Esclareça-se, por oportuno, que denominam-se sucata os resíduos, as aparas, os fragmentos e semelhantes de mercadoria.
O IPI incide na saída de produto industrializado promovida por estabelecimento industrial ou equiparado, segundo sua classificação fiscal na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da TIPI (Tabela de Incidência do IPI), conforme dispõem os arts. 1º e 2º do RIPI/10, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10.
Assim, ainda que não seja um produto acabado, pronto para comercialização no mercado atacadista ou varejista, a sucata, como as demais mercadorias, também possui classificação fiscal e é com base nesta que será determinada a alíquota de IPI incidente na operação.
É comum a classificação fiscal de resíduos de mercadorias resultar em NT (não-tributado) ou alíquota zero. No entanto, recomenda-se que antes da saída desse produto, seja verificada sua classificação fiscal na TIPI (Tabela de Incidência de IPI).
Base legal: citada no texto.
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