Na operação ou prestação que destinar mercadoria ou serviço a pessoa física ou jurídica não contribuinte, localizada em outra Unidade da Federação, será aplicada a alíquota interna prevista para a mercadoria ou serviço, em conformidade com a legislação estadual do remetente.
Tomemos, como exemplo, a hipótese de uma mercadoria sujeita à alíquota de 18% na operação interna, essa mesma alíquota será aplicada na operação interestadual que destinar mercadoria para pessoa física ou jurídica não contribuinte.
A alíquota de 12% será aplicada na operação interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado em um dos Estados das regiões Sul e Sudeste.
A alíquota de 7% será aplicada na operação interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado em um dos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo.
Base legal: arts. 52 e 56 do RICMS-SP.
Nenhum comentário:
Postar um comentário