sexta-feira, 6 de setembro de 2013

É possível aproveitar crédito de IPI de embalagens que contenham o logotipo da empresa?

Segundo as disposições do art. 226 do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10, os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do imposto pago nas aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem:
a) adquiridos para utilização na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
b) quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
c) recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;
d) do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito.
As embalagens que contenham logotipo e outras informações relativas à mercadoria, como: quantidades, qualidade, prazo de validade, etc., são consideradas embalagens de apresentação, como tal definidas no art. 6º do RIPI/10, a seguir transcrito:
"Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á:
I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e
II - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso I.
§ 1º - Para os efeitos do inciso I, o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e
II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
§ 2º - Não se aplica o disposto no inciso II aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.
§ 3º - O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade."
Desse modo, se a referida embalagem integra o processo de industrialização da mercadoria, o imposto pago na sua aquisição será creditado pelo estabelecimento industrial.
Base legal: citada no texto.

Nenhum comentário:

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...