sexta-feira, 6 de setembro de 2013

O saldo credor do IPI que permanecer na escrita fiscal do contribuinte poderá ser ressarcido?

Os créditos do IPI, escriturados na forma do RIPI/10, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.
Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados, poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subseqüentes de apuração, ou serem transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI, caso se refiram a:
a) créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstos na Lei nº 9.363/96, e na Lei nº 10.276/01;
b) créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134/92; e
c) créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista nos termos do item 6 da Instrução Normativa SRF nº 87/89.
Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário, os créditos do IPI passíveis de ressarcimento após efetuadas as deduções mencionadas anteriormente, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica poderá requerer à SRF o ressarcimento de referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, bem como utilizá-los na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
O saldo credor passível de ressarcimento ou compensação é aquele decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento, tributado à alíquota zero ou imune, nos termos do art. 256, § 2º, do RIPI/10.
O pedido de ressarcimento e a compensação serão efetuados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração (papel) acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório.
Base legal: art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 900/08.

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