sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Cerco se fecha com o Sped

O poderoso banco de dados criado pela Receita Federal com a exigência de um conjunto de declarações setoriais explica o início do sistema de malha fina para as empresas. De acordo com o vice-presidente da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), José Maria Chapina Alcazar, o cerco se fecha com a entrada em vigor do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Na prática, há muito tempo, as informações vem sendo armazenadas.

"É um arsenal eletrônico composto por informações comerciais, financeiras, fiscais, tributárias e previdenciárias", explica o dirigente. A partir de março, a EFD - Contribuições, que após muitas mudanças nos prazos da entrega e adequações ao seu processamento, entra com força total neste ano, contemplando o grupo de empresas do Lucro Presumido. Nela, a Receita Federal, pela primeira vez, terá acesso ao detalhamento do controle de crédito e débitos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

As novas declarações geradas com a contribuição sobre o faturamento de alguns setores econômicos, que deixaram de recolher 20% sobre a folha a título de INSS, também devem aumentar o poderio da Receita em cruzar dados das pessoas jurídicas. "Vai auxiliar, sem dúvida. Mas a EFD é a grande responsável pelo fechamento do cerco, pois o PIS e a Cofins são dois dos tributos recolhidos pela totalidade das empresas", explica Chapina.

O contador Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP), também atribui ao Sped o aprimoramento da Receita no controle da arrecadação. "(O Sped) É a alma das pessoas jurídicas nas mãos do fisco. A base principal para o cruzamento de dados", resume. Com a novidade da malha fina da pessoa jurídica, o contador recomenda aos contribuintes e profissionais da contabilidade a redobrar os cuidados para enviar corretamente as informações solicitadas. "Os dados das várias declarações devem estar sincronizados para evitar que a empresa caia na malha fina da Receita", conclui Santos.

Fonte: Diário do Comércio

Inadimplência impede cobrança de PIS e COFINS sobre vendas e serviços prestados

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu a empresa de telefonia celular o direito de não pagar PIS e COFINS sobre vendas inadimplidas. A empresa contestou decisão anterior que negou o pedido pela isenção do recolhimento dos tributos, buscando o direito ao não recolhimento dos valores sobre as prestações de serviços e vendas efetivadas, mas que, no entanto, não foram pagas, além da compensação pelo que foi recolhido nos 10 anos que antecederam a propositura da ação.

A empresa alegou que a incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as vendas inadimplidas ofende os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da capacidade produtiva e do não confisco.

A relatora do processo na 8.ª Turma, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que a Lei 10.637/2002 define que a contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total de receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. A Lei 10.833/2003, por sua vez, segue a mesma linha para a COFINS, considerando-a de incidência não-cumulativa e tendo como fato gerador o faturamento mensal. “As duas leis estipulam que a base de cálculo da COFINS e do PIS deve incidir sobre o montante das receitas auferidas pelo contribuinte a cada mês de competência. Dessa forma, para o deslinde da questão discutida nos autos, o que se deve levar em consideração é o conceito de receita auferida pela pessoa jurídica”, afirmou a relatora.

Para a magistrada, é indiscutível que, em razão da inadimplência, sequer ocorrem as entradas; assim, os valores previstos devem ser excluídos da tributação. “O conceito de refeitas auferidas, portanto, está relacionado ao patrimônio do contribuinte, pois quem aufere receita, recebe um valor que altera seu patrimônio, sua riqueza”, completou Maria do Carmo Cardoso.
A desembargadora federal afirmou que o regime de competência é um princípio contábil com função específica nos demonstrativos contábeis, condição que obriga as empresas a escriturarem uma receita em potencial, ou seja, estimada. No entanto, Maria do Carmo esclarece que “a chamada receita em potencial é impedida pela inadimplência, não existindo, assim, expressão econômica que justifique a permanência da contribuição para o PIS e para a COFINS”.

A relatora baseou-se, também, em decisão anterior da 8.ª Turma e de sua própria relatoria que entendeu que os valores escriturados das vendas de serviços conforme regime contábil de competência, apurados com base em presunção de receita, e que não ingressaram nos cofres do contribuinte por inadimplência não configuram receita auferida.

Com tais argumentos, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso determinou que a Fazenda Nacional deixe de exigir o PIS e a COFINS referentes às vendas inadimplidas. Já quanto ao pedido de compensação pelos valores pagos nos 10 anos anteriores, a relatora determinou a compensação dos valores recolhidos em apenas cinco anos anteriores.

A decisão foi unânime no colegiado da Turma.

Processo n.º 0029332-85.2007.4.01.3400
Data do julgamento: 08/02/2013

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