quarta-feira, 17 de julho de 2013

Contribuição INSS – Não se aplica a desoneração na fase pré-operacional

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74, DE 12 DE JULHO DE 2013 DOU de 15-07-2013 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. FASE PRÉ-OPERACIONAL. INAPLICABILIDADE. No período pré-operacional, como a pessoa jurídica ainda não iniciou suas operações e não colocou à disposição do mercado seus produtos ou serviços, a ela não se aplica a contribuição substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, que exige, para sua incidência, a efetiva prestação de serviços a terceiros, não bastando a simples previsão contratual dos serviços descritos naquele dispositivo legal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, §§ 3º e 4º; Decreto nº 7.828, de 2012, arts. 2º e 4º. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe

Fonte: Notícias Fiscais

Opção pelo Simples Nacional por empresa com receita de serviços de desenho técnico

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75, DE 12 DE JULHO DE 2013 DOU de 15-07-2013 ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -Simples EMENTA: A receita de serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia é classificada no Anexo III, da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que tal atividade não se caracterize como exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, por se tratar de hipótese de vedação à opção pelo Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: L.C. nº 123, de 2006, arts. 17, § 2º e 18, § 5º -F; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 15, § 3º e 25, inciso III, alíneas b, c e d. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe

Fonte: Notícias Fiscais

Esclarecimentos acerca das normas concernentes à fiscalização e ao controle do crédito tributário

Por meio do parecer normativo em referência, foram analisadas as consequências oriundas da nova redação do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, dada pela Lei nº 12.766/2012, em relação a atos inerentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), principalmente concernentes à fiscalização e ao controle do crédito tributário. (Parecer Normativo RFB nº 3/2013 – DOU 1 de 12.07.2013)

Fonte: NETIOB

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...