sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Na aquisição de equipamentos destinados à industrialização de produtos que serão remetidos para a Amazônia Ocidental com isenção do IPI, poderá ser mantido o crédito deste imposto na escrituração do estabelecimento?

Conforme o art. 95, I do RIPI/10, são isentos do imposto os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos por meio da ZFM ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos capítulos 93, 33, 24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e nos códigos 2208.20.00, 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI.
Será admitido o crédito do IPI pago na aquisição dos insumos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que serão remetidos à Amazônia Ocidental e serão mantidos na escrita fiscal do contribuinte, mesmo que essas saídas sejam beneficiadas com suspensão para fruição da isenção do imposto na zona beneficiada.
Nesse sentido é o entendimento expresso na Solução de Consulta da Secretaria da Receita Federal nº 14/02 que a seguir reproduzimos:
"Solução de Consulta nº 14/2002 - 10ª Região Fiscal
Os créditos do IPI incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem entrados no estabelecimento industrial ou equiparado industrial, a partir de 1º de janeiro de 1999, e empregados na industrialização de produtos remetidos com suspensão à Amazônia Ocidental para o fim de gozar de isenção do imposto podem ser mantidos na escrita fiscal e utilizados para compensação ou ressarcimento".
Base legal: citada no texto.

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