quarta-feira, 19 de junho de 2013

Abit propõe redução tributária sobre confecções para até 5%

Com o objetivo principal de resgatar a competitividade da indústria têxtil e de confecção nacional, estimulando o crescimento da produção e do faturamento, a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit) apresentará, hoje, em Brasília, uma proposta de redução da carga tributária federal que incide sobre as confecções para até 5%, intitulada de Regime Tributário Competitivo para a Confecção (RTCC).

A Frente Parlamentar Mista José Alencar para o Desenvolvimento da Indústria Têxtil e de Confecção e a Frente Parlamentar em Defesa da Indústria Nacional também marcarão presença no encontro. Na ocasião, serão discutidas as prioridades para o setor abordando, especialmente, a Salvaguarda para Vestuário e o RTCC. "Trabalhamos nesses dois pilares de atuação pedindo salvaguarda de sete itens do vestuário e a diminuição da carga tributária", disse o diretor superintendente da Abit, Fernando Pimentel, em entrevista recente ao DCI.

Segundo o executivo, a simplificação da carga tributária contribuiria para o aumento da produção física em 117% e para a geração de cerca de 597 mil novas vagas de trabalho no setor, até 2025. De acordo com o Instituto de Estatística e Marketing Industrial (Iemi) a produção da indústria têxtil e de confecção nacional deve crescer 2% nesse ano.

O índice fica bem abaixo do computado em 2010 - melhor ano da indústria -, quando o setor apresentou um crescimento de 8% na produção. "Nesses 25 anos de estudo do segmento, 2010 aparece como o melhor ano para a indústria têxtil, motivada pelo empurrão dado pelo governo à economia em geral", afirmou o diretor do Iemi, Marcelo Prado. Para o especialista, essa medida pode ajudar a reaquecer a concorrência nacional, diminuindo também os gastos com mão-de-obra que representam um dos principais custos da indústria têxtil e de confecção. Bruna Kfouri

Fonte: DCI

Notas com valor de impostos fomentam debate sobre peso da carga tributária

Com uma arrecadação tributária elevada, o Brasil figura no ranking dos 30 países com maior impacto dos impostos em relação à riqueza gerada (Produto Interno Bruto - PIB). O peso cresce na medida em que o montante recolhido, que deveria representar melhorias para a sociedade, tem um baixo retorno se comparado à qualidade de vida dos brasileiros, conforme aponta pesquisa do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). O estudo elencou o Índice de Retorno de Bem Estar à Sociedade (Irbes) - resultado da soma da carga tributária (mensurada a partir da divisão do total arrecadado com impostos pelo PIB) com o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) - dos 30 países com maior arrecadação tributária do mundo, ranking em que o Brasil amarga a posição de último colocado.

Ou seja, apesar da alta tributação, que representou, em 2011, R$ 1,49 trilhão dos R$ 4,14 trilhões relativos ao PIB - carga tributária de 36,02% - o retorno não acompanha os números. A escala de valores computados para o estudo é grandiosa e, no dia a dia, fica difícil identificar o impacto dos impostos em rotinas comerciais simples. Situação que começa a mudar com a aplicação da Lei 12.741/2012, que exige a divulgação do valor aproximado pago em impostos na compra de produtos e serviços. A regra, obrigatória desde 10 de junho, exige a discriminação do valor aproximado de um conjunto de até sete tributos para cada nota ou cupom fiscal emitido - ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins e Cide. “Essa informação é de suma importância para o cidadão saber o tributo que está sendo pago e, acima de tudo, acompanhar o que o governo está fazendo com esse dinheiro”, assegura o mestre em Ciências Contábeis e professor da Universidade Federal do Paraná Luiz Carlos de Souza.

Embora já esteja em vigor, o comércio ainda tem prazo de um ano para adequação à lei antes de começarem a ser aplicadas multas por descumprimento. Durante esse prazo, o governo promoverá orientações a respeito da nova lei, cuja regulamentação fica, agora, a cargo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa. Apesar do prazo de seis meses desde a publicação até a aplicação da exigência, pedidos de esclarecimento de comerciantes começaram a chegar recentemente à Casa Civil. Classificada como bem-vinda pela contadora Geuma Nascimento, a lei representa o empoderamento da sociedade sobre um assunto que ainda é pouco conhecido pela maior parte da população. “Trabalhamos cinco meses e meio para pagar impostos neste País e precisamos despertar a curiosidade e o interesse do brasileiro para esse tema”, avalia. “A carga tributária brasileira é absurda, é perversa, e o que eu estou colocando é que o início do empoderamento do consumidor sobre o que são preço abusivo e carga tributária está sendo adiado”, pondera sobre a reconfiguração do prazo para aplicação das multas.

Mais do que expor os valores de impostos embutidos nos produtos e serviços, a lei é um caminho para que consumidores acompanhem, minimamente, a política tributária brasileira. “A ideia é mostrar que existe uma carga tributária sobre o consumo, e que a partir disso as pessoas podem exigir o retorno desses valores em benefícios para a sociedade. Uma coisa vai levando a outra”, considera o presidente do IBPT, João Eloi Olenike. Benefícios vão além do consumidor e melhoram a rotina contábil de empresários e contadores Não é só o cidadão comum que ganha com a iniciativa. Os ganhos, enumera a contadora Geuma Nascimento, são estendidos aos próprios empresários e aos contadores. “Para o empresário emitir o valor dos impostos na nota fiscal, ele terá que adequar o sistema dele e, consequentemente, passará a ter uma informação e uma gestão tributária de melhor qualidade”, avalia. No mesmo sentido, o contador ganha em eficiência nas apurações necessárias para orientações dos clientes. “A partir do momento em que o contador dispõe de todas as notas e cupons fiscais já com destaque dos impostos, isso facilita a mitigação de erro.

Ele ganha mais agilidade e produz informações de melhor qualidade para o empresário tomar decisões”, acrescenta. Em relação aos profissionais de contabilidade, o integrante da Comissão de Estudos da Tecnologia da Informação Ricardo Kerkhoff destaca que “há um impacto bastante positivo na quebra de um paradigma”, reforçando que, acompanhando a exigência, vem a valorização da área por parte das empresas. “Neste momento em que a federação estabelece um regramento novo e que precisa ser transparente, o profissional precisa prestar um serviço mais qualificado”. Entidades e associações estão preparadas para a medida A efetiva aplicação da lei só deve ser sentida no decorrer dos próximos 12 meses por conta do adiamento que frustrou as expectativas de divulgação ampla sobre a carga tributária que incide sobre produtos e serviços a partir deste mês. “Para empresas que não tinham se adequado, é um alívio.

Seis meses (período inicial) é mesmo um prazo relativamente curto, mas um ano é demais”, afirma o presidente do IBPT, João Eloi Olenike. “A minha expectativa foi frustrada com o adiamento da penalização contra a não aplicação da legislação. Se a lei já estava divulgada com o teor de obrigatoriedade e não foi atendida pela maioria, imagina se não há obrigatoriedade?”, questiona a mestre em Contabilidade Geuma Nascimento. “Tomara que haja consciência dos empresários sobre a importância em estabelecer uma relação mais transparente”, acrescenta. Sobre a alegação de dificuldades para a adequação, Olenike atesta que a mudança “é bem simples, as pessoas é que complicam”. “O IBPT disponibiliza um programa para as empresas baixarem gratuitamente no site.

O nosso problema maior é que o IBPT não temos como explicar para todas as empresas”, destaca. A reportagem do JC Contabilidade fez o teste no site para obter o material. Na página www.ibpt.com.br, há um quadro em destaque chamado “Manual de Integração – De Olho nos Impostos”. Clicando no ícone, o usuário é direcionado para um cadastro simples e, em seguida, para o download dos arquivos: um manual de orientação sobre a exigência e uma tabela com códigos e descrição de produtos e serviços e o percentual de impostos que incidem sobre cada um deles. “A chave de todo o sistema é a nomenclatura da mercadoria.

O que é indispensável saber é a mercadoria que está sendo vendida; tendo o código, é só digitá-lo que será disponibilizada a carga tributária”, explica o presidente do IBPT. Apesar da retroação em relação às sanções, a lei já está impulsionando mudanças. Entidades, associações a escritórios contábeis têm estimulado empresários a incorporarem a mudança. “No escritório, nós temos tido uma atuação proativa e indicado aos clientes que apresentem os valores dos impostos aos seus consumidores não só por força da lei, mas para criar uma relação de transparência, que é vantajosa para todo mundo”, atesta o técnico em Contabilidade Ricardo Kerkhoff.

Entre as empresas que desenvolvem sistemas e softwares, a iniciativa tem sido a mesma. Proprietário da Conquiste Tecnologia, Jaime Gavioli explica que já havia garantido aos clientes a mudança nos sistemas dentro do prazo estabelecido pela lei. “A gente tem que estar atualizado, apoiando nosso cliente, e estamos prontos para isso”, afirma. “Essa não é uma imposição do governo. É uma demanda da sociedade”, avalia. Ele prevê a possibilidade de aumento na procura por sistemas e softwares, especialmente por micro e pequenos empresários. “Quem não tem sistema vai ter que emitir cupons com os valores e, inevitavelmente, vai buscar uma empresa de software.” Ainda assim, Gavioli destaca que a mudança gera custos para o negócio que nem sempre podem ser repassados aos clientes. Ele estima de R$ 4 mil a R$ 5 mil para cada atualização, valor que não é repassado para os clientes que pagam mensalidade para manter o sistema atualizado. Marina Schmidt

Fonte: Jornal do Comércio

Fazenda formaliza compra interestadual

A Decisão Normativa esclarece e define o correto tratamento que o Fisco e contribuintes devem dispensar às aquisições entre os estados A principal imposição da Decisão Normativa 01/13 da Cat (Coordenação da Administração Tributária) de São Paulo publicada na última sexta-feira (14/6) é tratar individualmente as aquisições de empresas, não levando em conta apenas a condição geral da empresa compradora, mas também as operações subsequentes envolvendo o produto adquirido.

Conforme a Decisão, não basta que o adquirente esteja inscrito no cadastro de contribuintes de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para que seja aplicada alíquota interestadual, será necessário avaliar como a mercadoria será utilizada. O entendimento já está sendo aplicado pelos auditores do Fisco e deve ser adotado pelas empresas em 30 dias. “A publicação da Decisão deixa claro para a empresa o entendimento que será usado pela fiscalização”, afirma o sócio da área tributária do Demarest Advogados, Douglas Mota. “Se uma empresa contribuinte do ICMS, comprar produtos (de outros estados) que não serão sujeitos a tributação, a empresa compradora deverá recolher a alíquota de ICMS imposta pelo estado da empresa fornecedora.

Todavia, se o contribuinte comprador do produto for usá-lo para atividade sujeita ao Imposto, a empresa adquirente deverá pagar a alíquota interestadual determinada pelo Senado Federal”, explica. Segundo ele, o percentual da alíquota que será aplicado à operação levará em conta não somente a condição geral do adquirente (inscrição estadual e realização de operações tributadas pelo ICMS), deverá considerar se o produto adquirido será utilizado em operações subsequentes tributadas pelo ICMS. “Portanto, a definição da alíquota do ICMS considera individualmente cada operação”, diz Mota.

Na hipótese da empresa adquirente desenvolver tanto atividades sujeitas ao ICMS como atividades não sujeitas ao imposto ela deverá, ao comprar materiais ou mercadorias, solicitar expressamente a seus fornecedores localizados em outros estados que separem as respectivas remessas de produtos conforme a destinação prevista para o emprego em cada uma de suas atividades. A Decisão Normativa também prevê que se a mercadoria ou material recebido para ser utilizado em atividade não sujeita ao imposto estadual, mas que acabou destinado à atividade sujeita ao ICMS, ou seja, se a empresa comprou um produto e ele não foi vendido, mas sim utilizado pela empresa, ela poderá tomar o crédito correspondente a essa entrada, observadas as regras pertinentes à hipótese, até o limite referente à aplicação da alíquota interestadual prevista.

 Em posição contrária, quando o produto recebido para uso em atividade pertinente ao ICMS acabar sendo destinado à atividade não sujeita a esse imposto estadual, a empresa deverá estornar o crédito eventualmente tomado quando da respectiva entrada em seu estabelecimento, sem recolhimento do diferencial de alíquota. A Secretaria da Fazenda esclarece que a Decisão Normativa foi editada para esclarecer e definir o correto tratamento a ser dado a essas aquisições interestaduais, e para ser adotado tanto pelo Fisco quanto pelos contribuintes. “O motivo principal para a edição desta Decisão é justamente a de fixar o direito aplicável e extinguir diversas dúvidas que surgem nesta questão, de alta complexidade interpretativa, de modo a orientar o Fisco e os contribuintes com uma posição fazendária oficial, no constante propósito da CAT pelo aperfeiçoamento da legislação tributária estadual”. Segundo a Secretaria, a Decisão interpreta as leis que regem o ICMS, principalmente a Lei Complementar 87/96. Fabiana Barreto Nunes

Fonte: DCI

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...