sexta-feira, 1 de abril de 2016

EFD/PR - Penalização de Omissão na Entrega de EFD

Por meio do BOLETIM INFORMATIVO N° 011/2016, a Coordenação da Receita do Estado ­ CRE comunica que está intensificando as ações na cobrança da apresentação da EFD, cujo arquivo contém as informações necessárias à apuração do imposto devido.

A obrigatoriedade da apresentação do arquivo digital da EFD está prevista no Capítulo VIII - Escrituração Fiscal Digital do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012, e a sua omissão sujeita o contribuinte à penalidade prevista no inciso XV, § 1° do art. 55 da Lei n° 11.580/1996, bem como ao cancelamento da inscrição estadual, nos termos do art. 134 do Regulamento do ICMS e do art. 26 da NPF 086/2013.

Portanto sugerimos a imediata regularização das eventuais omissões de EFD visando evitar o recebimento das penalidades citadas.
Ressaltamos que a entrega do arquivo digital da EFD deve ser realizada no ambiente nacional do SPED, gerenciado pela RFB - Receita Federal do Brasil.

OUTROS/RFB – PERDCOMP – Nova Versão

Por meio do Ato Declaratório Executivo COREC 002/2016, foi aprovada a versão 6.5 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

A versão 6.5 do programa PER/DCOMP, de livre reprodução, estará disponível para download no sítio da RFB, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/perdcomp/download, e deverá ser utilizada a partir de 24 de março de 2016.

É possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1, 6.1a, 6.2, 6.2a, 6.3 e 6.4 do referido programa.


Não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.5 do programa após as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 23 de março de 2016.

Outros/MT – Venda Direta a Consumidor - Desconto

Por meio da Lei 10.382/2016, foi publicado que a partir de 17/03/2016, os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor, ao anunciar desconto, promoção ou liquidação, devem divulgar o valor original e o promocional para que o desconto seja percebido de forma clara e precisa.

O produto com o preço original não poderá ser divulgado como oferta, promoção ou liquidação.

ICMS/MA - Declaração de Informações Econômico- Fiscais (DIEF) – Prorrogação

Foi publicado a Portaria 92/2016, a fim de prorrogar, excepcionalmente, até o dia 30 de março de 2016, o prazo para a entrega dos arquivos da Declaração de Informações Econômico- Fiscais - DIEF, da competência fevereiro de 2016.

ICMS/MA – Crédito Presumido de ICMS – Laticínios

Em 11/03/2016 foi publicado o Decreto 31.534/2016, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS, mediante opção do contribuinte, no percentual equivalente, de tal forma que a carga tributária seja de 2% (dois por cento) nas saídas internas e interestaduais das mercadorias produzidas pela indústria de laticínios estabelecida no território maranhense, que esteja em situação de regularidade fiscal e cadastral e sob controle do Serviço de Inspeção Federal, do Serviço de Inspeção Estadual, ou do Serviço de Inspeção Municipal.

O crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será registrado em 'outros créditos' no campo 32 da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.


Nas operações internas alcançadas pelo benefício de que trata este artigo, a nota fiscal será emitida com a redução do valor da base de cálculo no percentual de 33.34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), de forma que o imposto a destacar corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação

ICMS/PE - Incidência, alíquota, crédito, substituição tributária e outros - Disposições

A Lei nº 15.730/2016 dispôs sobre o ICMS, agrupando em um único texto normativo as normas previstas em lei sobre a matéria, com efeitos a partir de 1º.10.2016.
Citado ato determinou, dentre outros assuntos, sobre:
a) a incidência do imposto;
b) o momento da ocorrência do fato gerador do imposto;
c) a partilha do imposto devido por diferencial de alíquotas das operações e prestações destinadas a consumidor final;
d) o contribuinte e o responsável;
e) os benefícios fiscais;
 f) os percentuais de alíquota do imposto;
g) o crédito do imposto;
h) o cálculo do imposto devido;
i) o regime da substituição tributária;
j) a restituição e ressarcimento do imposto antecipado;
k) a relação dos produtos sujeitos ao recolhimento do adicional da alíquota do imposto destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP.


Por fim, a partir de 1º.10.2016, ficam revogadas as Leis nºs 10.259/1989 e 11.408/1996, que instituía o ICMS e estabelecia normas referente ao imposto.

EFD/SP - Tabela de códigos de ajustes e de códigos de receita - Alterações

Por meio da Portaria CAT 38/2016, foi alterada a Portaria CAT nº 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS, para:
I) modificar a tabela de códigos de ajustes de lançamentos e de apuração do imposto, dentre os quais destacamos:
a) o ressarcimento do imposto;
b) transferência de saldo credor;
c) a parcela do diferencial de alíquotas nas operações/prestações destinadas a consumidor final não contribuinte;
d) crédito outorgado para as operações com: abate de aves; produtos alimentícios; telefone celular; leite longa vida;
e) a compensação do imposto

II) inserir tabela de códigos de receita, com efeitos a partir de 1º.7.2016, dentre os quais destacamos os que tratam sobre:
 a) o regime período de apuração - RPA;

e) o Fundo estadual de combate e erradicação da pobreza - FECOEP.

ICMS/RJ - Adicional da alíquota - Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP - Retificação

Foi retificada no DOE-RJ de 22.3.2016 a Resolução Sefaz nº 987/2016, para corrigir as regras para o cálculo da parcela do adicional da alíquota.

Mencionada Resolução dispôs sobre o pagamento da parcela do adicional do ICMS relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, com efeitos a partir de 28.3.2016.
Citado ato determinou, dentre outros assuntos, sobre:
a) o prazo para pagamento;
b) o pagamento por meio de DARJ;
c) o cálculo do valor da parcela do adicional;
d) a dispensa do recolhimento do adicional para: d.1) as operações com: mercadorias da cesta básica; medicamentos excepcionais; gás liquefeito de petróleo; energia elétrica; consumo residencial de telefonia fixa; d.2) as atividades relacionadas no Livro V do RICMS/RJ (estimativa), dentre as quais destacamos: serviço de transporte; fornecimento de alimentação; padaria e confeitarias; d.3) os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Por fim, foi revogada a Resolução SEF nº 6.556/2003, que dispunha sobre o assunto.


DF e Brasília - ICMS e ISS - Livro Fiscal Eletrônico - LFE – Retificação

Por meio da Instrução Normativa nº 2/2016, foi publicado os procedimentos para a análise das retificações do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, que deve ser formalizada por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, no link "Atendimento Virtual", com utilização de certificado digital do contribuinte ou de terceiros com procuração eletrônica, informando assunto "LFE" e tipo de atendimento "Retificação do LFE - IN nº 02/2016".


Essas disposições produzem efeitos a partir 1º.4.2016.

RFB/Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) - Declaração voluntária de recursos, bens ou direitos - Regulamentação

Por meio da Instrução Normativa RFB n° 1.627/2016,foi regulamentado o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254/2016.

Referido regime possibilita a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

Podem optar pelo RERCT, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 31.12.2014, titular de bens e direitos de origem lícita, anteriormente a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à RFB.

Grande avanço para o Sped

O Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, vem corroborar uma das premissas básicas do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , que é a simplificação das obrigações acessórias.

O Decreto altera a redação do art. 78-A do Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e estabelece que a autenticação dos livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sped, mediante a apresentação, ou seja, com a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD).

O termo de autenticação da ECD transmitida via Sped será o próprio recibo de entrega que o programa gera no momento da transmissão. 

Outro ponto importante do decreto é que autenticação por meio Sped dispensa a autenticação de livros em papel, constante no art. 39-A da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, reproduzido a seguir: “A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra.”

Finalmente, o Decreto estabelece que as ECD transmitidas até a sua data de publicação, que estejam com status diferentes de “sob exigência” ou “indeferidas”, também serão automaticamente consideradas autenticadas. 

Consolidando as informações:

1 - ECD de empresas transmitidas após 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão.

2 - ECD de empresas transmitidas até 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão, exceto se estiverem "sob exigência" ou "indeferidas". No caso de estarem "sob exigência", devem ser sanadas as exigências e deve ser transmitida a ECD substituta.

3 - O recibo de transmissão é o comprovante da autenticação.

Fonte: Receita Federal


General Motors consegue no Carf derrubar parte de autuação fiscal

A General Motors (GM) conseguiu afastar no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) parte de uma autuação de cerca de R$ 350 milhões, lavrada em decorrência de operações de vendas de carros pela internet. A decisão é da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que não chegou a analisar o mérito, apenas a decadência – período para cobrar o débito.

A autuação recebida pela General Motors se refere a vendas realizadas entre junho de 2000 e outubro de 2002. A Receita cobrava o recolhimento de Cofins em regime de substituição tributária. A empresa, porém, defendeu que se tratavam de vendas diretas, não afetadas pelo regime.

Para a Receita Federal, de acordo com o processo administrativo, "a maioria absoluta das pessoas não compra um carro sem vê-lo, sem sentar nele, sem verificar seu porta-malas, o espaço para os passageiros. Para isto é necessário que a compra seja realizada numa concessionária".

Segundo a fiscalização, nas notas e nos arquivos magnéticos recebidos da empresa não é possível distinguir se as vendas foram feitas por meio das concessionárias ou efetivamente pela internet. Além disso, alegou que vendas de veículos realizadas em concessionárias – com pedidos encaminhados pela internet – deve ser consideradas "normais", sobre as quais deveria ter sido recolhida a Cofins em substituição tributária.

A autuação por não pagamento da contribuição foi de R$ 350 milhões (incluindo juros e multa), conforme consta na decisão de turma ordinária, contrária ao pedido da empresa.

Na Câmara Superior, o recurso foi aceito em parte pelos conselheiros. A maioria dos conselheiros concordou que o paradigma apresentado no recurso na GM não se aplicava ao caso. De acordo com o relator, conselheiro Henrique Pinheiro Torres, representante da Fazenda, a decisão não era sobre vendas diretas, apenas de substituição tributária.

Apesar disso, a alegação de decadência de parte da autuação – até julho de 2001 – foi discutida e aceita pela maioria dos conselheiros. Ainda não é possível saber qual o valor da multa que foi mantido.

O advogado da General Motors, Tércio Chiavassa, do escritório Pinheiro Neto Advogados, pretende levar a discussão à Justiça. De acordo com ele, há outro processo no Carf em que a empresa discute autuação referente ao PIS recebida pelas mesmas operações – em turma ordinária foi concedida a decadência, mas o mérito foi negado.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Fonte: Valor

Mantida decisão do STJ que afastou incidência de IPI sobre carga roubada

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do ministro Dias Toffoli que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 799160, no qual a União questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de cargas de cigarro roubadas após a saída do estabelecimento comercial. Segundo o relator, a questão foi resolvida pelo STJ com fundamento no Código Tribunal Nacional (CTN), não envolvendo matéria de natureza constitucional a ser apreciada pelo Supremo.

O caso teve início em ação ajuizada na Justiça Federal no Rio Grande do Sul pela Philip Morris Brasil S/A para extinguir execução fiscal movida pela União visando ao recolhimento do tributo sobre produtos roubados no período de março de 1999 a dezembro de 2002. Segundo a empresa, como as mercadorias roubadas não chegam ao seu destino por motivo de crimes investigáveis pelo Poder Público, o negócio jurídico decorrente da saída do cigarro da fábrica não se concretiza. Assim, a empresa não recebe qualquer valor pela industrialização do seu produto e sofreria duplo prejuízo com a cobrança do IPI.

Em julgamento de recurso especial, o STJ firmou o entendimento de que a mera saída de mercadoria não caracteriza, por si só, a ocorrência do fato gerador do IPI, sendo necessária a efetivação da operação mercantil.

No recurso ao STF, a União sustentava que o STJ teria afastado, sem a observância da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal), as normas do artigo 46, inciso II, do CTN e do artigo 39, inciso I, parágrafo 3º, alínea “c”, da Lei 9.523/1997, que impõem a cobrança ainda que roubada a mercadoria, após sua saída do estabelecimento. Afirmou ainda que o artigo 153, inciso IV, da Constituição Federal não prevê como hipótese fática para a incidência do IPI a realização de operações que transfiram a propriedade ou posse dos produtos industrializados.

Em dezembro de 2015, o ministro Dias Toffoli negou seguimento ao recurso da União, que interpôs o agravo regimental julgado nesta terça-feira (15) pela Segunda Turma.

Decisão

No julgamento, o relator reiterou os fundamentos da decisão monocrática, observando que o STJ não declarou a inconstitucionalidade do artigo 46 do CTN, mas interpretou-o no sentido de que a “saída” diz respeito ao aspecto temporal do fato gerador, e não o fato gerador em si. Afastou, assim, a alegada violação à cláusula de reserva de plenário. Quanto à Lei 9.532/1997, destacou que o acórdão recorrido não fez qualquer referência a essa norma.

Toffoli assinalou que o tema oscilou no âmbito do STJ, que, num primeiro momento, se posicionou no sentido de que o roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade industrial, e se os produtos forem roubados depois da saída, devem ser tributados. Posteriormente, porém, houve alteração desse entendimento para o de que a saída da mercadoria, sem a consequente operação mercantil, é insuficiente para caracterizar a ocorrência do fato gerador.

“Os fundamentos que alicerçaram o entendimento do STJ foram extraídos do CTN”, afirmou. “Portanto, eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária”. O ministro entendeu que a matéria relativa ao fato gerador do IPI não apresenta natureza constitucional e citou vários precedentes da Corte nesse sentido.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo, confirmando a decisão monocrática que negou seguimento ao RE.

CF/AD

Fonte: STF

Brasil tem o maior nível de encargos e direitos trabalhistas do mundo

O custo da mão de obra no Brasil é o maior entre 90 países. Ao contratar um profissional a US$ 30 mil por ano, uma empresa brasileira paga mais 71,4% em encargos e direitos trabalhistas em média. No mundo, esse percentual médio gira em torno de 20,5%, com tendência de baixa, movimento ainda não seguido no País, segundo pesquisa divulgada pela rede internacional de Contabilidade e Consultoria UHY, representada no Brasil pela UHY Moreira­Auditores.

Dessa forma, um trabalhador que recebe US$ 30 mil ao ano no Brasil custa mais US$ 21,408 mil para a empresa. Ou seja, o empregador desembolsa no total US$ 51,408 mil. Enquanto isso, levando em conta a média mundial, esse mesmo funcionário custaria US$ 36,141 mil. E, para alguns setores, os ônus trabalhistas são ainda mais pesados. “Apuramos que 71,4% é a média brasileira. Mas há setores que apresentam um adicional de até 100%. Depende da realidade de cada um”, afirma o gerente de Desenvolvimentos de Negócios da UHY Moreira, Marcello Reis.

Além dos encargos, o levantamento levou em conta os custos agregados por obrigações legais como 13º salário, férias, hora extra, adicional noturno, dentre outros.

A diferença entre o Brasil e o restante do mundo nesse quesito é tão acentuada que, dentre os 90 países pesquisados, o que apresentou o segundo pior resultado foi a Itália. Mas, enquanto no Brasil o custo adicional é de 71,4%, na Itália é 38,6%. O trabalhador italiano contratado por US$ 30 mil ao ano custaria US$ 41,596 mil para a empresa.

Na outra ponta, o país que apresenta o menor custo de mão de obra é o Egito, que paga um adicional equivalente a 3,7% do salário pago aos trabalhadores. Os outros que estão em destaque com menores valores são Dinamarca (4,3%), Nova Zelândia (4,5%), Emirados Árabes (7,3%), Canadá (7,4%), Reino Unido (7,9%), Estados Unidos (8,8%) e Jamaica (10,6%).

O mesmo estudo mostrou que o custo adicional médio sobre o montante pago pela mão de obra teve uma retração média de 5% no mundo na comparação com 2012. Isso ocorreu em função do mau momento econômico, que tem forçado os governos a flexibilizarem normas trabalhistas. O objetivo seria estimular a contratação de trabalhadores e aquecer a economia local. Porém, no Brasil, não houve redução no indicador.

Liberdade ­ Segundo Reis, enquanto os demais países apresentaram mudanças significativas na legislação trabalhista, com maior liberdade na relação entre empregados e empregadores, o Brasil mantém uma legislação engessada neste sentido. “O Brasil tem leis trabalhistas antiquadas. Não há espaço para negociação junto ao funcionário, que poderia aceitar abrir mão de algum direito para garantir o emprego. Além disso, não há esforço para redução dos encargos trabalhistas”, afirma o especialista. 

As últimas tentativas do governo de reduzir o peso do trabalhador para as empresas foi a desoneração da folha de pagamento, que foi uma medida temporária e, por isso, incapaz de mudar a realidade do País.
Segundo o presidente do Conselho de Relações do Trabalho da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), Osmani Teixeira de Abreu, esse alto custo da mão de obra no Brasil é uma das principais justificativas para a perda de competitividade das empresas brasileiras.

“Os encargos trabalhistas têm deixado a produção local mais cara e impedido um crescimento do setor industrial. É evidente que dessa forma o governo acaba colaborando para a manutenção do desemprego, que tem piorado o cenário econômico do País”, adverte.


Fonte: Diário do Comércio-MG

ICMS/CE - EFD - Registro do adicional destinado ao FECOP - Disposições

A Instrução Normativa nº 4/2016 dispôs sobre os procedimentos de registro, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, da apuração do adicional do ICMS destinado ao FECOP, relativamente à operação própria e substituição tributária, com efeitos desde 1º.3.2016.

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de qu...