terça-feira, 4 de junho de 2013

O armazém geral paulista, quando receber mercadorias sujeitas à substituição tributária (exemplo: bebidas alcóolicas) de terceiros situado em outro Estado será o responsável pelo pagamento do ICMS referente a substituição tributária na saída da referida mercadoria?

Com a publicação do Decreto nº 54.375/09, ficou esclarecido que o armazém geral, quando receber as mercadorias indicadas nos arts. 313-A a 313-Z20 de depositante que estiver localizado em outra Unidade da Federação, deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.

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