, o
número da nota fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do
estabelecimento remetente.
O estabelecimento remetente da mercadoria,
localizado em outra Unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o
imposto antecipado, até o dia 15 do mês subsequente ao da saída da mercadoria,
mediante regime especial, concedido nos termos do art. 489 do RICMS-SP (§ 8° do
art. 426-A do RICMS-SP).
No caso de preço final a consumidor, único ou
máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou sugerido pelo
fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o
valor do imposto a pagar será obtido mediante a multiplicação do preço de venda
a consumidor pela alíquota interna aplicável à mercadoria, deduzindo-se o valor
do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo
à entrada (item 2, § 2º, do art. 426-A do RICMS-SP).
3.1.1.ICMS Antecipado obtido por preço final a
consumidor - Exemplo do cálculo
Supondo que determinado contribuinte paulista
adquira 10 garrafas de bebida alcoólica “x” de outra Unidade de Federação, não
signatária de Protocolo com este Estado, para comercialização, sem a retenção
antecipada do imposto, cujo preço final ao consumidor fixado pelo Estado de São
Paulo seja de R$ 29,00, teremos:
a) Quantidade
............................................................. 10 garrafas
b) Valor total da NF de aquisição .................................
R$ 200,00
c) Alíquota interestadual
............................................. 12%
d) ICMS destacado na NF de
aquisição........................ R$ 24,00
e) Preço unitário fixado pelo Estado de
SP................... R$ 29,00
f) Valor total (R$ 29,00 x 10)
....................................... R$ 290,00
g) Alíquota interna
..................................................... 25%
Imposto a pagar por antecipação: 290,00 x 25% -
24,00 = R$ 48,50
|
Nota:
Para fins de determinação da base de cálculo do imposto na antecipação tributária, a legislação paulista determina que seja utilizado o preço final a consumidor fixado por ato legal específico em relação às operações realizadas com bebidas alcoólicas, conforme previsto no art. 313-C do RICMS-SP.
Para fins de determinação da base de cálculo do imposto na antecipação tributária, a legislação paulista determina que seja utilizado o preço final a consumidor fixado por ato legal específico em relação às operações realizadas com bebidas alcoólicas, conforme previsto no art. 313-C do RICMS-SP.
No caso de mercadoria cuja base de cálculo da
substituição tributária seja determinada por margem de valor agregado, para se
obter o valor do imposto a pagar por antecipação, aplicar-se-á a seguinte
fórmula:
IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
Onde:
IA = É o imposto a ser recolhido por antecipação.
VA = É o valor constante no documento fiscal
relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte.
IVA-ST = É o índice de valor adicionado divulgado
pelo Estado por meio de ato legal específico.
ALQ = É a alíquota interna aplicável.
IC = É o imposto cobrado na operação anterior.
|
Nos termos do art. 426-A do RICMS-SP, o
contribuinte localizado neste Estado que receber mercadorias relacionadas nos
arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS-SP diretamente de outro Estado sem a retenção
antecipada do imposto por inexistência de Protocolo e Convênio, por ocasião da
entrada no território paulista, deverá efetuar o recolhimento antecipado do
imposto:
a)pela própria operação de saída;
b)em sendo o caso, pelas operações
subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
Na hipótese de operações interestaduais
promovidas por contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional, em que o adquirente
da mercadoria, optante ou não por esse regime, seja o responsável pelo
recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do art.
426-A do RICMS-SP (Antecipação tributária), na determinação da base de cálculo
da substituição tributária nessas operações, também deverá ser observado o
disposto no Convênio ICMS nº 35/11, ou seja, o percentual do IVA-ST (Índice de
Valor Adicionado) adotado deve corresponder àquele estabelecido a título de
“IVA-ST Original”, determinado em ato legal específico (Portaria CAT),
portanto, nesse caso não deverá ser aplicado o “IVA-ST Ajustado”.
Nota:
O Convênio ICMS nº 35/11 (ratificação nacional por meio do Ato Declaratório CONFAZ nº 6/11) estabeleceu que, a partir de 01/06/2011, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do SIMPLES Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não por esse regime, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do art. 426-A do RICMS-SP (Antecipação tributária), na determinação da base de cálculo será adotado o “IVA-ST Original”.
O Convênio ICMS nº 35/11 (ratificação nacional por meio do Ato Declaratório CONFAZ nº 6/11) estabeleceu que, a partir de 01/06/2011, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do SIMPLES Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não por esse regime, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do art. 426-A do RICMS-SP (Antecipação tributária), na determinação da base de cálculo será adotado o “IVA-ST Original”.
O cálculo do imposto devido por substituição
tributária pelo estabelecimento optante pelo SIMPLES Nacional se diferenciava
daquele efetuado por empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração (RPA)
pelo fato de que não era permitido o abatimento do imposto relativo à operação
própria.
Com o advento da Lei Complementar nº 128/08,
em disciplina estabelecida nos §§ 7º a 12 do art. 3º da Resolução CGSN nº
51/08, a partir de 01/01/2009 a empresa optante pelo SIMPLES Nacional na
condição de substituto tributário passou a tributar o ICMS relativo à sua
própria operação em conformidade com as tabelas de partilha do SIMPLES Nacional
e o imposto devido por substituição tributária pago por meio de GARE-ICMS em
separado, no código de receita 063-2 (Recolhimentos Especiais).
O valor do imposto devido a título de
sujeição passiva por substituição, a partir de então, passou a ser o resultado
da multiplicação da alíquota interna do produto sobre a base de cálculo
acrescida do IVA-ST ou sobre o preço fixado ao consumidor, ambos estabelecidos
por meio de legislação específica, deduzido o valor resultante da aplicação da
alíquota de 7% sobre o valor da operação própria do substituto tributário.
Contudo, com a publicação da Resolução CGSN
nº 61/09, que altera o inciso II do § 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/08,
com efeitos a partir de 01/08/2009, a dedução correspondente à alíquota de 7%,
de que trata o parágrafo anterior, passou a corresponder à alíquota incidente
na operação interestadual determinada na Resolução do Senado Federal nº 22/89 e
nos incisos II e III do art. 52 do RICMS-SP.
Atualmente, a regra descrita no parágrafo
anterior encontra-se prevista no § 3º do art. 28 da Resolução CGSN nº 94/11.
A Resolução CGSN nº 94/11 entrou em vigor em
01/01/2012 e revogou expressamente as Resoluções CGSN nºs 51/08 e 61/09, a
partir dessa data.
Em consequência das alterações mencionadas
anteriormente, quando a mercadoria for remetida por contribuinte sujeito às
normas do SIMPLES Nacional, localizado em outra Unidade de Federação, para fins
de pagamento do imposto antecipado de que trata o art. 426-A do RICMS-SP, o
imposto cobrado na operação anterior será, na hipótese de o contribuinte
paulista estar:
a)enquadrado no Regime Periódico de Apuração
(RPA), o valor do crédito do imposto indicado no campo “Informações
Complementares” ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada;
b)sujeito às normas do SIMPLES Nacional, o
valor resultante da aplicação da alíquota interestadual de 12% sobre o valor da
operação ou prestação própria do remetente.
Diante disso, nos subitens seguintes, demonstraremos
exemplos de cálculo do ICMS antecipado, mediante aplicação da fórmula:
IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
Onde:
IA = É o imposto a ser recolhido por antecipação.
VA = É o valor constante no documento fiscal
relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte.
IVA-ST = É o Índice de Valor Adicionado divulgado
pelo Estado por meio de Ato legal específico.
ALQ = É a alíquota interna aplicável.
IC = É o imposto cobrado na operação anterior que
corresponderá ao valor do crédito do imposto indicado no campo “Informações
Complementares” ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada (art. 23
da Lei Complementar nº 123/06 e item 1 do § 3º do art. 426-A do RICMS-SP).
|
4.1.Contribuinte sujeito ao RPA que adquire de
optante pelo SIMPLES Nacional localizado em outro Estado
No caso de aquisição de mercadoria sujeita à
substituição tributária destinada à comercialização, sem a retenção antecipada
do imposto, efetuada por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA) de indústria optante pelo SIMPLES Nacional localizada em outra Unidade da
Federação, o imposto antecipado será calculado na forma exemplificada a seguir,
considerando:
a)VA = o valor de aquisição R$ 1.000,00
b)IC = ICMS indicado no campo “Informações
Complementares” da nota fiscal de aquisição
[R$ 1.000,00 x 1,86% (percentual relativo à
faixa de receita bruta de R$ 180.000,01 a
R$ 360.000,00 - Anexo II da LC nº 123/06)] R$
18,60
c)ALQ = alíquota interna da mercadoria 18%
d)IVA-ST Original (hipotético) 40%
IA = VA x (1 + IVA-ST Original) x ALQ - IC
IA = R$ 1.000,00 x (1 + 40%) x 18% - R$ 18,60
IA = R$ 1.400,00 x 18% - R$ 18,60
IA = R$ 233,40
|
Imposto a pagar por antecipação: R$ 233,40
|
No caso de aquisição de mercadoria sujeita à
substituição tributária destinada à comercialização, sem a retenção antecipada
do imposto, efetuada por contribuinte paulista sujeito ao regime do SIMPLES
Nacional de outro optante pelo SIMPLES Nacional localizado em outra Unidade da
Federação, o imposto antecipado será calculado na forma exemplificada a seguir,
considerando:
a)VA = o valor de
aquisição................................R$ 1.000,00
b) IC = o valor resultante da aplicação da
alíquota interestadual (12%) sobre o valor da operação ou prestação própria do
remetente (§ 3º do art. 28 da Resolução CGSN nº 94/11)
[R$ 1.000,00 x 12% (art. 13, § 1º, XIII, “a”
e “g”,
e § 6º da LC nº 123/06)]
....................................... R$ 120,00
c) ALQ = alíquota interna da mercadoria
................ 18%
d) IVA-ST Original (hipotético)
............................... .40%
IA = VA x (1 + IVA-ST Original) x ALQ - IC
IA = R$ 1.000,00 x (1 + 40%) x 18% - R$ 120,00
IA = R$ 1.400,00 x 18% - R$ 120,00
IA = R$ 132,00
|
Imposto a pagar por antecipação: R$ 132,00
|
Quando se tratar de contribuinte paulista
optante pelo SIMPLES Nacional que adquirir mercadoria sujeita à substituição tributária
destinada à comercialização, sem a retenção antecipada do imposto, de
contribuinte sujeito ao regime normal do ICMS, localizado em outra Unidade da
Federação, nessa hipótese, o imposto antecipado será calculado na forma
exemplificada a seguir, considerando:
a)VA = o valor de aquisição R$ 1.000,00
b)IC = é o imposto cobrado na operação
anterior,
destacado na NF de aquisição
....................... R$ 120,00
c)ALQ = alíquota interna do produto
............. 18%
d)IVA-ST Original (hipotético)
....................... 40%
e)IVA-ST Ajustado (Ajustado)
...................... 50,24%
IA = VA x (1 + IVA-ST Ajustado) x ALQ - IC
IA = R$ 1.000,00 x (1 + 50,24%) x 18% - R$ 120,00
IA = R$ 1.502,40 x 18% - R$ 120,00
IA = R$ 270,43 - R$ 120,00
IA = R$ 150,43
|
Imposto a pagar por antecipação: R$ 150,43
|
Nota Cenofisco:
Quando o remetente localizado em outra Unidade da Federação for contribuinte sujeito ao regime normal do ICMS e o adquirente paulista for optante pelo SIMPLES Nacional será aplicado o IVA-ST Ajustado, na hipótese da alíquota interna ser superior a 12%, tendo em vista que o disposto no Convênio ICMS nº 35/11 somente alcança as hipóteses em que o remetente localizado em outro Estado seja optante pelo SIMPLES Nacional.
Quando o remetente localizado em outra Unidade da Federação for contribuinte sujeito ao regime normal do ICMS e o adquirente paulista for optante pelo SIMPLES Nacional será aplicado o IVA-ST Ajustado, na hipótese da alíquota interna ser superior a 12%, tendo em vista que o disposto no Convênio ICMS nº 35/11 somente alcança as hipóteses em que o remetente localizado em outro Estado seja optante pelo SIMPLES Nacional.
Preliminarmente, convém esclarecer que a
Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) não estão obrigadas a
escriturar o Livro Registro de Saídas, nos termos do art. 61 da Resolução CGSN
nº 94/11, que determina quais são os livros que essas empresas devem adotar
para seus registros e controles. Contudo, entendemos que não há nenhuma objeção
de sua utilização, desde que se destine exclusivamente para fins de controle
interno do estabelecimento.
A escrituração no Livro Registro de Entradas continua
sendo exigida pelas empresas optantes pelo SIMPLES Nacional, conforme disposto
no inciso III do art. 61 da Resolução CGSN nº 94/11.
Diante disso, quando o contribuinte for
optante pelo SIMPLES Nacional e receber mercadoria de outro Estado, sem a retenção
antecipada do imposto, hipótese em que será responsável pelo pagamento do
imposto por ocasião da entrada da mercadoria no território paulista, deverá
escriturar o Livro Registro de Entradas na forma exemplificada nos subitens a
seguir, com observância do § 5º do art. 426-A e do art. 277 do RICMS-SP.
O comerciante varejista pratica operações
diretamente com consumidores finais, nesse sentido deverá antecipar o imposto
devido pela sua própria operação de saída, ou seja, o imposto que deveria pagar
em sua venda futura.
No Livro Registro de Entradas, deverão ser
escriturados:
a)nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, os
dados relativos à operação de aquisição;
b)na coluna “Observações”, na mesma linha do
registro da nota fiscal de aquisição, com utilização de colunas distintas sob o
título comum:
b.1)“Substituição Tributária”, o valor do imposto
devido antecipadamente incidente sobre a sua própria operação e sua respectiva
base de cálculo;
b.2)“Recolhimento Antecipado - art. 426-A do
RICMS-SP”, o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de GARE-ICMS,
com o código de receita 063-2 (recolhimentos especiais), indicando a data de
recolhimento, o código de receita utilizado e o valor recolhido.
Com base nos valores exemplificados no
subitem 4.3, vamos observar como ficará a escrituração no Livro Registro de
Entradas com observância nas orientações contidas no item 5, pelo
estabelecimento comercial varejista optante pelo SIMPLES Nacional:
Notas:
1ª) A base de cálculo do ICMS incidente sobre a própria operação corresponderá ao preço-varejo, ou seja, ao valor de R$ 1.502,40 [R$ 1.000,00 + 50,24% (IVA-ST Ajustado)].
2ª) O valor do imposto devido sobre a própria operação de saída corresponderá ao valor de R$ 270,43 (R$ 1.502,40 x 18%).
1ª) A base de cálculo do ICMS incidente sobre a própria operação corresponderá ao preço-varejo, ou seja, ao valor de R$ 1.502,40 [R$ 1.000,00 + 50,24% (IVA-ST Ajustado)].
2ª) O valor do imposto devido sobre a própria operação de saída corresponderá ao valor de R$ 270,43 (R$ 1.502,40 x 18%).
O comerciante atacadista pratica operações
com outros contribuintes, portanto dará continuidade à cadeia de circulação da
mercadoria, nesse sentido deverá antecipar o imposto devido pela sua própria
operação de saída e pelas operações subsequentes.
No Livro Registro de Entradas, deverão ser
escriturados:
a)nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, os
dados relativos à operação de aquisição;
b)na coluna “Observações”, na mesma linha do
registro da nota fiscal de aquisição, com utilização de colunas distintas sob o
título comum:
b.1)”Substituição Tributária”, o valor do imposto
pago antecipadamente incidente sobre a sua própria operação e sua respectiva
base de cálculo:
Nota Cenofisco:
Será considerado como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria, ou seja, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Será considerado como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria, ou seja, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
b.1.1)o valor do imposto devido incidente sobre as
operações subsequentes e o da base de cálculo;
Nota:
Será considerado como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido o valor da parcela do imposto devido pela operação própria calculada na forma da letra “b.1”.
Será considerado como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido o valor da parcela do imposto devido pela operação própria calculada na forma da letra “b.1”.
b.2)“Recolhimento Antecipado - art. 426-A do
RICMS-SP”, o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de GARE-ICMS,
com o código de receita 063-2 (recolhimentos especiais), indicando a data de
recolhimento, o código de receita utilizado e o valor recolhido.
Com base nos valores exemplificados no
subitem 4.3, vamos observar como ficará a escrituração no Livro Registro de
Entradas com observância nas orientações contidas no item 5 deste trabalho pelo
estabelecimento comercial atacadista optante pelo SIMPLES Nacional:
Notas:
1ª) O valor do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria corresponderá ao valor de R$ 60,00, obtido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, na forma exemplificada a seguir:
R$ 1.000,00 x 18% (alíquota interna) = R$ 180,00
R$ 1.000,00 x 12% (alíquota interestadual) = R$ 120,00
Diferencial de alíquota = R$ 180,00 - R$ 120,00 = R$ 60,00
2ª) O valor do imposto devido incidente sobre as operações subsequentes corresponderá ao valor de R$ 90,43 (R$ 150,43 - R$ 60,00), conforme descrito na letra “b.2” deste subitem.
1ª) O valor do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria corresponderá ao valor de R$ 60,00, obtido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, na forma exemplificada a seguir:
R$ 1.000,00 x 18% (alíquota interna) = R$ 180,00
R$ 1.000,00 x 12% (alíquota interestadual) = R$ 120,00
Diferencial de alíquota = R$ 180,00 - R$ 120,00 = R$ 60,00
2ª) O valor do imposto devido incidente sobre as operações subsequentes corresponderá ao valor de R$ 90,43 (R$ 150,43 - R$ 60,00), conforme descrito na letra “b.2” deste subitem.